O Litisconsórcio e a Formação do Polo Passivo no Processo de Execução
O tema da inclusão de partes na execução demanda análise cuidadosa, sob pena de afronta ao devido processo legal. O correto entendimento sobre quem pode figurar no polo passivo da execução passa diretamente pela compreensão dos princípios processuais, da coisa julgada e das regras de formação do litisconsórcio.
Neste artigo, abordo com profundidade o quadro jurídico acerca dos limites para inclusão de sujeitos na fase executiva, as garantias que cercam tal decisão, e os riscos à segurança jurídica na ampliação imprópria do polo passivo. O objetivo é instrumentalizar advogados e operadores do Direito para uma atuação mais precisa e segura.
A Dinâmica da Fase de Conhecimento e suas Implicações para a Execução
Para que haja execução, é imprescindível a existência de um título executivo judicial, oriundo de sentença proferida após contraditório e ampla defesa na fase de conhecimento. É nesse momento que se define, de maneira clara, quem são as partes processuais legitimadas — autores e réus.
O artigo 513, §5º do Código de Processo Civil (CPC) disciplina que o cumprimento de sentença só pode ser promovido em face de quem participou da relação processual e se submeteu ao contraditório. Tal comando é reforço da garantia do devido processo legal, evitando decisões-surpresa e ampliando a previsibilidade das consequências jurídicas.
Na fase de execução, atua-se para satisfazer o direito reconhecido em juízo, devendo a atuação estar — salvo exceções expressas em lei — limitada ao conjunto de partes envolvidas na etapa anterior. Admitir a inclusão de sujeitos estranhos ao processo cognitivo fere as bases elementares da jurisdição.
O Papel do Litisconsórcio e a Coisa Julgada
O litisconsórcio, disciplinado nos artigos 113 e 114 do CPC, pode ser necessário ou facultativo, unitário ou simples, incidental ou originário. Sua formação correta é crucial, já que a sentença proferida no processo de conhecimento produzirá efeitos apenas entre os litisconsortes aptos.
A coisa julgada (art. 502 do CPC) consolida a autoridade da sentença e delimita sua extensão subjetiva. Somente os que figuraram como partes são atingidos pela decisão, sendo incabível extensão automática de efeitos a terceiros, sob pena de subversão do contraditório e da segurança jurídica.
A Impossibilidade de Inclusão de Terceiro Não Participante da Fase de Conhecimento
A restrição à inclusão de empresa ou pessoa física não participante da fase cognitiva na execução decorre da necessidade de respeito ao contraditório, à ampla defesa e à coisa julgada. A jurisprudência — inclusive do STJ — é harmônica ao vedar a ampliação do polo passivo nesta hipótese, salvo quando presentes situações legalmente previstas.
Diversos fundamentos apontam na mesma direção: um terceiro não pode ser privado de bens ou ver-se constrangido ao adimplemento por sentença da qual não participou. Neste sentido, a inobservância do contraditório resulta em nulidade, conforme reiterada orientação dos tribunais superiores.
As Exceções Legais: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Sucessão Processual
Algumas exceções existem, sendo as principais:
1. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ): Previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, é pressuposto o exercício do contraditório específico, inclusive para o terceiro buscado como responsável patrimonial. Mesmo nestes casos, o terceiro só pode ser incluído após o devido processamento do incidente.
2. Sucessão Processual: Em hipóteses legais de sucessão (obrigacional, empresarial ou sucessão causa mortis), o terceiro passivo pode ser incluído, observando-se o amplo contraditório e convocação à defesa (arts. 108-110 do CPC).
No entanto, a regra permanece: a simples execução, fundada em sentença transitada em julgado, restringe-se aos sujeitos que participaram do processo de conhecimento.
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Fundamentos Constitucionais e Processuais do Tema
O art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal protege o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. No processo civil, tais garantias são instrumentalizadas por normas do CPC que disciplinam litisconsórcio, limites da coisa julgada e legitimidade executiva.
A tentativa de inclusão de terceiros não presentes na fase de conhecimento implica nulidade processual absoluta, de modo que a execução somente pode ser dirigida contra parte (pessoa física ou jurídica) que tenha exercido defesa e participado dos atos decisórios.
Repercussões Práticas no Contencioso Estratégico
O desconhecimento desse limite enseja prejuízos severos, seja para credores que buscam satisfação patrimonial de modo irregular (gerando possíveis anulações), seja para devedores e terceiros ameaçados de constrições à revelia do devido processo.
Profissionais atentos devem investigar desde o início do processo a adequada formação do polo passivo, avaliando estratégias como denunciação, chamamento ao processo, ou quando pertinente, o ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O preparo técnico nesse assunto diferencia o advogado no judiciário e na consultoria preventiva.
Reforçar o estudo da execução, suas técnicas, meios de defesa e ferramentas contemporâneas é crucial — abordagem central no curso de Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil, que prepara o operador para enfrentar desafios atuais com domínio estratégico.
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Insights para Profissionais do Direito
A compreensão dos limites da inclusão de partes na execução é determinante para preservar direitos fundamentais, evitar nulidades e construir teses seguras. O domínio dos instrumentos processuais que possibilitam a responsabilização de terceiros demanda estudo contínuo e aperfeiçoado. Cursos avançados são aliados indispensáveis para acompanhamento das alterações legislativas e debates doutrinários.
Perguntas e Respostas
1. Por que uma empresa que não participou da fase de conhecimento não pode ser incluída diretamente na execução?
Resposta: Porque a inclusão sem prévia participação viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tornando eventual penhora ou constrição absolutamente nula.
2. Existe alguma possibilidade legal para inclusão de terceiro na execução?
Resposta: Sim, desde que observadas as exceções legais, como a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou em situações de sucessão processual, sempre assegurado o contraditório.
3. O que acontece se, por erro, um terceiro for incluído como executado sem ter participado da fase de conhecimento?
Resposta: O terceiro poderá arguir a nulidade em sede de embargos à execução, sendo a constrição patrimonial afastada e eventuais atos anulados.
4. Como deve proceder o credor que identifica que o devedor esvaziou o patrimônio durante o processo?
Resposta: O credor pode, conforme o caso, instaurar o IDPJ para responsabilizar sócios ou outras pessoas, garantindo-lhes direito de defesa no incidente.
5. A coisa julgada impede a responsabilização de terceiros por dívidas reconhecidas em sentença?
Resposta: Impede a responsabilização direta, salvo instauração de incidente específico ou fundamento legal que viabilize a inclusão do terceiro, resguardando sua ampla defesa e o contraditório.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-out-13/empresa-fora-da-fase-de-conhecimento-nao-pode-ser-incluida-em-execucao/.