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Exigência de Qualificação e Certificação na NLLC: Limites Legais

Artigo de Direito
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A Exigência de Certificação de Qualidade e a Qualificação Técnica nas Licitações Públicas

A busca pela eficiência nas contratações públicas é um dos pilares fundamentais do Direito Administrativo contemporâneo. No entanto, existe uma linha tênue e frequentemente litigiosa entre a garantia de qualidade na execução do objeto contratado e a restrição indevida à competividade do certame. A exigência de certificações de qualidade, como as normas ISO ou acreditações específicas de setor, para fins de habilitação de licitantes, representa um dos pontos mais sensíveis da fase externa da licitação. Para advogados e gestores públicos, compreender a profundidade desse tema é essencial para a correta aplicação da lei e para a defesa dos interesses de seus clientes, seja na impugnação de editais ou na sustentação da validade de requisitos técnicos.

O cenário normativo brasileiro sofreu alterações profundas com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC). Este diploma legal trouxe novos contornos para a qualificação técnica, buscando modernizar os procedimentos e alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais. Contudo, a essência do debate permanece: até que ponto a Administração Pública pode exigir selos de qualidade sem ferir o princípio da isonomia? A resposta não é binária e exige uma análise criteriosa dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.

Para dominar essa matéria, é necessário ir além da leitura superficial dos artigos de lei. É preciso entender a jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário, que moldam a aplicação prática dessas regras. A qualificação técnica serve para assegurar que o licitante possui o domínio do conhecimento e as ferramentas necessárias para cumprir o contrato. Todavia, quando o requisito se torna um filtro excessivo, transformando-se em uma barreira de entrada para empresas aptas, ocorre o vício de legalidade.

O Papel da Qualificação Técnica na Nova Lei de Licitações

A qualificação técnica é, por definição, o conjunto de requisitos profissionais, operacionais e técnicos que demonstram a aptidão do licitante para a execução do objeto da licitação. Sob a égide da Lei nº 14.133/2021, especificamente no artigo 67, o legislador estabeleceu um rol de documentos que podem ser exigidos para este fim. A grande inovação reside na flexibilidade e na ênfase dada ao planejamento da contratação.

Diferente do regime anterior, que por vezes engessava a Administração em formalismos excessivos, a nova legislação privilegia a governança. Isso significa que qualquer exigência de qualificação técnica, incluindo certificações de qualidade, deve ser fruto de um Estudo Técnico Preliminar (ETP) robusto. O ETP é o documento constitutivo que deve justificar a necessidade daquela exigência específica em relação ao objeto licitado. Se a Administração não conseguir demonstrar, tecnicamente, por que uma certificação é indispensável para a segurança da execução contratual, a exigência torna-se ilegal.

A qualificação técnica divide-se, basicamente, em capacidade técnico-profissional e técnico-operacional. As certificações de qualidade geralmente recaem sobre a capacidade operacional da empresa, atestando que ela possui processos internos padronizados e auditados. O advogado que atua nesta área deve estar atento para identificar se a exigência constante no edital refere-se à empresa (licitante) ou aos profissionais que executarão o serviço, pois a confusão entre estes conceitos é uma causa comum de anulação de certames.

Certificações de Qualidade: Limites e Possibilidades

A exigência de certificações como a ISO 9001, que atesta a gestão da qualidade, ou a ISO 14001, relacionada à gestão ambiental, tem sido tema recorrente em disputas administrativas e judiciais. O entendimento predominante é que tais certificações não podem ser exigidas como condição sine qua non para a habilitação, salvo em casos excepcionalíssimos onde a complexidade do objeto o justifique de maneira inequívoca.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a exigência de certificação de qualidade como critério de habilitação pode restringir a competitividade. A lógica é que uma empresa pode ser perfeitamente capaz de executar o objeto com qualidade sem, necessariamente, pagar por uma auditoria externa para obter um selo privado. O Estado não pode impor custos desnecessários ao particular como condição de participação, a menos que o interesse público exija tal garantia de forma imperativa.

No entanto, a Nova Lei de Licitações trouxe uma abertura interessante no seu artigo 67, inciso IV, permitindo a exigência de certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental. A sutileza aqui está na interpretação: a lei permite, mas a discricionariedade do gestor não é absoluta. A exigência deve ser pertinente e relevante. Advogados especializados sabem que o ataque a esse tipo de cláusula editalícia deve ser fundamentado na ausência de correlação lógica entre a certificação exigida e a complexidade do objeto.

Para profissionais que desejam se aprofundar nas nuances legais que separam uma exigência válida de uma restrição ilegal, o estudo contínuo é obrigatório. A compreensão detalhada desses mecanismos é o foco de cursos avançados, como a Pós-Graduação em Licitações e Contratos Administrativos, que prepara o jurista para enfrentar a complexidade dos editais modernos.

O Princípio da Vedação à Restrição de Competitividade

O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal é a bússola que guia todo o processo licitatório. Ele estabelece que as exigências de qualificação técnica e econômica devem se limitar ao indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. Isso cria um teto constitucional para a criatividade dos gestores públicos na elaboração de editais. Qualquer requisito que ultrapasse o “indispensável” é inconstitucional.

Quando um edital exige, por exemplo, um selo de qualidade específico que apenas duas ou três empresas no mercado possuem, cria-se um direcionamento velado. Ainda que a intenção do gestor seja a melhor possível (garantir a melhor execução), o efeito prático é o oligopólio no fornecimento ao Estado. O papel do advogado, neste contexto, é demonstrar que existem outros meios de comprovar a qualidade técnica – como atestados de capacidade técnica anteriores – que são menos restritivos e igualmente eficazes.

A restrição à competitividade não é apenas um problema para as empresas alijadas do processo; é um prejuízo ao erário. Menos competidores significam, invariavelmente, preços menos vantajosos para a Administração Pública. Portanto, a impugnação de cláusulas restritivas de certificação também defende o patrimônio público, alinhando-se ao princípio da economicidade.

Pontuação Técnica vs. Requisito de Habilitação

Uma distinção crucial que deve ser feita pelos operadores do Direito diz respeito ao momento em que a certificação é exigida. Há uma diferença abissal entre exigir uma certificação como requisito de habilitação (fase eliminatória) e utilizá-la como critério de pontuação em licitações do tipo “técnica e preço”.

A jurisprudência tende a ser mais tolerante com a utilização de certificações como critério de pontuação técnica. Neste cenário, a empresa que não possui o selo de qualidade não é excluída do certame; ela apenas recebe uma nota menor no quesito técnico. Isso preserva a competitividade, permitindo que empresas sem certificação, mas com preços melhores ou outras qualidades, possam vencer a disputa.

Contudo, mesmo na pontuação técnica, deve haver proporcionalidade. A pontuação atribuída à certificação não pode ser tão desproporcional a ponto de tornar irrelevante a proposta de preço ou os outros critérios técnicos. O equilíbrio deve ser mantido para que a licitação não se transforme em um concurso de currículos, onde o preço se torna secundário, violando o objetivo da vantajosidade.

A análise dessas estratégias processuais e administrativas exige um conhecimento sólido de Direito Administrativo. Para aqueles que buscam uma base teórica robusta aliada à prática, a Pós-Graduação Prática em Direito Administrativo oferece as ferramentas necessárias para navegar por esses desafios.

Atestados de Capacidade Técnica e a Súmula 263 do TCU

Frequentemente, a Administração tenta substituir a exigência de certificações formais por exigências rigorosas nos atestados de capacidade técnica. É comum ver editais exigindo atestados que comprovem experiência anterior em quantitativos e prazos idênticos aos do objeto licitado.

Nesse ponto, é vital recordar a Súmula 263 do Tribunal de Contas da União, que veda a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras que inibam a participação na licitação. A exigência deve se limitar às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto.

O advogado deve estar preparado para argumentar que a capacidade técnica se demonstra pela similaridade, e não pela identidade absoluta. Exigir que uma empresa já tenha executado um serviço exatamente igual, com as mesmas certificações, é uma forma de perpetuar os atuais fornecedores e impedir a entrada de novos players no mercado de contratações públicas.

A Importância do Estudo Técnico Preliminar (ETP)

Como mencionado anteriormente, a Lei nº 14.133/2021 elevou o status do planejamento. O Estudo Técnico Preliminar é onde a batalha pela legalidade das exigências muitas vezes é vencida ou perdida. É no ETP que a Administração deve justificar, com dados, métricas e pesquisas de mercado, a razão de exigir uma certificação de qualidade.

Se o ETP for omisso, genérico ou insuficiente, qualquer exigência restritiva no edital torna-se anulável. Advogados diligentes devem solicitar acesso integral ao processo administrativo da licitação, não se limitando à leitura do edital. É nas entrelinhas do processo interno, nos pareceres jurídicos prévios e na fundamentação do ETP que se encontram as maiores oportunidades para impugnações exitosas e para a concessão de segurança em mandados judiciais.

A ausência de motivação explícita para a exigência de um selo de qualidade viola o princípio da motivação dos atos administrativos. A discricionariedade administrativa não é um cheque em branco; ela deve ser exercida dentro dos limites da lei e da razão. Quando a Administração escolhe restringir a competição em nome da qualidade, ela tem o ônus da prova de que tal restrição é vital para o interesse público.

Conclusão

A exigência de certificação de qualidade para fins de habilitação de licitante é um tema que encapsula o eterno conflito entre a busca pela excelência na prestação de serviços públicos e a necessidade de ampla competição. A Nova Lei de Licitações trouxe mais clareza, mas também novos desafios interpretativos ao vincular tais exigências ao planejamento e à governança da contratação.

Para o profissional do Direito, atuar nesta área requer uma postura proativa e investigativa. Não basta verificar se a empresa cliente tem ou não a certificação; é preciso questionar a legalidade da exigência em si. O domínio sobre a jurisprudência dos Tribunais de Contas, a correta interpretação do artigo 67 da Lei nº 14.133/2021 e a capacidade de analisar os Estudos Técnicos Preliminares são competências indispensáveis.

Em um mercado cada vez mais competitivo e regulado, a especialização é o diferencial que permite ao advogado oferecer soluções jurídicas que garantam não apenas a participação de seus clientes nos certames, mas também a integridade e a eficiência das contratações públicas no Brasil.

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Insights sobre o Tema

A qualificação técnica deve focar na capacidade de entrega de resultados, e não apenas na burocracia documental. A tendência moderna é a avaliação por performance, embora a documentação inicial ainda seja a barreira de entrada predominante no sistema brasileiro.

A distinção entre certificação de produto e certificação de sistema de gestão é crucial. Enquanto a primeira pode ser essencial para a segurança (ex: selo Inmetro em equipamentos elétricos), a segunda (ex: ISO 9001) refere-se a processos internos e sua exigência como fator excludente é muito mais controversa.

O princípio da padronização, previsto na legislação, pode justificar certas exigências técnicas, desde que haja um estudo prévio demonstrando que a padronização gera economia de escala ou facilidade de manutenção para a Administração Pública.

A impugnação administrativa é uma ferramenta poderosa e muitas vezes subutilizada. Um pedido de esclarecimento ou impugnação bem fundamentado pode levar a Administração a rever seus critérios sem a necessidade de judicialização, economizando tempo e recursos para o cliente.

A Nova Lei de Licitações (14.133/2021) fortaleceu a segregação de funções e a responsabilização dos agentes públicos. Isso faz com que os gestores sejam mais cautelosos ao incluir exigências sem respaldo técnico, abrindo espaço para um controle de legalidade mais efetivo por parte da advocacia.

Perguntas e Respostas

1. A Administração Pública pode exigir certificação ISO 9001 como requisito obrigatório para habilitação em licitação?
Em regra, não. A jurisprudência majoritária entende que exigir ISO 9001 para habilitação restringe a competitividade, pois atesta a qualidade da gestão da empresa e não necessariamente a capacidade de executar o objeto específico. No entanto, pode ser aceita em casos de altíssima complexidade, desde que devidamente justificada no processo administrativo, ou utilizada como critério de pontuação em licitações de técnica e preço.

2. Qual a diferença entre capacidade técnico-operacional e técnico-profissional?
A capacidade técnico-profissional refere-se às qualificações das pessoas físicas que integram a equipe da licitante (engenheiros, técnicos, coordenadores), comprovada por acervo técnico (CAT). Já a capacidade técnico-operacional refere-se à experiência da empresa como pessoa jurídica em ter gerenciado contratos de porte e características semelhantes. As certificações de qualidade geralmente incidem sobre a capacidade operacional.

3. O que fazer se um edital contiver exigências de qualificação técnica consideradas excessivas?
O advogado deve analisar o edital e o Estudo Técnico Preliminar. Caso a exigência não seja justificada ou se mostre desproporcional ao objeto licitado, deve-se apresentar uma impugnação ao edital dentro dos prazos legais. Se a Administração mantiver a exigência ilegal, cabe a impetração de Mandado de Segurança ou representação ao Tribunal de Contas competente para suspender o certame.

4. A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) trouxe mudanças significativas sobre certificações?
Sim. A nova lei permite expressamente, no artigo 67, a exigência de certificação da qualidade do produto ou processo de fabricação, inclusive sob aspecto ambiental. Contudo, ela também reforça a necessidade de planejamento. Qualquer exigência deve estar fundamentada no Estudo Técnico Preliminar, demonstrando que é indispensável para a garantia da execução contratual.

5. É possível somar atestados de capacidade técnica de empresas diferentes em um consórcio para atender a uma exigência de certificação ou qualificação?
Sim, a formação de consórcios é uma das formas de superar barreiras de qualificação técnica. Na maioria dos casos, admite-se o somatório dos quantitativos de cada consorciado para atender aos requisitos de habilitação técnica, salvo se o edital justificar tecnicamente a necessidade de que uma única empresa detenha a capacidade integral para partes específicas e indivisíveis do objeto.

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Acesse a lei relacionada em Lei nº 14.133/2021

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-19/exigencia-de-certificacao-de-qualidade-para-fins-de-habilitacao-de-licitante/.

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