A Dinâmica Processual nas Demandas Fiscais e o Princípio da Eficiência
A cobrança judicial de créditos da Fazenda Pública representa, historicamente, o maior volume de processos em tramitação no Poder Judiciário brasileiro. A natureza dessas demandas exige uma reflexão profunda sobre a adequação da via eleita pelo ente público para a satisfação do seu crédito. O sistema jurídico pátrio busca equilibrar o direito inquestionável do Estado de arrecadar com o custo inerente à movimentação da máquina judiciária. Em muitas situações, o valor cobrado na ação é significativamente inferior ao custo suportado pelo Estado para manter o processo ativo.
Diante desse cenário, o princípio da eficiência, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, ganha contornos pragmáticos no direito processual tributário. Não basta apenas que o crédito seja legalmente exigível e esteja consubstanciado em uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) válida. É imperativo que a perseguição desse crédito traga um proveito econômico real que justifique a provocação da jurisdição. O ajuizamento indiscriminado de ações para valores ínfimos fere a racionalidade econômica e prejudica a celeridade de processos mais complexos e de maior relevância social.
No entanto, a extinção dessas demandas não ocorre em um vácuo legislativo ou por mero arbítrio do magistrado. O processo civil e a legislação extravagante estabelecem balizas rígidas para o encerramento da instância judicial. A extinção de uma execução fiscal envolve uma análise minuciosa das condições da ação, especialmente no que tange ao interesse processual do ente exequente.
O Interesse de Agir e a Necessidade de Esgotamento da Via Administrativa
O interesse de agir é uma das condições fundamentais da ação civil, delineado pelo artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC). Essa condição se desdobra no binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. Na seara da cobrança de tributos, a demonstração dessa necessidade passou a exigir do ente público uma postura mais proativa na fase pré-processual. O simples inadimplemento do contribuinte não confere à Fazenda Pública um passe livre para movimentar o Judiciário sem antes buscar soluções menos onerosas.
Doutrina e jurisprudência vêm consolidando o entendimento de que a adequação da execução fiscal de baixo valor está intimamente ligada à tentativa prévia de cobrança extrajudicial. Mecanismos como o protesto extrajudicial da CDA, a notificação amigável e a tentativa de conciliação administrativa são ferramentas que o Estado possui para satisfazer seu crédito. A ausência de demonstração do uso dessas ferramentas evidencia a falta de interesse de agir na via judicial. Para atuar com excelência e construir teses sólidas nessas demandas, é fundamental compreender a fundo a Execução Fiscal e os Meios de Defesa do Contribuinte, dominando as estratégias cabíveis.
Quando o ente público ignora os meios extrajudiciais e ajuíza diretamente a ação para um valor irrisório, o magistrado encontra respaldo no artigo 485, inciso VI, do CPC para extinguir o feito sem resolução do mérito. A justificativa processual reside na carência de ação pela ausência de utilidade prática e necessidade do provimento jurisdicional. A jurisdição deve ser a última *ratio*, reservada para os casos em que o devedor se mostra recalcitrante diante das investidas administrativas do credor.
A Vedação à Extinção de Ofício por Mero Critério Econômico
Existe um debate jurídico intrincado sobre os limites da atuação do juiz de ofício nesses cenários. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 452, estabeleceu que a extinção das ações de pequeno valor não pode ser feita de ofício pelo juiz baseada pura e simplesmente no valor da causa. A justificativa para essa súmula repousa no princípio da separação dos poderes. Compete ao Poder Legislativo de cada ente federativo estabelecer, por meio de lei específica, o piso de ajuizamento e as hipóteses de remissão ou anistia do crédito tributário.
O juiz, ao extinguir a execução fiscal apenas por considerá-la antieconômica, estaria atuando como legislador positivo e renunciando a receitas em nome do ente tributante. Contudo, a evolução do pensamento processual trouxe um novo paradigma processual que não ofende a referida súmula. A extinção passou a ser fundamentada não no valor em si, mas na omissão da Fazenda Pública em demonstrar que tentou, sem sucesso, reaver o crédito pelos meios extrajudiciais mais eficientes e baratos.
Dessa forma, a jurisprudência moderna construiu uma ponte entre a vedação da Súmula 452 do STJ e a necessidade de desobstrução do Judiciário. O magistrado não extingue a execução automaticamente pelo baixo valor do crédito. Ele a extingue porque o rito processual exige a comprovação do esgotamento das vias administrativas e a Fazenda Pública falhou em cumprir esse requisito essencial.
Procedimentos e Trâmites Prévios à Extinção Judicial
Para que a extinção não seja caracterizada como automática e arbitrária, o rito processual exige a instauração de um trâmite prévio de contraditório. O juiz deve intimar a Fazenda Pública para que emende a petição inicial ou demonstre que tomou as providências extrajudiciais cabíveis. Esse chamamento processual garante ao ente credor a oportunidade de provar que a ação judicial é, de fato, a única alternativa viável para a cobrança daquele crédito específico.
Se a Fazenda Pública, após intimada, comprovar que realizou o protesto da certidão ou que tentou localizar o devedor por vias administrativas sem sucesso, a execução fiscal deve prosseguir normalmente. O interesse processual restará demonstrado, superando a presunção inicial de desnecessidade da via judicial. Esse rito prestigia o princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do CPC, evitando decisões surpresas e garantindo o devido processo legal em sua aceção substantiva.
Por outro lado, caso o ente credor permaneça inerte ou confesse não ter adotado medidas alternativas, a sentença extintiva se torna imperativa. A ausência de manifestação útil corrobora a tese de que a máquina pública está sendo utilizada de forma desarrazoada. A exigência desse trâmite prévio é o mecanismo de calibração que impede a violação da separação dos poderes, transferindo para o exequente o ônus de justificar a mobilização da jurisdição.
A Defesa do Contribuinte e a Exceção de Pré-Executividade
O advogado tributarista encontra nesse cenário um vasto campo de atuação estratégica em favor do contribuinte. Diante de uma citação em execução fiscal de pequeno valor, a primeira providência é analisar a robustez da petição inicial e dos documentos que a instruem. É preciso verificar se há, nos autos, qualquer indício de que a Fazenda Pública tentou a cobrança extrajudicial antes de onerar o executado com as custas processuais e a iminência de constrição patrimonial.
A ferramenta processual mais adequada para levar essa matéria ao conhecimento do juiz é a exceção de pré-executividade. Trata-se de um incidente processual admitido pela jurisprudência para matérias de ordem pública que não demandam dilação probatória. A ausência de interesse de agir é matéria passível de conhecimento de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 485, parágrafo 3º, do CPC. Portanto, o causídico pode peticionar demonstrando a carência de ação, requerendo a intimação do exequente e a subsequente extinção do feito.
A procedência desse incidente gera, além da extinção da cobrança judicial, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A fixação desses honorários deve observar as regras do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, remunerando adequadamente o profissional que evitou o prosseguimento de uma demanda abusiva. Essa possibilidade reforça a importância de uma atuação técnica refinada e atenta aos entendimentos pretorianos mais recentes.
O Impacto na Gestão da Dívida Ativa Pelos Entes Federativos
A restrição ao ajuizamento irracional de cobranças de pequeno valor provoca uma mudança de paradigma na própria administração pública. Os procuradores municipais, estaduais e federais são compelidos a modernizar a gestão da dívida ativa. A adoção de tecnologias de inteligência artificial, o cruzamento de dados e a integração com os cartórios de protesto tornam-se essenciais para a recuperação do crédito público fora do ambiente forense.
Essa modernização atende ao princípio da economicidade, uma vez que a recuperação extrajudicial apresenta índices de eficácia muito superiores e custos operacionais reduzidos. A restrição imposta pelas regras processuais atua como um catalisador para a melhoria da máquina arrecadatória. A Procuradoria deixa de ser um mero órgão ajuizador de ações em massa para se tornar um núcleo estratégico de inteligência fiscal e negociação administrativa.
Além disso, a triagem qualificada dos débitos antes do ajuizamento permite que os procuradores dediquem seus esforços aos grandes devedores. O foco passa a ser o combate eficaz à fraude estruturada, à blindagem patrimonial e à sonegação fiscal em larga escala. O resultado é um ganho duplo para a sociedade: o desafogamento do Poder Judiciário e o aumento efetivo da arrecadação pública mediante a perseguição de créditos realmente substanciais.
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Insights Sobre a Extinção de Execuções Fiscais
O condicionamento da ação judicial à frustração da cobrança administrativa reflete a instrumentalidade do processo contemporâneo, onde o Judiciário cessa de ser a primeira porta de acesso para a resolução de conflitos meramente patrimoniais do Estado.
A Súmula 452 do STJ continua hígida em sua essência, protegendo a separação dos poderes, mas a hermenêutica processual evoluiu para permitir a extinção não pelo valor em si, mas pela falta de adequação da via eleita verificada no caso concreto.
O uso da exceção de pré-executividade como ferramenta para apontar a falta de interesse de agir em demandas de pequeno valor sem tentativa extrajudicial prévia consolida-se como estratégia de defesa ágil e rentável para a advocacia tributária.
Perguntas Frequentes Sobre Execução Fiscal de Baixo Valor
Pergunta 1: O juiz pode extinguir uma execução fiscal apenas por considerar o valor muito baixo?
Resposta: Não. O magistrado não pode extinguir a execução baseando-se exclusivamente em critérios econômicos ou de valor, conforme entendimento consolidado do STJ. O que viabiliza a extinção é a constatação processual de que a Fazenda Pública não demonstrou interesse de agir por não ter esgotado as tentativas administrativas e menos onerosas de cobrança antes de acionar o Judiciário.
Pergunta 2: O que caracteriza a falta de interesse de agir nesse tipo de processo?
Resposta: A falta de interesse de agir, prevista no Código de Processo Civil, ocorre quando a medida judicial não se mostra necessária ou adequada. No contexto de dívidas fiscais menores, se o ente público ajuíza a ação sem antes tentar notificar o devedor, promover o protesto da certidão ou buscar a conciliação extrajudicial, entende-se que o Judiciário foi acionado de forma desnecessária e prematura.
Pergunta 3: Qual é o trâmite necessário antes que o juiz profira a sentença de extinção?
Resposta: O juiz deve intimar a Fazenda Pública para que se manifeste no processo. É preciso oportunizar ao ente credor a demonstração de que tomou as medidas administrativas cabíveis para cobrar a dívida ou que há justificativa plausível para o ajuizamento direto. Somente após a inércia da Fazenda ou a ausência de provas sobre a tentativa extrajudicial é que a demanda poderá ser validamente extinta.
Pergunta 4: O devedor precisa ser citado para que a ação seja extinta por esse motivo?
Resposta: Não necessariamente. Como a falta de interesse de agir é uma das condições da ação e caracteriza matéria de ordem pública, o juiz pode identificar essa carência logo após o ajuizamento e intimar o ente público. Caso a Fazenda não comprove as diligências prévias, a ação pode ser indeferida liminarmente antes mesmo de o contribuinte sofrer a citação formal e o bloqueio de seus bens.
Pergunta 5: Como o advogado do contribuinte pode atuar se o processo prosseguir indevidamente?
Resposta: O profissional deve apresentar uma exceção de pré-executividade argumentando a ausência de interesse de agir pela falta de prévia cobrança extrajudicial do crédito de pequeno valor. Essa manifestação dispensa a garantia do juízo e pode resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, além de gerar condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor do executado.
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Acesse a lei relacionada em [Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mar-21/tramite-recente-impede-extincao-automatica-de-execucao-de-baixo-valor/.