Exame Criminológico na Execução Penal: Fundamentos, Princípios e Prática
Dentro da vasta seara do Direito Penal e da Execução Penal, um dos debates mais recorrentes e instigantes diz respeito à necessidade e à obrigatoriedade do exame criminológico para fins de concessão de benefícios ao apenado. Com foco nos fundamentos legais, princípios constitucionais e prática forense, este artigo explora o papel do exame criminológico, suas finalidades, embasamento jurídico e as nuances de sua (não) obrigatoriedade na dinâmica processual da execução penal.
O que é o Exame Criminológico?
O exame criminológico é uma avaliação complexa realizada por uma equipe multidisciplinar, geralmente formada por psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais. Ele busca analisar elementos da personalidade do condenado, seu histórico social, psicopatológico e comportamental, a fim de subsidiar decisões judiciais acerca de progressão de regime, livramento condicional e outros benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP).
Trata-se de um instrumento técnico, cujo objetivo primordial é fornecer ao magistrado elementos adicionais para aferição do critério subjetivo relacionado ao merecimento do apenado para obtenção de vantagens executórias.
Base Legal do Exame Criminológico
O exame criminológico está previsto na Lei nº 7.210/1984 (LEP). Originalmente, o artigo 112 da LEP exigia a realização obrigatória do exame para concessão da progressão de regime e outros benefícios. Contudo, importantes reformas legislativas impactaram esse cenário.
Com a Lei nº 10.792/2003, que alterou o artigo 112 da LEP, o exame criminológico deixou de ser obrigatório. Atualmente, pode ser determinado motivadamente pelo juiz, nos seguintes termos:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão…”
Parágrafo único: “A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, assegurado ao condenado ou ao seu representante legal requerer progressão, sendo facultado ao juiz, para formação do seu convencimento, determinar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou da defesa, a realização de exame criminológico e a considerar o resultado para decidir sobre a progressão.”
Assim, o magistrado pode exigir o exame, mas a exigência deve ser fundamentada na necessidade de estudos mais aprofundados do caso concreto, e não pode ser uma imposição automática.
Critério Objetivo e Subjetivo na Execução Penal
Para a concessão de benefícios como progressão de regime ou livramento condicional, a Lei de Execução Penal adota os critérios objetivo e subjetivo. O critério objetivo refere-se ao cumprimento de determinado quantum de pena. O critério subjetivo, por sua vez, depende do bom comportamento do apenado e de sua adaptação às normas e à disciplina prisional.
O bom comportamento é atestado, em regra, pelo diretor do estabelecimento prisional. Não há, porém, qualquer obrigatoriedade, na legislação, de que o exame criminológico seja requisito prévio à concessão desses benefícios, salvo quando houver elementos concretos que apontem a necessidade de avaliação multidisciplinar aprofundada.
Jurisprudência e Princípios Constitucionais Envolvidos
A obrigatoriedade indiscriminada do exame criminológico foi afastada pelo entendimento consolidado dos tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 26, sedimentou que “para a concessão de benefícios executivos que versem sobre o regime prisional, não se exige exame criminológico, salvo se, de maneira fundamentada, o juiz entender necessário”.
Este entendimento dialoga diretamente com princípios constitucionais basilares, como a legalidade, a individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana.
Reforça-se que a exigência genérica e abstrata do exame afronta o princípio da presunção de inocência e se mostra incompatível com a busca pela ressocialização — finalidade primária da execução penal.
Gravidade Abstrata do Delito e a Individualização da Execução
Um dos pontos mais sensíveis da discussão é a tentativa de justificar a obrigatoriedade do exame criminológico com base na gravidade abstrata do crime imputado ao apenado. Contudo, tal fundamentação se mostra precária sob a ótica legal e constitucional.
A execução penal exige análise do caso concreto. O simples fato de o crime ser grave, por si só, não legitima a imposição de ônus processual adicional ao condenado. Decisões judiciais que condicionam o benefício do regime prisional a exame criminológico exclusivamente pela natureza do delito incorrem em violação à individualização da execução, desrespeitando o comando do artigo 5º, XLVI da Constituição.
Finalidade e Limites do Exame Criminológico
A atuação do exame criminológico deve estar adstrita ao propósito de compreender risco concreto de reincidência ou sinais de desajuste à disciplina prisional, jamais servindo como mecanismo automático ou burocrático de restrição de direitos. O exame somente se impõe quando restam dúvidas fundadas e objetivas acerca do mérito subjetivo do apenado.
O magistrado, portanto, tem discricionariedade para determinar o exame, mas tal decisão deve ser fundamentada em elementos específicos, vedada a generalização ou o uso da gravidade do crime como justificativa única.
Exame Criminológico e Garantias Processuais
A exigência do exame como condição para benefícios sem justificativa adequada pode configurar constrangimento ilegal, sujeitando-se à revisão por habeas corpus em âmbito recursal. A atuação do Ministério Público e da Defesa também é imprescindível, garantindo o contraditório e a ampla defesa no curso da execução penal.
O aprofundamento neste tema é imprescindível para a atuação estratégica na área criminal, pois envolve não apenas o conhecimento prático das normas, mas também a compreensão das nuances doutrinárias e jurisprudenciais que frequentemente determinam o êxito ou não na obtenção de benefícios em favor dos réus ou apenados. Para quem busca especialização sólida, explorar conteúdos como os da Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal proporciona diferenciais competitivos de atuação e compreensão real sobre o tema.
Cenário Atual e Perspectivas Práticas
Na atualidade, a tendência dos tribunais é de valorizar a individualização da execução e a ressocialização do apenado. Exames criminológicos são reservados a casos excepcionais, nos quais a análise técnica é realmente necessária para melhor elucidar a situação do condenado.
Cabe ao advogado criminalista avaliar, estrategicamente, quando questionar a exigência do exame e quando solicitar sua realização, sempre com base em elementos concretos extraídos dos autos e da realidade do cliente.
A atuação defensiva eficiente demanda domínio da legislação aplicável, da jurisprudência e dos instrumentos adequados, como a impetração de habeas corpus em caso de exigências arbitrárias. A compreensão das linhas tênues que separam a discricionariedade judicial do arbítrio ilegal é o diferencial para garantir efetivamente os direitos do apenado.
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Insights Finais
A exigência do exame criminológico, longe de ser regra, é hoje uma exceção embasada em critérios objetivos, alinhada com o princípio da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Decisões judiciais devem ser motivadas de forma concreta, vedando-se generalizações baseadas apenas na gravidade abstrata do crime.
O operador do Direito precisa estar constantemente atualizado acerca das modificações legislativas, entendimentos doutrinários e farta produção jurisprudencial que envolve o tema. O aprofundamento do conhecimento nesta seara é fundamental para garantir a defesa técnica efetiva, viabilizar concessões benéficas aos apenados e promover uma execução penal realmente ressocializadora.
Perguntas e Respostas
1. Quando o exame criminológico é obrigatório na execução penal?
R: O exame criminológico não é mais obrigatório como regra geral. Ele só pode ser exigido pelo magistrado quando houver necessidade justificada e fundamentada em elementos concretos do caso, nos termos do artigo 112, parágrafo único, da LEP e da Súmula Vinculante 26 do STF.
2. O que configura decisão ilegal quanto à exigência de exame criminológico?
R: É ilegal condicionar automaticamente a concessão de benefícios à realização do exame criminológico apenas devido à gravidade do crime, sem fundamentação concreta. Tal conduta pode ser questionada via habeas corpus.
3. Quais princípios constitucionais são violados quando o exame é imposto de forma genérica?
R: São afetados os princípios da legalidade, da individualização da pena, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
4. O exame criminológico pode ser solicitado pela defesa?
R: Sim. Tanto o Ministério Público, quanto a defesa ou a autoridade administrativa podem requerer a realização do exame, desde que justificado.
5. Qual o papel do advogado diante da exigência do exame?
R: Cabe ao advogado avaliar a necessidade do exame, contestar eventuais exigências arbitrárias, garantir o contraditório e a ampla defesa ao apenado, e recorrer a instrumentos como o habeas corpus quando necessário. A especialização, por meio de cursos aprofundados, auxilia o profissional a tomar decisões estratégicas bem fundamentadas e atualizadas.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-out-04/gravidade-abstrata-nao-justifica-obrigacao-de-exame-criminologico-decide-tj-sp/.