A Relativização da Vulnerabilidade no Crime do Artigo 217-A do Código Penal: Análise Doutrinária e Jurisprudencial
A tipificação do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, representa um dos avanços mais significativos na proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes. A norma estabelece uma presunção de violência para atos libidinos praticados com menores de 14 anos, independentemente de consentimento. No entanto, a aplicação rígida e literal deste dispositivo tem gerado debates profundos nos tribunais superiores e nas cortes estaduais. O ponto central da controvérsia reside na colisão entre a letra fria da lei e a realidade social fática, especialmente em casos que envolvem relacionamentos afetivos estáveis, consentidos e com aprovação familiar, muitas vezes denominados pela doutrina como a exceção de “Romeu e Julieta”.
O cenário jurídico atual exige que o operador do Direito compreenda não apenas a dogmática penal clássica, mas também a hermenêutica constitucional que permeia a aplicação da pena. A existência de vínculos familiares constituídos, a pouca diferença de idade entre os envolvidos e o consentimento da vítima são fatores que, embora teoricamente irrelevantes para a tipicidade formal, têm sido utilizados para fundamentar teses de atipicidade material ou excludentes de culpabilidade. Este artigo visa explorar as nuances jurídicas dessa relativização, analisando como a jurisprudência tem enfrentado o dilema entre a proteção da infância e a preservação de núcleos familiares já consolidados.
A Natureza Jurídica da Presunção de Violência e a Súmula 593 do STJ
O legislador, ao redigir o artigo 217-A, optou por um critério objetivo e biológico para definir a vulnerabilidade: a idade inferior a 14 anos. A intenção legislativa foi criar uma barreira intransponível de proteção, considerando que indivíduos nessa faixa etária não possuem o discernimento necessário para consentir com atos de natureza sexual. Para reforçar esse entendimento e pacificar divergências que surgiam nos tribunais estaduais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 593. O enunciado sumular dispõe que o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
A aplicação da Súmula 593, em tese, encerraria qualquer discussão sobre a matéria. A presunção de vulnerabilidade passou a ser tratada como absoluta (*jure et de jure*) por grande parte da doutrina e pela jurisprudência das cortes superiores. Sob essa ótica, qualquer ato sexual com menor de 14 anos configura crime hediondo, sujeito a penas severas que variam de 8 a 15 anos de reclusão. A rigidez visa evitar que o julgador precise adentrar na subjetividade do desenvolvimento psicossexual de cada vítima, garantindo uma proteção isonômica.
Contudo, a realidade forense apresenta situações que desafiam a lógica cartesiana da súmula. Casos em que o “autor” e a “vítima” possuem idades próximas, mantêm um relacionamento público e duradouro, e muitas vezes até constituíram prole, colocam em xeque a função social da pena. Punir com reclusão em regime fechado um jovem que constituiu família com uma adolescente de 13 anos, com o consentimento dos pais desta, pode violar o princípio da proporcionalidade e desestruturar o núcleo familiar que o próprio Estado deveria proteger. Para aprofundar-se nas especificidades deste tipo penal e suas interpretações, recomendamos o estudo detalhado através do nosso Curso de Estupro de Vulnerável e Corrupção de Menores, que aborda estas complexidades.
O Conceito de Tipicidade Material e a Ofensividade da Conduta
A defesa técnica, ao se deparar com casos de relacionamentos consensuais envolvendo menores de 14 anos, deve recorrer à teoria do delito, especificamente ao conceito de tipicidade material. A tipicidade penal não se esgota na mera adequação da conduta ao modelo descrito na lei (tipicidade formal). É necessário que haja também uma lesão ou perigo de lesão relevante ao bem jurídico tutelado. No caso do estupro de vulnerável, o bem jurídico é a liberdade e o desenvolvimento sexual da criança ou adolescente.
Argumenta-se que, em relacionamentos afetivos estáveis, onde não há abuso, exploração ou violência real, e onde a diferença de idade é mínima, não ocorre a lesão ao bem jurídico que a norma visa impedir. Pelo contrário, a intervenção punitiva do Estado, encarcerando o companheiro e pai dos filhos da adolescente, poderia causar um dano social muito maior do que a conduta que se pretende punir. Essa linha de raciocínio busca o reconhecimento da atipicidade material da conduta, afastando a incidência do Direito Penal por ausência de ofensividade real.
Os tribunais estaduais, estando mais próximos da realidade fática e das provas testemunhais, tendem a ser mais sensíveis a essa tese do que as cortes superiores. Juízes de primeira instância e Câmaras Criminais frequentemente aplicam o *distinguishing* (distinção) para afastar a Súmula 593 do STJ. O argumento central é que a súmula foi desenhada para punir abusadores e pedófilos, e não para criminalizar relacionamentos juvenis consentidos que, embora precoces, refletem uma realidade cultural e social de diversas regiões do país.
A Exceção de Romeu e Julieta no Direito Comparado e Brasileiro
A doutrina costuma utilizar a expressão “Exceção de Romeu e Julieta” para descrever legislações que preveem a não punição ou a diminuição de pena quando a diferença de idade entre o agente e a vítima é pequena e o relacionamento é consensual. Países como Portugal, Alemanha e diversos estados norte-americanos possuem previsões expressas nesse sentido. No Brasil, embora não haja uma cláusula legislativa específica de isenção de pena para esses casos, a construção jurisprudencial tem suprido essa lacuna em casos excepcionais.
A aplicação desse entendimento requer a análise criteriosa de requisitos subjetivos e objetivos. Não basta o consentimento. É necessário avaliar o grau de maturidade da vítima, a ausência de qualquer forma de coação, a estabilidade do vínculo e, crucialmente, a proximidade etária. A jurisprudência não fixa um limite exato de diferença de idade, mas decisões que absolvem o réu ou desclassificam o crime geralmente envolvem diferenças de 2 a 4 anos entre as partes.
O Conflito entre o Direito Penal e o Direito de Família
Um dos pontos mais sensíveis dessa discussão é a intersecção com o Direito de Família. A Constituição Federal, em seu artigo 226, estabelece que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. Quando um processo criminal ameaça dissolver uma união estável reconhecida socialmente, inclusive com filhos em comum, surge um conflito aparente de normas constitucionais. O princípio da proteção integral à criança e ao adolescente deve ser sopesado com o princípio da preservação da entidade familiar e o melhor interesse da criança (no caso, os filhos do casal).
A prisão do genitor, único provedor em muitos casos, pode lançar a família em situação de miséria e vulnerabilidade social, prejudicando indiretamente a própria vítima (a mãe adolescente) e seus descendentes. Nesses casos, a pena criminal, em vez de retribuir um mal e prevenir novos delitos, acaba por gerar novos problemas sociais. O operador do Direito deve estar apto a manejar esses princípios constitucionais para demonstrar a desproporcionalidade da sanção penal.
Erro de Proibição e Teses Subsidiárias
Além da tese da atipicidade material, a defesa pode explorar a figura do erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal. O erro de proibição ocorre quando o agente, embora conheça a ilicitude do fato em tese, acredita sinceramente que sua conduta é permitida dadas as circunstâncias. Em comunidades onde o casamento precoce é uma norma cultural aceita e incentivada pelas famílias, é plausível argumentar que o jovem réu não tinha a consciência atual da ilicitude de manter relações com sua companheira menor de 14 anos.
Se o erro for considerado inevitável, o agente é isento de pena. Se evitável, a pena pode ser diminuída. A comprovação do erro de proibição exige uma análise profunda do perfil socioeconômico e cultural do réu, bem como do meio social em que vive. É uma tese que demanda instrução probatória robusta, com oitivas de testemunhas e, se possível, estudos psicossociais.
Outra via argumentativa é a desclassificação para tipos penais menos gravosos ou a aplicação de penas alternativas, quando a absolvição se mostra inviável. No entanto, dada a hediondez do crime de estupro de vulnerável, as margens para negociação de pena são estreitas, o que reforça a necessidade de combater a própria tipicidade da conduta ou a culpabilidade do agente. Para dominar todas as vertentes e estratégias na esfera criminal, o aprofundamento acadêmico é indispensável, sendo indicado o nosso curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal.
A Posição dos Tribunais Superiores e a Segurança Jurídica
É fundamental alertar que, apesar das decisões absolutórias em instâncias inferiores, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantêm uma postura majoritariamente conservadora e legalista. A tendência das cortes superiores é reformar acórdãos que absolvem réus com base na relativização da vulnerabilidade, reafirmando a vigência da Súmula 593. O argumento é a proteção da segurança jurídica e a vedação à proteção insuficiente dos direitos fundamentais das crianças.
Entretanto, votos divergentes e decisões monocráticas começam a sinalizar uma possível flexibilização em casos *teratológicos*, onde a punição se mostra manifestamente injusta. A advocacia criminal estratégica deve, portanto, preparar o processo desde a base para enfrentar os recursos aos tribunais superiores. Isso envolve o prequestionamento explícito de matérias constitucionais e a construção de um acervo fático-probatório que impossibilite a mera aplicação mecânica da súmula, forçando o tribunal a analisar a distinção do caso concreto (*distinguishing*).
A evolução do Direito Penal passa necessariamente pelo filtro da razoabilidade. A idade do réu e o vínculo familiar não revogam a lei, mas fornecem os elementos necessários para uma interpretação conforme a Constituição. O papel do advogado é demonstrar que a justiça não se faz com a aplicação cega da letra da lei, mas com a adequação da norma à realidade social que ela pretende regular.
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Insights Jurídicos
A controvérsia sobre a relativização do estupro de vulnerável destaca a tensão permanente entre o formalismo legal e a justiça material. A existência de súmula vinculante ou persuasiva não retira do magistrado o dever de analisar o caso concreto. A defesa técnica eficaz não deve se limitar a negar a autoria ou materialidade, mas sim contextualizar a conduta dentro da realidade social e familiar dos envolvidos, utilizando a tipicidade material e a culpabilidade como vetores de argumentação. A “exceção de Romeu e Julieta” não é um salvo-conduto, mas um instrumento de equidade para evitar injustiças flagrantes em situações de relacionamentos precoces, porém consensuais e estáveis.
Perguntas e Respostas
1. A Súmula 593 do STJ impede totalmente a absolvição em casos de estupro de vulnerável com consentimento?
Não impede totalmente, pois a súmula é uma orientação jurisprudencial. Embora os tribunais superiores tendam a segui-la rigidamente, juízes de primeira instância e tribunais estaduais podem realizar o *distinguishing* (distinção) do caso concreto, afastando a aplicação da súmula se as circunstâncias fáticas (vínculo familiar, idade próxima, filhos) justificarem a atipicidade material ou outra excludente, embora haja alto risco de reforma da decisão em grau de recurso.
2. O que configura a “Exceção de Romeu e Julieta” no contexto do Direito Penal brasileiro?
Trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial inspirada no direito comparado, aplicada a casos onde há relacionamento amoroso consensual entre menores de 14 anos (ou próximo a essa idade) e o agente, com pequena diferença etária entre ambos. Busca-se afastar a punição ou reduzi-la, sob o argumento de que não houve violação real à liberdade sexual ou desenvolvimento da vítima.
3. O consentimento da família da vítima torna o ato sexual lícito?
Não. O bem jurídico “dignidade sexual” de menor de 14 anos é indisponível, ou seja, nem a vítima nem seus representantes legais podem validamente consentir com a prática do ato. O consentimento familiar, contudo, pode ser usado como elemento de prova para demonstrar a estabilidade da união e a ausência de clandestinidade ou violência, reforçando teses de erro de proibição ou falta de ofensividade social.
4. Qual a diferença entre tipicidade formal e tipicidade material neste contexto?
A tipicidade formal é o mero enquadramento da conduta na letra da lei (ter conjunção carnal com menor de 14 anos). A tipicidade material exige que essa conduta cause uma lesão ou ameaça relevante ao bem jurídico tutelado. A defesa argumenta que, em uniões estáveis felizes e com prole, embora haja tipicidade formal, não há tipicidade material, pois o desenvolvimento sexual da vítima não foi prejudicado de forma a justificar a intervenção penal.
5. Como o princípio do melhor interesse da criança influencia esses casos?
Este princípio é fundamental quando o casal tem filhos. A prisão do pai (réu) pode deixar a mãe (vítima) e a criança em desamparo material e afetivo. O Direito deve ponderar se a proteção da “vítima” através da prisão do companheiro não causará um mal maior à estrutura familiar e à prole do que a manutenção do status quo, utilizando o princípio para justificar a não aplicação da pena ou regimes mais brandos.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-24/vinculo-familiar-e-idade-do-reu-relativizam-crime-de-estupro-de-vulneravel/.