Plantão Legale

Carregando avisos...

Estelionato no Direito Penal: Conceito, Elementos e Consequências

Artigo de Direito
Getting your Trinity Audio player ready...

O Estelionato no Direito Penal Brasileiro: Fundamentos, Caracterização e Consequências Jurídicas

Conceito de Estelionato e Sua Relevância no Direito Penal

O estelionato é um dos crimes mais recorrentes previstos na legislação penal brasileira, sendo regulamentado no artigo 171 do Código Penal. Trata-se de delito patrimonial praticado mediante fraude, no qual o agente engana a vítima para obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio.

É fundamental notar que o estelionato não é simplesmente o resultado do prejuízo patrimonial. Para sua configuração, exige-se que o agente faça uso de ardil ou outro meio fraudulento capaz de induzir alguém a erro, levando-o a uma disposição patrimonial que redundará em vantagem ilícita ao agente ou a terceiro e correspondente dano à vítima.

O estudo aprofundado desse tipo penal é essencial para profissionais do Direito, em virtude da sua complexidade probatória, múltiplas hipóteses concretas e variadas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais.

Elementos Constitutivos do Crime de Estelionato

Para a configuração do estelionato, destacam-se quatro elementos essenciais:

1. Ação fraudulenta: Utilização de ardil, artifício ou qualquer meio fraudulento.
2. Indução ou manutenção de alguém em erro: O agente leva a vítima a se equivocar quanto a um fato relevante.
3. Obtenção de vantagem ilícita: O agente tira proveito do engano, em detrimento da vítima.
4. Dano patrimonial: A vítima, em razão do erro, sofre prejuízo econômico.

O artigo 171 do Código Penal preceitua:
“Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.”

O núcleo do crime é o verbo obter vantagem ilícita, implicando necessariamente o prejuízo patrimonial da vítima. O dolo, ou seja, a intenção consciente e deliberada de fraudar, é indispensável para a subsunção da conduta à tipificação penal. O tipo é, portanto, doloso e não admite modalidade culposa.

Formas de Execução do Estelionato: Exemplos Típicos e Situações Específicas

O estelionato apresenta inúmeras formas de execução, das mais tradicionais às mais sofisticadas. Pode ocorrer no contexto contratual, em operações bancárias, relações comerciais, simulação de situações para obtenção de benefícios sociais, fraudes contra seguradoras, fraude eletrônica, entre outros.

É relevante assinalar que diversas situações do cotidiano podem configurar o delito, especialmente quando o agente oculta sua verdadeira intenção sob aparência de legalidade, induzindo o prejudicado a erro. Importante lembrar que a fraude pode se dar por meio de declarações falsas, apresentação de documentos inverídicos ou falsas identidades, entre outras hipóteses.

Estelionato Contra a Administração Pública e Particularidades

O crime de estelionato pode atingir tanto vítimas do setor privado quanto a Administração Pública. Nos casos em que o sujeito obtém vantagem ilícita à custa do erário, valendo-se de artifícios enganosos para obter benefícios institucionais ou sociais a que não faria jus, o crime encontra alguns desdobramentos práticos peculiares.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a obtenção fraudulenta de benefícios, por meio da apresentação de informações inverídicas para receber valores da Administração Pública, caracteriza o estelionato, inclusive com o agravamento previsto no § 3º do art. 171 do Código Penal.

Aqui, é fundamental analisar possíveis concursos de crimes ou absorção de condutas, bem como a aplicação correta da pena. Além disso, algumas modalidades de fraude contra a Administração podem ensejar outros tipos penais, como falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), dependendo das circunstâncias do caso concreto.

Aspectos Processuais: Ação Penal e Interesse de Agir

Dentre as nuances processuais do estelionato, destaca-se a alteração legislativa promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que modificou a natureza da ação penal para essas hipóteses.

Hoje, como regra geral, o estelionato depende de representação da vítima, exceto quando cometido contra a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, ou por ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro da vítima (art. 171, §5º, CP).

Esta alteração busca desafogar o sistema judiciário, ao retirar do Estado o monopólio da ação penal nesses casos, estimulando a autorresponsabilidade do ofendido. Por outro lado, o interesse público permanece tutelado em casos de maior relevância social.

Pena, Majorantes e Repercussões Práticas

A pena prevista para o estelionato é de reclusão de 1 a 5 anos e multa. Entretanto, quando a vítima é uma entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, a pena pode ser aumentada de 1/3, conforme estabelece o §3º do art. 171.

Cabe ainda a análise de possíveis causas de aumento, concursos de crimes (material, formal ou continuidade delitiva), bem como hipóteses de extinção de punibilidade, como o ressarcimento integral do prejuízo antes do recebimento da denúncia, que poderá importar em redução da pena.

Cabe ao advogado penalista identificar tecnicamente essas questões processuais e substantivas, o que exige domínio aprofundado tanto da legislação quanto da vasta casuística da jurisprudência pátria. Nesse sentido, a busca por conhecimento sistematizado, como o proporcionado por uma Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal, é essencial para o exercício eficaz da advocacia criminal.

Estelionato e Outros Crimes Afins: Falsidade, Apropriação Indébita e Peculato

Há situações em que a conduta do agente, à primeira vista, pode se enquadrar em mais de um tipo penal do Código Penal. O estelionato é frequentemente confundido com a apropriação indébita (art. 168), o peculato (art. 312) e os delitos de falsidade documental (arts. 297 a 304).

A diferenciação está, sobretudo, na natureza da posse do bem. No estelionato, a vítima entrega o bem ou valor ao agente em razão da fraude. Já na apropriação indébita, a posse é lícita no início, mas o agente dela se utiliza ilícita e posteriormente. No peculato, pressupõe-se relação funcional com a Administração, com desvio de bens sob custódia do agente público.

Ademais, as falsidades documentais, muitas vezes utilizadas como etapa instrumental da fraude, podem ser absorvidas pelo crime de estelionato a depender do contexto e do entendimento jurisprudencial aplicado ao caso.

A Importância da Capacidade Técnica e Atualização Profissional

O advogado criminalista precisa estar atento às atualizações legislativas, tendências jurisprudenciais e debates doutrinários acerca do estelionato, especialmente diante do surgimento de novas modalidades delitivas, incluindo aquelas perpetradas por meios eletrônicos e digitais.

A compreensão integrada do estelionato permite não só a atuação eficaz na defesa ou acusação, mas também a orientação preventiva em contextos empresariais, institucionais e na esfera do Direito Público.

Por consequência, a especialização por meio de cursos avançados, como os conferidos pela Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal, constitui diferencial indispensável para quem deseja se destacar no mercado e garantir qualidade técnica no exercício profissional.

Conclusão

O delito de estelionato permanece como tema central de discussões e evoluções no Direito Penal brasileiro. Sua análise requer compreensão refinada não só dos aspectos normativos, mas também das especificidades fáticas em cada caso concreto, especialmente diante da constante sofisticação das práticas fraudulentas.

O domínio conceitual e prático do estelionato é premissa básica no exercício de uma advocacia penal robusta, preventiva e resolutiva.

Quer dominar o Estelionato e outros crimes patrimoniais e se destacar na advocacia criminal? Conheça nossa Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal e transforme sua carreira.

Insights Importantes

A compreensão aprofundada do estelionato exige o domínio do arcabouço normativo e jurisprudencial, bem como discernimento técnico para diferenciar condutas delitivas similares. Além disso, o contexto social e tecnológico demanda do profissional de Direito atualização permanente para lidar com fraudes cada vez mais sofisticadas.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. O ressarcimento do prejuízo afasta a punição no estelionato?

O ressarcimento integral da vantagem obtida, realizado antes do recebimento da denúncia, pode importar em redução de pena, mas não extingue automaticamente a punibilidade, salvo em hipóteses expressas em lei.

2. O estelionato cometido contra o Poder Público exige representação?

Não. Conforme o art. 171, §5º, do Código Penal, quando o crime é praticado contra a Administração Pública, a ação penal é pública incondicionada.

3. Qual a diferença entre estelionato e apropriação indébita?

No estelionato, a vítima entrega voluntariamente o bem em consequência do engano. Já na apropriação indébita, o agente recebe o bem de modo lícito, mas se apropria dele ilicitamente posteriormente.

4. O uso de documento falso para inscrição em benefício social caracteriza quantos crimes?

Depende do caso. Se o uso do documento falso é meio necessário para o estelionato, pode haver apenas o crime de estelionato, com eventual absorção da falsidade. Se houver autonomia entre as condutas, ambos podem ser imputados cumulativamente.

5. Como a Lei Anticrime modificou a persecução do estelionato?

A Lei 13.964/2019 passou a exigir, como regra, representação da vítima para dar início à ação penal em casos de estelionato, com exceções previstas no próprio dispositivo legal.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-14/receber-auxilio-emergencial-e-fazer-doacao-eleitoral-pode-ser-estelionato-diz-stj/.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *