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Estabilidade Provisória em Doença Ocupacional: Direitos e Requisitos

Artigo de Direito
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Estabilidade Provisória e Doenças Ocupacionais no Direito do Trabalho

O direito à estabilidade provisória no emprego, especialmente quando se trata de doenças ocupacionais, é um dos temas mais relevantes e complexos do Direito do Trabalho contemporâneo. O aumento de patologias ligadas ao ambiente laboral, como a Síndrome de Burnout, reacende debates jurídicos acerca da proteção ao trabalhador e dos deveres do empregador. Neste artigo, serão detalhadas as principais bases legais, nuanças doutrinárias e jurisprudenciais, bem como as estratégias práticas essenciais para atuação em demandas dessa natureza.

Doenças Ocupacionais: Conceito Jurídico e Classificação

O ponto de partida para compreender a estabilidade provisória é a exata definição de doença ocupacional. Segundo os artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91, doença ocupacional abrange tanto as doenças profissionais (decorrentes da atividade peculiar a determinada profissão) quanto as doenças do trabalho (decorrentes das condições em que o trabalho é realizado).

A importância dessa classificação está diretamente relacionada ao nexo técnico-epidemiológico estabelecido entre a patologia e o labor, sendo este o fundamento para o reconhecimento de direitos previdenciários e trabalhistas. Nem toda doença apresentada pelo empregado terá, necessariamente, natureza ocupacional. Cabe análise pericial, cruzando-se informações médicas, antecedentes funcionais e, muitas vezes, aspectos ambientais do local de trabalho.

O Papel da Perícia Médica

A perícia médica judicial ou administrativa é o elemento probatório central para o reconhecimento da natureza ocupacional da doença. O perito deverá examinar a existência do denominado nexo causal entre a atividade desempenhada e a doença desenvolvida, cingindo sua análise, preferencialmente, a critérios técnicos e científicos consagrados, como os presentes na Classificação Internacional de Doenças (CID) e em laudos do INSS.

O laudo pericial conclusivo a favor do trabalhador, via de regra, ensejará o reconhecimento da doença como equiparada a acidente do trabalho nos termos do artigo 20, inciso II, da Lei 8.213/91.

Estabilidade Provisória: Previsão Legal e Abrangência

O artigo 118 da Lei 8.213/91 confere ao empregado que sofreu acidente do trabalho, bem como àquele acometido por doença ocupacional equiparada, o direito à estabilidade provisória, por até 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário (espécie B91). A estabilidade não se limita ao acidente típico, mas alcança igualmente as doenças cuja relação com o trabalho seja reconhecida.

Além do artigo 118, a Súmula 378 do TST é clara ao consolidar esse entendimento, inclusive em relação a situações nas quais a empresa não forneceu a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), mas restou configurado o nexo causal entre a patologia e o ofício: “I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado acidentado a partir da data do afastamento pela Previdência Social […] II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/91).”

A estabilidade, portanto, visa garantir um período razoável para reabilitação e adaptação do empregado acometido de doença com causa ou agravamento no ambiente laboral, impedindo a dispensa arbitrária.

Burnout como Doença Ocupacional

A Síndrome de Burnout, reconhecida pela CID-11 como fenômeno ocupacional, consiste em estado de esgotamento físico e emocional decorrente do trabalho exacerbado. A depender das funções desempenhadas e do contexto organizacional, pode ser caracterizada como doença ocupacional, desde que laudo médico-pericial assim indique, estabelecendo o nexo com a jornada, metas excessivas ou condições ambientais estressoras.

O reconhecimento de Burnout como moléstia ocupacional equipara o trabalhador a qualquer outro vítima de acidente do trabalho, com direito à estabilidade provisória. Isso demonstra a elasticidade do conceito de acidente de trabalho, que não se limita a infortúnios físicos, mas abarca situações de adoecimento psíquico provocadas pelo ambiente profissional.

Requisitos e Procedimento para a Garantia da Estabilidade

O trabalhador terá direito à estabilidade provisória desde que preenchidos os seguintes requisitos: reconhecimento da natureza acidentária da doença pelo INSS ou pelo Judiciário e afastamento superior a 15 dias, ensejando o recebimento do benefício previdenciário B91 (auxílio-doença acidentário).

Cabe ao advogado analisar com atenção se o benefício concedido foi o B91, pois o B31 (auxílio-doença comum) não gera, em princípio, estabilidade. Em caso de erro de classificação pelo INSS, cabe discutir a equiparação judicialmente, buscando converter o B31 em B91 – e, com isso, assegurar o direito à reintegração ou à indenização substitutiva.

Se houver dispensa durante o período estabilitário, a reintegração deve ser requerida, sendo possível, alternativamente, a conversão em indenização relativa ao período faltante da estabilidade.

Responsabilidade do Empregador

O empregador tem o dever legal de zelar pelo ambiente saudável, promovendo medidas preventivas (NRs do Ministério do Trabalho e Emprego), fiscalização e acompanhamento da saúde mental do trabalhador. O descumprimento dessas obrigações potencializa a responsabilização civil pelo dano à saúde do empregado, ampliando o rol de consequências jurídicas, inclusive para além da estabilidade (indenização por danos morais e materiais).

Jurisprudência Atual e Tendências

A jurisprudência trabalhista brasileira, especialmente a do Tribunal Superior do Trabalho, vem se firmando no sentido de garantir a estabilidade provisória mesmo nos casos de doenças psicossociais, a exemplo do Burnout, desde que comprovado o nexo laborativo.

Em decisões recentes, é possível verificar o entendimento de que eventual concessão indevida de benefício previdenciário sem natureza acidentária (B31) não afasta o direito do trabalhador, desde que seja demonstrada a existência do nexo causal. Igualmente, ainda que o empregador não emita a CAT, não há prejuízo para o reconhecimento do direito, bastando que os requisitos sejam provados nos autos.

Diferenças de Entendimento

Alguns Tribunais, entretanto, ainda resistem ao reconhecimento da estabilidade em doenças cuja relação causal com o trabalho não seja suficientemente clara ou careça de elementos objetivos. Assim, trabalho pericial robusto e uma abordagem aprofundada em peças processuais são indispensáveis.

Essa complexidade reforça a importância do aprofundamento doutrinário e prático sobre a matéria, como oferecido em cursos de pós-graduação específicos, a exemplo da Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo, fundamental para advogados que atuam ou desejam atuar no contencioso trabalhista e nas áreas consultivas empresariais.

Aspectos Práticos e Estratégias para Advogados

A atuação jurídica em demandas envolvendo doenças ocupacionais e estabilidade provisória demanda uma abordagem multidisciplinar. É imprescindível dialogar com a Medicina do Trabalho, analisar minuciosamente os laudos médicos e, se necessário, requerer esclarecimentos periciais ou complementares.

A apuração do nexo causal, em especial nas doenças psíquicas, exige narrativa detalhada da rotina, exposição a riscos, cobrança de metas e condições ambientais. A prova testemunhal pode ser decisiva, sobretudo para confirmar relatos de sobrecarga, assédio organizacional ou indiferença empresarial frente à saúde mental.

Advogados devem se atualizar constantemente sobre os entendimentos de súmulas, precedentes e alterações normativas, assegurando a plena defesa dos interesses de seus clientes e a proposição de teses efetivas.

Pontos Críticos de Atenção

Outro aspecto a considerar é a distinção entre reintegração e indenização em casos em que o período estabilitário já se exauriu ou é reduzido. Também merece destaque o dever de mitigação de danos, ou seja, mesmo o trabalhador afastado deve buscar sua reabilitação e atuar de boa-fé, sob pena de fragilizar os próprios direitos.

A representação tanto do empregado quanto do empregador requer postura ética, técnica aprofundada e conhecimento das peculiaridades inerentes a cada caso concreto.

Reflexos Previdenciários e Interseções Legais

A estabilidade do artigo 118 da Lei 8.213/91 constitui garantia mínima, não afastando outras formas de tutela ao trabalhador acidentado ou doente ocupacional. Deve-se considerar também os reflexos previdenciários – aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente –, bem como potenciais repercussões em demandas de indenização, em face de danos morais e patrimoniais.

Ainda, o conhecimento detalhado das interações entre previdência e direito do trabalho é diferencial relevante para advogados que desejam oferecer ampla cobertura consultiva: da emissão da CAT à revisão de benefícios junto ao INSS ou judicialmente.

Quer dominar os detalhes práticos e dogmáticos da estabilidade acidentária e das doenças ocupacionais? Conheça nossa Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo e transforme sua carreira.

Insights Práticos para a Advocacia

– O domínio dos conceitos e limites da estabilidade provisória é fundamental para contencioso, assessoria e compliance trabalhista.
– Estratégias probatórias, ênfase em perícia multidisciplinar e estudo aprofundado das condições de trabalho são diferenciais nas demandas judiciais.
– O acompanhamento sistemático das alterações normativas e jurisprudenciais assegura segurança jurídica na condução dos processos.
– O aprofundamento acadêmico, como na Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo, é essencial para uma atuação diferenciada no mercado.
– A atuação preventiva, orientando empresas quanto ao acompanhamento e medidas de saúde no trabalho, reduz riscos e passivos futuros.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. Quando uma doença pode ser considerada ocupacional?
Uma doença é considerada ocupacional quando decorre das condições específicas de trabalho (doença do trabalho) ou é inerente à atividade exercida (doença profissional), conforme definido nos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91.

2. O trabalhador afastado por Burnout tem direito à estabilidade provisória?
Sim, desde que haja perícia reconhecendo o nexo causal da doença com as condições de trabalho e o recebimento do auxílio-doença acidentário (B91), o trabalhador faz jus à estabilidade após o retorno.

3. Qual é o período de estabilidade previsto em lei para doenças equiparadas a acidente do trabalho?
A lei garante 12 meses de estabilidade provisória a partir do término do auxílio-doença acidentário, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91.

4. O que fazer caso o INSS conceda auxílio-doença comum em vez do acidentário?
Cabe ao advogado requerer a conversão do benefício (B31 para B91) judicialmente, provando o nexo entre a doença e o trabalho, habilitando o empregado à estabilidade.

5. Se a empresa não emitir a CAT, o trabalhador perde o direito à estabilidade?
Não. A ausência da Comunicação de Acidente do Trabalho não impede o reconhecimento da estabilidade, desde que o nexo causal seja comprovado nos autos do processo judicial.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-15/trabalhadora-com-burnout-tem-direito-a-estabilidade-provisoria-diz-trt-18/.

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