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Embargos Infringentes nos Tribunais Superiores: Conceito e Procedimento

Artigo de Direito
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Embargos Infringentes nos Tribunais Superiores: Natureza, Procedimento e Estratégias de Atuação

A sistemática recursal é um dos pilares do processo jurisdicional, garantindo o duplo grau de jurisdição e a possibilidade de revisão das decisões. Entre os recursos comumente manejados nas instâncias superiores, os embargos infringentes ocupam posição de destaque por sua especificidade e pelos relevantes debates que suscitam, especialmente na esfera dos Tribunais Superiores.

Este artigo explora em profundidade a natureza, hipóteses de cabimento, requisitos, procedimento e as principais teses que permeiam a interposição dos embargos infringentes, sendo leitura indispensável para profissionais do Direito que atuam no âmbito recursal.

Conceito e Fundamento dos Embargos Infringentes

Os embargos infringentes representam um recurso específico, previsto para situações de julgamento não unânime em órgão colegiado no âmbito dos tribunais, quando o resultado desfavorável ao embargante decorre de voto vencido em favor de sua pretensão. O objetivo deste recurso é possibilitar a rediscussão da matéria para apreciação do entendimento minoritário, que pode, em situações concretas, alinhar-se melhor à ordem jurídica.

No Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a previsão restrita dos embargos infringentes demonstra uma tendência à racionalização dos recursos. O artigo 942 do CPC apresenta o mecanismo da ampliação do quórum de julgamento, em substituição à sistemática clássica dos embargos infringentes, aplicando-se às apelações e ao julgamento das ações rescisórias não unânimes quanto ao mérito.

Por outro lado, regimentos internos e legislação processual penal, bem como o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), mantêm previsão para os embargos infringentes em situações específicas, principalmente em ações penais originárias ou ações de competência originária dos tribunais, quando houver julgamento não unânime que implique condenação.

Hipóteses de Cabimento dos Embargos Infringentes

A compreensão das situações em que os embargos infringentes são cabíveis é crucial para que o advogado atue com segurança. Merecem destaque as seguintes hipóteses:

Processo Civil

Com o advento do novo CPC, os embargos infringentes, como previstos no Código anterior (CPC/1973, art. 530 e ss.), foram suprimidos, sendo substituídos pelo mecanismo de ampliação do colegiado (art. 942). Assim, em apelações e ações rescisórias, se o julgamento não for unânime, realiza-se automaticamente a ampliação, sem necessidade de recurso próprio.

Daí a importância do estudo do artigo 942 do CPC, cuja aplicação demanda compreensão detalhada do procedimento e da natureza jurídica da ampliação do colegiado, pois não se trata de embargos infringentes clássicos, mas de técnica de julgamento diferenciado.

Processo Penal

No contexto do processo penal, especialmente no âmbito dos tribunais superiores, os embargos infringentes continuam previstos com mais amplitude. O artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal dispõe:

“Art. 609. …
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segundo grau, desfavorável ao réu, poderá ele, dentro de 10 dias, opor embargos infringentes, que serão julgados pelo tribunal, com a presença do presidente ou do vice-presidente, cabendo ao relator vencido a revisão do acórdão.”

Na prática, tal previsão permite que julgamentos não unânimes, em prejuízo do réu, possam ser revistos mediante os embargos infringentes.

Além do CPP, muitos regimentos internos dos tribunais superiores, notadamente do STF e do STJ, preveem hipóteses específicas de cabimento em julgamentos plenários ou das turmas.

Destaca-se, nesse âmbito, a atuação em ações penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal, nas quais a jurisprudência tem reconhecido o cabimento dos embargos infringentes quando não houver unanimidade em relação à condenação.

É fundamental dominar a disciplina legal e regimental aplicável ao tribunal em que se pretende manejar os embargos infringentes.

Ramos Específicos

Ainda que paulatinamente estejam sendo substituídos por novas técnicas processuais, os embargos infringentes podem ser previstos em legislações específicas ou regimentos internos de outras cortes, devendo o profissional verificar detidamente a norma aplicável a cada hipótese.

O aprofundamento nesse tema é indispensável para advogados e membros do Ministério Público que atuam na esfera penal, ou em causas de competência originária dos tribunais superiores. Para expandir esse conhecimento e se preparar para a atuação prática, recomendo conhecer a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal, que oferece abordagem completa e atualizada sobre recursos e técnicas de atuação em tribunais superiores.

Requisitos e Peculiaridades Formais

A interposição válida de embargos infringentes pressupõe o preenchimento de requisitos rigorosamente observados nos regimentos e na legislação processual:

Decisão Colegiada Não Unânime

O pressuposto central é a existência de julgamento colegiado não unânime. No âmbito penal, geralmente exige-se que a divergência seja quanto à condenação. O voto divergente precisa ser fundamentado, e o resultado desfavorável ao réu.

Prazo e Peticionamento

O prazo legal para a interposição dos embargos infringentes, no processo penal, é ordinariamente de 10 dias, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP.

O recurso deve ser dirigido ao próprio tribunal que proferiu a decisão recorrida, e conter as razões pelas quais o entendimento divergente deve prevalecer sobre o entendimento majoritário.

Quórum Mínimo para Admissibilidade

Importa atentar para as divergências possíveis sobre o número de votos necessários para a oposição dos embargos. O cerne da discussão gira em torno de se admitir ou não os embargos com um único voto divergente ou se seria necessário mais votos.

A tendência jurisprudencial recente, amparada pela interpretação atual do RISTF e de outros tribunais, é a de que um único voto divergente, quando devidamente fundamentado, basta para viabilizar os embargos infringentes. Tal postura privilegia a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, mitigando riscos de decisões arbitrárias quando há entendimento relevante em favor do embargante.

Procedimento de Julgamento dos Embargos Infringentes

Após a interposição, os embargos infringentes seguem o procedimento estabelecido pelo regimento interno do tribunal respectivo. De maneira geral:

O julgamento será realizado por um colegiado ampliado, composto, normalmente, pelos desembargadores ou ministros que participaram do julgamento anterior, acrescidos de outros, conforme definido pelo regimento;
O voto prevalente será estabelecido ao final pelo julgamento da maioria do colegiado ampliado;
O relator originário e o relator do voto vencido exercem funções centrais na instrução e votação do processo;
Nessa fase, é admitida, na maioria dos tribunais, ampla sustentação oral e possibilidade de apresentação de memoriais para reforço das teses já defendidas.

Consequências Práticas da Decisão em Embargos Infringentes

O julgamento dos embargos infringentes pode resultar na reforma ou manutenção do acórdão originário. Se o entendimento divergente for acatado, dá-se a prevalência ao voto vencido em detrimento do voto majoritário original.

As consequências podem ser profundas, especialmente em matéria penal, em que a modificação dos votos pode resultar na absolvição do réu, desclassificação da conduta, diminuição da pena ou alteração de regime.

Outro ponto relevante é o efeito suspensivo: como regra, a interposição dos embargos infringentes não suspende automaticamente os efeitos da decisão recorrida, salvo se houver expressa concessão pelo colegiado ou pelo relator.

O conhecimento técnico e estratégico na apresentação dos embargos pode fazer toda a diferença entre uma condenação definitiva e sua reversão.

Para profissionais que desejam aprofundar seus estudos sobre recursos em processos penais e atuações estratégicas em tribunais superiores, conhecer a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal é um passo fundamental.

Jurisprudência e Tendências Atuais

O tema dos embargos infringentes é marcado por demandas interpretativas constantes. Os principais tribunais têm consolidado entendimento de que:

A existência de um único voto divergente é suficiente para a admissibilidade dos embargos, desde que seja devidamente fundamentado;
O cabimento está restrito às hipóteses e processos previstos na legislação processual ou regimental aplicável;
O recurso visa garantir tratamento mais justo e equilibrado à parte vencida diante de julgamentos divididos, viabilizando a plenitude da defesa;
A matéria debatida deve ser objeto de voto vencido expressamente consignado no acórdão, sendo vedada a inovação em sede de embargos infringentes;
A ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC não se confunde com os embargos infringentes clássicos, tendo natureza autônoma e regulando situação específica no processo civil.

Apesar do arcabouço consolidado, o tema permanece aberto a novas discussões, vistas as peculiaridades de cada caso concreto e eventuais alterações normativas.

Dificuldades Práticas e Técnicas de Atuação

Para o advogado militante, o manejo adequado dos embargos infringentes exige:

Leitura atenta do regimento interno da corte a que se dirige o recurso;
Domínio sobre os limites objetivos da divergência (questões efetivamente enfrentadas no voto vencido);
Clareza e objetividade na exposição das razões recursais, evitando repetir alegações já afastadas pela maioria;
Capacidade de identificar e valorizar os fundamentos do voto vencido, apresentando embasamento doutrinário e jurisprudencial robusto.

A atuação estratégica em tribunais superiores demanda, além do domínio técnico, compreensão profunda sobre os fluxos internos dos tribunais, respeitando prazos, exigências formais e ritos próprios.

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Insights Práticos sobre Embargos Infringentes

– Mesmo com a redução do cabimento dos embargos infringentes no novo CPC, o recurso permanece vital em processos penais de tribunais superiores.
– A análise acurada do voto vencido é condição indispensável para fundamentação consistente dos embargos.
– O entendimento atual dos tribunais privilegia a apresentação do recurso mesmo com um só voto divergente, ampliando as possibilidades de revisão da decisão.
– A atuação em embargos infringentes pode interferir decisivamente em questões sensíveis, incluindo privação de liberdade, sendo essencial a atualização constante do profissional.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. O que diferencia embargos infringentes da técnica de ampliação do colegiado no art. 942 do CPC?
Resposta: Embargos infringentes são recursos específicos, cabíveis em hipóteses taxativamente previstas em lei ou regimentos internos, e demandam interposição da parte interessada, enquanto a ampliação do colegiado do art. 942 do CPC é uma técnica procedimental automática, aplicada em apelações e ações rescisórias não unânimes, sem necessidade de recurso.

2. É possível interpor embargos infringentes no processo civil atualmente?
Resposta: Em regra, não. O CPC/2015 extinguiu os embargos infringentes previstos no diploma anterior para o processo civil, substituindo-o pelo art. 942 (ampliação do colegiado). Exceções podem existir somente em hipóteses previstas em legislação especial ou regimentos internos ainda em vigor.

3. Em matéria penal, qual o principal requisito para cabimento dos embargos infringentes?
Resposta: A existência de decisão colegiada não unânime, desfavorável ao réu, com voto vencido pela absolvição ou em benefício do embargante, sendo suficiente, em regra, um único voto divergente fundamentado.

4. O julgamento dos embargos infringentes pode agravar a situação do recorrente?
Resposta: Não, prevalece o princípio da vedação da reformatio in pejus. Em recursos opostos exclusivamente pelo réu, a decisão nunca pode agravar a situação já decidida em seu desfavor.

5. Após o julgamento dos embargos infringentes, há possibilidade de novos recursos?
Resposta: Em geral, as mesmas hipóteses recursais finais da sistemática normal. No STF, por exemplo, podem caber embargos de declaração e eventual recurso extraordinário se preenchidos os requisitos constitucionais.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-14/ap-2-668-df-ristf-admite-embargos-infringentes-com-apenas-um-voto-divergente/.

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