O Novo Paradigma Tributário: Split Payment e a Base de Cálculo na Transição para o IBS
A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugurou um capítulo inédito na história do Direito Tributário brasileiro. Estamos diante de uma mudança estrutural que altera não apenas as alíquotas ou os fatos geradores, mas a própria lógica de arrecadação e apuração dos tributos sobre o consumo.
Nesse cenário, dois institutos ganham destaque absoluto nas discussões jurídicas contemporâneas: o mecanismo do split payment e a definição da base de cálculo do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em relação aos tributos preexistentes, como o ICMS. A compreensão desses temas é vital para o planejamento tributário e para a defesa dos contribuintes nos próximos anos.
Para os profissionais do Direito, não basta conhecer a letra da lei. É necessário entender a operacionalização tecnológica da cobrança e as teses jurídicas que surgem da interação entre o sistema antigo e o novo modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual.
A Mecânica do Split Payment no Sistema Tributário Nacional
O split payment, ou pagamento fracionado, representa uma inovação tecnológica aplicada à arrecadação fiscal. Trata-se de um método onde o recolhimento do tributo ocorre de forma automática e imediata no momento da liquidação financeira da transação comercial.
Diferente do modelo tradicional, onde o contribuinte apura o tributo mensalmente e emite uma guia para pagamento posterior, o split payment retém a parcela devida ao Fisco assim que o pagamento é processado. Isso elimina o lapso temporal entre o fato gerador e o recolhimento.
Para o advogado tributarista, essa mudança exige uma revisão contratual profunda nas relações entre fornecedores, instituições financeiras e adquirentes. A responsabilidade tributária, antes focada quase exclusivamente no vendedor, passa a ter nos intermediadores financeiros uma figura central de arrecadação.
A implementação desse sistema visa, primordialmente, combater a sonegação fiscal e reduzir o “gap” de conformidade. No entanto, ela traz desafios operacionais imensos, especialmente no que tange à correta identificação da alíquota aplicável e ao tratamento dos créditos tributários em tempo real.
O domínio sobre essas novas regras é o que diferenciará os escritórios de advocacia na era digital. Para aprofundar-se nas nuances trazidas pela nova emenda, recomenda-se o estudo detalhado através do curso sobre A Emenda Constitucional 132/2023 e a Reforma Tributária, que aborda os pilares dessa transformação.
A Base de Cálculo e a Exclusão do IBS
Um dos pontos mais sensíveis da Reforma Tributária diz respeito à base de cálculo dos novos tributos e sua interação com os impostos que serão extintos gradualmente. A discussão central gira em torno da não inclusão do IBS na base de cálculo do ICMS durante o período de transição.
Historicamente, o Brasil conviveu com o “imposto por dentro”, onde o tributo integrava sua própria base de cálculo, gerando uma tributação exponencial e pouco transparente. A Reforma Tributária, alinhada aos padrões internacionais de IVA, propõe a tributação “por fora”.
Isso significa que o IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) não devem compor a base de cálculo de outros tributos. Essa premissa é fundamental para garantir a transparência fiscal e evitar a cumulatividade indesejada, que onera a cadeia produtiva e o consumidor final.
O Princípio da Não-Cumulatividade e a Vedação à Incidência em Cascata
A exclusão do IBS da base de cálculo do ICMS não é apenas uma questão matemática, mas um imperativo constitucional decorrente do princípio da não-cumulatividade. Se o IBS incidisse sobre o valor do ICMS, ou vice-versa, estaríamos perpetuando o efeito cascata que a reforma se propôs a eliminar.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já possui jurisprudência consolidada no sentido de que um tributo não deve compor a base de cálculo de outro, como visto na chamada “Tese do Século” (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS). A lógica jurídica aplicável ao IBS segue o mesmo racional.
Portanto, sustentar que o IBS deve ser excluído da base de cálculo do ICMS é defender a coerência do novo sistema. Permitir a inclusão seria criar uma distorção híbrida, mantendo vícios do sistema antigo dentro da nova roupagem constitucional.
Interseção entre Split Payment e Base de Cálculo
A relação entre o split payment e a base de cálculo é umbilical. Para que o sistema bancário realize a divisão automática do pagamento, a base de cálculo deve estar definida de forma líquida e certa no momento da transação.
Se houver incerteza sobre se o IBS compõe ou não a base do ICMS, o algoritmo do split payment não poderá operar com eficiência. Isso geraria ou recolhimentos indevidos a maior, ferindo o patrimônio do contribuinte, ou a menor, gerando passivos fiscais e multas.
A automatização da cobrança pressupõe clareza legislativa. O advogado deve atuar preventivamente, assegurando que os sistemas de seus clientes estejam parametrizados para excluir o IBS da base do ICMS, amparado nas disposições da Emenda Constitucional e na legislação complementar.
Desafios na Fase de Transição (2026-2032)
O período de transição entre o regime antigo e o novo será o momento de maior complexidade jurídica. Durante anos, conviveremos com o ICMS e o ISS operando simultaneamente ao IBS e à CBS.
Nesse interregno, a correta segregação das bases de cálculo será vital. A Receita Federal e os fiscos estaduais precisarão harmonizar seus entendimentos para que o split payment não se torne uma ferramenta de confisco.
A advocacia contenciosa terá um papel relevante para questionar cobranças que violem a premissa de não incidência de tributo sobre tributo. A tese da exclusão do IBS da base do ICMS é forte e encontra respaldo na própria teleologia da Reforma Tributária.
Aspectos Práticos da Defesa do Contribuinte
Na prática, o advogado deve estar atento às normativas infra legais que tentarão regulamentar o split payment. É comum que instruções normativas e decretos exorbitem o poder regulamentar, tentando ampliar a base de cálculo de forma indireta.
A defesa do contribuinte passará pela análise minuciosa dos documentos fiscais eletrônicos e dos extratos de liquidação financeira. Identificar se o split payment foi calculado sobre uma base “bruta” (incluindo IBS no ICMS) ou “líquida” será a chave para ações de repetição de indébito.
Além disso, o compliance tributário torna-se uma ferramenta de gestão de risco. As empresas precisarão de pareceres jurídicos robustos para configurar seus sistemas de faturamento, evitando autuações por recolhimento a menor decorrente de interpretações divergentes sobre a base de cálculo.
A Importância da Tecnologia na Advocacia Tributária
Não há como dissociar o Direito Tributário moderno da tecnologia. O split payment é a prova de que a fiscalização e a arrecadação tornaram-se digitais. O advogado que ignora o funcionamento dos meios de pagamento e dos sistemas de ERP (Enterprise Resource Planning) ficará obsoleto.
Entender como o XML da nota fiscal conversa com o sistema bancário para efetivar o split payment é tão importante quanto saber a jurisprudência do STF. A interdisciplinaridade entre Direito e Tecnologia é o novo padrão ouro da advocacia.
Conclusão e Perspectivas Futuras
A não inclusão do IBS na base de cálculo do ICMS e a implementação do split payment são faces da mesma moeda: a modernização do sistema tributário nacional. Enquanto o split payment busca eficiência arrecadatória, a exclusão do imposto da base visa justiça fiscal e competitividade econômica.
O sucesso da Reforma Tributária depende do equilíbrio entre esses institutos. Se o split payment for usado para perpetuar bases de cálculo infladas, a reforma falhará em seu objetivo de desonerar a produção.
Caberá aos operadores do Direito vigiar e litigar para que os princípios constitucionais da transparência e da não-cumulatividade prevaleçam sobre a ânsia arrecadatória do Estado. O domínio técnico desses temas não é opcional, é mandatório para a sobrevivência no mercado jurídico da próxima década.
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Insights Valiosos sobre o Tema
O split payment transforma o fluxo de caixa das empresas, pois elimina a apropriação temporária do recurso do tributo antes do recolhimento, exigindo maior capital de giro.
A exclusão do IBS da base do ICMS segue a lógica da “Tese do Século”, reforçando que tributo não é faturamento nem receita, mas ingresso de caixa transitório.
A responsabilidade solidária dos meios de pagamento no split payment criará um novo contencioso administrativo e judicial, envolvendo bancos e credenciadoras de cartão.
A fase de transição exigirá convivência de dois sistemas de apuração distintos, aumentando o custo de conformidade (compliance cost) no curto prazo, apesar da simplificação futura.
O princípio da transparência fiscal (imposto “por fora”) é a maior garantia contra o aumento disfarçado da carga tributária através da manipulação das bases de cálculo.
Perguntas e Respostas
1. O que é exatamente o split payment no contexto da Reforma Tributária?
O split payment é um mecanismo de recolhimento automático de tributos no momento da liquidação financeira da transação. Quando o comprador paga, o banco ou intermediador financeiro separa instantaneamente a parte devida ao governo (IBS/CBS) e a transfere aos cofres públicos, entregando ao vendedor apenas o valor líquido.
2. Por que o IBS não deve compor a base de cálculo do ICMS?
Porque a Reforma Tributária adota o modelo de tributação “por fora”, visando transparência e não-cumulatividade. Incluir o IBS na base do ICMS configuraria cobrança de “imposto sobre imposto”, distorcendo a carga tributária real e violando a lógica do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) adotada pela Emenda Constitucional 132/2023.
3. Como a “Tese do Século” do STF influencia essa discussão?
A decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS firmou o entendimento de que valores transitórios de tributos não compõem a receita ou faturamento da empresa. Esse precedente jurídico serve de fundamento robusto para arguir que, analogamente, o IBS (tributo sobre consumo) não deve integrar a base de cálculo do ICMS (outro tributo sobre consumo).
4. Quais são os riscos para as empresas durante a transição tributária?
Os principais riscos envolvem a complexidade operacional de lidar com dois sistemas simultâneos, a parametrização incorreta de softwares para o split payment e a insegurança jurídica quanto à composição das bases de cálculo, o que pode gerar autuações fiscais ou recolhimentos indevidos a maior.
5. O split payment afeta o capital de giro das empresas?
Sim, afeta significativamente. No modelo atual, a empresa recebe o valor cheio e paga o tributo dias ou semanas depois (o que gera um efeito caixa temporário). Com o split payment, o imposto é retido na hora, reduzindo a disponibilidade imediata de caixa e exigindo uma gestão financeira mais rigorosa.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-13/split-payment-e-a-nao-inclusao-do-ibs-na-base-de-calculo-do-icms/.