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Doença Profissional e Doença do Trabalho: Diferenças e Aplicação Jurídica

Artigo de Direito
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Doença Profissional e Doença do Trabalho no Direito Brasileiro: Distinções, Implicações e Estratégias para Advogados

Introdução

O tema das doenças relacionadas ao trabalho é de suma importância tanto para os operadores do Direito quanto para empregadores, empregados e agentes previdenciários. Compreender as diferenças técnicas e jurídicas entre doença profissional e doença do trabalho é fundamental para a correta atuação em demandas judiciais, administrativas e previdenciárias. O desafio reside em distinguir corretamente os institutos, identificar suas consequências legais e traçar estratégias processuais eficazes.

Conceitos Fundamentais: Doença Profissional x Doença do Trabalho

O artigo 20 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, faz a distinção central entre os dois conceitos:

I – Doença profissional: aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

II – Doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Em termos objetivos, a doença profissional decorre da natureza da atividade desempenhada pelo segurado, de forma que existe um nexo causal presumido (nexo técnico epidemiológico). Por exemplo, pneumoconiose em mineradores. Já a doença do trabalho está relacionada a fatores ambientais ou condições específicas do ambiente laboral, não necessariamente típicas da profissão, mas que contribuíram diretamente para o surgimento da enfermidade.

Implicações Práticas e Probatórias

A distinção não é meramente acadêmica, pois impacta o ônus da prova, a extensão da responsabilidade empresarial, a caracterização de estabilidade e a concessão de benefícios previdenciários acidentários.

Nas doenças profissionais há a presunção relativa de nexo causal. Ou seja, uma vez demonstrada a existência da moléstia e o enquadramento desta nas listas oficiais (como os Anexos do Decreto 3.048/99), presume-se sua relação com o trabalho, cabendo ao empregador eventualmente elidir essa presunção.

No caso das doenças do trabalho, a prova do nexo causal depende de análise concreta das condições ambientais e históricas labor-ativo-patologia, exigindo exame médico pericial detalhado e provas quanto à exposição do trabalhador ao risco.

Aspectos Processuais: Reflexos na Responsabilidade Civil e Previdenciária

A correta qualificação da enfermidade influencia decisivamente ações de indenização por danos morais, materiais e concessão de benefícios previdenciários.

O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante ao empregado que sofreu acidente de trabalho (aqui incluída a doença ocupacional) a estabilidade provisória por 12 meses após o retorno ao trabalho. O reconhecimento da doença ocupacional é essencial também para conversão de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, com todas as consequências jurídicas disso decorrentes (garantia provisória de emprego, depósito do FGTS durante o afastamento, etc.).

Na esfera patrimonial e civil, a existência de doença profissional presume falha nos deveres de segurança do empregador (culpa presumida), devendo este demonstrar que cumpriu todas as normas regulamentares e forneceu EPIs, por exemplo. Nas doenças do trabalho, há maior espaço para discussão da existência efetiva de culpa e do nexo causal, demandando instrução probatória robusta.

Jurisprudência e Interpretação dos Tribunais

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e as Turmas do STF já consolidaram o entendimento de que as doenças equiparadas a acidente de trabalho (art. 21, I da Lei 8.213/91), incluindo as profissionais e do trabalho, gozam de mesma proteção legal. Contudo, a caracterização do nexo causal em doenças do trabalho é mais controversa, dado seu caráter multifatorial, sendo crucial o trabalho conjunto entre advogados, peritos e assistentes técnicos.

O Nexo Causal e a Relevância do Nexo Técnico Epidemiológico

O artigo 337 do Decreto 3.048/99 introduz o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), mecanismo que facilita a identificação de doenças relacionadas ao trabalho com base em estatísticas oficiais, proporcionando celeridade e maior proteção ao trabalhador. Ao identificar o CID (Classificação Internacional de Doenças) e o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), o INSS reconhece presumidamente o nexo, acelerando o deferimento de benefícios.

Para o operador do Direito, o domínio do NTEP é fundamental na argumentação em favor do segurado ou na defesa do empregador. Em muitos casos, a perícia e a produção de provas técnicas (laudos ambientais, PCMSO, PPRA, PGR) são decisivas para afastar ou consolidar a presunção estabelecida pelo NTEP.

O tema é objeto central de aprofundamento em cursos de pós-graduação, cuja abordagem detalhada pode ser conferida, por exemplo, nesta Pós-Graduação em Acidente do Trabalho e Doenças Profissionais, específica para profissionais que pretendem dominar os meandros técnicos e práticos do assunto.

Consequências para o Direito do Trabalho e Previdenciário

A caracterização correta da doença tem consequências processuais imediatas, tais como:

– Reconhecimento da natureza acidentária do benefício.
– Aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para fins tributários e de contribuições.
– Incidência de estabilidade provisória.
– Incidência do depósito de FGTS durante o período de afastamento.
– Eventual responsabilidade civil do empregador, com ressarcimento ao INSS (ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91).

Estes aspectos se refletem diretamente em estratégias de defesa e ataque em reclamatórias trabalhistas e demandas previdenciárias. O acompanhamento constante das alterações legislativas e jurisprudenciais é recomendável, principalmente para advogados que atuam na esfera trabalhista e previdenciária.

Riscos e Desafios: Fatores Multicausais e Doenças Degenerativas

Um dos maiores desafios atuais refere-se às doenças degenerativas e de múltipla etiologia, que frequentemente atingem trabalhadores em idade produtiva. A abordagem interdisciplinar e o uso de perícia médica judicial imparcial tornam-se instrumentos essenciais para afastar hipóteses de responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador.

É importante que advogados estejam atentos para a diferenciação entre doenças com alguma relação de causalidade, agravamento de doenças preexistentes e situações não relacionadas ao labor.

Estratégias de Atuação para Advogados

O domínio técnico da distinção entre doença profissional e doença do trabalho permite uma atuação ousada, segura e estratégica nas seguintes frentes:

– Formulação de quesitos periciais detalhados e objetivos.
– Elaboração de defesa técnica com base em provas documentais (PPRA, PCMSO, ASO, CAT, laudos ambientais).
– Contestação do NTEP, quando aplicável, por meio de elementos probatórios robustos.
– Enfrentamento do nexo causal e concausalidade, demonstrando ou refutando a existência do vínculo entre atividade laboral e moléstia.
– Postulação de benefícios previdenciários adequados ao caso concreto, evitando prejuízo ao segurado/empregado.

O aprofundamento nestes temas, aliado à atualização sobre reformas legislativas e novas interpretações judiciais, é indispensável para quem busca destaque no ramo. Investir em fontes de excelência, como a Pós-Graduação em Acidente do Trabalho e Doenças Profissionais, é o caminho certeiro para quem deseja transformar teoria em prática altamente qualificada.

Tópicos Complementares e Pontos de Observação

– Atenção ao Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), especialmente quanto aos anexos de doenças profissionais.
– Vigilância sobre listas atualizadas do Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho quanto às patologias relacionadas a determinadas atividades.
– Entendimento da diferença entre nexo técnico e nexo concausal, em especial para situações em que fatores extra-laborais contribuem para o surgimento ou agravamento de doenças.
– Valoração dos laudos médicos e laudos técnicos ambientais como elementos-chave para subsidiar teses em defesa do interessado.

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Insights Práticos

Advogar com êxito em causas que envolvem doenças ocupacionais exige conhecimento aprofundado de legislação, jurisprudência, medicina do trabalho e engenharia de segurança do trabalho. A atuação efetiva passa pelo domínio das distinções técnicas, pelo uso estratégico de provas e pela constante atualização frente às novidades normativas e às tendências jurisprudenciais. É o tipo de tema cuja má compreensão pode resultar em prejuízos irreparáveis ao cliente e riscos profissionais ao advogado.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. O que diferencia, na prática, a doença profissional da doença do trabalho?
R: A doença profissional é inerente ao exercício da profissão e tem presunção de nexo causal; já a doença do trabalho depende do ambiente ou condições especiais daquele labor, exigindo comprovação concreta do vínculo causal.

2. O empregado com doença do trabalho comprovada terá estabilidade provisória?
R: Sim, caso preenchidos os requisitos legais e havendo reconhecimento previdenciário, aplica-se a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

3. Como o advogado pode combater a aplicação automática do NTEP?
R: Por meio de laudos periciais e elementos concretos demonstrando a inexistência do nexo causal presumido ou que a moléstia decorre de fatores alheios ao trabalho.

4. O empregador sempre será responsabilizado por doenças profissionais?
R: A responsabilidade é presumida, mas pode ser elidida caso demonstre que cumpriu integralmente as normas de segurança, forneceu e fiscalizou o uso de EPIs e adotou medidas preventivas eficazes.

5. Por que o aprofundamento teórico-prático é essencial nesse tema?
R: Porque a matéria envolve interdisciplinaridade, atualização constante e reflexos diretos em demandas trabalhistas, previdenciárias e de responsabilidade civil, tornando imprescindível a formação especializada para o sucesso nas lides.

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Acesse a lei relacionada em Lei nº 8.213/91

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-29/doenca-profissional-x-doenca-do-trabalho-dois-lados-de-uma-mesma-moeda/.

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