A Identificação Criminal Genética: Análise Crítica do Art. 9-A da LEP e o Tema 905 do STF
A busca pela verdade real no processo penal vive, atualmente, sob a égide do “efeito CSI”: a prevalência da prova científica sobre a testemunhal. Nesse cenário, a identificação criminal por meio de perfil genético surge como a grande vedete da investigação moderna. Contudo, a coleta de material biológico para extração de DNA de condenados representa um dos pontos de maior tensão entre o biopoder estatal e as garantias constitucionais, especificamente o direito à intimidade e o princípio do nemo tenetur se detegere.
A legislação brasileira, através do Artigo 9-A da Lei de Execução Penal (LEP), impõe a obrigatoriedade dessa submissão para condenados por crimes violentos e hediondos, visando alimentar o Banco Nacional de Perfis Genéticos. Para o advogado criminalista, o tema exige uma leitura que vá além da letra da lei: é preciso compreender a dogmática por trás da decisão do STF e as fragilidades técnicas que podem anular essa prova.
A Falácia da Natureza Administrativa e a “Pesca Probatória”
A introdução da obrigatoriedade da identificação do perfil genético gerou um intenso debate sobre a sua natureza jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao validar a medida, adotou o entendimento de que a coleta, quando realizada na fase de execução penal, possui natureza administrativa de identificação criminal, e não de produção de prova, visto que a condenação já transitou em julgado.
Entretanto, uma análise crítica revela uma fragilidade nesse argumento. Se o objetivo central do banco de dados é cruzar informações para elucidar crimes passados (cold cases) ou futuros, a finalidade é, inequivocamente, probatória. A classificação como “administrativa” funciona, na prática, como um eufemismo jurídico para contornar a vedação à autoincriminação.
Isso abre margem para o que a doutrina chama de fishing expedition (pesca probatória): o Estado coleta o DNA de um indivíduo condenado por um roubo hoje, para verificar, sem indícios prévios específicos, se ele cometeu um delito sexual há uma década. O operador do Direito deve estar atento: embora o STF tenha validado a coleta, a utilização desse dado em um novo processo penal exige justa causa e controle rigoroso da cadeia de custódia.
O Tema 905 do STF e a Distinção entre Cooperação Ativa e Passiva
O núcleo da controvérsia reside na interpretação da garantia contra a autoincriminação. A jurisprudência consolidada, alinhada a cortes internacionais como a Corte Europeia de Direitos Humanos, distingue duas formas de intervenção:
- Cooperação Ativa: Onde o sujeito precisa agir (falar, escrever, reconstituir o crime). Ninguém pode ser obrigado a isso.
- Cooperação Passiva: Onde o sujeito deve apenas suportar uma intervenção corporal não invasiva (como a coleta de saliva por swab bucal).
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no Tema 905 da Repercussão Geral, fixando a seguinte tese:
“É constitucional a submissão de condenado criminalmente a identificação de perfil genético (DNA), para fins de armazenamento em banco de dados, não violando a garantia da não autoincriminação. A recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético configura falta grave, nos termos do art. 50, VIII, da Lei de Execução Penal.”
A tese condiciona a validade à inexistência de violação física (invasividade). Isso coloca a defesa técnica diante de um dilema estratégico: orientar o cliente a recusar a coleta para não produzir prova contra si em outros casos, sabendo que isso acarretará uma falta grave — reiniciando a contagem de prazos para progressão de regime e impactando a remição de pena.
Cadeia de Custódia: O Calcanhar de Aquiles da Prova Genética
Muitos advogados focam excessivamente na tese da inconstitucionalidade e negligenciam o aspecto mais vulnerável da prova genética: a sua integridade. O DNA é uma prova robusta, mas não é infalível se o caminho percorrido pela amostra estiver contaminado.
A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) positivou rigorosas etapas da cadeia de custódia. A defesa deve questionar:
- Houve troca de luvas e uso de EPIs adequados para evitar contaminação cruzada no momento da coleta?
- O acondicionamento e o transporte respeitaram as normas de temperatura e segurança?
- O lacre foi preservado até a chegada ao laboratório?
Uma falha na cadeia de custódia pode tornar a amostra imprestável, anulando não apenas a identificação, mas qualquer prova derivada dela (teoria dos frutos da árvore envenenada).
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O Limbo Temporal: Prescrição, Expurgo e Irretroatividade
Um ponto crítico, frequentemente ignorado, é o tempo de permanência dos dados no banco. A legislação sobre o expurgo dos dados sofreu alterações recentes, criando um verdadeiro labirinto normativo.
Originalmente, a exclusão ocorria ao término do cumprimento da pena. Com o Pacote Anticrime, em muitos casos, a manutenção do perfil genético vincula-se ao prazo prescricional do delito, o que pode estender a permanência dos dados por décadas após a liberdade do indivíduo. Aqui surge um debate fundamental sobre a irretroatividade da lei penal mais gravosa: qual regra se aplica ao cliente condenado antes de 2019?
Além disso, o expurgo dos dados não é automático na prática. O advogado diligente deve peticionar ao Juízo da Execução ou à autoridade gestora do Banco de Dados exigindo a exclusão do perfil assim que cessada a justificativa legal, evitando a perpetuidade do registro criminal.
Bioética e os Riscos do “DNA Não Codificante”
A lei afirma que apenas marcadores genéticos não codificantes (que não revelam características físicas ou doenças) podem ser armazenados. Contudo, a ciência é dinâmica. Áreas do DNA antes consideradas “lixo” (não codificantes) têm revelado novas funções biológicas com o avanço das pesquisas.
Existe o risco real do phenotyping forense: a utilização futura dessas amostras para criar “retratos falados genéticos” ou descobrir predisposições de saúde. Embora a LGPD exclua a segurança pública de sua incidência direta, a proteção desses dados sensíveis exige vigilância constante. O vazamento dessas informações pode gerar discriminação genética, violando a dignidade da pessoa humana muito além da esfera penal.
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Principais Aprendizados
- Natureza Híbrida: Embora o STF classifique como administrativa, a coleta de DNA tem fins probatórios, exigindo atenção à justa causa em novos processos.
- Estratégia de Execução: A recusa injustificada gera falta grave (Tema 905 STF). O advogado deve ponderar o risco de novos processos versus o prejuízo na progressão de regime.
- Integridade da Prova: A defesa técnica deve auditar a cadeia de custódia. Erros procedimentais são mais comuns e fatais para a prova do que discussões constitucionais abstratas.
- Atuação Proativa: A exclusão do perfil genético do banco de dados depende, muitas vezes, de requerimento da defesa, observando as regras de irretroatividade da lei penal.
Perguntas e Respostas
1. A coleta de material genético é obrigatória para todos os presos?
Não. A obrigatoriedade do Art. 9-A da LEP foca em condenados por crimes dolosos com violência grave contra a pessoa e crimes hediondos. Contudo, há projetos de lei e tendências de política criminal buscando ampliar esse rol.
2. O que acontece se o cliente se recusar a fornecer o material?
Conforme o Tema 905 do STF, a recusa configura falta grave. Isso implica reinício da contagem de tempo para progressão de regime, perda de parte dos dias remidos e possível regressão de regime. A estratégia defensiva deve ser cautelosa.
3. O Estado pode descobrir doenças do meu cliente através desse exame?
Legalmente, é vedado. O banco deve se restringir a marcadores de identificação. Porém, o material biológico armazenado contém o genoma completo. O risco bioético de uso indevido ou vazamento existe, exigindo fiscalização sobre a segurança da informação do banco de dados.
4. O perfil genético fica no banco para sempre?
Não pode ser perpétuo. A regra varia conforme a data do crime (antes ou depois do Pacote Anticrime). Em geral, deve ser excluído após a prescrição do delito ou cumprimento da pena. A defesa deve atuar ativamente pedindo o expurgo.
5. Posso questionar a validade do DNA se o lacre da amostra estava violado?
Sim, e deve. A violação do lacre rompe a cadeia de custódia (art. 158-A e seguintes do CPP). Se não for possível garantir que aquela amostra é a mesma que foi coletada e que não houve contaminação, a prova deve ser declarada ilícita ou imprestável.
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Acesse a lei relacionada em Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-nov-30/a-lei-15-272-2025-e-a-coleta-de-material-para-o-exame-de-dna/.