A Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, garantindo o direito à reintegração. Seu fundamento legal é a Lei nº 9.029/1995, e a tese foi confirmada pelo Tema 254, julgado pelo Tribunal Pleno do TST em 22/08/2025.

Texto oficial da Súmula 443 do TST

A redação oficial da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece:

“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”

O enunciado estabelece duas regras fundamentais: a presunção de discriminação nas dispensas de portadores de doenças graves estigmatizantes e a consequência jurídica dessa presunção, que é a invalidade do ato e o direito à reintegração. A aplicação dessa súmula exige análise técnica do contexto fático, conforme pode ser aprofundado no material sobre direito do trabalho disponível no Legale.

A Súmula 443 do TST encontra fundamento direto na Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

O artigo 1º da Lei nº 9.029/1995, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabelece:

“É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.”

O artigo 4º da mesma lei estabelece as consequências do rompimento discriminatório da relação de trabalho, facultando ao empregado optar entre:

  • Inciso I: reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
  • Inciso II: percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Além dessas opções, o caput do artigo 4º assegura o direito à reparação pelo dano moral. Questões envolvendo o cálculo das verbas rescisórias podem ser exploradas com o auxílio da calculadora de rescisão trabalhista do Legale.

O Tema 254 do TST: decisão vinculante de 22/08/2025

O Tribunal Pleno do TST julgou, em 22 de agosto de 2025, o Tema 254 sob o rito do incidente de recursos repetitivos, previsto no artigo 896-C da CLT. O processo representativo da controvérsia é o RR-0011349-11.2022.5.15.0026, relatado pelo Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga.

A tese fixada reproduz integralmente o texto da Súmula 443:

“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”

O julgamento do Tema 254 confere caráter vinculante à orientação, tornando-a obrigatória para todos os órgãos da Justiça do Trabalho no Brasil. Processos que tratam da mesma matéria ficam suspensos até que a tese seja aplicada uniformemente.

Doença grave, estigma e preconceito: elementos da presunção

A Súmula 443 não se aplica a qualquer doença, mas especificamente àquelas que suscitem estigma ou preconceito. O vírus HIV é expressamente mencionado como exemplo paradigmático, mas o enunciado permite a extensão a outras patologias que preencham os mesmos requisitos.

A presunção estabelecida pela súmula tem natureza relativa (iuris tantum). Isso significa que, comprovada a doença grave estigmatizante, cabe ao empregador demonstrar que a dispensa ocorreu por motivo diverso, de ordem técnica, econômica ou disciplinar, desvinculado da condição de saúde do empregado.

Elemento Descrição Efeito jurídico
Doença grave Patologia de natureza séria, com impacto relevante na saúde Requisito objetivo inicial
Estigma ou preconceito Potencial de discriminação social relacionado à doença Requisito subjetivo qualificador
Despedida do empregado Rompimento do contrato de trabalho pelo empregador Ato que gera a presunção de discriminação
Presunção relativa Inversão do ônus da prova em favor do empregado Empregador deve provar motivo lícito da dispensa

Para análise aprofundada da aplicação prática desses elementos, consulte o artigo sobre dispensa discriminatória e doença grave no contexto da Súmula 443 do TST.

Direito à reintegração e opções do empregado

Reconhecida a invalidade da dispensa discriminatória, o empregado tem, conforme o artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, duas opções:

Primeira opção: reintegração ao emprego, com o restabelecimento pleno do vínculo empregatício. Nesse caso, o empregador deve pagar todas as remunerações do período de afastamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, além de recolher o FGTS do período.

Segunda opção: rescisão definitiva do contrato, mas com o recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, também corrigida e acrescida de juros legais. Essa alternativa permite ao empregado obter indenização compensatória sem retornar ao ambiente de trabalho.

Em ambos os casos, permanece assegurado o direito à reparação por dano moral, cuja quantificação depende das circunstâncias concretas de cada situação. Para compreender melhor o tema da dispensa discriminatória, veja também a análise jurídica sobre a Súmula 443 do TST.

Perguntas frequentes

A Súmula 443 do TST se aplica apenas ao HIV?

Não. O vírus HIV é mencionado como exemplo, mas a Súmula 443 abrange qualquer doença grave que suscite estigma ou preconceito. Câncer, hanseníase, doenças psiquiátricas graves e outras patologias podem enquadrar-se na proteção, desde que preenchidos os requisitos de gravidade e potencial discriminatório.

O empregador pode dispensar um empregado com doença grave?

A dispensa em si não é proibida. O que a Súmula 443 e a Lei nº 9.029/1995 vedam é a dispensa discriminatória, ou seja, motivada pela condição de saúde do empregado. Se a dispensa decorrer de motivo técnico, econômico, disciplinar ou outro fundamento lícito, e o empregador conseguir demonstrá-lo, a presunção pode ser afastada.

A presunção da Súmula 443 pode ser afastada pelo empregador?

Sim. A presunção estabelecida pela Súmula 443 é relativa (iuris tantum). Isso significa que o empregador pode apresentar prova de que a dispensa ocorreu por motivo diverso da doença, como reestruturação empresarial, redução de quadro, falta grave ou baixo desempenho. O ônus de provar a ausência de discriminação é do empregador.

O Tema 254 do TST altera o conteúdo da Súmula 443?

Não. O Tema 254, julgado em 22/08/2025 sob o rito do incidente de recursos repetitivos, confirma e reafirma integralmente o conteúdo da Súmula 443 do TST. A diferença está no caráter vinculante da decisão, que passa a ter observância obrigatória por todos os órgãos da Justiça do Trabalho, contribuindo para a uniformização da jurisprudência trabalhista.

Fontes

Base normativa e jurisprudencial deste texto, conferida na data de publicação:

Este texto é informativo, não substitui a análise de um caso concreto.

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