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Direito Internacional Privado: Guia Prático da LINDB ao CPC

Artigo de Direito
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Os Desafios Contemporâneos e a Estrutura do Direito Internacional Privado Brasileiro

A globalização das relações jurídicas transformou a prática advocatícia em um exercício de alta complexidade. O Direito Internacional Privado (DIPr) deixou de ser um nicho acadêmico para se tornar uma ferramenta indispensável na rotina forense. Divórcios transnacionais, contratos de commodities, sucessões *cross-border* e a responsabilidade civil por atos digitais exigem que o operador do direito vá muito além da superfície da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

O DIPr funciona como um “sobredireito”, indicando o ordenamento competente, mas sua aplicação prática no Brasil enfrenta o desafio de conciliar um texto de 1942 (Decreto-Lei nº 4.657) com a realidade dinâmica do comércio global e o Código de Processo Civil de 2015. Para o advogado militante, o domínio não está apenas na norma, mas nos detalhes processuais que definem a estratégia de um litígio internacional.

Contratos Internacionais: Além do Artigo 9º da LINDB e a CISG

A visão tradicional de que o Brasil aplica rigidamente a lei do local da celebração (*lex loci celebrationis*), conforme o artigo 9º da LINDB, é insuficiente para a advocacia moderna. Embora o Judiciário estatal ainda tenda a rejeitar a autonomia da vontade (*lex voluntatis*) pura em contratos civis gerais, há uma camada normativa superior que é frequentemente ignorada: a Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG).

Internalizada pelo Decreto nº 8.327/2014, a CISG é a lei material brasileira para contratos de compra e venda internacional de mercadorias entre empresas (B2B). Nesses casos, a CISG afasta as regras de conflito da LINDB, salvo se as partes a excluírem expressamente (*opt-out*). Ignorar a convenção é um erro técnico grave.

Além disso, a rigidez do artigo 9º da LINDB contrasta com a flexibilidade da Lei de Arbitragem, que permite a livre escolha da lei aplicável. O advogado estratégico deve saber manusear as cláusulas de eleição de foro e, quando possível, de arbitragem, para fugir das amarras da territorialidade estrita, buscando ambientes onde a autonomia da vontade seja plenamente reconhecida.

O “Split System” Sucessório e o Ônus da Prova

No direito das sucessões, a aparente simplicidade do artigo 10 da LINDB (que aplica a lei do domicílio do *de cujus*) esconde um pesadelo processual: o Brasil adota um sistema scissionista ou de fracionamento. Isso significa que, embora a lei aplicável tenda a ser única (a do domicílio), a jurisdição é plural. O artigo 23 do CPC impõe competência exclusiva à autoridade brasileira para o inventário e partilha de bens situados no Brasil.

Isso gera situações onde bens no exterior são partilhados lá, e bens no Brasil são partilhados aqui, muitas vezes com resultados materiais divergentes, mesmo sob a “mesma” lei teórica.

A ressalva do artigo 5º, XXXI da Constituição (aplicação da lei brasileira se mais benéfica ao herdeiro nacional) exige um exercício comparativo rigoroso. Contudo, o maior obstáculo é processual: o juiz não tem o dever de conhecer a lei estrangeira de ofício. Cabe à parte provar o teor e a vigência da norma alienígena (artigo 376 do CPC). Sem uma prova robusta — através de pareceres jurídicos (legal opinions) e traduções juramentadas — o magistrado tenderá a aplicar a lei brasileira por inércia, prejudicando a estratégia de quem dependia do direito estrangeiro.

Para dominar essa engenharia sucessória, o aprofundamento técnico é vital. Cursos como a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil 2025 são essenciais para instrumentalizar o advogado na produção dessa prova complexa.

Processo Civil Internacional: Competência e Cooperação

O CPC de 2015 refinou as regras de competência internacional, vitalizando a distinção entre competência concorrente e exclusiva.

  • Competência Concorrente (arts. 21 e 22 CPC): Permite a atuação simultânea de juízos nacionais e estrangeiros. A litispendência internacional não impede o processo no Brasil, gerando uma “corrida” pela coisa julgada.
  • Competência Exclusiva (art. 23 CPC): Apenas o Brasil pode julgar (ex: imóveis no território nacional). Sentenças estrangeiras que violem essa regra jamais serão homologadas.

Um avanço significativo foi a consolidação do Auxílio Direto como instrumento de cooperação. Diferente da burocrática Carta Rogatória (que exige o *exequatur* do STJ), o auxílio direto tramita entre Autoridades Centrais para atos que não envolvam juízo de delibação, agilizando a obtenção de provas e informações transnacionais.

Ordem Pública Interna vs. Internacional

A homologação de sentença estrangeira pelo STJ tem como filtro a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública. Contudo, é crucial distinguir a Ordem Pública Interna da Ordem Pública Internacional.

O STJ adota uma postura de favor recognitionis (favorável ao reconhecimento), utilizando o conceito de Ordem Pública Internacional — um filtro menos rígido. Nem toda norma cogente brasileira (ordem pública interna) impede a homologação de uma decisão estrangeira. O bloqueio ocorre apenas quando a decisão ofende princípios basilares e intoleráveis para o ordenamento pátrio. Essa nuance permite, por exemplo, a homologação de sentenças que aplicam juros ou institutos desconhecidos no Brasil, desde que não sejam teratológicos.

Tecnologia e a “Teoria do Mosaico”

O ambiente digital desafia a regra clássica da *lex loci delicti* (lei do local do delito). Em ilícitos virtuais, onde o dano se espalha globalmente, a doutrina e a jurisprudência moderna caminham para a aplicação da Teoria do Mosaico. Segundo essa teoria, a vítima pode processar no local de origem do ato (buscando reparação integral) ou no local de cada dano (limitando a reparação ao prejuízo sofrido naquela jurisdição).

Adicionalmente, o advogado deve estar atento aos Termos de Uso das plataformas digitais. Muitas vezes, há cláusulas de eleição de foro estrangeiro que criam barreiras de acesso à justiça. O debate judicial frequentemente precede o mérito, focando na validade dessas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor e da LGPD, esta última possuindo caráter de norma de aplicação imediata e extraterritorial sempre que o tratamento de dados visar o mercado brasileiro.

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Perguntas e Respostas

O Brasil aplica a CISG em contratos internacionais?

Sim. A Convenção de Viena (CISG) está em vigor no Brasil desde 2014 e é a lei aplicável para contratos de compra e venda internacional de mercadorias entre empresas (B2B), afastando as regras da LINDB, a menos que as partes a excluam expressamente no contrato.

Qual a diferença entre Ordem Pública Interna e Internacional na homologação de sentenças?

A Ordem Pública Internacional é um conceito mais restrito, utilizado pelo STJ para homologação. Significa que nem toda violação à lei brasileira impede o reconhecimento da sentença estrangeira; apenas aquelas que ofendem princípios fundamentais e valores intoleráveis para o Estado brasileiro barram a homologação.

Como provo a vigência e o teor da lei estrangeira em um processo no Brasil?

Conforme o artigo 376 do CPC, quem alega o direito estrangeiro deve prová-lo. Isso geralmente é feito através de traduções juramentadas da legislação, pareceres de juristas (legal opinions) ou documentos oficiais consulares. Se a prova for insuficiente, o juiz poderá aplicar a lei brasileira.

O que é o sistema de fracionamento ou scissionista nas sucessões?

É o sistema adotado pelo Brasil onde, apesar da lei aplicável ser geralmente única (a do último domicílio do falecido), a jurisdição é dividida. O Brasil tem competência exclusiva para realizar o inventário e partilha dos bens situados aqui, independentemente de haver processos abertos no exterior para os bens estrangeiros.

Como fica a competência em casos de danos na internet?

Aplica-se a regra do local do fato ou do domicílio da vítima, mas com nuances. A “Teoria do Mosaico” permite que a ação seja proposta onde o dano ocorreu, limitando a indenização aos prejuízos locais. Além disso, a LGPD impõe a jurisdição brasileira quando o tratamento de dados tiver por fim a oferta de bens ou serviços no Brasil.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-04/salto-para-o-futuro/.

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