Plantão Legale

Carregando avisos...

Direito ao silêncio no inquérito policial: advertência e nulidade

Artigo de Direito
Getting your Trinity Audio player ready...

O Direito ao Silêncio e a Obrigação de Advertência pela Autoridade Policial

O direito ao silêncio, consagrado em diversos diplomas normativos nacionais e internacionais, ocupa lugar central no sistema de garantias fundamentais do processo penal brasileiro. A obrigação – ou não – de a autoridade policial informar o investigado ou acusado sobre esse direito é um tema que demanda reflexão aprofundada no contexto do devido processo legal e do respeito ao contraditório e à ampla defesa.

No cerne da discussão, está o entendimento do alcance do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, além de sua efetividade no inquérito policial e, eventualmente, em outras fases procedimentais. Para o profissional do Direito, compreender os contornos desse instituto e seus impactos práticos é imprescindível para o exercício técnico e responsável da advocacia criminal.

O Direito ao Silêncio: Fundamentos Constitucionais

A garantia do silêncio está inscrita expressamente no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988:

“O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”

Trata-se de cláusula pétrea direcionada à salvaguarda do estado de inocência e à vedação de autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Essa diretriz constitucional harmoniza-se com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14, §3º, g) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, art. 8º, §2º, g).

No ordenamento infraconstitucional, tal direito possui reflexos diretos nos artigos 186 e 187 do Código de Processo Penal, que preveem expressamente a necessidade de advertência ao acusado do direito de permanecer em silêncio, tanto no interrogatório judicial quanto policial.

Eficácia da Advertência Legal

A efetividade da garantia constitucional exige não apenas seu reconhecimento abstrato, mas sua concretização prática. É nesse contexto que surge a obrigação da autoridade policial de cientificar o investigado acerca de seus direitos, especialmente do direito ao silêncio. O descumprimento desse dever de informação pode ensejar a invalidade do ato, atingindo a higidez dos elementos colhidos sem a devida advertência formal.

Há, contudo, interesses em jogo: a busca pela verdade real e a necessidade de observância dos direitos fundamentais. A ponderação desses valores deve sempre ser orientada pela supremacia dos direitos da pessoa investigada frente ao potencial punitivo estatal.

O Interrogatório no Inquérito Policial e o Dever de Advertência

O procedimento do interrogatório no inquérito policial, embora não tenha natureza jurídica de prova, representa um meio de obtenção de informações relevantes à elucidação dos fatos delituosos. Nos termos do artigo 6º, inciso V, do CPP, cabe à autoridade policial proceder ao interrogatório do indiciado, observando, contudo, as garantias já apontadas.

Com a reforma promovida pela Lei 10.792/2003, o artigo 186 do CPP passou a dispor que “o interrogando será informado do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas”. Tal exigência, embora voltada expressamente ao interrogatório judicial, deve ser entendida como extensível ao inquérito policial, por força da simetria de garantias prevista no texto constitucional.

Consequências da Ausência da Advertência

Quando a autoridade policial deixa de informar o investigado sobre o direito ao silêncio, diversos efeitos jurídicos podem se impor, dependendo do momento processual e da natureza do ato:

a) Eventual nulidade do ato: dado o caráter de garantia fundamental, a omissão pode resultar em nulidade do interrogatório policial realizado sem a devida advertência, conforme o princípio do devido processo legal.

b) Valor probatório mitigado: mesmo que não se declare a nulidade absoluta, eventual confissão ou declaração obtida sem o regular exercício de direitos pode ter seu valor significativamente relativizado em juízo.

c) Vedação ao uso de provas ilícitas: informações obtidas em violação a direitos constitucionais tendem a ser consideradas ilícitas, repelindo seu uso pelo juízo criminal.

O manejo hábil dessas consequências exige do profissional profundo domínio do tema e capacidade de atuação estratégica na preservação dos direitos do assistido, argumento que justifica a necessidade de formação sólida e continuada, como a proporcionada por uma Pós-Graduação em Direito Penal.

Nemo Tenetur se Detegere: O Princípio da Não Autoincriminação

O princípio nemo tenetur se detegere – ou seja, ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo – é alicerce da proteção processual conferida ao investigado ou acusado no processo penal. Esse princípio, ao lado do direito ao silêncio, orienta a conduta dos agentes do Estado e o próprio funcionamento do sistema acusatório brasileiro.

De acordo com a jurisprudência consolidada, a ausência da advertência clara e expressa quanto ao direito ao silêncio pode tornar ilegal o interrogatório e, por consequência, prejudicar toda a persecução penal.

Jurisprudência Relevante

A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a essencialidade da advertência prévia ao interrogatório, seja ele judicial ou policial. O Superior Tribunal de Justiça, em repetidas ocasiões, já decidiu ser imprescindível a ciência formal ao investigado, sob pena de violação ao direito constitucional. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, entende que a inobservância da garantia repercute diretamente na regularidade do ato e, em determinadas hipóteses, pode contaminá-lo de nulidade absoluta.

Prática Profissional: Advocacia e o Devido Processo Legal

Para o advogado criminalista, a atenção à regularidade dos atos de comunicação de direitos ao investigado pode ser determinante para a estruturação da defesa técnica, seja em termos de pré-questionamento para recursos, seja na impugnação de elementos probatórios. O acompanhamento do cliente no interrogatório, aliado ao monitoramento do cumprimento de todas as formalidades, é etapa crucial para salvaguardar a integridade da defesa.

O domínio verticalizado sobre esses institutos jurídicos não se resume apenas à leitura literal dos diplomas legais, mas exige experiência, análise crítico-jurídica e atualização constante. A participação em cursos de especialização, em especial uma Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal, é via segura para consolidar esses saberes e elevar o patamar profissional.

Nuances e Divergências Interpretativas

O tema não está imune a debates doutrinários e jurisprudenciais. Alguns autores questionam a necessidade absoluta da advertência em situações específicas, como eventuais declarações esparsas ou informais, fora do contexto de formalização de interrogatório. Outros sustentam que a obrigatoriedade se estende a todo ato investigativo dirigido a colher manifestação do suspeito, independentemente da nomenclatura atribuída ao ato pela autoridade.

Em ambiente de inquérito policial, há discussão sobre o grau de formalidade exigido para que se considere válida a ciência do direito ao silêncio. A postura predominante, contudo, é a de reforçar a advertência como requisito imprescindível à validade do interrogatório e da própria colheita de elementos informacionais do investigado.

Implicações para o Processo Penal

Em última análise, a exigência da advertência e o respeito à opção pelo silêncio repercutem em três esferas essenciais do processo penal:

1. Legitimidade do procedimento: garante que a apuração penal seja desenvolvida dentro dos limites do Estado Democrático de Direito.
2. Proteção do investigado/acusado: assegura sua igualdade ante o aparato estatal, evitando abusos e distorções inquisitórias.
3. Preservação da confiabilidade probatória: confere valor e legitimidade às provas obtidas, fora do ambiente de coação, pressão ou desconhecimento de direitos.

O Futuro da Garantia Constitucional e a Importância da Especialização

Adensam-se os debates acerca do alcance, limites e consequências da inobservância da obrigação de advertência sobre o direito ao silêncio, notadamente em face da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores e do movimento de expansão das garantias processuais.

As mudanças legislativas, as discussões doutrinárias e a consolidação de precedentes impõem ao profissional atualizado uma postura atenta e dinâmica. A compreensão sofisticada sobre os mecanismos de proteção das liberdades individuais e seus desdobramentos no cotidiano forense são diferenciais valiosos.

Quer dominar o Direito ao Silêncio, o interrogatório policial e demais garantias penais, e se destacar na advocacia criminal? Conheça nossa Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal e transforme sua carreira.

Insights Práticos

O direito ao silêncio e a obrigação de advertência caminham juntos na busca por um processo penal justo e equilibrado. O conhecimento detalhado dessas garantias aprimora o desempenho da advocacia, protege efetivamente o investigado e evita nulidades que podem comprometer a persecução penal e a defesa dos interesses das partes envolvidas.

O advogado que se qualifica para atuar nesse cenário amplia suas possibilidades de atuação estratégica e fortalece sua presença no mercado jurídico, atuando com segurança técnica diante das complexidades do Direito Criminal contemporâneo.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. O delegado de polícia é sempre obrigado a advertir o investigado sobre o direito ao silêncio?
Sim, conforme o artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, e artigos 6º, V, e 186 do CPP, a advertência é obrigatória no interrogatório, sob pena de nulidade do ato.

2. Caso a advertência não seja realizada, o que ocorre com o interrogatório policial?
Em regra, o interrogatório será nulo, podendo ter seus efeitos anulados e suas informações desconsideradas no processo.

3. O direito ao silêncio pode ser exercido a qualquer momento?
Sim, o investigado pode optar por permanecer em silêncio tanto na delegacia quanto em juízo, em qualquer das fases procedimentais.

4. A falta de advertência gera nulidade absoluta ou relativa?
Predomina o entendimento pela nulidade absoluta, pois atinge direito fundamental do investigado, mas há controvérsias de acordo com o caso concreto.

5. Advogados podem participar do interrogatório policial e zelar pela advertência?
Sim, a presença do advogado é um direito do investigado, e o profissional deve sempre fiscalizar todas as formalidades, inclusive a regular comunicação do direito ao silêncio.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5lxiii

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-out-29/stf-julga-se-policial-e-obrigado-a-informar-acusado-sobre-direito-ao-silencio/.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *