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Direito à saúde no SUS: fundamentos e dever estatal em tratamentos

Artigo de Direito
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Direito à Saúde: Aspectos Jurídicos do Dever de Fornecimento de Tratamentos Médicos pelo Poder Público

O direito à saúde representa uma das garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal, sendo elemento estruturante do Estado Democrático de Direito. O tema do dever estatal de custear tratamentos médicos, medicamentos, procedimentos cirúrgicos e terapias, inclusive de elevada complexidade, segue em constante debate nos tribunais, demandando aprofundamento técnico dos profissionais do Direito.

Fundamentos Constitucionais do Direito à Saúde

O direito à saúde possui status de direito social fundamental, conforme previsão do artigo 6º da Constituição Federal, e disciplina própria no artigo 196, que estabelece: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Tal comando constitucional impõe ao Estado – em seu sentido amplo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) – não apenas a obrigação de não violar o direito, mas fundamentalmente o dever de prestar ações positivas com vistas à concretização desse direito.

Reserva do Possível vs. Mínimo Existencial

Dentre os debates mais intensos no campo jurídico, destaca-se a tensão entre as teses da “reserva do possível” e do “mínimo existencial”. A primeira se refere à limitação orçamentária do Estado, enquanto a segunda estabelece que há um núcleo essencial de direitos que não pode ser negado ao cidadão, mesmo diante de restrições financeiras.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem evoluído para reconhecer a prioridade do mínimo existencial, especialmente quando está em jogo a falta de alternativas terapêuticas no Sistema Único de Saúde (SUS) ou a urgência e gravidade do tratamento.

Obrigação Estatal de Fornecimento de Tratamentos e Procedimentos Especiais

A efetivação do direito à saúde, na prática, pressupõe que o Estado se desincumba de deveres concretos, entre os quais o fornecimento de medicamentos, tratamentos e procedimentos médicos, incluindo cirurgias de alta complexidade e caráter reparador, quando indispensáveis à integridade física e psíquica do paciente.

Em diversos casos – como o de cirurgias reparadoras pós-procedimentos bariátricos, procedimentos ortopédicos complexos, ou acesso a medicamentos de alto custo –, o Poder Judiciário reconhece a responsabilidade do Estado, sobretudo face ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF) e da vedação do retrocesso em matéria de direitos fundamentais.

Fundamentação Legal e Infraconstitucional

Além dos dispositivos constitucionais, normas infraconstitucionais, como a Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), conferem maior densidade normativa ao direito à saúde. O artigo 2º da Lei 8.080/90 define a saúde como “um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”, enquanto o artigo 7º trata dos princípios e diretrizes do SUS, notadamente a integralidade da assistência, universalidade de acesso e equidade.

O artigo 196 da Constituição Federal, aliado ao disposto no artigo 2º da Lei 8.080/90, embasa inúmeras decisões judiciais em favor de pacientes que, diante da omissão do Estado, buscam a tutela jurisdicional para garantir acesso a procedimentos de saúde.

Judicialização da Saúde e Atuação dos Advogados

O fenômeno da judicialização da saúde ganhou escala nacional. Milhares de demandas tramitam nos tribunais, pleiteando desde o fornecimento de medicamentos, até a realização de procedimentos cirúrgicos e terapias especializadas. Para o advogado, o domínio preciso dos fundamentos jurídicos, critérios técnicos e requisitos probatórios desse tipo de ação é indispensável.

A atuação abrange desde a análise documental (laudos médicos, relatórios, negativas administrativas), redação de peças processuais embasadas, até a produção de provas periciais. É fundamental demonstrar a imprescindibilidade do procedimento, a ausência de alternativas disponíveis pelo SUS e a urgência da intervenção, afastando alegações genéricas de restrição orçamentária.

Para quem deseja aprofundar o conhecimento teórico e sobretudo prático sobre as questões relativas ao direito à saúde e sua judicialização, a qualificação por meio de uma Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde é um diferencial estratégico e enriquecedor na carreira.

Jurisprudência Relevante

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que, uma vez esgotadas as alternativas disponíveis pelo SUS e evidenciada a imprescindibilidade do procedimento (medicamento ou cirurgia), é de rigor a atuação subsidiária do Judiciário para assegurar o direito à saúde. O Estado não se desobriga do fornecimento do tratamento quando há prescrição médica idônea e ausência de alternativa terapêutica adequada.

Responsabilidade Solidária dos Entes Federativos

Outra nuance essencial é a teoria da responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios pelo fornecimento de tratamentos médicos, reconhecida pelo STF nos autos da STA 175 AgR/CE e RE 855178/SE (Tema 793 da repercussão geral). O cidadão não está obrigado a demandar um ente específico: pode acionar qualquer deles, cabendo posterior recomposição interna entre os entes.

Aspectos Processuais das Demandas de Saúde

O manejo processual das ações de saúde demanda atenção a diversos aspectos, tais como tutelas de urgência (artigos 294 a 311 do CPC), produção probatória (inclusive perícia técnica e médica), identificação do polo passivo adequado e abordagem sobre a legitimidade ativa e passiva.

A concessão de tutela antecipada exige prova robusta da necessidade e da urgência do procedimento, bem como dos riscos do dano irreparável ou de difícil reparação. O laudo médico detalhado e fundamentado é peça central. O contraditório e a ampla defesa devem ser observados, facultando ao poder público apresentação de justificativas técnicas, embora tal defesa não se sobreponha ao direito fundamental à saúde na ausência de alternativas efetivas.

Execução das Decisões Judiciais

Cumprida a ordem judicial, eventuais descumprimentos podem ensejar a adoção de medidas mais rigorosas, como multas diárias (astreintes), bloqueio de verbas públicas e responsabilização pessoal de gestores, em casos de recalcitrância injustificada.

Dever de Custeio de Procedimentos Cirúrgicos e a Dignidade da Pessoa Humana

O fornecimento de procedimentos cirúrgicos reparadores, quando necessários à saúde física e mental do paciente, transcende a função meramente estética, integrando-se ao conceito de saúde integral preconizado constitucionalmente. Nesses casos, decisões judiciais enquadram o procedimento como indispensável ao restabelecimento da dignidade da pessoa, à inclusão social, e inserção no mercado de trabalho – argumentos que reforçam a tese da obrigatoriedade estatal.

A atuação efetiva do advogado nesse contexto depende de constante atualização, conhecimento multidisciplinar e abordagem estratégica que conjugue fundamento legal, evidência técnica e jurisprudência recente. Cursos como a Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde proporcionam o instrumental prático e teórico imprescindível à excelência nessa área.

Considerações Finais

O debate acerca do dever do Estado em custear tratamentos médicos, especialmente procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, ilustra de forma exemplar a centralidade do direito à saúde no ordenamento jurídico brasileiro. A interface entre normas constitucionais, legislações infraconstitucionais, entendimento jurisprudencial e os desafios práticos enfrentados por pacientes e profissionais do Direito evidenciam a complexidade e a dinamicidade desse ramo.

O aprofundamento técnico no tema é uma estratégia clara de diferenciação para profissionais que desejam atuar de forma ética, eficiente e assertiva na defesa dos direitos fundamentais de seus clientes.

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Insights

O direito à saúde é construído a partir de dispositivos constitucionais e leis infraconstitucionais, exigindo atuação integrada do Judiciário, Ministério Público e advocacia. O domínio de conceitos como reserva do possível, mínimo existencial, responsabilidade solidária dos entes públicos e tutela de urgência é vital para quem atua na área. O cenário de judicialização demanda atualização constante diante das novidades legislativas e jurisprudenciais.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. A Prefeitura pode ser excluída da obrigação de fornecer cirurgia quando a competência seria federal ou estadual?
Resposta: Não. O STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos, permitindo que o cidadão acione qualquer ente público para garantir o acesso ao tratamento.

2. É preciso apresentar laudo médico para obter liminar que determine custeio de cirurgia?
Resposta: Sim. O laudo médico detalhado e fundamentado sobre a necessidade do procedimento é indispensável para a concessão de tutela de urgência.

3. A falta de previsão orçamentária pode justificar negativa de tratamento médico pelo Estado?
Resposta: Em regra, não. O direito à saúde e o mínimo existencial prevalecem diante de alegações genéricas de insuficiência orçamentária, desde que comprovada a necessidade do tratamento.

4. O Judiciário pode impor multa aos gestores públicos por descumprimento de ordem para custeio de cirurgia?
Resposta: Sim. O descumprimento pode ensejar multa diária (astreinte) e, em casos graves, bloqueio de verbas e responsabilização do gestor.

5. Cursos de especialização são importantes para advogados atuantes em ações de saúde?
Resposta: Sem dúvida. O aprofundamento teórico-prático, especialmente em áreas dinâmicas como o Direito Médico e da Saúde, é fundamental para uma atuação de excelência e aumento das probabilidades de êxito.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-out-13/municipio-deve-custear-cirurgia-reparadora-pos-bariatrica-a-paciente/.

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