O Direito à Saúde e a Responsabilidade do Ente Público no Fornecimento de Transporte para Tratamento
O direito à saúde, consagrado na Constituição Federal de 1988, não se resume apenas à entrega de medicamentos ou à realização de cirurgias. A abrangência deste direito fundamental, sob a ótica da integralidade, pressupõe que o Estado deve garantir o acesso efetivo aos serviços de saúde. Quando o tratamento não está disponível na localidade de residência do cidadão, surge o dever estatal de assegurar o deslocamento, inclusive por meio de ambulâncias, quando a condição clínica assim o exigir.
Este cenário remete à análise profunda do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. A advocacia especializada deve compreender que a barreira geográfica não pode se tornar um impedimento para a fruição do direito à vida. O Sistema Único de Saúde (SUS) é regido pela descentralização, mas também pela hierarquização e regionalização, o que implica que nem todos os municípios possuirão estrutura para alta complexidade.
Diante da inexistência de tratamento local, o fornecimento de transporte torna-se uma prestação acessória indispensável à prestação principal, que é a saúde. A negativa administrativa fundada na ausência de verbas ou na falta de previsão orçamentária confronta diretamente a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que tendem a privilegiar o direito à vida em detrimento de questões burocráticas financeiras.
Para os operadores do Direito, entender a dinâmica entre as responsabilidades municipais, estaduais e federais é crucial. A judicialização da saúde exige uma petição inicial robusta, fundamentada não apenas na lei, mas na prova técnica da necessidade do transporte específico, diferenciando o simples custeio de passagens do fornecimento de transporte sanitário assistido.
A Integralidade da Assistência e o Tratamento Fora de Domicílio (TFD)
O conceito de integralidade, previsto no artigo 198, inciso II, da Constituição Federal, determina que o atendimento deve cobrir todos os níveis de complexidade. Isso significa que o Estado não pode oferecer apenas a consulta, mas deve garantir todo o itinerário terapêutico. Se o município não dispõe dos meios técnicos para tratar a patologia, ele não se exime da responsabilidade; ele deve garantir o acesso onde o serviço estiver disponível.
O Tratamento Fora de Domicílio (TFD), instituído pela Portaria SAS/MS nº 55/1999, é o instrumento legal e administrativo que visa garantir o transporte e, em alguns casos, a ajuda de custo para alimentação e pernoite de pacientes. Este benefício é destinado a usuários do SUS que necessitam de assistência ambulatorial e hospitalar cujo risco ou complexidade não exista no município de origem.
É fundamental observar que a concessão do TFD depende de requisitos específicos. Deve haver a garantia de atendimento no município de referência, com data e horário marcados, e a impossibilidade clínica de realização do tratamento na localidade de origem deve ser atestada por laudo médico. A atuação do advogado muitas vezes se concentra em destravar esses requisitos burocráticos que, na prática, impedem o acesso imediato.
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Muitas vezes, o ente público nega o transporte alegando que o TFD cobre apenas passagens comuns. No entanto, a depender da gravidade do quadro clínico, o transporte deve ser especial, via ambulância ou UTI móvel. O Poder Judiciário tem entendido que submeter um paciente debilitado ao transporte coletivo convencional viola a dignidade humana e agrava o risco à saúde.
Solidariedade dos Entes Federativos e a Competência Judicial
Um dos pontos mais debatidos no Direito Sanitário é a responsabilidade solidária dos entes federativos. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 793, reafirmou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Isso significa que o cidadão pode acionar qualquer um dos entes, ou todos eles conjuntamente, para exigir o cumprimento da obrigação. Na prática processual, é comum que o Município seja o primeiro acionado, por ser a porta de entrada do sistema e o ente mais próximo do cidadão. Contudo, em tratamentos de alta complexidade ou que exijam transporte interestadual, a inclusão do Estado ou da União no polo passivo pode ser estratégica.
A tese da solidariedade impede que um ente “empurre” a responsabilidade para o outro, deixando o cidadão desassistido. O argumento de que “o transporte de alta complexidade é dever do Estado e não do Município” não costuma prosperar para afastar a obrigação de fazer perante o paciente, embora possa gerar direito de regresso administrativo entre os entes públicos posteriormente.
O advogado deve estar atento para fixar a competência corretamente. Se a União for incluída no polo passivo, a competência desloca-se para a Justiça Federal. A escolha de quem demandar deve levar em conta a celeridade processual e a efetividade da medida liminar, considerando a realidade logística da região onde o paciente reside.
O Conflito entre a Reserva do Possível e o Mínimo Existencial
A principal tese de defesa utilizada pelas procuradorias municipais e estaduais é a cláusula da “reserva do possível”. Segundo este argumento, o Estado só pode ser compelido a realizar prestações que estejam dentro de sua capacidade orçamentária. Alega-se que o fornecimento de ambulâncias exclusivas ou transporte contínuo para um único indivíduo poderia comprometer as finanças públicas e a coletividade.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF pacificaram o entendimento de que a reserva do possível não pode ser invocada para justificar o descumprimento de deveres constitucionais básicos que compõem o “mínimo existencial”. O direito à saúde e à vida compõem esse núcleo intangível de direitos que o Estado é obrigado a garantir, independentemente de alegações financeiras genéricas.
Para que a reserva do possível seja aceita como defesa, o ente público deve demonstrar objetivamente a incapacidade financeira e o comprometimento total do orçamento, o que raramente ocorre de forma cabal. A preservação da vida humana prepondera sobre interesses patrimoniais do Estado na ponderação dos princípios constitucionais.
Portanto, quando há risco de morte ou de agravamento irreversível da doença, a ordem judicial para fornecimento de transporte sanitário se impõe. A decisão judicial atua como um mecanismo de efetivação de políticas públicas que, por ineficiência ou omissão administrativa, falharam em atender ao cidadão.
A Importância da Prova Pericial e Documental
Para o êxito em ações que pleiteiam transporte para tratamento de saúde, a instrução probatória é determinante. O magistrado, em regra, não possui conhecimento médico. Ele decidirá com base nos documentos acostados aos autos. Uma petição inicial genérica, que apenas cita a Constituição, tem menos chances de sucesso em sede de tutela de urgência.
É imprescindível juntar relatórios médicos detalhados que justifiquem não apenas a necessidade do tratamento em outra cidade, mas especificamente a necessidade do tipo de transporte solicitado. O médico assistente deve explicitar por que o paciente não pode viajar de ônibus convencional ou carro próprio.
Termos como “paciente acamado”, “necessidade de oxigenoterapia contínua”, “risco de contaminação em transporte coletivo” ou “imobilidade severa” devem constar expressamente no laudo. Isso vincula a necessidade do meio (ambulância) ao resultado útil do tratamento. Sem essa especificidade, o juiz pode conceder apenas o valor das passagens de ônibus, o que seria inócuo para um paciente em estado crítico.
Além disso, a negativa administrativa do pedido de TFD deve ser comprovada. O advogado deve instruir o cliente a protocolar o pedido na Secretaria de Saúde e aguardar o prazo legal ou a negativa expressa. A demonstração do interesse de agir é fundamental para evitar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Aspectos Processuais da Tutela de Urgência
Dada a natureza do direito tutelado, a saúde, o rito processual quase invariavelmente envolve o pedido de tutela de urgência, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil. Os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano) devem estar flagrantes.
O perigo de dano reside no agravamento da doença ou no risco de óbito pela falta de tratamento adequado. A probabilidade do direito baseia-se nos laudos médicos e na legislação do SUS. Em muitos casos, o juiz pode determinar o bloqueio de verbas públicas (sequestro de valores) para garantir o cumprimento da obrigação, caso a edilidade descumpra a liminar de fornecimento da ambulância.
A multa diária (astreintes) é outro mecanismo de coerção utilizado para compelir o ente público ao cumprimento. No entanto, o objetivo da ação é a efetivação do transporte, e não o enriquecimento do autor. Por isso, medidas sub-rogatórias, como o custeio de transporte particular às expensas do ente público, têm sido preferidas em situações de urgência máxima.
A atuação diligente na fase de cumprimento de sentença provisória é o que garante a vida do paciente. O advogado deve monitorar o cumprimento da liminar diariamente, informando ao juízo qualquer atraso ou fornecimento de transporte inadequado (ex: ambulância sem equipamentos de suporte à vida, quando necessários).
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Conclusão
O fornecimento de transporte, inclusive ambulâncias, por parte do município ou outros entes federativos, não é um favor, mas um dever constitucional atrelado ao direito à saúde. A ausência de tratamento na rede local gera a obrigação imediata de garantir o acesso em outro centro de referência.
A advocacia desempenha um papel social e jurídico vital ao converter a letra fria da lei em acesso real à saúde. Superar as barreiras da reserva do possível e comprovar a necessidade técnica do transporte especializado são desafios que exigem preparo, técnica e sensibilidade.
Diante de um cenário onde o SUS enfrenta desafios orçamentários e logísticos, a intervenção do Poder Judiciário, provocada por advogados competentes, continua sendo a última fronteira para garantir a dignidade e a sobrevivência de pacientes que necessitam de tratamento fora de seu domicílio.
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Insights sobre o tema
O tema abordado revela que o direito à saúde é um conceito amplo que engloba a logística de acesso. Um ponto crucial é a distinção entre transporte eletivo e transporte de urgência; os tribunais são mais rigorosos na concessão de ambulâncias para tratamentos contínuos (como hemodiálise) do que para consultas esporádicas, exigindo prova robusta da debilidade do paciente. Além disso, a responsabilidade solidária permite estratégias processuais interessantes, como o ajuizamento da ação no foro mais conveniente ao autor ou a inclusão de entes com maior capacidade orçamentária para garantir o cumprimento da liminar.
Perguntas e Respostas
1. O município é obrigado a fornecer ambulância para qualquer tratamento fora da cidade?
Não. A obrigação existe quando não há tratamento disponível na rede local e o paciente comprova, mediante laudo médico, que sua condição de saúde exige transporte especial (ambulância) e não permite o uso de transporte comum.
2. O que é o TFD e como ele se aplica ao transporte de pacientes?
O TFD (Tratamento Fora de Domicílio) é um instrumento legal do SUS que garante transporte e ajuda de custo a pacientes que precisam de tratamento indisponível em seu município de origem. Ele cobre desde passagens comuns até transporte sanitário, dependendo da necessidade clínica.
3. Posso processar apenas o Estado se o Município negar o transporte?
Sim. Devido à solidariedade passiva entre os entes federativos (Tema 793 do STF), o cidadão pode escolher demandar contra o Município, o Estado ou a União, isoladamente ou em conjunto, para garantir o seu direito à saúde.
4. O argumento da “reserva do possível” impede o fornecimento da ambulância?
Geralmente, não. Os tribunais entendem que a reserva do possível (limitação orçamentária) não pode ser utilizada para negar o “mínimo existencial”, que inclui o direito à vida e à saúde. A preservação da vida tem prioridade sobre questões orçamentárias.
5. Quais documentos são essenciais para entrar com a ação judicial?
São essenciais: o cartão do SUS, a negativa do pedido administrativo de transporte, laudo médico detalhado justificando a necessidade do tratamento em outra cidade e a imprescindibilidade do tipo de transporte solicitado (ambulância), além de documentos pessoais e comprovante de residência.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-27/municipio-deve-fornecer-ambulancia-se-cidade-nao-tiver-tratamento-pelo-sus/.