Plantão Legale

Carregando avisos...

Destrave o Inventário Judicial: Estratégias no CPC/2015

Artigo de Direito
Getting your Trinity Audio player ready...

O Inventário Judicial e a Eficiência Processual no CPC/2015

O processo de inventário judicial carrega, historicamente, a fama de ser um procedimento moroso e burocrático. No entanto, a advocacia moderna exige uma postura proativa para superar os entraves que levam à estagnação do espólio. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe instrumentos importantes que, se bem manejados, garantem a celeridade e a efetividade da transmissão patrimonial.

Compreender a dinâmica do inventário não se resume a listar bens e herdeiros. Trata-se de gestão patrimonial e resolução de conflitos intrafamiliares sob a tutela jurisdicional. A inércia processual, muitas vezes causada pela desídia do inventariante ou litígio entre herdeiros, resulta na desvalorização dos bens e no prejuízo financeiro para todos os envolvidos.

Para o advogado especialista, dominar as técnicas processuais para destravar o inventário é essencial. Isso envolve desde o conhecimento profundo das causas de remoção do inventariante até o uso estratégico de incidentes processuais. A seguir, abordaremos as nuances do inventário judicial e as ferramentas jurídicas para evitar sua paralisação.

Os Prazos e a Obrigatoriedade do Rito Judicial

O artigo 611 do Código de Processo Civil estabelece que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão. A abertura da sucessão, regida pelo princípio da saisine, ocorre no exato momento da morte, transmitindo-se a herança aos herdeiros legítimos e testamentários.

Embora o prazo de dois meses pareça exíguo, seu desrespeito pode acarretar multas fiscais severas, dependendo da legislação estadual sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). O advogado deve estar atento não apenas à multa processual, que é rara, mas à penalidade tributária que onera o espólio.

O inventário judicial torna-se obrigatório quando há testamento ou interessado incapaz. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro. Contudo, mesmo havendo testamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem flexibilizado a regra, permitindo a via extrajudicial se houver autorização judicial prévia ou se os herdeiros forem capazes e concordes.

Entender essa dicotomia é o primeiro passo para evitar a judicialização desnecessária. Porém, uma vez instaurada a via judicial, o controle dos prazos e a fiscalização do andamento tornam-se vitais. A morosidade do Judiciário não pode servir de escudo para a ineficiência da administração do espólio.

A Figura do Inventariante e o Risco de Gestão Temerária

O inventariante é a figura central do processo. Cabe a ele a administração dos bens e a representação do espólio em juízo, ativa ou passivamente. As incumbências do inventariante estão descritas no artigo 618 do CPC. Entre elas, destaca-se a obrigação de prestar as primeiras e as últimas declarações, além de exibir documentos e prestar contas de sua gestão.

Muitos inventários paralisam justamente pela falha no exercício dessa função. O inventariante que não administra bem os bens, que deixa de pagar impostos ou que sonega informações, atua contra o interesse da sucessão. A gestão temerária não afeta apenas a celeridade, mas a própria integridade do patrimônio.

É comum encontrar inventariantes que se beneficiam da posse exclusiva de determinados bens, postergando indefinidamente a partilha. Nesses casos, a atuação dos demais herdeiros, representados por seus advogados, deve ser incisiva. A lei não tolera o uso do cargo para benefício próprio em detrimento dos demais sucessores.

Para profissionais que desejam aprofundar-se nas complexidades das disputas sucessórias e na gestão de conflitos familiares, a especialização é fundamental. O domínio técnico permite identificar quando a má gestão deixa de ser apenas incompetência e passa a ser dolo. Nesse contexto, a Sucessão e suas regras processuais devem ser estudadas em minúcia.

Técnicas para Evitar a Paralisação: A Remoção do Inventariante

Quando a inércia do inventariante se torna um obstáculo intransponível, o CPC oferece a ferramenta do incidente de remoção de inventariante. Previsto no artigo 622, este dispositivo lista as hipóteses em que o inventariante pode ser destituído.

São causas de remoção, entre outras: não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; não dar ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos meramente protelatórios; ou ainda, se ocultar, sornear ou desviar bens do espólio.

O incidente de remoção deve ser autuado em apenso aos autos principais. É garantido ao inventariante o direito de defesa no prazo de 15 dias. O advogado do herdeiro prejudicado deve instruir o pedido com provas robustas da desídia ou da má-fé. Prints de andamentos processuais parados, comprovantes de dívidas acumuladas pelo espólio ou provas de deterioração de bens são essenciais.

A remoção não é apenas uma punição; é uma medida de saneamento do processo. Ao substituir um gestor ineficiente por outro compromissado com a celeridade (ou até mesmo por um inventariante dativo), o processo tende a fluir. O juiz também pode, de ofício, determinar a remoção se constatar a paralisação injustificada.

Alienação Antecipada de Bens: Preservando o Valor do Espólio

Outro grande gargalo dos inventários é a falta de liquidez. Muitas vezes, o espólio possui imóveis valiosos, mas não tem dinheiro em caixa para pagar as custas processuais, o ITCMD ou a manutenção dos próprios bens. Isso gera um ciclo vicioso: o processo não anda porque não há pagamento, e não há pagamento porque os bens estão travados.

Para resolver isso, o artigo 619 do CPC permite que o inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, aliene bens de qualquer espécie. Essa venda antecipada pode ser justificada para o pagamento de dívidas do espólio ou para custear as despesas necessárias à conservação e melhoramento dos bens.

O advogado deve requerer a expedição de alvará judicial para a venda de um bem específico. O produto da venda será depositado em juízo ou utilizado diretamente para quitar as obrigações fiscais e processuais. Essa estratégia evita que os bens se deteriorem ou que as dívidas tributárias se acumulem com juros e multas excessivas.

Além disso, a alienação antecipada pode ser utilizada para evitar a depreciação manifesta de bens móveis, como veículos ou ações de empresas voláteis. A preservação do valor real da herança é um dever de todos os envolvidos.

Prestação de Contas e Transparência

A alienação de bens exige transparência absoluta. O inventariante deve prestar contas de cada centavo obtido e gasto. A ação de exigir contas é o remédio processual adequado caso haja suspeita de desvio dos valores obtidos via alvará. A gestão transparente é a melhor forma de evitar incidentes processuais que travam o inventário.

O Uso da Tutela de Urgência no Inventário

Embora seja um procedimento especial, o inventário admite a aplicação das normas gerais do processo de conhecimento, incluindo as tutelas provisórias. Em situações críticas, onde há risco iminente de dano ao patrimônio (perecimento de bens, invasão de imóveis, esvaziamento de contas bancárias por procuradores antigos), é cabível o pedido de tutela de urgência.

O artigo 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No contexto sucessório, isso pode se traduzir no bloqueio de bens (arresto ou sequestro) que estejam em posse de terceiros ou de herdeiros que tentam dissipar o patrimônio antes da partilha.

Também é possível utilizar a tutela de evidência para antecipar a fruição de parte da herança, caso haja bens líquidos e o direito do herdeiro seja incontoverso. Isso mitiga o prejuízo causado pela demora na finalização do processo principal.

Sonegação de Bens e a Sobrepartilha

A sonegação de bens ocorre quando o inventariante ou herdeiro omite intencionalmente a existência de bens que deveriam ser colacionados ou partilhados. A pena para a sonegação é a perda do direito que o sonegador teria sobre o bem omitido.

Para evitar que a discussão sobre a existência de outros bens paralise o inventário principal, a legislação prevê a figura da sobrepartilha. Os bens sonegados, ou aqueles descobertos após a partilha, ou ainda os litigiosos e de difícil liquidação, podem ser deixados para uma partilha futura (artigo 669 do CPC).

Isso permite que o inventário prossiga em relação aos bens incontroversos, garantindo que os herdeiros recebam sua cota-parte daquilo que já está pronto para ser dividido. A estratégia de remeter bens complexos para a sobrepartilha é uma das mais eficazes para “destravar” processos que se arrastam por anos devido a um único imóvel irregular ou uma disputa societária.

Planejamento Sucessório e Advocacia Preventiva

Muitos dos problemas enfrentados no inventário judicial poderiam ser evitados com um planejamento sucessório adequado. A criação de holdings familiares, a realização de doações com reserva de usufruto e a elaboração de testamentos claros são mecanismos que reduzem o atrito no momento da sucessão.

O advogado que atua no contencioso de família e sucessões deve ter uma visão ampla, compreendendo também as estruturas de planejamento. A complexidade dessas demandas exige uma qualificação robusta. Profissionais que buscam se destacar no mercado devem investir em educação continuada de alto nível. Nesse sentido, a Pós-Graduação em Advocacia no Direito de Família e Sucessões 2025 oferece o arcabouço teórico e prático necessário para lidar com essas questões intrincadas.

A Busca de Bens e a Cooperação Judicial

Em inventários onde o autor da herança não deixou uma lista clara de bens, ou onde há suspeita de ocultação, o advogado deve utilizar os sistemas de busca do Judiciário. Ferramentas como o SISBAJUD (para ativos financeiros), RENAJUD (para veículos) e INFOJUD (para declarações de imposto de renda) são indispensáveis.

Além disso, o SNIG (Sistema Nacional de Informações de Registro Civil) e a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) permitem localizar testamentos e escrituras públicas de bens imóveis em todo o país. O inventário não pode parar por “falta de bens” se houver indícios de patrimônio. Cabe ao advogado requerer ao juízo as diligências necessárias para compor o acervo hereditário.

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Não raro, o patrimônio do falecido encontra-se “blindado” em pessoas jurídicas, misturando-se com o patrimônio da empresa, ou usado de forma fraudulenta para lesar credores e herdeiros. Nesses casos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do CPC) é cabível dentro do próprio inventário.

Demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o juiz pode atingir os bens da empresa para satisfazer a legítima dos herdeiros. Este é um procedimento complexo, que suspende o processo principal, mas que é vital para garantir a integralidade da herança em casos de fraudes sofisticadas.

A advocacia de sucesso no direito das sucessões não é passiva. Ela exige conhecimento técnico, estratégia processual e a coragem para utilizar os instrumentos coercitivos do CPC contra a morosidade e a má-fé. O inventário judicial não precisa ser um processo eterno; com as técnicas certas, ele pode ser um instrumento eficaz de justiça e pacificação social.

Quer dominar as estratégias de inventário e se destacar na advocacia de família? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Advocacia no Direito de Família e Sucessões 2025 e transforme sua carreira.

Insights sobre o Tema

* **Proatividade é a Chave:** O advogado não deve esperar pelos despachos do juiz. O impulsionamento do processo através de pedidos de alvará, buscas de bens e incidentes de remoção é dever do patrono.
* **Gestão de Prazos e Multas:** O descumprimento do prazo de abertura do inventário gera multas tributárias estaduais que podem reduzir significativamente o patrimônio líquido a ser partilhado.
* **Separar o Controverso do Incontroverso:** Utilizar a sobrepartilha para bens problemáticos permite que o restante da herança seja dividido rapidamente, satisfazendo as necessidades imediatas dos herdeiros.
* **O Inventariante não é Dono:** A confusão entre a administração do espólio e a propriedade dos bens é a causa número um de remoção. A prestação de contas deve ser rigorosa.
* **Instrumentalidade das Formas:** O STJ tem privilegiado a resolução de mérito e a celeridade, permitindo a flexibilização de procedimentos (como a venda antecipada) para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

Perguntas e Respostas

1. O que acontece se o inventariante não der andamento ao processo?
Se o inventariante for desidioso e não cumprir os prazos processuais ou as determinações judiciais, ele poderá ser removido do cargo mediante requerimento dos herdeiros ou de ofício pelo juiz, conforme o artigo 622 do CPC. Além da remoção, ele pode responder por perdas e danos causados ao espólio.

2. É possível vender um imóvel do espólio antes do fim do inventário?
Sim. O artigo 619 do CPC permite a alienação de bens móveis ou imóveis mediante autorização judicial (alvará). Geralmente, isso é deferido para pagar dívidas do espólio (como impostos e custas) ou para evitar a deterioração do bem, desde que ouvidos todos os interessados.

3. Quando a via judicial é obrigatória para o inventário?
O inventário judicial é obrigatório sempre que houver testamento (embora haja exceções na jurisprudência se houver acordo e capacidade de todos) ou quando houver herdeiros incapazes (menores ou interditados). Havendo litígio entre os herdeiros, a via judicial também é o único caminho.

4. O que é a sobrepartilha e para que serve?
A sobrepartilha é uma nova partilha de bens que, por algum motivo, não foram incluídos na partilha original. Serve para dividir bens sonegados, descobertos tardiamente, ou bens litigiosos/de difícil liquidação, permitindo que o processo principal seja encerrado quanto aos bens incontroversos.

5. Qual a consequência de não abrir o inventário no prazo de 2 meses?
A principal consequência é a incidência de multa sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Cada estado possui legislação própria definindo o percentual da multa, que incide sobre o valor total do imposto devido, onerando desnecessariamente os herdeiros.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em 

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-21/inventario-judicial-no-cpc-e-as-tecnicas-para-evitar-a-paralisacao-do-espolio/.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *