O Direito Ambiental e a Tutela das Unidades de Conservação
A proteção de áreas ambientalmente relevantes, como as unidades de conservação, é tema central do Direito Ambiental brasileiro. O arcabouço normativo que regula a criação, gestão, fiscalização e eventual desocupação dessas áreas envolve princípios constitucionais, legislação infraconstitucional específica e intensa produção jurisprudencial. O objetivo fundamental está atrelado ao dever do Estado – em colaboração com a coletividade – de garantir o equilíbrio ecológico e a preservação dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações.
Fundamentos Constitucionais da Proteção Ambiental
A Constituição Federal de 1988 elevou a proteção ambiental à condição de direito fundamental. O artigo 225 estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, incumbindo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Esse dispositivo ancora uma série de políticas públicas e institutos legais que visam resguardar áreas de especial interesse ambiental, como parques, reservas e estações ecológicas.
Outrossim, o parágrafo 1º do mesmo artigo determina a obrigação do Poder Público em criar espaços territoriais protegidos. As Unidades de Conservação, assim, configuram instrumentos basilares dessa política, sendo disciplinadas pela Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
Sistema Nacional de Unidades de Conservação: conceitos e regimes jurídicos
O SNUC subdivide as Unidades de Conservação UCs em dois grandes grupos: Proteção Integral e Uso Sustentável. As UCs de Proteção Integral ex: parques nacionais, reservas biológicas buscam conservar a natureza, admitindo apenas o uso indireto dos recursos naturais. Já as de Uso Sustentável conciliam a preservação ambiental com atividades produtivas planejadas.
A instituição de determinada UC implica restrições ao uso da terra, criação de zonas de amortecimento e de corredores ecológicos, além de desencadear obrigações específicas quanto à regularização fundiária, plano de manejo e fiscalização.
O artigo 11 do SNUC prevê que, uma vez criada a UC, será obrigatória a desapropriação das áreas particulares nela inseridas, salvo, em algumas hipóteses, a possibilidade de uso sustentável por populações tradicionais, mediante termo de compromisso.
Desapropriação e Regularização Fundiária
A criação de uma Unidade de Conservação, mormente as de Proteção Integral, exige a regularização fundiária das áreas que passaram a ser públicas, seja por meio de desapropriação, seja pela indenização dos detentores de direitos reais afetados pela restrição de uso. Esse processo é disciplinado por dispositivos específicos do SNUC arts. 11 e 36, bem como pela legislação geral de desapropriação Decreto-Lei nº 3.365/41.
Ressalta-se que, ao final da etapa de regularização, a ocupação privada nessas áreas torna-se irregular, passível de desocupação forçada, inclusive por meio do Poder Judiciário. Nessa seara, é fundamental ao profissional do Direito conhecer não apenas os dispositivos ambientais, mas também os princípios da função social da propriedade e os direitos de defesa dos ocupantes.
Desocupação de Áreas: Aspectos Jurídico-Processuais
A desocupação de áreas inseridas em Unidades de Conservação pode ser promovida por meio de diferentes ações judiciais, como ação de reintegração ou imissão de posse, quando a área é pública e encontra-se ocupada irregularmente. Nessas demandas, o Estado figura como autor e os ocupantes como réus.
No âmbito processual, destacam-se a necessidade de respeito ao devido processo legal art. 5º, LIV e LV da CF, contraditório e ampla defesa. Eventuais situações de vulnerabilidade dos ocupantes, especialmente populações tradicionais, merecem análise à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, podendo ensejar medidas mitigatórias ou soluções alternativas.
Cumpre lembrar que as ordens de desocupação devem ser acompanhadas, quando cabíveis, de planos de reassentamento ou indenização, em observância às Diretrizes Nacionais para Reassentamento Involuntário, e à Recomendação 902006 do Conselho Nacional de Justiça.
O respeito a esses direitos fundamentais, sem prejuízo da efetivação da tutela ambiental, é tema recorrente na Pós-Graduação em Direito e Processo Ambiental, essencial para quem busca especialização na área.
Política Pública de Fiscalização e Execução de Sentenças Ambientais
A tutela judicial das Unidades de Conservação demonstra a atuação do Poder Judiciário na implementação efetiva das normas ambientais. As ações, frequentemente coletivas, buscam proteger não apenas interesses difusos, como também o patrimônio público, já que as áreas protegidas pertencem ao Estado.
Em muitos casos, diante da inércia dos órgãos ambientais quanto à fiscalização ou regularização, o Ministério Público atua como legitimado extraordinário, ajuizando ações civis públicas art. 129, III, da CF; art. 5º da Lei nº 7.3471985. Nessas ações, almeja-se, além da desocupação, a reconstituição do dano ambiental princípio do poluidor-pagador e da reparação integral.
As sentenças judiciais podem determinar medidas como: retirada dos ocupantes; demolição de edificações irregulares; recuperação da área degradada; aplicação de multas e responsabilização dos infratores. A execução dessas decisões, porém, exige sinergia entre órgãos ambientais, policiais, judiciário e assistência social, revelando a complexidade prática do tema.
Jurisprudência e Entendimentos Recentes
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal aponta para a supremacia do interesse público ambiental, especialmente frente à posse ou ocupação privada irregular em unidades de proteção integral. Contudo, reconhece-se, em situações excepcionais, a necessidade de medidas de transição, diálogo entre os envolvidos e busca de soluções não violentas.
Havendo populações tradicionais vivendo na área protegida, os tribunais têm sinalizado que é imprescindível a realização de estudos sociais e o oferecimento de alternativas dignas de reassentamento, sempre respeitando os tratados internacionais de direitos humanos aplicáveis.
Função Social da Propriedade e os Limites da Posse em Áreas Protegidas
O artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, dispõe que a propriedade atenderá a sua função social. No caso de áreas integrantes de Unidades de Conservação, a função social se expressa justamente em permitir a preservação dos recursos ambientais imprescindíveis à sadia qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico.
Ocorrendo conflito entre possepropriedade privada e área ambientalmente protegida, prevalece o interesse coletivo, inclusive com o poder-dever do Estado de desapropriar e, sendo o caso, promover a desocupação. Em contrapartida, o expropriado faz jus à justa e prévia indenização, o que demanda perícia técnica e ampla discussão no processo.
Essas discussões são aprofundadas nas etapas práticas da Pós-Graduação em Direito e Processo Ambiental, voltada a advogados que atuam em demandas envolvendo conflitos fundiários e ambientais.
Populações Tradicionais e o Princípio da Inclusão Social
Há inegável tensão entre o imperativo ecológico e o direito de comunidades tradicionais que habitam ou utilizam, historicamente, áreas de conservação. O SNUC prevê art. 11, § 1º que, em alguns casos, populações tradicionais podem permanecer mediante previsão em regulamento e assinatura de instrumentos de ajustamento de conduta ou termos de compromisso.
Diante disso, o advogado deve estar atento aos direitos dessas populações, conciliando a proteção ambiental com o respeito à identidade cultural e ao modo de vida tradicional, sob pena de ilegalidade em eventuais remoções forçadas.
Considerações Finais: Desafios e Oportunidades para a Advocacia Ambiental
O tema da ocupação e desocupação de Unidades de Conservação envolve múltiplas dimensões do Direito Ambiental, fundiário, administrativo e processual. O profissional do Direito que deseja atuar com excelência nessa seara deve ter domínio normativo, sensibilidade social e preparo técnico para dialogar com múltiplos atores.
Questões como as ações de reintegração de posse ambiental, a regularização fundiária em UCs, a discussão sobre populações vulneráveis e o papel do Ministério Público figuram entre os principais desafios e oportunidades do advogado ambientalista contemporâneo.
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Insights Relevantes
A atuação em processos envolvendo Unidades de Conservação demanda atualização constante, diante das mudanças legislativas e dos entendimentos jurisprudenciais. O equilíbrio entre tutela ambiental e direitos fundamentais dos ocupantes é elemento dinâmico, que exige abordagem interdisciplinar. O conhecimento prático, aliado ao domínio das questões legais, amplia o impacto do advogado na defesa do meio ambiente e da sociedade.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. Quais são as principais formas de desocupação de áreas inseridas em Unidades de Conservação?
R: As principais são as ações judiciais de reintegração ou imissão de posse, promovidas pelo ente público titular da UC, após processo de regularização fundiária e, quando necessário, desapropriação.
2. Os ocupantes têm direito à indenização quando removidos de Unidades de Conservação?
R: Sim, desde que sejam possuidores de boa-fé, com titularidade reconhecida ou cumpridos os requisitos legais, é assegurada indenização prévia, justa e em dinheiro, conforme previsão constitucional e infraconstitucional.
3. Populações tradicionais podem permanecer em UCs de proteção integral?
R: Em regra, não é permitida moradia em UCs de proteção integral, mas a legislação abre exceções para populações tradicionais, mediante termo de compromisso e regulamentação específica.
4. O que o advogado deve observar antes de propor ou contestar ação de desocupação em UCs?
R: Deve analisar a titularidade da terra, a existência de comunidades tradicionais, a regularidade do processo de desapropriação, a oferta de indenização e a compatibilidade das ocupações com os objetivos da unidade.
5. Qual a importância da especialização em Direito Ambiental para atuar nestes casos?
R: A especialização é fundamental para o domínio do complexo conjunto de normas ambientais, processuais e administrativas envolvidas, bem como para a adoção de estratégias jurídicas eficazes e éticas na defesa dos interesses em questão.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-09/trf-3-ordena-desocupacao-de-93-hectares-do-parque-da-serra-da-bocaina/.