A ascensão das Organizações Autônomas Descentralizadas, conhecidas pelo acrônimo DAO, desafia as estruturas clássicas do Direito Empresarial e Internacional. A promessa de uma governança baseada em contratos inteligentes e decisões coletivas via blockchain colide frontalmente com a necessidade pragmática de personalidade jurídica. Sem um reconhecimento formal, essas organizações operam em um limbo que expõe seus participantes a riscos severos, especialmente no que tange à responsabilidade civil e tributária.
Para mitigar esses riscos, a figura da empresa offshore surge como um instrumento de “blindagem” ou, mais tecnicamente, como um envelope jurídico (legal wrapper). Compreender a interação entre uma estrutura descentralizada de governança e uma pessoa jurídica constituída em jurisdições favoráveis é essencial para o advogado moderno. Este artigo explora as nuances dessa arquitetura jurídica, seus impactos na responsabilidade dos sócios (ou tokenholders) e as implicações tributárias à luz da legislação brasileira recente.
A Natureza Jurídica da DAO e o Risco da Sociedade de Fato
No silêncio de uma estrutura formalizada, o ordenamento jurídico tende a preencher as lacunas com os institutos disponíveis. No caso de uma DAO que não possui registro formal, a interpretação predominante no Direito brasileiro e em diversas jurisdições da *Civil Law* é a de que se trata de uma sociedade de fato ou sociedade em comum.
Essa classificação é extremamente perigosa para os participantes. Conforme o Código Civil brasileiro, nas sociedades em comum, a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada. Isso significa que, caso a DAO cause danos a terceiros ou contraia dívidas, o patrimônio pessoal de qualquer detentor de tokens de governança poderia, em tese, ser atingido para satisfazer a obrigação. O conceito de “código é lei” (code is law) não possui validade perante o judiciário estatal quando direitos de terceiros são violados.
Portanto, a busca por uma personalidade jurídica não é apenas uma questão de formalismo, mas uma estratégia de gestão de risco. A atribuição de personalidade jurídica permite que a organização contraia obrigações, possua patrimônio próprio e, crucialmente, limite a responsabilidade de seus membros ao capital investido ou à sua participação.
Para advogados que desejam se aprofundar nas nuances tecnológicas que geram esses novos arranjos societários, o estudo aprofundado é indispensável. A Pós-Graduação em Direito Digital oferece a base necessária para compreender como a tecnologia blockchain interage com os institutos clássicos do Direito.
O Conceito de Legal Wrapper e a Utilização de Offshores
Para solucionar o problema da responsabilidade ilimitada e da falta de capacidade processual, utiliza-se o mecanismo denominado *Legal Wrapper*. Trata-se de “envelopar” a DAO em uma estrutura societária tradicional. Devido à natureza global e digital dessas organizações, a escolha recai frequentemente sobre jurisdições offshore ou países com legislações específicas para criptoativos.
Ao constituir uma empresa offshore (como uma *Foundation* nas Ilhas Cayman, uma *LLC* em Wyoming ou uma estrutura nas Ilhas Virgens Britânicas), a DAO ganha um “avatar” no mundo jurídico tradicional. Essa entidade offshore passa a ser a titular dos ativos *off-chain* (fora da blockchain), assina contratos com prestadores de serviços e recolhe tributos quando aplicável.
A relação entre a DAO (o código e a comunidade) e a empresa offshore é complexa. Em alguns modelos, a empresa offshore obriga-se, por meio de seus estatutos, a seguir as decisões tomadas pela votação dos tokenholders na blockchain. O diretor ou administrador da empresa atua meramente para cumprir as ordens emanadas do contrato inteligente, reduzindo sua discricionariedade.
Essa arquitetura jurídica levanta questões sobre a autonomia da vontade e a validade de atos societários que são meros reflexos de algoritmos. O advogado deve estar atento à redação dos atos constitutivos dessas offshores para garantir que a vinculação entre a governança digital e a execução legal seja válida e exequível na jurisdição escolhida.
Jurisdição e Conflito de Leis no Espaço Transnacional
A escolha de uma jurisdição offshore não elimina os desafios do Direito Internacional Privado. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 11, estabelece que as organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
No entanto, a mera constituição formal no exterior não blinda a operação de regras locais se a atividade for exercida no Brasil. O artigo 1.134 do Código Civil determina que as sociedades estrangeiras, qualquer que seja o seu objeto, não podem, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados.
O desafio reside em definir o que constitui “funcionar no país” para uma entidade que existe primariamente na nuvem. Se a DAO, através de sua offshore, oferece serviços financeiros, capta investidores brasileiros ou interage com o mercado de consumo nacional, ela atrai a competência das autoridades reguladoras brasileiras, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Banco Central.
A “offshorezação” da DAO não serve, portanto, para evadir regras de ordem pública ou normas cogentes de direito do consumidor e mercado de capitais. Ela serve primordialmente para organização interna e limitação de responsabilidade civil, mas não exime a entidade de *compliance* regulatório nos mercados onde atua efetivamente.
Aspectos Tributários e a Nova Legislação de Offshores
A utilização de estruturas offshore por residentes fiscais brasileiros, sejam eles os fundadores ou investidores da DAO, sofreu alterações profundas com a promulgação da Lei nº 14.754/2023. O regime de tributação de investimentos no exterior mudou a lógica do diferimento fiscal que era amplamente utilizado.
Anteriormente, o lucro auferido por uma empresa offshore controlada por brasileiro só era tributado na pessoa física quando havia a distribuição de dividendos (disponibilização). Com a nova regra, instituiu-se a tributação automática dos lucros apurados em balanço anual, independentemente de distribuição, para as controladas no exterior enquadradas nas regras de transparência fiscal.
Isso impacta diretamente a estruturação de DAOs onde brasileiros detenham controle ou participação relevante na entidade offshore que serve de invólucro jurídico. O advogado tributarista deve analisar se a estrutura da DAO se enquadra no conceito de “entidade controlada” previsto na lei. A definição de controle em uma organização descentralizada é, por si só, um paradoxo jurídico que exige interpretação cuidadosa.
Se os tokens de governança conferem direitos equivalentes aos de sócio, como voto e participação nos lucros (dividendos ou *yield*), a posse desses tokens pode atrair a incidência das regras de controladas estrangeiras. Além disso, a variação cambial e a valorização dos próprios criptoativos detidos pela offshore compõem o lucro tributável.
A complexidade desse cenário exige uma atualização constante. O domínio das novas regras de tributação internacional é imperativo para evitar contingências fiscais graves. Recomendamos o estudo aprofundado através da Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário, que aborda as recentes alterações legislativas e seus reflexos práticos.
A Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa
Outro ponto de atenção é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Se a estrutura offshore for utilizada com desvio de finalidade ou confusão patrimonial para fraudar credores ou a lei brasileira, o judiciário nacional poderá ignorar a autonomia da pessoa jurídica estrangeira.
No contexto das DAOs, a confusão patrimonial pode ocorrer facilmente se não houver uma segregação clara entre as carteiras digitais (wallets) da tesouraria da DAO e as carteiras pessoais dos seus idealizadores. A transparência da blockchain, ironicamente, pode servir como prova contra os administradores, demonstrando o fluxo de ativos que caracteriza a mistura de patrimônios.
Governança Corporativa e Responsabilidade dos Administradores
Mesmo em uma estrutura descentralizada, a figura do administrador legal da offshore (o diretor da empresa nas Ilhas Cayman, por exemplo) existe. Esse diretor tem deveres fiduciários perante a empresa. Surge então um conflito de agência peculiar: o dever do diretor é para com a empresa ou para com os detentores de tokens?
Contratos elaborados com precisão cirúrgica são necessários para alinhar esses interesses. O advogado deve desenhar estatutos que limitem os poderes do administrador aos comandos estritos da governança *on-chain*, transformando-o em um executor de vontade alheia, ao mesmo tempo em que preserva sua responsabilidade pelo cumprimento de normas legais imperativas, como as leis contra lavagem de dinheiro (AML).
A responsabilidade não recai apenas sobre o diretor formal. Desenvolvedores que detêm “chaves administrativas” ou poder de veto no protocolo podem ser considerados controladores de fato. A jurisprudência internacional começa a caminhar no sentido de responsabilizar aqueles que, na prática, detêm o poder de controle, independentemente da estrutura formal ou da retórica de descentralização.
Conclusão
A utilização da figura jurídica da empresa offshore para conferir personalidade a uma DAO é uma solução engenhosa, mas não isenta de riscos. Ela representa uma ponte entre a inovação tecnológica e a segurança jurídica tradicional. Para o advogado, atuar nessa seara exige uma transdisciplinaridade que envolve Direito Societário, Tributário, Internacional e Digital.
Não basta apenas constituir a empresa no exterior; é necessário gerenciar o ciclo de vida dessa entidade, garantir a conformidade tributária dos investidores residentes no Brasil e assegurar que a “blindagem” não seja percebida como fraude. A advocacia de alta performance nesse setor não lida apenas com leis, mas com a arquitetura de novos modelos econômicos.
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Insights sobre o tema
A principal lição é que a descentralização tecnológica não implica em desregulamentação jurídica. Pelo contrário, quanto mais complexa a estrutura tecnológica, mais sofisticada deve ser a engenharia jurídica para sustentá-la. A “Lei das Offshores” brasileira trouxe um novo nível de complexidade para essas estruturas, eliminando vantagens fiscais automáticas e exigindo um planejamento tributário real e substancial. O “Legal Wrapper” não é um escudo mágico, mas uma ferramenta que deve ser manuseada com precisão técnica para evitar a caracterização de sociedade de fato e a consequente responsabilidade ilimitada.
Perguntas e Respostas
1. O que acontece se uma DAO não constituir uma empresa offshore ou outra estrutura legal?
R: Sem uma estrutura formal (legal wrapper), a DAO corre o risco de ser considerada uma “sociedade de fato” ou “sociedade em comum”. No Brasil, isso implica que os sócios (participantes/tokenholders) podem responder solidária e ilimitadamente pelas dívidas e obrigações da organização com seus patrimônios pessoais.
2. A constituição de uma offshore para uma DAO isenta os investidores brasileiros de pagar impostos?
R: Não. Com a Lei 14.754/2023, os lucros de entidades controladas no exterior podem ser tributados automaticamente no Brasil ao final de cada ano (regime de competência), independentemente de distribuição de dividendos, caso se enquadrem nas regras de transparência fiscal.
3. Uma DAO com sede offshore pode atuar livremente no Brasil?
R: A constituição no exterior confere personalidade jurídica, mas não autorização automática para operar no Brasil. Se a atividade exigir regulação específica (como oferta de valores mobiliários ou serviços bancários), a entidade deve obter as licenças necessárias junto à CVM ou Banco Central, sob pena de sanções administrativas e penais.
4. O que é um “Legal Wrapper” no contexto das DAOs?
R: É uma estrutura jurídica formal (como uma LLC, Fundação ou Associação) criada para envolver a organização descentralizada. Ela serve para assinar contratos, possuir bens, pagar impostos e limitar a responsabilidade civil dos membros, agindo como a interface entre o código da blockchain e o mundo jurídico tradicional.
5. Como fica a responsabilidade dos desenvolvedores que detêm chaves de administração da DAO?
R: Desenvolvedores ou fundadores que mantêm controle efetivo sobre o protocolo, através de chaves administrativas ou grande concentração de tokens de governança, podem ser considerados controladores de fato ou administradores, atraindo para si responsabilidades fiduciárias e civis, independentemente do que digam os termos de uso da plataforma.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 14.754/2023
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-08/a-figura-juridica-da-dao-como-empresa-offshore/.