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Crimes Contra a Economia Popular: O Crime de pirâmide

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Introdução

Neste artigo, discutiremos um crime específico previsto na Lei 1521 de 1951, conhecido como crime de pirâmide ou ganho ilícito. Este crime é considerado o principal delito aplicado pela legislação brasileira no contexto dos crimes contra a economia popular. Diferente de outros tipos penais revogados por legislações posteriores, o crime de pirâmide continua sendo um tema relevante e merece nossa atenção.

O Crime de Pirâmide

O crime de pirâmide pode ser dividido em duas partes: consumado e tentado. A descrição do tipo penal, conforme o artigo 2º, inciso 9, da Lei 1521 de 1951, é a seguinte: “Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos, como Bola de Neve, cadeias e pichardismo, e quaisquer outros equivalentes.”

Parte Consumada

No caso do crime consumado, é necessário que ocorra a obtenção de ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas. Nesse sentido, é importante ressaltar que o crime exige a obtenção de um resultado, ou seja, um ganho financeiro. Além disso, a modalidade de fraude utilizada nesse crime é específica, envolvendo especulações ou processos fraudulentos. Esses processos fraudulentos podem ser comparados a esquemas como a Bola de Neve, cadeias e pichardismo.

Parte Tentada

Já no caso do crime tentado, não ocorre a obtenção do ganho ilícito. No entanto, a conduta de iniciar a execução de um processo fraudulento ou especulação também é considerada crime. É importante destacar que, mesmo na tentativa, é necessário haver potencialidade de obtenção do resultado. Caso contrário, configura-se um crime impossível.

Características dos Processos Fraudulentos

Os processos fraudulentos nos crimes de pirâmide caracterizam-se por oferecer ao público a oportunidade de ingressar em associações mediante o pagamento de uma quantia. Esses processos envolvem a junção de pessoas e a promessa de lucros futuros, que dependem do ingresso de novos investidores ou da aquisição de produtos para uso próprio.

Bola de Neve

A Bola de Neve ilude as pessoas com a promessa de ganhar muito dinheiro ao comprar algo de baixo valor, contanto que elas angariem outras pessoas para comprar o mesmo produto. Nesse caso, o valor econômico do produto é baixo, e o ganho está diretamente relacionado ao recrutamento de novos compradores.

Cadeias

No esquema de cadeias, as pessoas entram em uma lista pagando uma quantia para a primeira pessoa da lista. Ao ingressar nesse sistema, elas têm a possibilidade de abrir uma nova lista e assim por diante. Novamente, o valor econômico do produto é baixo, e o ganho está ligado ao recrutamento de novos participantes.

Pichardismo

O pichardismo tem origem no nome de Manuel Severo Pichardo, italiano que aplicava a seguinte fraude: ele prometia o fornecimento de uma determinada quantidade de mercadoria e ganhava dinheiro não apenas com a venda dessa mercadoria, mas também ao trazer novas pessoas e entregar uma quantidade específica desse produto. Assim como nos outros casos, o valor econômico do produto é baixo, e o ganho está relacionado ao recrutamento de pessoas e entrega do produto.

Diferença entre Esquema de Pirâmide e Marketing Multinível

É importante diferenciar o esquema de pirâmide do marketing multinível, pois muitas vezes podem parecer semelhantes. O marketing multinível é um modelo de negócio legal permitido, em que os empreendedores obtêm lucro tanto pela revenda de produtos e serviços quanto pela formação de equipes. A principal diferença é que o marketing multinível atribui valor econômico próprio ao produto, e a remuneração se baseia na receita gerada pelas vendas dos revendedores. Em outras palavras, não se baseia apenas no recrutamento de novas pessoas.

Conflitos com outros Crimes

O crime de pirâmide pode gerar conflitos com outros crimes, como o estelionato e os crimes contra o sistema financeiro nacional. A diferença entre o crime de pirâmide e o estelionato está na modalidade de fraude utilizada. Enquanto o estelionato possui uma fraude genérica, o crime de pirâmide possui uma forma específica de fraude, como os processos fraudulentos mencionados anteriormente. Já em relação aos crimes contra o sistema financeiro nacional, o crime de pirâmide não se enquadra no conceito de instituição financeira, uma vez que não ocorre a efetiva captação de recursos de terceiros.

Conclusão

O crime de pirâmide é uma prática ilícita que visa obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de um número indeterminado de pessoas. Através de processos fraudulentos, como a Bola de Neve, cadeias e pichardismo, os criminosos prometem lucros futuros baseados no recrutamento de novos participantes e na aquisição de produtos de baixo valor econômico. É importante diferenciar o esquema de pirâmide do marketing multinível, que é um modelo de negócio legal permitido. Além disso, o crime de pirâmide não se enquadra nos crimes contra o sistema financeiro nacional. Portanto, é essencial estar atento a esse tipo de crime e denunciá-lo às autoridades competentes.

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