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Crime de golpe de Estado no Direito Brasileiro

Artigo de Direito
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Fundamentos Constitucionais na Repressão a Tentativas de Golpe de Estado

A Constituição Federal de 1988 estabelece as bases do Estado Democrático de Direito, garantindo a separação dos Poderes e a soberania popular por meio do voto direto, secreto e periódico. A defesa da ordem constitucional frente a ameaças como a tentativa de golpe de Estado é um tema central no Direito Constitucional e no Direito Penal, exigindo análise integrada entre fundamentos históricos, normativos e processuais.

O tratamento jurídico de condutas voltadas à subversão da ordem constitucional envolve normas que vão desde o texto constitucional até a legislação penal especial, considerando que a proteção da soberania, da democracia e da estabilidade institucional tem natureza de interesse público primário.

O arcabouço normativo aplicável

O art. 5º, XLIV, da Constituição, declara inafiançáveis e imprescritíveis as ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Esse dispositivo reflete a gravidade atribuída pelo legislador constituinte a condutas que buscam destituir, subverter ou impedir o livre funcionamento das instituições.

No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 14.197/2021, que inseriu no Código Penal o Título XII, tratando dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, substituindo a antiga Lei de Segurança Nacional. Entre esses tipos penais, o art. 359-L tipifica o crime de golpe de Estado, definindo como conduta a tentativa de depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.

Há também a previsão do art. 359-M, relativo ao crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, e o art. 359-N, que trata do crime de interrupção do processo eleitoral. Esses dispositivos demonstram que a normatização brasileira passou a ter maior clareza e especificidade quanto às condutas lesivas à democracia.

A tentativa de golpe de Estado e o iter criminis

A análise jurídica de uma tentativa de golpe exige compreensão do iter criminis, ou seja, do caminho do crime desde a cogitação até a consumação. O art. 14, II, do Código Penal estabelece que tentativa ocorre quando, iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

No caso do crime de golpe de Estado, a consumação ocorre quando se consegue, de fato, destituir o governo legitimamente constituído. Qualquer ato executório com esse fim, frustrado por ação da defesa institucional, será enquadrado como tentativa. Essa diferenciação é crucial, pois repercute na dosimetria da pena, conforme disposto no parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

O estudo aprofundado do iter criminis, especialmente em crimes de perigo concreto e de natureza plurissubjetiva como o golpe de Estado, é essencial para a correta subsunção da conduta ao tipo penal. Cursos especializados, como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal, exploram de maneira técnica esses elementos, oferecendo ferramentas para atuação robusta na advocacia criminal.

Elementos objetivos e subjetivos do tipo penal

Para a caracterização do crime de golpe de Estado, é imprescindível verificar o elemento objetivo: emprego de violência ou grave ameaça, além da finalidade específica de depor o governo constituído. Já o elemento subjetivo consiste no dolo específico, que é a intenção deliberada de subverter a ordem constitucional ou alterar o regime vigente de forma ilegítima.

Distinções com outros crimes, como insurreição ou abolição violenta do Estado Democrático, requerem atenção, pois a diferenciação se dá pela finalidade última e pelo alvo da ação. A defesa ou acusação devem ter clareza na distinção desses tipos para evitar imputações indevidas ou defesas frágeis.

Aspectos processuais e competências

A Constituição, em seu art. 102, atribui ao Supremo Tribunal Federal competência originária para processar e julgar determinadas autoridades nos crimes comuns e de responsabilidade. Em casos envolvendo crimes contra o Estado Democrático, essa competência pode ser acionada quando as condutas envolvem pessoas com foro por prerrogativa de função.

O processo penal nesses casos exige medidas cautelares complexas, interceptações, quebras de sigilo e perícias digitais, dado que, frequentemente, atos preparatórios e executórios se articulam por meios telemáticos. A atuação estratégica exige domínio técnico não só do Direito Penal material, mas também do Processo Penal e de técnicas especiais de investigação.

Princípios constitucionais de proteção da democracia

A repressão a tentativas de golpe de Estado é amparada por princípios como o da supremacia da Constituição, da soberania popular e da preservação do regime democrático. O princípio da proporcionalidade orienta a resposta estatal, garantindo que a atuação seja firme, mas sem descuidar de direitos e garantias fundamentais.

O Estado possui o dever jurídico-político de agir para preservar as instituições contra condutas lesivas, e esse dever se estende a todos os Poderes, em sintonia com o sistema de freios e contrapesos (checks and balances).

Relevância histórica na interpretação jurídica

A experiência constitucional brasileira demonstra que a instabilidade política e institucional foi um problema recorrente em diversas fases históricas. Esse passado influencia a hermenêutica constitucional, fortalecendo a aplicação rigorosa das normas protetivas da ordem democrática.

A interpretação sistemática dessas normas, à luz das garantias fundamentais e da proteção das instituições, é fundamental para assegurar que o Direito Penal atue como ultima ratio, mas de forma eficaz quando a ameaça atinge o núcleo estrutural do Estado.

Desafios contemporâneos

Hoje, as tentativas de desestabilização da ordem democrática podem ocorrer tanto por ações armadas clássicas quanto por estratégias digitais, desinformação e ataques cibernéticos a sistemas eleitorais. Essa ampliação do campo de risco exige atualização constante de modelos investigativos e interpretativos.

A dogmática penal deve dialogar com a ciência política, a teoria do Estado e a segurança da informação, para que a prevenção e repressão sejam efetivas. Profissionais que compreendem essa interseção têm mais condições de oferecer soluções jurídicas sólidas.

Quer dominar a aplicação prática e teórica dos crimes contra o Estado Democrático de Direito e se destacar na advocacia criminal? Conheça nossa Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal e transforme sua carreira.

Insights

A proteção da democracia é um tema central para qualquer jurista que atue no campo penal ou constitucional. A compreensão precisa dos tipos penais, a diferenciação com condutas análogas e o domínio das competências e procedimentos processuais formam a base de uma atuação sólida. Além disso, a análise histórica fornece elementos interpretativos que enriquecem a aplicação da lei em casos concretos.

Perguntas e respostas

1. Qual a diferença entre golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático?

O golpe de Estado visa depor o governo legitimamente constituído. Já a abolição violenta do Estado Democrático (art. 359-M, CP) busca impedir ou restringir o funcionamento de qualquer dos Poderes da República ou mudar, por violência, a ordem constitucional.

2. A tentativa de golpe de Estado é punível com a mesma gravidade da consumação?

Não. A tentativa recebe pena reduzida de um a dois terços, conforme o parágrafo único do art. 14 do Código Penal, mas continua sendo punível e considerada de alta gravidade.

3. Qual a competência para julgar crimes dessa natureza?

Depende do sujeito ativo. Se envolver autoridades com foro por prerrogativa de função, pode ser competência originária do STF ou de outros tribunais. Caso contrário, segue a competência da Justiça Federal.

4. Condutas digitais podem configurar tentativa de golpe?

Sim, se configurarem atos executórios com uso de grave ameaça ou violência, mesmo no ambiente digital, que tenham como finalidade depor o governo ou abolir a ordem democrática.

5. Qual a importância da análise histórica nesses casos?

A história constitucional brasileira revela períodos de instabilidade e rupturas institucionais, oferecendo contexto para a interpretação mais rigorosa das normas protetivas da democracia, reforçando a sua aplicação proporcional e eficaz.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 14.197/2021

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-13/como-a-historia-constitucional-pode-ajudar-na-tipificacao-da-tentativa-de-golpe-de-estado-de-2022-e-2023/.

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