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Competência Processual no IBS e CBS: Guia Prático para Advocacia Tributária

Artigo de Direito
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A controvérsia sobre competência processual na nova era tributária brasileira

A aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a reforma tributária sobre o consumo, trouxe profundas alterações na estrutura do contencioso tributário brasileiro. A criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) não apenas redesenhou a tributação sobre o consumo, mas também gerou um complexo debate sobre qual justiça terá competência para processar e julgar as demandas relacionadas a esses novos tributos.

O tema ganha relevância prática imediata porque a legislação complementar que regulamentará esses tributos já está em tramitação avançada, e os contribuintes começarão a enfrentar a cobrança a partir de 2026, com implementação gradual até 2033. A indefinição sobre a competência jurisdicional cria insegurança jurídica tanto para contribuintes quanto para advogados que precisam definir estratégias processuais.

A questão central reside na natureza jurídica desses tributos e na interpretação dos artigos 109, I, e 114 da Constituição Federal. Enquanto a CBS substituirá tributos federais e naturalmente atrairá a competência da Justiça Federal, o IBS, de competência compartilhada entre Estados e Municípios, gera dúvidas sobre qual ramo do Judiciário deverá apreciar as controvérsias.

Além disso, a criação do Comitê Gestor do IBS, entidade interfederativa com natureza jurídica singular, acrescenta complexidade adicional ao debate. Esse órgão será responsável pela arrecadação e fiscalização do tributo, mas sua natureza administrativa híbrida desafia a tradicional distribuição de competências entre as justiças estadual e federal.

Impacto prático: Errar a competência em uma ação envolvendo CBS ou IBS pode resultar em anos de tramitação processual inútil, prescrição de direitos do cliente e responsabilização profissional do advogado. Com a transição tributária prevista para começar em 2026, dominar esse tema deixou de ser diferencial e passou a ser requisito básico para quem atua ou pretende atuar em direito tributário. A falta de conhecimento técnico sobre essas novas regras pode afastar clientes estratégicos e comprometer a reputação profissional no mercado.

Fundamentação Legal da Reforma e suas Implicações Processuais

A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou substancialmente o Sistema Tributário Nacional ao introduzir os artigos 156-A e 195, V, na Constituição Federal. O artigo 156-A institui o IBS como tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto o artigo 195, V, cria a CBS como contribuição social da União destinada ao financiamento da seguridade social.

A competência da Justiça Federal está prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, que determina sua jurisdição para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Esse dispositivo fundamenta a competência federal para causas envolvendo tributos federais, incluindo contribuições sociais.

O artigo 114 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho, foi afastado pela jurisprudência consolidada do STF no julgamento da ADI 3.434, que reconheceu a competência da Justiça Federal para execução fiscal de contribuições previdenciárias, ainda que decorrentes de relações trabalhistas. Essa interpretação reforça que a natureza tributária prevalece sobre a origem da relação jurídica.

Para o IBS, a Emenda Constitucional previu a criação de legislação complementar que disciplinará não apenas os aspectos materiais do tributo, mas também a estrutura administrativa de sua gestão. O artigo 156-A, §6º, determina a criação do Comitê Gestor como órgão responsável pela administração, fiscalização e cobrança do tributo, com natureza autárquica em regime especial.

A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS, estabelece regras detalhadas sobre o funcionamento desses tributos, mas não resolve expressamente a questão da competência jurisdicional. O artigo 5º da lei define o Comitê Gestor do IBS como autarquia de natureza especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, mas com autonomia administrativa e financeira.

A natureza jurídica do Comitê Gestor é determinante para a definição de competência. Se considerado entidade autárquica federal, as demandas em que figurar como parte atrairão a competência da Justiça Federal por força do artigo 109, I, da Constituição. Contudo, a doutrina já questiona se um órgão que administra tributo de competência estadual e municipal pode ser classificado como entidade federal.

O artigo 146, III, “a”, da Constituição Federal atribui à lei complementar a definição de tributos e suas espécies, bem como a regulamentação das limitações constitucionais ao poder de tributar. A LC 214/2025 cumpre esse papel ao detalhar a CBS e o IBS, mas deixa margem para interpretações divergentes sobre aspectos processuais.

A questão se torna ainda mais complexa quando se considera a possibilidade de litisconsórcio entre entes federativos nas demandas envolvendo o IBS. Se um contribuinte questiona a cobrança do tributo que seria destinado simultaneamente a Estados e Municípios, todos os entes beneficiários deveriam integrar a lide, o que tornaria impraticável a tramitação na Justiça Federal sob o argumento do artigo 109, I.

Divergências Doutrinárias e Posição dos Tribunais Superiores

O Supremo Tribunal Federal ainda não enfrentou diretamente a questão da competência para processar demandas envolvendo CBS e IBS, mas precedentes sobre temas correlatos fornecem importantes diretrizes interpretativas. No julgamento do RE 556.664, o STF firmou entendimento de que a Justiça Federal é competente para julgar execuções fiscais de contribuições destinadas a terceiros quando promovidas pela União.

Esse precedente é relevante porque a CBS, embora destinada à seguridade social, será instituída e arrecadada pela União, caracterizando típica contribuição federal. A jurisprudência consolidada do STF sobre contribuições sociais não deixa dúvidas quanto à competência federal para essas demandas, independentemente de sua destinação específica.

Para o IBS, a situação é mais nebulosa. O STF tem tradição de interpretar restritivamente a competência da Justiça Federal, como demonstrado no julgamento da Súmula 216, que afirma competir à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida pela União. Essa orientação sugere que a mera participação federal na gestão de um tributo não atrai automaticamente a competência da Justiça Federal.

No Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que a competência se define pela natureza do tributo e pelo ente instituidor, não pelo órgão arrecadador. Essa interpretação foi aplicada em diversos precedentes envolvendo contribuições sindicais e contribuições ao sistema S, sempre privilegiando a análise da competência tributária originária.

A doutrina tributária se divide em três correntes principais. A primeira defende que todas as demandas envolvendo IBS devem tramitar na Justiça Federal, considerando que o Comitê Gestor tem natureza autárquica federal e será parte em todas as execuções fiscais e ações anulatórias. Essa posição se fundamenta na literalidade do artigo 109, I, da Constituição Federal.

A segunda corrente sustenta que a competência deve ser da Justiça Estadual, pois o IBS substitui tributos estaduais e municipais, e sua receita será destinada integralmente aos Estados e Municípios. Segundo essa interpretação, a natureza do Comitê Gestor seria meramente instrumental, não alterando a competência originária dos entes subnacionais para instituir e arrecadar o tributo.

Uma terceira posição, minoritária mas tecnicamente sofisticada, propõe uma competência híbrida: Justiça Federal para questões relacionadas à gestão e arrecadação pelo Comitê Gestor, e Justiça Estadual para questões relacionadas à legislação material do tributo editada por Estados e Municípios. Essa tese, contudo, criaria complexidade operacional significativa e multiplicaria conflitos de competência.

O STF já sinalizou, em decisões monocráticas recentes, preocupação com a sobrecarga da Justiça Federal. Em despachos proferidos em reclamações constitucionais, ministros têm alertado para a necessidade de interpretação equilibrada das regras de competência, evitando a federalização excessiva de demandas que possuem conexão tênue com interesses da União.

Aplicação Prática na Advocacia Tributária Pós-Reforma

O advogado tributarista deve adotar estratégias cautelosas ao ajuizar ações envolvendo CBS e IBS até que a jurisprudência se consolide. Uma prática recomendável é a propositura de ações com pedido alternativo de reconhecimento de competência, permitindo que o próprio Judiciário defina o juízo competente sem prejuízo do direito material do cliente.

Em ações declaratórias que questionem a constitucionalidade de aspectos da CBS, a competência da Justiça Federal é inquestionável. O contribuinte que pretenda discutir a base de cálculo, alíquota ou qualquer aspecto material dessa contribuição deve ajuizar a demanda perante a Justiça Federal, preferencialmente na seção judiciária de seu domicílio fiscal, conforme artigo 109, §2º, da Constituição Federal.

Para demandas envolvendo o IBS, a estratégia mais segura no cenário atual de incerteza é ajuizar a ação na Justiça Federal, incluindo o Comitê Gestor no polo passivo. Se o tribunal entender pela incompetência, declinará para a Justiça Estadual, mas o protocolo tempestivo preservará direitos como a interrupção da prescrição e o cumprimento de prazos decadenciais.

Na advocacia consultiva, é fundamental alertar clientes sobre os riscos de litígios prematuros. Enquanto a jurisprudência não se consolidar, pode ser mais prudente aguardar os primeiros pronunciamentos judiciais ou buscar soluções administrativas junto ao Comitê Gestor, evitando custos processuais com ações que podem tramitar anos em discussões sobre competência.

Empresas de grande porte que questionarão aspectos estruturais do IBS devem considerar a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF, evitando completamente a discussão sobre competência dos juízos inferiores. Essa estratégia é especialmente recomendável quando a tese jurídica envolver interpretação constitucional de amplitude geral.

Em execuções fiscais de IBS, a defesa deve estar preparada para suscitar questões de competência desde a primeira oportunidade processual. Se a execução for proposta pelo Comitê Gestor na Justiça Federal, mas a defesa entender que a competência seria estadual, a exceção de pré-executividade ou embargos devem incluir expressamente essa alegação, sob pena de preclusão.

Para contribuintes que já possuem discussões judiciais sobre ICMS ou ISS, é crucial avaliar como a transição para o IBS afetará essas demandas. A legislação de transição prevê regras específicas para aproveitamento de créditos e compensação de débitos, e questões processuais como litispendência e continência podem surgir se novas ações forem necessárias.

Advogados que atuam em municípios do interior devem estar especialmente atentos à questão da competência territorial dentro da Justiça Federal. O artigo 109, §2º, permite a propositura de ações no domicílio do autor quando a União não for autora, o que pode facilitar o acesso à justiça em comarcas distantes das sedes das seções judiciárias federais.

A advocacia preventiva ganha relevância especial nesse contexto. Estruturar operações empresariais considerando os impactos da CBS e do IBS, com análise prévia da eventual judicialização, permite escolhas estratégicas sobre competência, como o planejamento do domicílio fiscal para favorecer determinado foro.

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Perguntas Frequentes

A competência para ações envolvendo CBS é sempre da Justiça Federal?

Sim. A CBS é contribuição social da União destinada ao financiamento da seguridade social, conforme artigo 195, V, da Constituição Federal. Por ser tributo federal, todas as demandas em que a União figure como autora, ré ou interessada serão processadas na Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da CF. Essa competência abrange ações declaratórias, anulatórias, repetição de indébito e execuções fiscais.

O Comitê Gestor do IBS pode propor execução fiscal na Justiça Federal?

A questão ainda não foi definitivamente resolvida pela jurisprudência. O Comitê Gestor tem natureza autárquica especial vinculada ao Ministério da Fazenda, o que em tese atrairia a competência federal. Contudo, como administra tributo de competência estadual e municipal, parte da doutrina defende que as execuções devem tramitar na Justiça Estadual. Até a consolidação jurisprudencial, recomenda-se suscitar a questão expressamente na primeira oportunidade processual.

Posso questionar o IBS através de mandado de segurança? Em qual justiça?

Sim, o mandado de segurança é cabível para impugnar atos do Comitê Gestor que representem coação ilegal. A competência dependerá da interpretação sobre a natureza jurídica do Comitê: se considerado entidade federal, a competência será da Justiça Federal; se considerado mero órgão gestor de tributo estadual/municipal

Acesse a lei relacionada em Lei Complementar nº 214/2025

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jun-03/processo-tributario-pos-reforma-e-competencia-para-demandas-que-envolvam-cbs-e-ibs/.

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