A Competência Internacional no Novo Código de Processo Civil: Critérios de Fixação e a Tutela de Menores Residentes no Estrangeiro
A globalização das relações humanas trouxe desafios complexos para o Poder Judiciário brasileiro, especialmente no que tange ao Direito de Família e às questões processuais de competência internacional. O deslocamento de pessoas entre fronteiras não elimina os vínculos jurídicos, tampouco as obrigações alimentares ou de guarda.
Para o advogado que atua no contencioso cível e familiarista, compreender as regras de competência internacional previstas no Código de Processo Civil (CPC/2015) é vital. Não se trata apenas de saber “onde” processar, mas de garantir a eficácia da tutela jurisdicional e evitar a alegação de incompetência absoluta ou litispendência internacional.
A determinação da jurisdição brasileira em casos que envolvem partes residentes no exterior exige uma análise minuciosa dos artigos 21 a 25 do CPC. Estes dispositivos rompem com a ideia simplista de territorialidade estrita, adotando critérios de conexão que visam facilitar o acesso à justiça e a efetividade da decisão.
Os Limites da Jurisdição Nacional: Competência Concorrente e Exclusiva
O sistema processual brasileiro adota uma divisão fundamental entre competência internacional concorrente e exclusiva. A compreensão dessa dicotomia é o primeiro passo para o manejo correto de ações que possuem elementos de estraneidade.
A competência concorrente, prevista nos artigos 21 e 22 do CPC, permite que a autoridade judiciária brasileira processe e julgue a ação, mesmo que a mesma matéria possa ser apreciada por tribunais estrangeiros. Nesses casos, a sentença estrangeira, se houver, poderá ser homologada no Brasil, desde que não ofenda a coisa julgada brasileira.
Já a competência exclusiva, delineada no artigo 23 do CPC, afasta qualquer possibilidade de intervenção estrangeira. Trata-se de situações que envolvem imóveis situados no Brasil ou partilha de bens aqui localizados. Nestes casos, uma sentença proferida no exterior não terá eficácia alguma em território nacional, sendo passível de rejeição pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o profissional que busca especialização, entender essas nuances é crucial. O domínio dessas regras evita o dispêndio de tempo e recursos em processos fadados à nulidade ou à ineficácia executiva. O aprofundamento técnico através de uma Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil permite ao advogado navegar com segurança por esses meandros legislativos.
Critérios de Conexão para Fixação da Competência Brasileira
O artigo 21 do CPC estabelece três hipóteses gerais em que a jurisdição brasileira se impõe. A primeira delas é quando o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. Este é o critério do domicílio do réu (*actio sequitur forum rei*), amplamente aceito no direito comparado.
A segunda hipótese ocorre quando a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil. Este critério é fundamental em ações de cobrança ou execução de contratos, mas também se aplica às obrigações de fazer e não fazer, bem como às obrigações alimentares, onde o pagamento deve ser realizado no domicílio do credor ou onde as partes convencionarem.
A terceira hipótese refere-se às ações fundadas em fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Aqui, privilegia-se a proximidade do juiz com a prova. Se o ilícito civil ou o negócio jurídico ocorreu em solo nacional, a justiça brasileira detém competência para dirimir o conflito.
A Tutela de Interesses de Menores Residentes no Exterior
Quando a lide envolve interesses de crianças ou adolescentes que residem fora do país, a questão da competência torna-se ainda mais delicada. O princípio do melhor interesse da criança (*best interest of the child*) deve nortear a interpretação das normas processuais.
Embora a regra geral de competência territorial interna (art. 53, II do CPC) indique o domicílio do alimentando como foro competente, a competência internacional possui lógica própria. O fato de a criança residir no exterior não exclui, automaticamente, a jurisdição brasileira, especialmente se o réu (alimentante) residir no Brasil.
O artigo 22 do CPC expande a competência brasileira para incluir ações de alimentos quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil, ou quando o réu mantiver vínculos com o Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, ou recebimento de renda.
Entretanto, a jurisprudência e a doutrina têm admitido a competência brasileira mesmo quando o menor reside fora, se o genitor obrigado a prestar alimentos reside no Brasil. Isso se justifica pela efetividade da execução: é no Brasil que se encontram os bens e os rendimentos do devedor, tornando a decisão judicial exequível de imediato, sem a necessidade da complexa e demorada homologação de sentença estrangeira.
A Submissão Tacita ou Expressa à Jurisdição Nacional
Um ponto inovador trazido pelo CPC/2015, no artigo 22, inciso III, é a possibilidade de as partes, expressa ou tacitamente, submeterem-se à jurisdição nacional. Isso ocorre quando as partes elegem o foro brasileiro em contrato ou quando o réu, citado, não argui a incompetência internacional em preliminar de contestação.
Essa regra flexibiliza a rigidez das normas de competência em matérias de direitos disponíveis ou, em certa medida, no Direito de Família, quando a escolha do foro brasileiro beneficia a parte hipossuficiente ou o menor.
A submissão à jurisdição brasileira é uma ferramenta estratégica. Em casos de divórcio consensual ou acordos de guarda e alimentos, as partes podem optar pelo judiciário brasileiro para resolver suas pendências, garantindo que a decisão tenha força executiva imediata sobre o patrimônio localizado no país.
Litispendência Internacional e a Regra do Artigo 24
Uma dúvida comum entre advogados é se a existência de um processo no exterior impede o ajuizamento de ação idêntica no Brasil. O artigo 24 do CPC é claro ao afirmar que a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa.
Isso significa que dois processos podem tramitar simultaneamente em países diferentes. Contudo, essa simultaneidade gera uma “corrida” pela coisa julgada. A primeira decisão que transitar em julgado poderá prevalecer. Se a sentença estrangeira transitar em julgado primeiro e for homologada pelo STJ, o processo brasileiro poderá ser extinto.
Por outro lado, se a sentença brasileira transitar em julgado antes, ela prevalecerá sobre a decisão estrangeira no território nacional, impedindo a homologação da sentença alienígena posteriormente. Essa dinâmica exige do advogado uma atuação célere e estratégica.
A Cooperação Jurídica Internacional como Instrumento de Efetividade
Para além da fixação da competência, o CPC/2015 inaugurou um capítulo específico sobre a Cooperação Jurídica Internacional (artigos 26 e seguintes). O auxílio direto e as cartas rogatórias são mecanismos essenciais para a citação de réus no exterior, colheita de provas e cumprimento de medidas de urgência.
Em casos envolvendo menores, a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e a Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro são diplomas que interagem diretamente com as regras processuais internas.
O juiz brasileiro, ao afirmar sua competência, pode necessitar da colaboração de autoridades estrangeiras para efetivar suas decisões. Da mesma forma, o Brasil deve atuar como Estado requerido em solicitações vindas de fora. O conhecimento profundo desses tratados e dos mecanismos processuais de cooperação é o que diferencia o advogado generalista do especialista.
Desafios na Execução de Alimentos Transnacionais
A fixação da competência no Brasil para julgar pedido de alimentos de criança residente no exterior visa, primordialmente, a facilitação da cobrança. Se o devedor reside no Brasil e aqui possui emprego e patrimônio, a sentença brasileira é título executivo judicial de eficácia imediata.
Caso a ação fosse proposta no país de residência da criança, a sentença lá proferida precisaria passar pelo crivo do STJ (homologação de decisão estrangeira) para só então ser executada na Justiça Federal. Esse trâmite adiciona tempo e custos que podem prejudicar a subsistência do menor.
Portanto, a interpretação extensiva das regras de competência, admitindo o julgamento no Brasil mesmo com o autor no exterior, atende ao princípio da economia processual e da máxima efetividade da tutela jurisdicional.
Quer dominar as nuances da competência internacional, litispendência e os procedimentos civis que envolvem o Direito de Família e Sucessões e se destacar na advocacia? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil 2025 e transforme sua carreira com conhecimento técnico de alto nível.
Insights Sobre o Tema
A competência internacional no direito processual civil brasileiro não é estática; ela é informada por princípios constitucionais e tratados internacionais. A análise da jurisdição não deve se limitar à leitura fria da lei, mas considerar a efetividade prática da decisão. Em casos de família, o domicílio do réu no Brasil é um atrator poderoso de competência, pois é onde a execução terá resultado prático. A litispendência internacional não barra a ação no Brasil, o que permite estratégias processuais paralelas, mas exige vigilância quanto ao trânsito em julgado.
Perguntas e Respostas
1. O fato de uma criança residir no exterior impede que ela processe o genitor no Brasil?
Não. Se o réu (genitor) tiver domicílio no Brasil, a autoridade judiciária brasileira é competente para julgar a ação, conforme o artigo 21, I, do CPC. Além disso, a jurisprudência tende a facilitar o acesso à justiça e a execução dos alimentos onde o devedor possui patrimônio.
2. O que acontece se houver uma ação de guarda correndo no exterior e outra no Brasil ao mesmo tempo?
Segundo o artigo 24 do CPC, a ação proposta no tribunal estrangeiro não induz litispendência e não impede que o juiz brasileiro conheça da mesma causa. Ambas as ações podem tramitar simultaneamente. Contudo, se a sentença estrangeira transitar em julgado e for homologada pelo STJ antes do término da ação brasileira, o processo nacional poderá ser extinto ou ter seus efeitos limitados.
3. É possível as partes escolherem o foro brasileiro mesmo morando fora?
Sim. O artigo 22, III, do CPC admite a competência da autoridade judiciária brasileira quando as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. Isso é comum em contratos ou acordos de família onde as partes preferem a lei ou o juízo brasileiro por conveniência ou localização de bens.
4. Qual a diferença entre competência concorrente e exclusiva em âmbito internacional?
Na competência concorrente (arts. 21 e 22, CPC), tanto o juiz brasileiro quanto o estrangeiro podem julgar a causa, e a sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil. Na competência exclusiva (art. 23, CPC), apenas o juiz brasileiro pode julgar (ex: imóveis no Brasil). Sentenças estrangeiras sobre matérias de competência exclusiva do Brasil não são homologadas pelo STJ.
5. A homologação de sentença estrangeira é sempre necessária para cobrar alimentos fixados no exterior?
Sim, se o título executivo for a sentença estrangeira, ela precisa ser homologada pelo STJ para ter força executiva no Brasil. Por isso, muitas vezes é estrategicamente melhor iniciar a ação de conhecimento diretamente no Brasil, se houver competência internacional, para obter um título nacional de execução imediata.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-17/brasil-pode-julgar-pedido-de-crianca-que-mora-no-japao-decide-tj-pr/.