Aqui está a reescrita do artigo, incorporando as correções técnicas, a atualização jurisprudencial (especialmente o Tema 136 do STF) e os alertas práticos de risco financeiro solicitados.
A Tensão entre Coisa Julgada e a Alteração de Entendimento Jurisprudencial: Uma Análise Crítica
A estabilidade das relações sociais e jurídicas depende fundamentalmente da certeza de que decisões judiciais definitivas não serão alteradas ao sabor das circunstâncias. O instituto da coisa julgada material opera como um pilar do Estado Democrático de Direito, garantindo que conflitos pacificados não sejam eternizados.
No entanto, o Direito é um organismo vivo. A interpretação das leis evolui conforme as mudanças sociais e econômicas. Surge, então, um dos dilemas mais complexos da dogmática processual contemporânea: definir se uma decisão transitada em julgado, que estava em consonância com o entendimento da época, pode ser desconstituída via ação rescisória caso a jurisprudência venha a se alterar posteriormente.
Para o profissional do Direito, compreender as nuances desse embate não é apenas uma questão acadêmica, mas uma necessidade de sobrevivência estratégica. A viabilidade de reabrir discussões patrimoniais de grande vulto depende não apenas da tese jurídica, mas de uma análise fria sobre os riscos processuais e a atual postura defensiva dos Tribunais Superiores.
A Natureza Restritiva da Ação Rescisória no CPC
A ação rescisória não é, e não deve ser tratada como, um recurso com prazo alargado. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, prevista taxativamente no artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015. Sua finalidade é desconstituir a coisa julgada viciada por erros graves ou ilegalidades flagrantes, e não corrigir o que se considera apenas uma “injustiça” na apreciação dos fatos.
O sistema processual brasileiro desenhou este instituto como uma exceção à regra da imutabilidade (numerus clausus). Dentre as hipóteses, destaca-se o inciso V do artigo 966, que permite a rescisão quando a decisão “violar manifestamente norma jurídica”.
O termo “manifestamente” é a chave de leitura. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a violação deve ser frontal e direta. A mera alteração de interpretação jurisprudencial (overruling) ou a evolução hermenêutica não transformam, automaticamente, a decisão anterior em ilegal. O advogado deve distinguir com precisão o erro de julgamento (insuscetível de rescisória) da violação da norma.
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O Verdadeiro Alcance da Súmula 343 e o Tema 136 do STF
Durante muito tempo, vigorou a crença de que a Súmula 343 do STF — que impede a rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais — aplicava-se apenas a matérias infraconstitucionais. Acreditava-se que, se a matéria fosse constitucional, a rescisória seria sempre cabível.
Essa premissa é perigosa e está superada.
No julgamento do Tema 136 da Repercussão Geral (RE 590.809), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a Súmula 343 também se aplica a matérias constitucionais. Ou seja, não cabe ação rescisória fundada em ofensa à Constituição se, à época da decisão rescindenda, a interpretação constitucional era controvertida nos tribunais.
Essa virada jurisprudencial criou um escudo robusto para a coisa julgada. O advogado não pode mais confiar apenas na “natureza constitucional” da tese para superar a barreira da admissibilidade. A exceção a essa regra ficou restrita a casos muito específicos, como o controle concentrado de constitucionalidade, exigindo uma análise de viabilidade extremamente rigorosa antes do ajuizamento.
A Eficácia dos Precedentes e a “Política Judiciária”
O Código de Processo Civil de 2015 valorizou os precedentes vinculantes e a necessidade de modulação de efeitos (art. 927, § 3º). Em tese, no silêncio do tribunal sobre a modulação, a decisão teria eficácia declaratória e retroativa (efeito ex tunc).
Contudo, a prática revela uma “política judiciária” defensiva. Mesmo sem modulação expressa, STF e STJ têm utilizado a segurança jurídica como filtro para impedir rescisórias em massa. O argumento central é o princípio do tempus regit actum: se a decisão era plausível e encontrava respaldo na jurisprudência da época, ela deve ser mantida, ainda que o entendimento tenha mudado radicalmente depois.
Portanto, apostar na retroatividade automática de um novo precedente para quebrar a coisa julgada é uma estratégia de alto risco. Teses fixadas em sede de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos possuem densidade normativa superior, mas não garantem, por si sós, o êxito da rescisória se houver o obstáculo da controvérsia pretérita.
A Coisa Julgada Inconstitucional (Arts. 525 e 535 do CPC)
O sistema processual criou um “caminho das pedras” específico para a inconstitucionalidade declarada pelo STF, diferenciando o procedimento com base no momento do trânsito em julgado:
- Decisão do STF anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda: A inexigibilidade pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença (defesa típica).
- Decisão do STF posterior ao trânsito em julgado: A única via é a ação rescisória, cujo prazo de dois anos conta-se do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF (uma exceção importante à regra geral de contagem de prazo).
Esta distinção é vital e exige monitoramento constante da pauta do Supremo. Para se preparar para atuar na vanguarda dessas discussões, recomenda-se a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil 2025.
Análise de Risco Financeiro: Sucumbência e Depósito
Um aspecto frequentemente negligenciado na literatura teórica, mas devastador na prática, é o custo da derrota. Ao ajuizar uma ação rescisória, o advogado deve alertar seu cliente não apenas sobre o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa (art. 968, II, CPC) — que se converte em multa em caso de improcedência unânime ou inadmissibilidade —, mas principalmente sobre os honorários de sucumbência.
Em ações que envolvem grandes discussões patrimoniais, a improcedência da rescisória condenará o autor ao pagamento de 10% a 20% do valor atualizado da causa à parte contrária. Considerando a postura restritiva dos tribunais superiores (vide Tema 136), o ajuizamento de uma “aventura jurídica” baseada apenas em tese nova pode resultar em um passivo financeiro gigantesco para o cliente. A análise de risco-retorno deve ser minuciosa.
Aspectos Práticos na Elaboração da Petição Inicial
Para superar as barreiras de admissibilidade, a petição inicial deve ser cirúrgica:
- Enfrentamento da Súmula 343: É imperativo demonstrar que, à época da decisão rescindenda, não havia controvérsia razoável, ou que se trata de uma das raras exceções à aplicação do Tema 136 (como a afronta a texto literal sem interpretação variada).
- Demonstração de Violação Manifesta: A argumentação deve provar que a decisão não foi apenas “injusta” ou “mal interpretada”, mas que afrontou diretamente a ordem jurídica vigente.
- Atenção ao Prazo: O prazo de dois anos é decadencial. A contagem correta (do trânsito da última decisão do processo originário ou, no caso do art. 525 §15, da decisão do STF) é fatal.
Conclusão
A intersecção entre a coisa julgada e a evolução da jurisprudência é um campo minado. Embora a porta da ação rescisória permaneça entreaberta para corrigir inconstitucionalidades graves, ela está cada vez mais vigiada pela jurisprudência defensiva do STF e STJ. O êxito não depende apenas de ter “razão” sobre a nova tese, mas de conseguir transpor os óbices processuais da Súmula 343 e demonstrar a violação manifesta da norma.
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Perguntas e Respostas
1. A Súmula 343 do STF impede ação rescisória em matéria constitucional?
Sim, esta é a regra atual fixada no Tema 136 da Repercussão Geral. Se havia controvérsia judicial sobre a interpretação da norma constitucional à época da decisão, a ação rescisória é incabível, privilegiando-se a segurança jurídica.
2. Qual é o risco financeiro de perder uma ação rescisória?
Além da perda do depósito de 5% (multa), o autor será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência (geralmente entre 10% e 20% do valor atualizado da causa), o que pode representar um montante expressivo em litígios de grande vulto.
3. O que configura “violação manifesta” de norma jurídica?
Para o STJ, a violação deve ser aberrante, frontal e direta. A mera escolha por uma interpretação razoável dentre as possíveis, ou a mudança posterior de entendimento (overruling), não configura, por si só, violação manifesta capaz de autorizar a rescisão.
4. Como funciona o prazo da rescisória fundada em inconstitucionalidade declarada pelo STF?
Conforme o art. 525, § 15 do CPC, se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da sentença, o prazo de dois anos para a rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão do Supremo, e não da decisão original.
5. A ausência de modulação de efeitos garante o sucesso da rescisória?
Não necessariamente. Embora a ausência de modulação sugira eficácia retroativa (ex tunc), os tribunais podem negar a rescisão com base na segurança jurídica e na plausibilidade do direito aplicado à época dos fatos (tempus regit actum).
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-11/stj-julga-se-cabe-acao-rescisoria-para-adequar-decisao-definitiva-a-tese-posterior/.