A Utilização da Cessão de Direitos Possessórios como Instrumento de Regularização Fundiária e Acesso à Propriedade
No cenário jurídico brasileiro, a regularização de imóveis é uma das áreas mais desafiadoras e, simultaneamente, promissoras para a advocacia. Uma parcela significativa das transações imobiliárias no país ocorre à margem do registro formal de propriedade, baseando-se estritamente na transmissão de posse. Compreender a natureza jurídica e a aplicabilidade da Cessão de Direitos Possessórios é fundamental para o advogado que atua no Direito Imobiliário, pois este instrumento contratual é, muitas vezes, a chave para converter uma situação de fato em um direito de propriedade consolidado.
A posse, embora distinta da propriedade, é um bem jurídico com valor econômico inegável. O Código Civil de 2002, seguindo a teoria objetiva de Ihering, protege a posse como a exteriorização do domínio. Quando um indivíduo detém um imóvel com ânimo de dono, mas sem o registro imobiliário em seu nome, ele possui um patrimônio que pode ser cedido a terceiros. É neste contexto que surge a cessão de direitos possessórios, um negócio jurídico onde o cedente transfere ao cessionário não o domínio (que ele não tem), mas a posse que exerce sobre o bem, permitindo que o adquirente dê continuidade a essa cadeia possessória.
Para o profissional do Direito, a análise deste contrato vai muito além da simples redação de cláusulas. Envolve uma investigação profunda sobre a qualidade da posse exercida, o tempo de ocupação e a viabilidade de utilizar esse período anterior para fins de usucapião. A regularização fundiária urbana (REURB) e as diversas modalidades de usucapião dependem diretamente da validade e da eficácia probatória desses instrumentos de cessão. Portanto, dominar as nuances deste instituto é vital para garantir a segurança jurídica do cliente que adquire um imóvel irregular.
A Natureza Jurídica e a Distinção entre Posse e Propriedade
A confusão entre posse e propriedade é comum entre leigos, mas inadmissível para o operador do Direito. A propriedade é um direito real pleno, oponível *erga omnes*, que confere ao titular as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A transmissão da propriedade imóvel, por força do artigo 1.245 do Código Civil, opera-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Sem registro, não há transferência de propriedade inter vivos.
A posse, por sua vez, é uma situação de fato protegida pelo direito. O artigo 1.196 do Código Civil considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A Cessão de Direitos Possessórios, portanto, não transfere a propriedade registral. Ela transfere a titularidade da posse, ou seja, o poder fático sobre a coisa e os direitos dela decorrentes, incluindo a proteção possessória e a contagem de tempo para a prescrição aquisitiva.
É crucial que o advogado saiba diferenciar a Cessão de Direitos Possessórios da Promessa de Compra e Venda. A Promessa pressupõe que o promitente vendedor seja o titular do domínio (proprietário registral) e se comprometa a outorgar a escritura definitiva após a quitação do preço. Já na Cessão de Posse, o cedente declara expressamente que não é o proprietário, mas apenas o possuidor, transferindo apenas essa condição. Ignorar essa distinção pode levar a litígios complexos e à nulidade de negócios jurídicos por vício de objeto, uma vez que ninguém pode transferir mais direitos do que possui.
Accessio Possessionis: A Soma de Posses para Fins de Usucapião
A principal utilidade prática da cessão de direitos possessórios reside no instituto da *accessio possessionis*, previsto no artigo 1.243 do Código Civil. Este dispositivo permite que o possuidor acrescente à sua posse a dos seus antecessores para fins de contagem do tempo exigido para a usucapião, desde que todas as posses sejam contínuas e pacíficas. Para advogados que buscam especialização, entender a dinâmica da soma de posses é essencial. O aprofundamento técnico oferecido em uma Pós-Graduação em Regularização Imobiliária capacita o profissional a identificar se a cadeia de cessões apresentada pelo cliente é apta a sustentar uma ação de usucapião.
Para que a soma de posses seja aceita judicialmente ou extrajudicialmente, a posse anterior deve ter a mesma natureza da posse atual. Isso significa que, se o antecessor exercia a posse com *animus domini* (intenção de dono), e o cessionário continua a exercê-la da mesma forma, o tempo se acumula. Contudo, se a posse anterior era precária, clandestina ou violenta, e esses vícios não cessaram, a transmissão pode estar contaminada, impedindo a usucapião. O contrato de cessão de direitos possessórios serve, neste cenário, como a prova material do vínculo jurídico entre os possuidores sucessivos.
Sem um instrumento contratual bem elaborado que comprove a data da transmissão e a natureza da posse cedida, o atual ocupante do imóvel terá que aguardar o transcurso integral do prazo prescricional (que pode chegar a 15 anos na usucapião extraordinária) a partir do momento de sua entrada no imóvel. Com a cessão válida, ele pode, em tese, ajuizar a ação de usucapião ou requerer o reconhecimento extrajudicial no dia seguinte à assinatura do contrato, caso a soma dos tempos atinja o requisito legal.
A Forma do Instrumento: Escritura Pública ou Instrumento Particular?
Uma questão recorrente na prática forense diz respeito à forma exigida para a validade da cessão de direitos possessórios. O artigo 108 do Código Civil estabelece que a escritura pública é essencial para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. No entanto, a posse não é taxativamente elencada como direito real no artigo 1.225 do Código Civil, o que gera debates doutrinários.
A jurisprudência majoritária e a prática notarial tendem a aceitar a cessão de posse por instrumento particular, desde que atendidos os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos. Contudo, a formalização via Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios, lavrada em Tabelionato de Notas, confere maior segurança jurídica. A escritura pública possui fé pública, garante a data certa e a identidade das partes, e serve como um meio de prova muito mais robusto perante o Oficial de Registro de Imóveis ou o Juiz em um futuro processo de regularização.
Além disso, em alguns procedimentos de regularização fundiária, como a REURB, a legislação específica pode flexibilizar certas exigências formais, mas a “cadeia de títulos” continua sendo o pilar da comprovação da legitimidade do ocupante. O advogado deve orientar seu cliente a preferir, sempre que possível, a forma pública ou, no mínimo, o reconhecimento de firmas e a presença de testemunhas em instrumentos particulares, para evitar alegações futuras de simulação ou fraude.
O Papel da Cessão na Ação de Usucapião e na Regularização Extrajudicial
A cessão de direitos possessórios é o “justo título” para a usucapião ordinária? Esta é uma questão técnica que exige precisão. O justo título é aquele documento que, em tese, seria hábil para transferir o domínio, mas não o fez por algum vício (geralmente, o fato de o alienante não ser o dono). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oscila, mas há precedentes que admitem a cessão de posse como justo título para fins de usucapião ordinária (prazo reduzido de 10 anos), desde que o instrumento aparente idoneidade.
No entanto, a maior utilidade da cessão se dá na usucapião extraordinária (independente de título e boa-fé), onde o documento serve precipuamente para a prova da *accessio possessionis*. Com a desjudicialização da usucapião trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, a análise documental feita pelos Cartórios de Registro de Imóveis tornou-se extremamente rigorosa. O advogado precisa instruir a Ata Notarial de Usucapião com documentos que comprovem a linha do tempo da posse. A especialização através de um curso focado, como o de Ação de Usucapião, fornece ao advogado o conhecimento prático sobre como montar esse acervo probatório de forma a evitar notas devolutivas e indeferimentos.
No âmbito da Regularização Fundiária Urbana (REURB), instituída pela Lei 13.465/2017, a cessão de direitos possessórios também desempenha papel central. Na REURB-S (Interesse Social) e na REURB-E (Interesse Específico), a comprovação da posse é requisito para a emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e posterior titulação. O instrumento de cessão demonstra a legitimidade do ocupante para figurar como beneficiário da regularização, permitindo a conversão da posse em propriedade através da Legitimação Fundiária ou da Legitimação de Posse.
Aspectos Tributários: A Incidência de ITBI na Cessão de Posse
Um ponto de constante atrito entre contribuintes e fiscos municipais é a tributação da cessão de direitos possessórios. Muitos municípios exigem o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no momento da lavratura da escritura de cessão de posse. Contudo, o fato gerador do ITBI, constitucionalmente previsto, é a transmissão de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis.
Como a posse não é um direito real, mas uma situação de fato, teses jurídicas sólidas defendem a não incidência do ITBI sobre a simples cessão de posse. O STF já se posicionou no sentido de que o ITBI só é devido com a transferência efetiva da propriedade mediante registro no cartório competente. Entretanto, na prática cartorária, muitas vezes exige-se o comprovante de pagamento para a lavratura da escritura ou para o processamento da usucapião. O advogado tributarista e imobiliário deve estar atento para defender o cliente de cobranças indevidas, avaliando o custo-benefício de impetrar mandado de segurança versus o pagamento para celeridade do procedimento.
Riscos e Cuidados na Elaboração do Contrato
A aquisição de imóvel via cessão de direitos possessórios envolve riscos elevados, conhecidos como “riscos de evicção” ou simplesmente a perda da posse por decisão judicial. O principal perigo é o aparecimento do proprietário registral reivindicando o imóvel, ou de herdeiros de possuidores anteriores que não participaram da cessão.
Para mitigar esses riscos, a *due diligence* imobiliária é imprescindível. O advogado deve investigar não apenas a situação fiscal do imóvel, mas também a existência de ações possessórias ou reivindicatórias em nome dos cedentes e dos proprietários tabulares. O contrato de cessão deve conter cláusulas robustas de responsabilidade pela evicção, declarações de que a posse é mansa, pacífica e livre de ônus, e a descrição detalhada da origem dessa posse. Cláusulas de “posse *ad corpus*” ou “*ad mensuram*” também devem ser avaliadas, dependendo se a área exata é determinante para o negócio ou se a venda é do corpo certo do imóvel, comum em áreas irregulares onde as metragens reais divergem dos registros antigos.
A regularização imobiliária através da cessão de direitos possessórios é uma ferramenta poderosa de função social, permitindo que imóveis fora do comércio formal ingressem na economia e garantam dignidade habitacional. Contudo, é um terreno onde apenas o conhecimento técnico aprofundado garante a segurança jurídica.
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Insights para o Profissional de Direito
O mercado de regularização de imóveis no Brasil é vasto, dado o alto índice de informalidade nas cidades. A cessão de direitos possessórios não deve ser vista como um “jeitinho”, mas como um negócio jurídico preliminar legítimo que prepara o terreno para a aquisição da propriedade. O advogado que domina a técnica de transformar posse em propriedade, seja pela via judicial ou extrajudicial, oferece um serviço de alto valor agregado, pois valoriza o patrimônio do cliente de forma substancial. A chave está na correta instrução probatória da cadeia possessória e na escolha adequada da modalidade de usucapião ou REURB aplicável ao caso concreto.
Perguntas e Respostas
1. A escritura pública é obrigatória para a cessão de direitos possessórios?
Embora não seja estritamente obrigatória por lei, pois a posse não é um direito real taxativo que exija a forma pública sob pena de nulidade (art. 108 CC), a escritura pública é altamente recomendada. Ela confere fé pública, data certa e maior segurança jurídica, facilitando a prova em futuros processos de usucapião ou regularização fundiária.
2. Posso somar o tempo de posse do vendedor ao meu para pedir usucapião imediatamente?
Sim, através do instituto da *accessio possessionis* (art. 1.243 do Código Civil). Para isso, é necessário que a posse do antecessor tenha a mesma natureza da sua (contínua e pacífica) e que haja um vínculo jurídico válido (contrato de cessão) comprovando essa transmissão.
3. É necessário pagar ITBI sobre o contrato de cessão de direitos possessórios?
Juridicamente, há fortes argumentos para a não incidência, pois o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou direitos reais, e a posse é uma situação de fato. O STF tem entendimento de que o imposto só é devido no registro da transferência da propriedade. Contudo, muitas legislações municipais cobram o imposto, cabendo ao advogado analisar a viabilidade de contestar a cobrança.
4. Qual a diferença entre cessão de posse e promessa de compra e venda?
A diferença fundamental está na titularidade do cedente/vendedor. Na promessa de compra e venda, o vendedor é o proprietário registral e promete transferir o domínio. Na cessão de posse, o cedente é apenas possuidor (não tem o nome na matrícula) e transfere apenas o direito de posse e ocupação, sem poder transferir a propriedade direta.
5. O que fazer se o cedente da posse falecer antes da regularização?
Se a cessão já foi formalizada em vida, os direitos decorrentes dela integram o patrimônio do cessionário e não entram no inventário do cedente. Se a cessão não foi formalizada, a posse transmite-se aos herdeiros do cedente (princípio da *saisine*). Nesse caso, o comprador precisará negociar com o espólio ou com os herdeiros para formalizar a cessão ou ajuizar ação competente para reconhecer o negócio verbal, se houver provas.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-06/da-posse-ao-patrimonio-como-a-cessao-de-direitos-possessorios-agrega-valor-e-viabiliza-a-regularizacao-do-imovel/.