PLANTÃO LEGALE

Carregando...

Certidão Premonitória: Proteja o Crédito na Execução e Liquidação

Artigo de Direito
Getting your Trinity Audio player ready...

A Certidão Premonitória como Instrumento de Efetividade na Tutela Jurisdicional Executiva

A efetividade da prestação jurisdicional é um dos temas mais debatidos e cruciais no cenário jurídico contemporâneo. De nada adianta ao credor obter uma sentença favorável, que reconheça seu direito, se no momento de satisfazer o crédito não forem encontrados bens suficientes no patrimônio do devedor. É nesse contexto que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe e aprimorou mecanismos voltados a combater a dilapidação patrimonial e garantir que o resultado útil do processo seja alcançado. Entre esses mecanismos, destaca-se a figura da certidão premonitória, prevista no artigo 828 do diploma processual.

Este instrumento permite que o exequente, munido de uma certidão comprobatória do ajuizamento da execução, proceda à averbação em registros de bens, como cartórios de registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. A principal função dessa averbação é dar publicidade à existência da demanda judicial, gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Isso protege o credor contra fraudes, pois qualquer alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação considera-se feita em fraude à execução.

Embora a letra da lei localize a certidão premonitória topograficamente nas regras gerais da execução por título extrajudicial, a doutrina e a jurisprudência têm avançado na interpretação de sua aplicabilidade. Um dos pontos de maior relevância técnica reside na possibilidade de utilização deste instituto não apenas na fase de cumprimento de sentença definitivo, mas também em etapas anteriores, como a fase de liquidação de sentença. Compreender essa extensão é vital para o advogado que busca blindar o crédito de seu cliente contra manobras evasivas do devedor.

A Natureza Jurídica e a Função da Certidão Premonitória

A certidão premonitória, também conhecida como averbação premonitória, é um ato de constrição indireta ou, mais precisamente, um ato preparatório e conservativo. Diferente da penhora, que afeta diretamente a posse e a disponibilidade jurídica imediata do bem para fins de expropriação, a averbação premonitória serve como um aviso. Ela alerta o mercado e a sociedade de que aquele proprietário possui uma dívida judicializada e que aquele bem específico pode vir a responder por ela.

O artigo 828 do CPC é claro ao estabelecer que o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. O legislador buscou, com isso, equilibrar a balança processual. Ao mesmo tempo em que não retira a propriedade do devedor de imediato, retira-lhe a capacidade de alegar boa-fé de terceiros adquirentes em negócios futuros.

Para o profissional do Direito, o domínio sobre o momento adequado de requerer tal medida é fundamental. A demora na expedição e no registro dessa certidão pode ser o intervalo necessário para que o devedor se desfaça de seu patrimônio, frustrando a execução. O aprofundamento nas estratégias de recuperação de crédito é essencial, sendo um tema central abordado em nosso Curso de Cumprimento de Sentença, que explora as nuances procedimentais para garantir a satisfação da dívida.

A Controvérsia na Liquidação de Sentença

Um ponto nevrálgico na aplicação deste instituto surge quando a sentença condenatória é ilíquida. A fase de liquidação de sentença, seja ela por arbitramento ou pelo procedimento comum, tem como objetivo definir o “quantum debeatur”, ou seja, o valor exato da obrigação. Tradicionalmente, entendia-se que, sem um valor líquido e certo, não haveria execução propriamente dita e, portanto, não caberia a aplicação de medidas executivas típicas, como a certidão premonitória descrita no artigo 828.

No entanto, o formalismo excessivo não pode se sobrepor à efetividade da tutela jurisdicional. Há uma corrente jurídica sólida e crescente defendendo que o direito do credor já foi reconhecido na fase de conhecimento, restando apenas a apuração do valor. Nesse ínterim, o risco de dilapidação patrimonial é real e, muitas vezes, elevado. Permitir que o devedor se desfaça de bens durante a demorada fase de liquidação, para só então, na fase de cumprimento de sentença, buscar bens (que já não existem), seria premiar a ineficiência e a má-fé.

A admissibilidade da expedição da certidão premonitória na fase de liquidação baseia-se no poder geral de cautela do juiz e na aplicação subsidiária das normas de execução ao cumprimento de sentença. O raciocínio é que a proteção do crédito deve ocorrer desde o momento em que o direito é declarado, ainda que o valor esteja em apuração. Isso confere ao título judicial uma força coercitiva e preventiva muito maior, alinhada aos princípios da celeridade e da efetividade que regem o Processo Civil moderno.

Requisitos e Cautelas na Aplicação

Para que a certidão premonitória seja deferida na fase de liquidação, o operador do direito deve demonstrar a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Embora o artigo 828 traga uma faculdade ao exequente na execução de título extrajudicial, na fase de liquidação, a medida aproxima-se de uma tutela de urgência de natureza cautelar. É necessário evidenciar que a espera pela liquidação final pode tornar a execução futura inócua.

Além disso, é preciso atentar para a responsabilidade objetiva do credor. O parágrafo 5º do artigo 828 estabelece que o exequente que promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações quando a execução for extinta, indenizará a parte contrária pelos prejuízos que o ato lhe causar. Na fase de liquidação, como o valor ainda não é definitivo, o risco de excesso de garantia ou de embaraço desproporcional à atividade econômica do devedor deve ser ponderado. O advogado deve agir com prudência e técnica apurada.

O Impacto na Fraude à Execução

A fraude à execução é um instituto de direito processual que considera ineficaz, em relação ao credor, a alienação ou oneração de bens quando sobre eles pender ação fundada em direito real ou quando, ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Antes das reformas processuais e da Súmula 375 do STJ, havia grande debate sobre a necessidade de provar a má-fé do terceiro adquirente (o “consilium fraudis”).

A certidão premonitória resolve essa questão de forma objetiva. Uma vez averbada a certidão no registro competente, a presunção de fraude torna-se absoluta. Não há espaço para o terceiro alegar desconhecimento da dívida ou boa-fé na aquisição. O registro público tem efeito “erga omnes”. Isso simplifica drasticamente a defesa do credor, que não precisa provar a má-fé subjetiva do comprador, bastando apresentar a certidão de registro anterior à venda.

Isso é particularmente relevante em transações imobiliárias e de veículos. No caso de imóveis, a averbação na matrícula impede que se alegue ignorância. No caso de veículos, a inserção de restrição via sistemas eletrônicos integrados aos departamentos de trânsito cumpre papel semelhante. Essa ferramenta transforma a dinâmica processual, transferindo o ônus da vigilância para quem adquire bens de pessoas com pendências judiciais.

Procedimento para Obtenção e Registro

Na prática forense, o pedido de expedição da certidão premonitória deve ser dirigido ao juízo onde tramita a execução ou a fase de cumprimento de sentença/liquidação. O documento deve conter os requisitos legais: identificação do processo, das partes e, quando possível, o valor da causa ou o valor estimado na liquidação.

De posse desse documento, cabe ao credor, e não ao Poder Judiciário (salvo exceções de sistemas integrados), diligenciar junto aos cartórios e órgãos de registro. É um ato de iniciativa da parte. O credor deve identificar onde estão os bens do devedor e protocolar a certidão para averbação. Importante ressaltar que o credor deve comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 dias, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 828.

Essa comunicação é essencial para o controle judicial e para evitar excessos. Se o credor averbar a certidão em diversos imóveis cujo valor total supere em muito o valor provável da dívida, o juiz poderá determinar o cancelamento das averbações excedentes para garantir a menor onerosidade ao devedor. O equilíbrio entre a satisfação do credor e o princípio da menor onerosidade é uma linha tênue que exige conhecimento profundo do processo civil.

Defesa do Devedor e Cancelamento

O devedor não está desamparado diante desse instituto. Caso a averbação seja realizada de forma abusiva, ou se a dívida for garantida por outros meios (como o depósito judicial do valor ou fiança bancária), é possível requerer o cancelamento da certidão premonitória. A defesa deve focar na desnecessidade da medida ou no excesso de garantia.

Na fase de liquidação de sentença, o devedor pode argumentar que possui patrimônio suficiente para garantir a futura execução e que a averbação está prejudicando suas atividades comerciais ou sua subsistência, caracterizando abuso de direito. O contraditório se estabelece, e o magistrado decidirá com base na proporcionalidade.

Além disso, se a execução for extinta por qualquer motivo (pagamento, prescrição, nulidade), o credor tem o dever de providenciar o cancelamento das averbações, sob pena de responsabilidade civil. O sistema foi desenhado para ser uma via de mão dupla: proteção forte para o credor, mas com responsabilidades claras para evitar o uso predatório do processo.

Conclusão

A certidão premonitória representa um avanço significativo na busca pela efetividade da execução civil. Sua aplicação extensiva à fase de liquidação de sentença demonstra uma tendência jurisprudencial de privilegiar a garantia do crédito e combater a inadimplência estratégica. Para os profissionais do Direito, dominar este instrumento não é apenas uma questão de conhecimento teórico, mas uma necessidade prática para entregar resultados aos seus clientes.

A advocacia moderna exige uma postura proativa na fase executiva. Esperar passivamente pelo trânsito em julgado da liquidação para só então buscar bens é uma estratégia obsoleta e arriscada. A utilização inteligente das ferramentas processuais, como a averbação do artigo 828, diferencia o advogado diligente daquele que apenas acompanha o andamento processual. O Direito Processual Civil oferece os meios; cabe ao operador utilizá-los com técnica e precisão.

Quer dominar as estratégias de execução e se destacar na advocacia cível garantindo resultados reais para seus clientes? Conheça nosso curso Advocacia Cível – Cumprimento de Sentença e transforme sua atuação profissional com conhecimento prático e aprofundado.

Insights sobre o Tema

A aplicação da certidão premonitória na fase de liquidação de sentença rompe com a rigidez tradicional que separava estanquemente a fase de conhecimento da fase executiva, promovendo um sincretismo processual focado em resultados.

A responsabilidade objetiva do exequente pela averbação indevida atua como um “freio e contrapeso”, obrigando o advogado a realizar uma análise de risco criteriosa antes de solicitar a medida em valores ainda não liquidados definitivamente.

A averbação premonitória inverte a lógica da prova na fraude à execução, retirando do credor o pesado ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente (consilium fraudis), o que historicamente era um dos maiores entraves na recuperação de ativos.

O dever de comunicar ao juízo as averbações realizadas em 10 dias é um requisito formal que, se negligenciado, pode gerar nulidades ou penalidades processuais, demonstrando que a formalidade ainda caminha lado a lado com a efetividade.

A medida não se restringe a imóveis, sendo plenamente aplicável a veículos, quotas sociais e outros bens sujeitos a registro, ampliando o leque de atuação do credor na busca pela satisfação do crédito.

Perguntas e Respostas

**1. A certidão premonitória pode ser expedida de ofício pelo juiz?**
Não. A expedição da certidão premonitória depende de requerimento expresso do credor (exequente), conforme dispõe o caput do artigo 828 do CPC. Cabe à parte interessada solicitar o documento e, posteriormente, diligenciar junto aos cartórios e órgãos de registro para efetivar a averbação.

**2. É possível utilizar a certidão premonitória se a sentença ainda estiver em fase de recurso?**
Sim, é possível no contexto do cumprimento provisório de sentença. O CPC permite a prática de atos executivos na pendência de recurso sem efeito suspensivo. Contudo, a responsabilidade do credor é acentuada, pois se a sentença for reformada, ele deverá indenizar o devedor por eventuais prejuízos causados pela averbação.

**3. O que acontece se o credor averbar a certidão em bens que valem muito mais que a dívida?**
O juiz poderá determinar o cancelamento das averbações que recaírem sobre bens excedentes, mantendo apenas aquelas suficientes para garantir o pagamento do débito. O objetivo é evitar o excesso de execução e a onerosidade excessiva ao devedor.

**4. A averbação premonitória impede a venda do bem?**
Tecnicamente, não impede a venda, mas torna a alienação ineficaz perante o credor que fez a averbação. O bem pode até ser vendido, mas o credor poderá penhorá-lo e levá-lo a leilão mesmo que ele já esteja em nome de terceiros, pois a averbação gera presunção absoluta de fraude à execução. Na prática, porém, inviabiliza o negócio, pois ninguém comprará um bem com tal gravame.

**5. Qual a diferença entre certidão premonitória e arresto executivo?**
A certidão premonitória é um ato de publicidade que gera presunção de fraude, realizada em cartórios de registro. O arresto executivo é uma medida de constrição judicial direta sobre o bem, utilizada quando o devedor não é encontrado para citação, visando garantir a futura penhora. Enquanto a certidão avisa, o arresto apreende (juridicamente) o bem.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-23/tj-mg-autoriza-expedicao-de-certidao-premonitoria-em-liquidacao-de-sentenca/.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *