Introdução
No contexto do processo civil brasileiro, a efetivação das provas depende não apenas da produção originária pelo juízo da causa, mas também, não raras vezes, da colheita em outros territórios jurisdicionais. A carta precatória, tradicional instrumento de cooperação entre juízos, é central nesse panorama. No entanto, com os avanços normativos e tecnológicos, surgem debates sobre a atualidade e o espaço da carta precatória, especialmente em relação à produção da prova pessoal, como depoimentos e testemunhos.
Vislumbrar sua regulação, reconhecendo tendências e nuances interpretativas, é essencial para advogados e operadores do Direito. É esse aprofundamento que permite não apenas atuar, mas também antever oportunidades e obstáculos processuais: domínio fundamental para quem aspira excelência na prática forense.
Carta Precatória: Noções Fundamentais
Historicamente, a carta precatória é um instrumento de cooperação nacional entre órgãos do Poder Judiciário, previsto nos artigos 260 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Sua função primordial é permitir que um juízo (deprecante), diante da necessidade de prática de ato em localidade além de seus limites territoriais, solicite a outro juízo (deprecado) a realização do ato.
No campo da prova pessoal, a carta precatória é clássica: quando uma testemunha reside em comarca diversa, sua oitiva se dá mediante expedição e cumprimento da carta pelo juiz da localidade de seu domicílio. Salienta-se que o ato praticado em outra jurisdição não retira do juízo do processo (juízo deprecante) a competência decisória, central para o contraditório e a ampla defesa.
A Carta Precatória no Código de Processo Civil de 2015
O CPC de 2015 manteve a carta precatória como importante ferramenta no artigo 260 e nos artigos subsequentes (arts. 261 a 268). O diploma normatizou procedimentos para expedição, recebimento e devolução, além de detalhar a dinâmica de realização e eventual negativa de cumprimento.
Art. 260 do CPC: “A carta precatória tem por objetivo a prática de ato fora dos limites territoriais do juízo deprecante, por órgão jurisdicional igualmente dotado de competência.”
Seguem artigos disciplinando prazos (art. 232, §2º), resposta, cumprimento, devolução e disposição sobre eventual urgência ou negativa.
Além disso, o CPC estimulou mecanismos de cooperação mais ampla (artigos 67 a 69), abrindo portas para atos coordenados, comunicação direta e uso de tecnologias. Entretanto, a carta precatória permanece vital, especialmente nas provas pessoais, pois, em inúmeros cenários, o comparecimento presencial ainda é exigência do devido processo legal.
A Prova Pessoal e a Territorialidade
A prova pessoal (depoimento de parte e oitiva de testemunhas) é cercada de garantias que visam legitimar o conhecimento do julgador e permitir o contraditório, observando princípios constitucionais e legais. No contexto em que uma das partes ou testemunhas está fora da circunscrição do juízo da causa, o uso da carta precatória resguarda o devido processo e o acesso à jurisdição.
A territorialidade – regime pelo qual a autoridade judicial só exerce competência dentro dos limites de sua circunscrição – justifica o uso da carta precatória. Por ela, o juiz local (deprecado) detém autoridade para intimar e conduzir a pessoa, prevenindo nulidades por eventuais excessos de poder, além de garantir segurança e eficácia à produção da prova.
Alternativas Tecnológicas e o Futuro da Carta Precatória
O CPC/2015 foi promulgado quando já se notavam inovações tecnológicas que hoje impactam fortemente o processo civil. As audiências e oitivas de testemunhas por videoconferência, autorizadas pelo § 3º do art. 236 do CPC, tornaram-se realidade em múltiplas jurisdições.
Art. 236, §3º: “Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.”
Isso, em tese, reduz custos, otimiza tempo e amplia o acesso à justiça. Contudo, não extingue automaticamente a relevância da carta precatória. A oitiva à distância pressupõe infraestrutura tecnológica adequada e, em alguns casos, ainda assim demanda cooperação com o Poder Judiciário do local onde se encontra a testemunha, especialmente para assegurar intimação, condução coercitiva ou para preservar direitos processuais. É nesse ponto que a carta precatória, modernizada, ganha nova roupagem.
Caberá ao advogado conhecer as possibilidades e limitações de cada meio, optando pela via mais eficaz à luz das circunstâncias do caso concreto. Essa análise integrada de processo, tecnologia e território está detalhada em cursos robustos de especialização, como a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil, imprescindível para profissionais que desejam atuar em alto nível em tribunais e despachos de audiências.
Divergências e Aspectos Práticos
Apesar do texto claro do CPC, existem nuances práticas e divergências jurisprudenciais. Um exemplo clássico é a discussão sobre a possibilidade de oitiva de testemunha que reside em outra comarca diretamente por videoconferência, sem a expedição de carta precatória.
Alguns tribunais entendem ser perfeitamente possível, desde que haja consenso das partes e viabilidade técnica, valorando a primazia da celeridade e economia processual. Outros entendem que a carta precatória é ainda imprescindível, sobretudo para garantir a força de ordem do juízo local, a intimação válida e a eventual condução coercitiva, assegurando legitimidade ao ato.
Em casos criminais, essa cautela é majorada pela necessidade de garantir contraditório integral e direitos fundamentais, cenário em que a carta precatória permanece, via de regra, insubstituível.
Validade, Nulidade e Preclusões
A correta expedição e cumprimento da carta precatória suprem exigências de legalidade processual. A ausência ou o defeito material da carta pode acarretar nulidade da prova, sujeita às regras de preclusão. O momento de impugnação é também ponto focal: eventual nulidade deve ser arguida oportunamente, sob pena de convalidação.
O advogado diligente deve compreender não apenas quando e como requerer a expedição de carta, como também os prazos para alegação de vícios. Esse domínio minucioso do procedimento é diferencial competitivo e evita graves prejuízos ao representado.
Novos Horizontes e a Cooperação Judiciária
O CPC de 2015 instituiu, no art. 69, o princípio da cooperação entre os órgãos jurisdicionais, estimulando novas formas de comunicação e auxílio mútuo, inclusive internacionais (por meio de cartas rogatórias). A carta precatória, nesse sentido, é apenas uma das manifestações da evolução na distribuição da justiça no século XXI.
A complexidade crescente das relações e a mobilidade das partes tornam imprescindível ao profissional do Direito acompanhar tais transformações. Softwares processuais e sistemas eletrônicos de tramitação (PJe, e-SAJ, eproc) contribuem para a desmaterialização dos atos, mas demandam preparação técnica que só se adquire com estudo sistemático, como aquele proporcionado em uma Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil.
Conclusão
A carta precatória, mesmo diante das inovações tecnológicas e normativas, preserva robusta relevância em matéria de produção de prova pessoal. A correta utilização desse instrumento exige do advogado atenção às regras do CPC, sensibilidade para soluções tecnológicas e domínio das articulações processuais.
Adaptar-se a um cenário em que coexistem o tradicional e o inovador é o desafio do novo processualista civil. O conhecimento aprofundado da técnica processual, aliado ao domínio das ferramentas digitais, projeta carreiras jurídicas sólidas e seguras.
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Insights Práticos para a Advocacia
A análise sistemática do uso da carta precatória no processo civil revela que o profissional do Direito deve unir o conhecimento tradicional à habilidade de lidar com recursos inovadores. Atentar-se para requisitos formais, prazos, preclusões e possibilidades digitais é diferencial valioso. O juízo sobre quando requisitar a carta, propor videoconferência ou outras vias alternativas depende de análise madura do caso em tela, destacando o protagonismo profissional do advogado no processo contemporâneo.
Perguntas e Respostas
1. Ainda é obrigatório o uso da carta precatória para oitiva de testemunha residente em outra comarca?
Não é obrigatório em todos os casos, especialmente quando há consenso das partes e viabilidade técnica da videoconferência. Entretanto, em muitas situações, a carta precatória é o meio mais seguro para garantir a validade e a eficácia do ato.
2. Qual a diferença entre carta precatória e carta rogatória?
A carta precatória ocorre entre juízos dentro do território nacional; a carta rogatória é usada para atos processuais em jurisdição estrangeira.
3. O que acontece se a carta precatória não for devolvida ao juízo deprecante?
A devolução é obrigação processual e sua falta pode causar nulidade do ato, além de atrasar o andamento do processo, salvo quando já houver transmissão integral das informações necessárias.
4. Como impugnar eventual nulidade na utilização da carta precatória?
A arguição da nulidade deve ser feita no momento oportuno, geralmente na primeira oportunidade após a ciência da realização do ato considerado viciado, sob pena de preclusão.
5. O juízo deprecante pode realizar a oitiva de testemunha por videoconferência diretamente, sem carta precatória?
Pode, se houver infraestrutura e consenso das partes, além de ausência de risco para direitos e garantias processuais. Contudo, se houver necessidade de intimação coercitiva, é recomendável a expedição da carta precatória para dar legitimidade ao ato.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-28/ainda-ha-espaco-para-carta-precatoria-na-producao-da-prova-pessoal/.