A Nova Dinâmica da Capitalização de Lucros e o Cenário Tributário Previsto para 2026
A discussão sobre a destinação dos resultados operacionais e financeiros das sociedades empresárias é um dos pilares do Direito Societário e Tributário brasileiro. Recentemente, o tema da capitalização de lucros ganhou novos contornos diante das propostas de alteração legislativa e da iminente reforma na tributação sobre a renda. Para o profissional do Direito, compreender as nuances que envolvem a incorporação de lucros ao capital social é vital não apenas para a conformidade legal, mas para o planejamento estratégico de longo prazo.
A capitalização de lucros consiste, essencialmente, na operação societária pela qual a empresa decide não distribuir os lucros acumulados ou reservas de lucros aos sócios em forma de dinheiro. Em vez disso, a companhia incorpora esses valores ao seu capital social. Juridicamente, essa operação altera a conta de patrimônio líquido, transferindo valores da conta de “lucros acumulados” ou “reservas” para a conta de “capital social”. Como reflexo, os sócios recebem novas quotas ou ações, ou veem o valor nominal de suas participações aumentar, sem que haja um desembolso financeiro efetivo por parte deles.
No cenário atual, regido preponderantemente pela Lei nº 9.249/1995, a distribuição de lucros e dividendos é isenta de Imposto de Renda na fonte e na declaração do beneficiário. Da mesma forma, a capitalização desses lucros, que resulta na chamada bonificação em ações ou quotas, goza de um tratamento tributário específico que, via de regra, não onera o sócio no momento da operação. No entanto, o horizonte legislativo aponta para mudanças significativas a partir de 2026, impulsionadas pela segunda fase da Reforma Tributária, que visa reestruturar a tributação sobre a renda e o patrimônio.
Para advogados que atuam na área corporativa, é fundamental dominar as regras atuais da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) e do Código Civil, mas também antecipar os cenários de transição. O aumento de capital mediante a incorporação de lucros é uma ferramenta poderosa de blindagem patrimonial e de financiamento interno da atividade empresarial. Contudo, se a tributação sobre dividendos for reinstituída ou alterada, a atratividade e a mecânica dessa capitalização sofrerão impactos diretos.
Natureza Jurídica e Mecânica da Capitalização de Lucros
A incorporação de lucros ao capital social é um ato jurídico complexo que envolve deliberação assemblear e alteração do contrato ou estatuto social. Sob a ótica do Direito Societário, trata-se de um reforço da garantia dos credores, uma vez que o capital social é, em tese, a cifra de retenção de bens no patrimônio da sociedade. Ao transformar lucros (que poderiam ser distribuídos e sair do patrimônio da empresa) em capital, a sociedade vincula esses recursos à sua atividade fim de maneira mais perene.
O artigo 169 da Lei nº 6.404/1976 prevê a possibilidade de aumento do capital social mediante a capitalização de lucros ou de reservas. É crucial notar que o direito de preferência, tão caro às subscrições de novas ações mediante pagamento em dinheiro, possui uma dinâmica diferente na capitalização de lucros. Neste caso, a distribuição das novas ações (bonificação) deve ser feita proporcionalmente à participação já detida pelos acionistas, para evitar a diluição injustificada do poder político e econômico dos sócios minoritários.
Do ponto de vista contábil e tributário, a operação é neutra para a pessoa jurídica, pois trata-se de um fato permutativo dentro do Patrimônio Líquido. Não há geração de nova riqueza para a empresa, apenas uma reclassificação. Para o sócio, contudo, a natureza jurídica do recebimento dessas novas ações é objeto de intenso debate e regulação. Atualmente, a legislação considera que o custo de aquisição dessas novas ações é o valor do lucro capitalizado correspondente, devendo ser incorporado ao custo histórico do investimento.
Entender profundamente essas estruturas societárias é indispensável para uma advocacia de alto nível. Para os profissionais que desejam se especializar nestas operações complexas, a Pós-Graduação em Direito Societário oferece o embasamento teórico e prático necessário para navegar por essas águas, especialmente em momentos de transição legislativa onde a interpretação da norma se torna o diferencial competitivo.
O Cenário da Tributação da Renda e as Mudanças para 2026
O grande ponto de tensão para o planejamento jurídico reside na possível alteração da tributação sobre a renda. O Brasil é um dos poucos países que isenta a distribuição de dividendos, uma política estabelecida em 1995 para incentivar o investimento e simplificar a arrecadação, concentrando-a na pessoa jurídica. Contudo, o alinhamento com diretrizes da OCDE e a busca por maior progressividade tributária têm pressionado o legislador a rever essa isenção.
A expectativa é que, até 2026, novas regras entrem em vigor estabelecendo a tributação de dividendos na fonte. Se isso ocorrer, a capitalização de lucros passará a ter um papel estratégico ainda mais relevante. A questão central será: a capitalização de lucros será equiparada à distribuição de dividendos para fins de incidência tributária? Se a resposta for positiva, a simples operação contábil de transferir valores da reserva de lucros para o capital social poderá constituir fato gerador do imposto de renda, o que representaria uma mudança paradigmática.
Historicamente, o Fisco já tentou tributar a capitalização de lucros, argumentando que o sócio experimenta um acréscimo patrimonial ao receber novas ações. No entanto, a jurisprudência e a doutrina majoritária defendem que, sem o ingresso efetivo de recursos financeiros (disponibilidade econômica), não há que se falar em renda tributável no momento da capitalização. O ganho de capital só deveria ser apurado em uma eventual alienação futura dessas participações societárias.
A insegurança jurídica que antecede 2026 exige que os advogados tributaristas e societários elaborem teses defensivas robustas. É provável que vejamos um aumento no contencioso administrativo e judicial discutindo o conceito de renda e a disponibilidade jurídica versus econômica. A distinção entre lucro realizado e lucro capitalizado será o campo de batalha onde teses sobre o princípio da capacidade contributiva e a vedação ao confisco serão testadas.
Impactos nos Juros sobre Capital Próprio (JCP)
Outro instituto que caminha lado a lado com a discussão da capitalização é o Juros sobre Capital Próprio (JCP). Criado como uma forma de mitigar os efeitos da inflação sobre o patrimônio investido e incentivar a capitalização das empresas, o JCP permite que a empresa deduza como despesa os valores pagos aos sócios, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A tendência legislativa aponta para a extinção ou severa restrição do JCP nos próximos anos.
Com o fim ou limitação do JCP, as empresas perderão um importante mecanismo de planejamento tributário. Isso forçará uma revisão completa da política de remuneração aos acionistas. A capitalização de lucros, nesse cenário, surge como uma alternativa para reter recursos e fortalecer o balanço, mas sem o benefício fiscal da dedutibilidade que o JCP oferece. O advogado deverá estar preparado para redesenhar estruturas de capital que sejam eficientes sob a nova ótica fiscal que se desenha.
Planejamento Sucessório e Patrimonial Diante das Novas Regras
A capitalização de lucros não afeta apenas a relação entre a empresa e o Fisco, mas também a esfera patrimonial das famílias empresárias. Em estruturas de Holding Familiar, a capitalização de lucros é frequentemente utilizada para ajustar o valor do patrimônio e facilitar a sucessão. O aumento do capital social mediante a incorporação de reservas permite a emissão de novas quotas que podem ser doadas aos herdeiros com reserva de usufruto, muitas vezes utilizando o valor histórico para fins fiscais.
Se as regras mudarem em 2026 para tributar essa operação como distribuição disfarçada de lucros ou como ganho de capital imediato, o custo do planejamento sucessório poderá aumentar exponencialmente. Profissionais que atuam com *Wealth Management* e planejamento sucessório precisam monitorar de perto os projetos de lei em tramitação. A janela de oportunidade para realizar reorganizações societárias com a legislação atual pode estar se fechando.
A correta avaliação do custo de aquisição das ações bonificadas é um detalhe técnico de suma importância. Atualmente, a legislação determina que a parcela do lucro incorporada ao capital seja considerada como custo de aquisição para o sócio. Se houver tributação na fonte sobre essa “distribuição” via capitalização, o custo de aquisição aumentará, o que, teoricamente, reduziria o ganho de capital numa venda futura. O domínio dessa matemática tributária é essencial.
Diante da complexidade das normas que se avizinham com a Reforma Tributária, a atualização constante é o único caminho para a excelência. O curso de Pós-Graduação em O Novo Direito Tributário com a Reforma Tributária é uma ferramenta indispensável para o advogado que deseja antecipar tendências e oferecer soluções seguras aos seus clientes antes que as novas regras entrem em vigor.
Estratégias Jurídicas para o Período de Transição
O período que antecede 2026 deve ser encarado como uma fase de transição e adaptação. As empresas devem realizar um diagnóstico profundo de seus lucros acumulados e reservas. A decisão de capitalizar esses valores agora, sob a égide da legislação atual isenta, ou mantê-los em reserva para distribuição futura, envolve riscos que devem ser calculados juridicamente.
Uma estratégia possível é a antecipação da capitalização dos lucros acumulados de exercícios anteriores. Ao formalizar o aumento de capital antes da vigência de novas leis restritivas, a empresa consolida uma situação jurídica sob a norma mais benéfica (*tempus regit actum*). O advogado deve instruir seus clientes sobre a necessidade de formalização impecável desses atos societários, com o devido registro nas Juntas Comerciais e os lançamentos contábeis precisos, para afastar questionamentos futuros do Fisco sobre a data da ocorrência do fato gerador.
Além disso, é preciso analisar os tratados internacionais para evitar a dupla tributação. Com a entrada do Brasil em processos de adesão à OCDE, a interação entre a lei interna e os tratados internacionais ganhará relevância. A tributação de dividendos ou da capitalização de lucros pode ter tratamentos diferenciados dependendo da residência fiscal do sócio, exigindo uma análise de Direito Tributário Internacional.
A segurança jurídica, princípio constitucional basilar, será o escudo dos contribuintes caso as novas regras tentem alcançar lucros gerados antes de 2026, mas capitalizados ou distribuídos posteriormente. O conceito de direito adquirido e ato jurídico perfeito será testado. O advogado deve estar pronto para defender que o lucro, uma vez apurado e destinado à reserva conforme a lei vigente à época, não pode ter sua natureza jurídica alterada retroativamente por uma lei superveniente para fins de tributação mais gravosa.
Conformidade e Responsabilidade dos Administradores
A decisão de capitalizar ou distribuir lucros não é apenas tributária, mas de gestão. Os administradores têm o dever de diligência e lealdade. Reter lucros excessivamente sem um plano de investimento claro, apenas para evitar uma tributação futura incerta, pode ser questionado por sócios minoritários como abuso de poder de controle. Por outro lado, distribuir tudo precipitadamente pode descapitalizar a empresa.
O papel do jurídico é equilibrar esses interesses, documentando as razões econômicas e estratégicas para a capitalização de lucros. As atas de assembleia devem ser redigidas com técnica apurada, demonstrando que a capitalização visa o fortalecimento da empresa e a viabilidade dos negócios a longo prazo, e não apenas a elisão fiscal. A substância econômica do ato (propósito negocial) tem sido cada vez mais exigida pelas autoridades fiscais e pelos tribunais administrativos como o CARF.
O cenário de 2026 impõe, portanto, uma convergência entre o Direito Societário, o Direito Tributário e a Governança Corporativa. A capitalização de lucros deixa de ser uma mera rotina contábil para se tornar uma peça chave na sobrevivência e eficiência fiscal das corporações.
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Insights para Profissionais do Direito
* Antecipação é a chave: Não espere 2026 chegar. A análise dos lucros acumulados e a possibilidade de capitalização sob as regras atuais devem ser feitas imediatamente.
* Interdisciplinaridade: A solução para o cliente não está apenas na lei tributária. É necessário combinar conhecimentos societários (Lei 6.404/76) com a legislação fiscal para criar estruturas robustas.
* Documentação Rigorosa: O “propósito negocial” da capitalização de lucros deve estar claro nas atas e deliberações. Isso serve de defesa contra acusações de planejamento tributário abusivo.
* Atenção à Irretroatividade: Prepare teses defensivas focadas na proteção dos lucros gerados sob a vigência da lei de isenção, mesmo que distribuídos ou capitalizados no futuro.
* Impacto no Custo de Aquisição: Domine o cálculo do novo custo das ações após a bonificação. Isso é crucial para apurar corretamente o ganho de capital em vendas futuras e evitar pagamentos indevidos.
Perguntas e Respostas
1. A capitalização de lucros realizada hoje é tributada pelo Imposto de Renda?
Não. Atualmente, a capitalização de lucros é isenta de Imposto de Renda, tanto para a empresa quanto para os sócios. As novas ações recebidas a título de bonificação têm seu custo de aquisição ajustado, mas não há tributação no momento da emissão.
2. O que pode mudar a partir de 2026 em relação aos lucros?
Espera-se uma reforma na tributação da renda que pode incluir a taxação de dividendos e, possivelmente, alterações no tratamento da capitalização de lucros, equiparando-a a uma distribuição tributável ou extinguindo benefícios como o Juros sobre Capital Próprio (JCP).
3. Existe risco de a nova lei tributar lucros acumulados de anos anteriores?
Embora exista o princípio da irretroatividade tributária, há o risco de a nova legislação tentar tributar o fato gerador “distribuição” ou “capitalização” que ocorra após 2026, mesmo que os lucros sejam de períodos anteriores. Isso certamente gerará contencioso jurídico baseado no direito adquirido.
4. Qual a diferença entre capitalizar lucros e manter como reserva de lucros?
A reserva de lucros é uma conta do Patrimônio Líquido que pode ser revertida para distribuição futura. Já a capitalização incorpora esses valores definitivamente ao Capital Social, impedindo sua distribuição como dividendos (exceto em casos de redução de capital, que possui regras rígidas). A capitalização blinda o recurso na empresa.
5. Como o fim do Juros sobre Capital Próprio (JCP) afeta a estratégia de capitalização?
Sem o JCP, as empresas perdem um mecanismo de dedução fiscal. Isso pode tornar a retenção e capitalização de lucros mais frequente como forma de financiamento interno, já que a distribuição de dividendos (se tributada) ficará mais custosa para o acionista e sem benefício fiscal para a empresa.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 6.404/1976
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-16/como-fica-a-capitalizacao-de-lucros-a-partir-de-2026/.
1 comentário em “Capitalização de Lucros e Tributação 2026: Guia para Advogados”
Excelente material! Muito obrigada!!!