A Recusa de Contratação de Planos de Saúde por Motivo de Deficiência e a Responsabilidade Civil
Introdução ao Conflito entre Livre Iniciativa e Direitos Fundamentais
A saúde suplementar no Brasil vive uma tensão constante entre a lógica atuarial das operadoras e os direitos fundamentais dos beneficiários. Um dos pontos mais críticos desse embate reside na fase pré-contratual, momento em que a autonomia da vontade das empresas colide com o princípio da dignidade da pessoa humana e a vedação à discriminação. A prática de recusar a adesão de potenciais clientes com base em sua condição de saúde ou deficiência configura um ilícito grave que demanda análise aprofundada.
O ordenamento jurídico brasileiro, impulsionado pela Constituição Federal de 1988, estabeleceu a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, mas permitiu a atuação da iniciativa privada neste setor. No entanto, essa atuação não é irrestrita. Ela deve obedecer à função social do contrato e aos ditames da legislação consumerista e dos estatutos protetivos específicos.
Profissionais do Direito devem estar atentos às sutilezas que envolvem a recusa de venda de serviços. Muitas vezes, essa negativa não é explícita, mascarando-se sob alegações de “análise técnica” ou ausência de produto compatível. Contudo, quando a motivação real é a condição de pessoa com deficiência, estamos diante de um cenário de capacitismo institucionalizado que atrai severas consequências jurídicas.
Entender a dogmática por trás dessas vedações é essencial para a construção de teses sólidas, tanto na defesa dos consumidores quanto na orientação preventiva de empresas. A jurisprudência dos tribunais superiores tem avançado no sentido de punir exemplarmente condutas que visem a seleção de riscos de forma discriminatória, consolidando o entendimento de que o mercado não pode segregar indivíduos com base em suas vulnerabilidades.
O Fenômeno do Capacitismo e a Lei Brasileira de Inclusão
O termo capacitismo refere-se à discriminação e ao preconceito social contra pessoas com deficiência. No âmbito jurídico, essa prática se materializa quando barreiras são impostas ao pleno exercício da cidadania e ao acesso a bens e serviços disponíveis ao público em geral. A Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI) ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe inovações normativas contundentes para combater essa realidade.
A LBI alterou o paradigma do tratamento jurídico da deficiência, deixando de focar na incapacidade médica para focar na interação entre o indivíduo e as barreiras sociais. O artigo 4º da referida lei estabelece que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
A Vedação Expressa do Artigo 23 da LBI
Especificamente no que tange à saúde suplementar, o legislador foi cirúrgico. O artigo 23 da Lei 13.146/2015 veda, de forma expressa, qualquer tipo de discriminação à pessoa com deficiência nos planos e seguros privados de saúde. A norma proíbe não apenas a recusa de contratação, mas também a cobrança de valores diferenciados em razão da condição de deficiência.
Essa vedação legal esvazia qualquer argumento atuarial que as operadoras possam tentar utilizar para justificar a negativa de cobertura ou a imposição de barreiras à entrada. O risco do negócio, inerente à atividade securitária, deve ser diluído no mutualismo da carteira de clientes, e não utilizado como pretexto para excluir aqueles que mais necessitam da assistência à saúde.
Para o advogado que atua nesta área, dominar a aplicação deste dispositivo é fundamental. A violação ao artigo 23 não gera apenas a obrigação de fazer (contratar), mas também deflagra o dever de indenizar. Para aprofundar-se especificamente neste nicho, o estudo sobre Operadoras de Planos de Saúde e Pessoas com Deficiência se torna uma ferramenta indispensável para a prática forense de excelência.
A Natureza Consumerista e as Práticas Abusivas
A relação entre beneficiários e operadoras de planos de saúde é, via de regra, uma relação de consumo, regida pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça reforça essa aplicação, excetuando apenas os planos de autogestão. Sob a ótica consumerista, a recusa injustificada de prestação de serviços a quem se disponha a pagar por eles constitui prática abusiva.
O artigo 39, inciso IX, do CDC é claro ao classificar como abusiva a recusa de venda de bens ou a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento. No contexto dos planos de saúde, a “disposição de adquirir” refere-se à adesão às condições contratuais gerais oferecidas ao público.
Além disso, o inciso II do mesmo artigo veda a recusa de atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suas disponibilidades de estoque. Tratando-se de serviço de trato continuado e de natureza imaterial, como o seguro saúde, a alegação de “falta de estoque” é inaplicável, tornando a recusa ainda mais flagrante quanto à sua ilicitude.
A Seleção de Risco e a Função Social do Contrato
As operadoras buscam, economicamente, mitigar a sinistralidade evitando perfis de alto custo. Essa prática é conhecida como “seleção de riscos”. No entanto, o Direito Civil Constitucional impõe limites à liberdade de contratar através dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil).
O contrato de plano de saúde possui uma função social elevadíssima, pois lida diretamente com a preservação da vida e da integridade física. Permitir a seleção de riscos com base em deficiência seria anuir com a exclusão social e com a violação da dignidade humana. O Estado-Juiz, ao analisar tais casos, tende a prestigiar a solidariedade intergeracional e o mutualismo, rejeitando a lógica puramente mercantilista que visa apenas o lucro em detrimento da inclusão.
Responsabilidade Civil e o Dano Moral por Discriminação
A recusa de contratação fundamentada em capacitismo ultrapassa o mero dissabor ou o descumprimento de uma oferta. Ela atinge o núcleo dos direitos da personalidade do indivíduo. A discriminação envia uma mensagem de “não pertencimento” e de desvalorização do ser humano, o que é repelido veementemente pelo ordenamento jurídico.
A responsabilidade civil, neste cenário, possui um duplo caráter: compensatório e punitivo-pedagógico. A indenização visa reparar a dor e o sofrimento da vítima, mas também serve como desestímulo para que a operadora não reincida na conduta lesiva. A prática reiterada de discriminação pode, inclusive, atrair a condenação por dano moral coletivo, caso a recusa seja uma política institucional da empresa.
A Caracterização do Dano In Re Ipsa
Em muitas decisões judiciais, consolidou-se o entendimento de que o dano moral decorrente de discriminação contra pessoas com deficiência opera-se in re ipsa. Isso significa que o dano é presumido pela própria força dos fatos, dispensando a prova do sofrimento psicológico concreto. A simples violação do direito à igualdade e a recusa ilegítima de acesso a um serviço essencial já configuram o ato ilícito passível de reparação.
O advogado deve, portanto, focar na comprovação do nexo causal e da conduta discriminatória. Demonstrado que a recusa se deu em razão da deficiência, o dever de indenizar surge automaticamente. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da ofensa aos direitos fundamentais.
A complexidade desses temas exige do profissional uma visão integrada do sistema jurídico. Para aqueles que desejam uma formação robusta que abarque não apenas a questão da deficiência, mas todo o microssistema de saúde, a Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde oferece o arcabouço teórico e prático necessário para enfrentar essas demandas complexas.
Desafios Probatórios e Atuação do Advogado
Um dos maiores desafios em ações dessa natureza é a prova da discriminação. Raramente uma operadora formalizará por escrito que a recusa se deve à deficiência do proponente. Geralmente, utilizam-se subterfúgios como “burocracia interna”, “perda de prazo da proposta” ou “indisponibilidade momentânea do produto”.
Cabe ao advogado instruir seu cliente a documentar todas as etapas da negociação. E-mails, trocas de mensagens, protocolos de atendimento e gravações de chamadas são essenciais. A cronologia dos fatos muitas vezes revela o ilícito: o interesse da operadora existe até o momento em que a declaração de saúde é preenchida ou a entrevista qualificada revela a condição de deficiência. A partir desse ponto, se o silêncio ou a recusa ocorrem, há fortes indícios de conduta discriminatória.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, é uma ferramenta processual valiosa. Caberá à operadora provar que a recusa se deu por motivos técnicos legítimos e não relacionados à condição de saúde do consumidor. A ausência dessa prova reforça a tese de discriminação e fortalece o pedido indenizatório.
Além da via judicial individual, o advogado pode provocar o Ministério Público e os órgãos de defesa do consumidor (PROCON) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A atuação administrativa pode resultar em multas pesadas para a operadora e servir como elemento de prova emprestada para a ação cível.
Conclusão
A condenação de operadoras de planos de saúde por práticas capacitistas na fase pré-contratual é uma resposta necessária do Poder Judiciário à desumanização das relações de consumo. O Direito, como instrumento de pacificação e justiça social, não tolera que a busca pelo lucro se sobreponha à dignidade da pessoa humana.
Para os operadores do Direito, estes casos representam uma oportunidade de aplicar os princípios constitucionais em sua máxima efetividade. A defesa dos direitos das pessoas com deficiência no acesso à saúde suplementar requer técnica apurada, conhecimento da legislação específica e sensibilidade para tratar de bens jurídicos tão caros quanto a vida e a integridade moral.
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Insights Jurídicos
A recusa de contratação de plano de saúde baseada em deficiência viola frontalmente o art. 23 da Lei 13.146/2015 e o art. 39, IX, do CDC.
O dano moral em casos de discriminação por capacitismo é frequentemente considerado in re ipsa, dispensando prova de sofrimento psíquico, bastando a prova do fato discriminatório.
A liberdade contratual e a autonomia da vontade das operadoras não são absolutas, encontrando limites na função social do contrato e na dignidade da pessoa humana.
A inversão do ônus da prova é instrumento processual crucial, obrigando a operadora a demonstrar que a negativa de contrato não teve motivação discriminatória.
A responsabilidade civil neste contexto possui forte caráter pedagógico, visando desestimular a prática de seleção de riscos (cherry picking) por parte das empresas de saúde suplementar.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. A operadora de saúde pode exigir exames prévios para aceitar um contrato?
A operadora pode exigir exames ou entrevista qualificada para definir a existência de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) e aplicar a Cobertura Parcial Temporária (CPT), mas jamais para recusar a contratação baseada nos resultados.
2. O que caracteriza o capacitismo na contratação de planos de saúde?
Caracteriza-se pela recusa de venda, criação de dificuldades burocráticas anormais ou tentativa de cobrança de valores diferenciados exclusivamente em razão da deficiência do proponente.
3. O consumidor pode gravar as conversas com os corretores ou atendentes da operadora sem aviso prévio?
Sim, a jurisprudência brasileira admite como prova lícita a gravação clandestina (feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro) para defesa de direitos próprios, podendo ser usada para comprovar a recusa discriminatória.
4. Além da indenização por danos morais, o que mais pode ser pedido na ação?
Pode-se pleitear a obrigação de fazer, ou seja, que o juiz determine que a operadora aceite a contratação do plano de saúde nas mesmas condições oferecidas ao público geral, sob pena de multa diária.
5. A recusa de contratação se aplica apenas a planos individuais ou também a coletivos?
A vedação à discriminação aplica-se a qualquer modalidade de contratação. Embora os planos coletivos tenham regras específicas de adesão, a recusa baseada unicamente na condição de deficiência do beneficiário elegível permanece ilegal.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.146/2015
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-16/stj-condena-plano-de-saude-que-cancelou-proposta-de-contrato-por-capacitismo/.