A Implementação da Biometria e a Nova Ordem Jurídica Desportiva: Governança, LGPD e a Lei Geral do Esporte
A modernização das praças desportivas e a crescente necessidade de segurança nos grandes eventos trouxeram à tona um debate jurídico complexo que transcende a mera instalação de catracas eletrônicas ou sistemas de reconhecimento facial. Estamos diante de um cenário onde o Direito Desportivo colide frontalmente com o Direito Digital e a proteção de dados fundamentais. A Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) estabeleceu novos parâmetros para a segurança dos torcedores, exigindo uma reestruturação profunda na governança de clubes, federações e gestores de arenas. Para o advogado contemporâneo, compreender essa intersecção normativa não é apenas uma questão acadêmica, mas uma exigência de mercado, visto que a responsabilidade civil e administrativa das entidades de prática desportiva atingiu um novo patamar de rigor.
O Imperativo da Segurança e a Lei Geral do Esporte
A Lei Geral do Esporte (LGE) consolidou diversas normas esparsas e revogou o antigo Estatuto do Torcedor, trazendo uma abordagem sistêmica para o desporto nacional. Um dos pilares dessa nova legislação é o combate à violência nos estádios, que historicamente tem sido um problema endêmico no cenário desportivo. Para mitigar esses riscos, a legislação fomenta o uso de tecnologias de monitoramento e controle de acesso, com destaque para a biometria.
O legislador, ao prever mecanismos mais rígidos de identificação, buscou acabar com o anonimato que muitas vezes protegia infratores dentro das arenas. No entanto, a implementação desses sistemas não é um ato isolado de compra de tecnologia; é um ato jurídico que demanda conformidade. A coleta de dados biométricos — seja a impressão digital ou o reconhecimento facial — para fins de acesso a estádios com capacidade superior a determinados limites, cria um banco de dados de proporções massivas e de altíssima sensibilidade.
Juridicamente, isso impõe aos clubes e administradores de arenas o dever de garantir que essa coleta tenha base legal sólida. Não se trata apenas de “segurança pública”, mas de equilibrar o dever de proteção do espectador com os direitos de personalidade previstos na Constituição Federal e regulamentados pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O advogado que atua nesta área deve estar apto a desenhar políticas de privacidade que justifiquem o tratamento desses dados sob a hipótese do cumprimento de obrigação legal ou regulatória, ou ainda, do legítimo interesse, sempre observando o princípio da minimização.
Para os profissionais que desejam se aprofundar nas nuances específicas da legislação que rege as competições e as obrigações dos clubes, a especialização é o caminho mais seguro para uma atuação de excelência. A Pós-Graduação em Direito Desportivo 2025 oferece o arcabouço teórico e prático necessário para navegar por essas novas exigências trazidas pela LGE.
A Natureza Jurídica do Dado Biométrico e a LGPD
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) classifica a biometria como “dado pessoal sensível” (art. 5º, II). Essa classificação não é meramente terminológica; ela atrai um regime jurídico de proteção muito mais severo. Enquanto dados pessoais comuns podem ser tratados com base em hipóteses mais flexíveis, os dados sensíveis exigem cautela redobrada, pois seu vazamento ou uso indevido tem potencial discriminatório e pode causar danos irreparáveis ao titular.
No contexto desportivo, a captura da face de um torcedor para permitir sua entrada no estádio envolve o tratamento de dados biométricos. O desafio jurídico reside na governança desse dado. Onde ele fica armazenado? Por quanto tempo? Quem tem acesso? O sistema de reconhecimento facial compartilha informações com órgãos de segurança pública automaticamente? Essas perguntas devem ser respondidas em documentos jurídicos auditáveis, como o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD).
A ausência de uma governança madura expõe as entidades desportivas a sanções administrativas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e, mais frequentemente, a ações judiciais indenizatórias. O advogado deve orientar seu cliente (seja o clube ou a arena) de que a tecnologia é meio, e não fim. A conformidade com a LGPD exige que o titular do dado seja informado de forma clara e transparente sobre como sua imagem está sendo utilizada. A “caixa preta” dos algoritmos de reconhecimento facial também levanta questões sobre vieses discriminatórios, o que pode gerar responsabilidade civil por danos morais coletivos se ficar comprovado que o sistema erra mais contra determinadas minorias.
A complexidade da proteção de dados exige um estudo dedicado, pois as implicações atravessam todas as áreas do direito, inclusive o desportivo. Profissionais que buscam dominar essa área podem encontrar conhecimentos fundamentais na Pós-Graduação em Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), capacitando-se para implementar programas de conformidade robustos.
Compliance Desportivo: Além das Quatro Linhas
O conceito de maturidade de governança em clubes e arenas está intrinsecamente ligado à capacidade dessas instituições de implementarem programas de Compliance efetivos. A implementação da biometria é o “teste de fogo” para esses programas. Um clube que adota biometria sem ter um Encarregado de Dados (DPO) atuante, sem mapeamento de fluxo de dados e sem políticas de segurança da informação, está operando em um vácuo de conformidade.
O Compliance Desportivo, portanto, deve atuar de forma preventiva. Ele deve integrar os departamentos de TI, jurídico, marketing e operações de jogo. O papel do jurídico é central: é necessário redigir contratos com fornecedores de tecnologia que estabeleçam responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de vazamento de dados, além de garantir que os softwares utilizados estejam em conformidade com as normas brasileiras (Privacy by Design).
Além disso, a governança envolve a gestão de crises. O que acontece se o sistema de biometria falhar e impedir a entrada de um sócio-torcedor adimplente, gerando tumulto? O que ocorre se houver um falso positivo criminal e um torcedor for constrangido publicamente? Essas são questões de responsabilidade civil objetiva, baseadas na teoria do risco do empreendimento, aplicável às relações de consumo no esporte.
Responsabilidade Civil e a Relação de Consumo
É fundamental lembrar que a relação entre o torcedor e a entidade desportiva/gestora da arena é uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em diálogo com a Lei Geral do Esporte. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Isso significa que, independentemente de culpa, o clube responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quando trazemos isso para a realidade da biometria, o “defeito no serviço” pode ser um vazamento de dados ou uma falha de segurança que exponha a vida privada do torcedor. A Lei Geral do Esporte reforça o direito do espectador à segurança antes, durante e após o evento esportivo. Se a tecnologia implementada para garantir essa segurança acaba, paradoxalmente, violando a privacidade ou causando danos morais, a responsabilidade de indenizar é praticamente automática.
O advogado deve estar atento também à solidariedade entre os entes envolvidos. Muitas vezes, a gestão do estádio é terceirizada, o sistema de bilhetagem é de uma segunda empresa e o sistema de reconhecimento facial é de uma terceira. A cadeia de fornecimento no evento desportivo é complexa, mas, para o consumidor (torcedor), a responsabilidade é solidária. Cabe ao jurídico das entidades desenhar contratos de regresso e cláusulas de indenidade (hold harmless) para proteger o patrimônio da instituição em caso de falhas de terceiros.
O Papel do Advogado na Estruturação de Projetos de Segurança
A advocacia preventiva ganha um relevo extraordinário neste cenário. O advogado não é mais aquele que apenas defende o clube em processos trabalhistas ou cíveis; ele é um arquiteto da segurança jurídica do negócio. Na implementação de sistemas biométricos, o jurídico deve participar desde a fase de licitação ou escolha do fornecedor.
É dever do consultor jurídico verificar se a tecnologia proposta permite a anonimização dos dados quando o armazenamento não for mais necessário. É preciso questionar se o banco de dados será compartilhado com terceiros para fins comerciais — prática vedada sem consentimento específico e destacado. A monetização de dados de torcedores é uma tentação para os clubes, mas, quando envolve biometria, os riscos legais superam, muitas vezes, os benefícios econômicos imediatos.
Ademais, há a questão dos menores de idade. A presença de crianças e adolescentes em estádios é comum, e a coleta de biometria desses indivíduos requer, nos termos do artigo 14 da LGPD, o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. Ignorar essa etapa no fluxo de entrada do estádio é uma infração grave que pode levar a multas milionárias e à suspensão da atividade de tratamento de dados, o que, na prática, poderia impedir o clube de vender ingressos.
Conclusão: A Governança como Diferencial Competitivo
A maturidade de governança exposta pela implementação da biometria no esporte revela quais entidades estão preparadas para o século XXI e quais ainda operam com mentalidade amadora. A Lei Geral do Esporte veio para profissionalizar o setor, e a tecnologia é a ferramenta dessa transformação. Contudo, sem o acompanhamento jurídico adequado, a tecnologia torna-se um passivo.
O Direito Desportivo moderno é interdisciplinar. Ele exige conhecimento de leis setoriais, de proteção de dados, de consumidor e de compliance. Para o profissional do Direito, isso representa um vasto campo de atuação, seja na consultoria para clubes, na defesa de torcedores ou na atuação junto a órgãos de fiscalização e justiça desportiva. A segurança nos estádios é um direito de todos, mas a proteção dos dados pessoais é a garantia de que a liberdade individual não será sacrificada em nome dessa segurança.
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Insights Jurídicos
A obrigatoriedade da implementação de biometria em estádios com grande capacidade não isenta os clubes do cumprimento rigoroso da LGPD; pelo contrário, aumenta o ônus da prova quanto à segurança da informação.
A classificação da biometria como dado sensível implica que o tratamento desses dados deve ser restrito ao estritamente necessário para a finalidade de segurança, sendo vedado o uso secundário (como marketing) sem novo consentimento específico.
A responsabilidade civil em casos de vazamento de dados biométricos de torcedores é objetiva, baseada no Código de Defesa do Consumidor, o que facilita a defesa dos direitos dos torcedores em juízo e exige maior prevenção por parte dos clubes.
A figura do Encarregado de Dados (DPO) torna-se essencial na estrutura dos clubes de futebol e gestoras de arenas, atuando como ponte entre a instituição, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Contratos de prestação de serviços de tecnologia para controle de acesso devem conter cláusulas robustas de proteção de dados, definindo claramente os papéis de controlador e operador, sob pena de responsabilidade solidária da entidade desportiva.
Perguntas e Respostas
1. A implementação de reconhecimento facial nos estádios é obrigatória para todos os clubes?
A Lei Geral do Esporte estabelece a obrigatoriedade de implementação de controle de acesso com identificação biométrica para arenas com capacidade superior a 20 mil pessoas. Para estádios menores, a exigência pode variar conforme regulamentações locais ou das federações, mas a tendência é a adoção gradual em todo o setor profissional para garantir a segurança.
2. O clube pode utilizar os dados biométricos coletados na entrada para fins de marketing?
Em regra, não. A biometria é um dado pessoal sensível. Se a base legal para a coleta foi a garantia de segurança (obrigação legal ou proteção da vida/incolumidade física), o desvio de finalidade para marketing sem um consentimento explícito, específico e destacado do torcedor constitui uma violação à LGPD, passível de sanções administrativas e judiciais.
3. O que acontece se o sistema de biometria falhar e impedir a entrada de um torcedor com ingresso válido?
Neste caso, configura-se falha na prestação do serviço. O torcedor tem direito à reparação por danos materiais (reembolso do ingresso, despesas de deslocamento) e, dependendo das circunstâncias (como constrangimento ou perda de um jogo importante), danos morais. A responsabilidade do clube ou da gestora da arena é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
4. Como fica a coleta de biometria de crianças e adolescentes nos estádios?
O tratamento de dados de menores exige cuidados especiais. Segundo a LGPD, é necessário o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou responsável legal. Os clubes devem implementar fluxos de cadastro que garantam essa autorização verificável antes de coletar a biometria do menor para o acesso ao estádio.
5. Quais são os riscos para os clubes que não adequarem seus sistemas de biometria à LGPD?
Os riscos são múltiplos: sanções administrativas da ANPD (que podem chegar a multas de R$ 50 milhões por infração ou bloqueio do banco de dados), ações civis públicas movidas pelo Ministério Público ou entidades de defesa do consumidor, e uma enxurrada de ações individuais indenizatórias. Além disso, há o risco reputacional e a perda de confiança do torcedor.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-26/biometria-no-esporte-como-a-lei-geral-do-esporte-expoe-a-maturidade-de-governanca-dos-clubes-e-arenas/.