Conflito de Normas e a Legalidade dos Procedimentos Invasivos na Saúde
A delimitação das competências profissionais na área da saúde constitui um dos temas mais complexos e litigiosos do Direito Médico e Administrativo contemporâneo. O ponto central dessa discussão reside na interpretação da hierarquia das normas e na definição legal do que constitui ato privativo do médico. Quando conselhos de classe de profissões não médicas editam resoluções autorizando a prática de procedimentos invasivos, surge um conflito aparente entre o poder regulamentar dessas autarquias e a legislação federal vigente.
Para o jurista, a análise não deve se limitar à capacidade técnica do profissional, mas sim à habilitação legal para a prática do ato. O ordenamento jurídico brasileiro estrutura-se sob o princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. No contexto das profissões regulamentadas, isso significa que a liberdade de exercício profissional encontra seus limites nas leis que estabelecem as qualificações necessárias e as atribuições exclusivas de cada categoria.
A Lei nº 12.842/2013, conhecida como a Lei do Ato Médico, é o diploma legal que disciplina o exercício da medicina no Brasil. O artigo 4º desta lei elenca as atividades privativas do médico, destacando-se a indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam eles diagnósticos, terapêuticos ou estéticos. A compreensão da taxatividade deste artigo é fundamental para dirimir controvérsias sobre a legalidade de procedimentos injetáveis realizados por outros profissionais da saúde.
A Hierarquia das Normas e o Poder Regulamentar dos Conselhos
Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias especiais e detêm poder de polícia para fiscalizar e normatizar o exercício da profissão. Contudo, esse poder normativo é infralegal. Isso significa que as resoluções, portarias e pareceres emitidos por esses órgãos não podem inovar na ordem jurídica de modo a contrariar ou ampliar o que está disposto em lei federal. A função da resolução é explicitar e operacionalizar a lei, jamais extrapolar seus limites.
Quando um conselho de classe emite uma resolução permitindo que seus inscritos realizem procedimentos que a lei federal reserva aos médicos, ocorre um vício de legalidade. O Judiciário tem sido reiteradamente provocado a se manifestar sobre a validade dessas normas administrativas. A jurisprudência dominante nos tribunais superiores, notadamente no Superior Tribunal de Justiça, inclina-se para a anulação de resoluções que invadem a competência privativa médica, reafirmando a supremacia da lei em sentido estrito sobre o ato administrativo.
O argumento frequentemente utilizado pelos conselhos é o da formação acadêmica e da especialização técnica. Alegam que as diretrizes curriculares dos cursos de graduação e as especializações lato sensu conferem a expertise necessária para a realização de tais procedimentos. Entretanto, do ponto de vista jurídico, a competência técnica não supre a ausência de competência legal. A habilitação para o exercício de atos complexos e invasivos deve decorrer de autorização legislativa expressa, não apenas de grade curricular ou regulamentação interna da categoria.
Definição Jurídica de Procedimentos Invasivos e Injetáveis
A caracterização do que é um procedimento invasivo é crucial para a aplicação da Lei do Ato Médico. A lei define como invasivos os procedimentos que envolvem a invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos, ou a invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção de substâncias. Essa definição técnica serve como linha divisória para a atuação de biomédicos, farmacêuticos, enfermeiros e outros profissionais em relação à medicina.
A administração de substâncias injetáveis para fins estéticos, por exemplo, enquadra-se, via de regra, na definição de procedimento invasivo. A profundidade da aplicação e a natureza da substância determinam o risco associado e, consequentemente, a reserva de atuação. O legislador, ao reservar tais atos ao médico, buscou tutelar a saúde pública, presumindo que o médico, por sua formação generalista e aprofundada em patologia e anatomia, estaria mais apto a lidar com as intercorrências e complicações sistêmicas que podem advir desses procedimentos.
É importante notar que existem exceções legais. A própria Lei do Ato Médico ressalva competências de outras profissões quando estas estiverem previstas em legislação específica. A análise deve ser casuística, confrontando a lei que regulamenta a profissão em questão com a Lei 12.842/2013. Se a lei da profissão não autoriza expressamente a prática invasiva, prevalece a restrição imposta pela lei médica. Para aprofundar-se nessas distinções e atuar com segurança nesta área, o estudo continuado é essencial, como o oferecido na Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde, que aborda detalhadamente essas fronteiras profissionais.
Responsabilidade Civil e Criminal no Exercício Ilegal
A prática de atos privativos de médico por profissionais não habilitados gera repercussões severas nas esferas cível e criminal. No âmbito penal, a conduta pode ser tipificada como exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, conforme o artigo 282 do Código Penal. Trata-se de crime de perigo abstrato, que não exige a ocorrência de dano efetivo ao paciente para sua consumação, bastando a prática habitual do ato privativo. Se o ato for praticado com fim de lucro, aplica-se ainda multa.
Na esfera da responsabilidade civil, a atuação fora dos limites legais altera a natureza da obrigação e o ônus probatório. Enquanto a responsabilidade do profissional liberal é, em regra, subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (imprudência, negligência ou imperícia), a realização de procedimento não autorizado por lei pode configurar, por si só, uma conduta ilícita. Caso ocorra dano ao paciente, a defesa do profissional torna-se extremamente frágil, pois a própria atuação já estava viciada pela falta de habilitação legal.
Além disso, a teoria da perda de uma chance e os danos estéticos ganham relevância nessas demandas. O advogado que atua na defesa ou acusação nesses casos deve dominar não apenas a legislação, mas também os entendimentos jurisprudenciais sobre o nexo causal em procedimentos estéticos e terapêuticos. A violação do dever de informação também é um ponto crítico, visto que o paciente tem o direito de saber se o profissional que o atende possui a qualificação legal exigida para aquele procedimento específico.
O Papel do Judiciário na Pacificação dos Conflitos de Classe
O Poder Judiciário atua como o árbitro final nesses conflitos de competência. As ações civis públicas movidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra outros conselhos visam justamente a anulação de resoluções que ampliam o escopo de atuação de outras categorias. As decisões judiciais têm consolidado o entendimento de que a autonomia administrativa dos conselhos não lhes confere carta branca para redefinir o campo de atuação profissional estabelecido pelo legislador.
Esses precedentes formam um corpo jurisprudencial que deve ser estudado atentamente. Observa-se uma tendência dos tribunais federais em suspender os efeitos de resoluções que permitem procedimentos como a aplicação de toxina botulínica ou preenchedores por profissionais cuja lei de regência não prevê tal competência. O argumento central é a proteção do direito à saúde e a segurança do paciente, que se sobrepõem aos interesses corporativos de reserva de mercado ou expansão de área de atuação.
Por outro lado, a dinamicidade da ciência e a evolução das técnicas de saúde pressionam o Direito a uma constante atualização. O que hoje é considerado procedimento complexo pode, com o avanço tecnológico, tornar-se simplificado. No entanto, essa mudança fática deve ser acompanhada de alteração legislativa para que tenha validade jurídica. O ativismo regulatório dos conselhos, embora muitas vezes motivado pela evolução do mercado, esbarra na barreira intransponível da reserva legal.
A Necessidade de Segurança Jurídica e Compliance em Clínicas
Para advogados que prestam consultoria a clínicas, hospitais e profissionais de saúde, a compreensão exata desses limites é vital para o compliance jurídico. A contratação de profissionais para realizar procedimentos fora de sua competência legal expõe o estabelecimento a riscos elevados de interdição, multas administrativas e condenações judiciais solidárias. A elaboração de contratos de trabalho, termos de consentimento e protocolos operacionais deve estar estritamente alinhada com a legislação federal e a jurisprudência atualizada.
A gestão de risco jurídico na área da saúde envolve a auditoria das qualificações dos profissionais e a verificação da validade das normas que amparam suas atividades. Diante de liminares que ora suspendem, ora restabelecem a validade de certas resoluções, a advocacia preventiva torna-se indispensável. O advogado deve orientar seu cliente com base na interpretação mais conservadora e segura da lei, evitando que o estabelecimento de saúde se torne laboratório de teses jurídicas arriscadas.
A complexidade do tema exige do operador do direito uma visão sistêmica que integre Direito Constitucional, Administrativo, Civil e Penal. A especialização é o caminho para navegar com segurança nesse mar de resoluções e leis. O profissional que domina a intersecção entre a regulação da saúde e a prática forense destaca-se em um mercado cada vez mais exigente e litigioso.
Se você deseja atuar com excelência nesta área e dominar as nuances legislativas que definem as competências profissionais na saúde, o aprofundamento acadêmico é indispensável. Conheça nossa Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde e transforme sua carreira com conhecimento especializado de alto nível.
Insights Jurídicos
A controvérsia sobre procedimentos injetáveis transcende a disputa corporativa; ela toca na essência do princípio da legalidade administrativa. O ponto chave não é a capacidade técnica adquirida em cursos livres ou pós-graduações, mas a autorização legislativa originária. Para o advogado, o argumento vencedor reside na demonstração de que resoluções de conselhos não possuem força de lei para derrogar o Ato Médico. Além disso, a responsabilidade civil em casos de erro por profissional não habilitado tende a ser aferida com maior rigor, aproximando-se da responsabilidade objetiva pela ilicitude da conduta inicial.
Perguntas e Respostas
1. Uma resolução de conselho de classe pode autorizar procedimentos não previstos em lei federal?
Não. Pelo princípio da hierarquia das normas, uma resolução administrativa é uma norma infralegal e não pode contrariar, restringir ou ampliar direitos e competências estabelecidos em lei federal. Resoluções que o fazem são passíveis de anulação pelo Poder Judiciário.
2. O que caracteriza o exercício ilegal da medicina neste contexto?
Caracteriza-se pela prática de atos privativos do médico, definidos na Lei nº 12.842/2013, por profissional não habilitado em medicina, ainda que possua outra formação na área da saúde. O crime está previsto no artigo 282 do Código Penal.
3. A competência técnica adquirida em especialização valida a atuação legal?
Juridicamente, não. A competência técnica (saber fazer) difere da competência legal (poder fazer). Mesmo que um profissional tenha conhecimento técnico, ele precisa de amparo na lei que regulamenta sua profissão para exercer determinados atos, especialmente os invasivos.
4. Como fica a responsabilidade civil da clínica que permite tal atuação?
A clínica responde solidariamente pelos danos causados ao paciente. A contratação de profissional para realizar atos fora de sua competência legal pode configurar culpa *in eligendo* (na escolha) e *in vigilando* (na fiscalização), agravando o risco de condenação indenizatória.
5. O consentimento do paciente isenta o profissional de responsabilidade?
Não. O consentimento do paciente não valida conduta ilícita nem afasta a imperícia ou a falta de habilitação legal. O paciente não pode consentir com o exercício ilegal da profissão, e termos de consentimento não se sobrepõem às normas de ordem pública que regulam as profissões de saúde.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 12.842/2013
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-23/__trashed/.