O Ato Cooperativo no Direito Brasileiro: Concepção, Natureza Jurídica e Relevância Prática
O estudo do ato cooperativo é fundamental para a compreensão do Direito Cooperativo, importante ramo do Direito Empresarial. Sua correta definição possui desdobramentos significativos em matéria tributária, societária e contratual. Advogados, juízes, promotores e demais operadores do Direito que atuem junto a sociedades cooperativas precisam dominar suas peculiaridades, já que a incidência de tributos e a responsabilidade das partes envolvidas se modulam a partir desse conceito.
Neste artigo, serão examinados os principais aspectos do ato cooperativo conforme o ordenamento jurídico brasileiro. O texto abordará desde a origem do conceito, passando por sua definição legal, análise doutrinária, até questões práticas envolvendo a sua tributação e implicações contratuais.
Noções Fundamentais sobre Cooperativas
O cooperativismo surge como resposta à necessidade de organização coletiva para fins de produção, consumo ou prestação de serviços, sem o objetivo de obtenção de lucro para distribuição entre os sócios. O Código Civil, em seu artigo 1.094, disciplina as cooperativas como sociedades de pessoas que visam auxiliar reciprocamente seus associados em atividades econômicas.
As cooperativas possuem natureza própria, diferenciando-se das demais sociedades empresariais tanto na forma de organização quanto na finalidade. Sua atuação visa primordialmente à satisfação das necessidades comuns dos cooperados, em detrimento da maximização do lucro.
Definição Legal de Ato Cooperativo
O artigo 79 da Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas) define ato cooperativo da seguinte forma:
Art. 79 – Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas objetivando a consecução dos objetivos sociais.
Portanto, para que um determinado negócio jurídico seja qualificado como ato cooperativo, devem ser observados os seguintes elementos:
1. Subjetivos: Entre cooperativa e associado, entre cooperativas associadas ou entre associados e cooperativa.
2. Objetivo: Deve estar direcionado à consecução dos objetivos sociais da sociedade cooperativa.
O §1º do artigo 79 destaca que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produtos ou mercadorias.
Natureza Jurídica do Ato Cooperativo
A natureza jurídica do ato cooperativo historicamente suscitou debates doutrinários. O elemento fundamental é sua especificidade em relação ao contrato típico de compra e venda ou prestação de serviços. No ato cooperativo, inexiste a finalidade lucrativa, não se configurando, em regra, como operação mercantil entre as partes.
A doutrina reconhece que o ato cooperativo é, antes de tudo, um instrumento de realização dos objetivos estatutários da cooperação. Ele se materializa tanto em atos internos de organização (admissão de cooperados, deliberações em assembleias etc.) quanto em atos externos, como a contratação de fornecimento de matéria-prima ou comercialização do produto/serviço obtido do trabalho conjunto.
Neste ponto, o aprofundamento no regime jurídico das cooperativas é indispensável para a advocacia consultiva, para a atuação contenciosa e para a assessoria negocial a estas entidades. Profissionais que dominam o Direito Cooperativo ampliam oportunidades, especialmente ao atuar em temas como contratos, compliance, tributação e reestruturações societárias envolvendo cooperativas. Um caminho estruturado para isso pode ser encontrado em opções como a Pós-Graduação em Direito Empresarial, que abrange Direito Societário, Contratual e os principais tópicos do cooperativismo.
Espécies de Atos Cooperativos e Não Cooperativos
A classificação dos atos cooperativos é relevante para fins práticos, sobretudo para a análise de eventual incidência tributária.
Atos Cooperativos Próprios
São aqueles diretamente ligados à consecução do objeto social, realizados exclusivamente entre cooperativa e cooperado, entre cooperados entre si, ou entre cooperativas federadas. Por exemplo: uma central de compras promovida pela cooperativa para fornecimento de insumos a associados, a comercialização conjunta da produção, o repasse de receitas ao cooperado etc.
Atos Não Cooperativos
Ocorrem quando a cooperativa realiza negócios com terceiros, estranhos ao seu quadro social ou sua finalidade estatutária. Por exemplo, a venda de produtos a não associados, a prestação de serviços para empresas não cooperadas, etc.
Nesses casos, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que tais atos perdem o privilégio do tratamento cooperativo, sujeitando-se ao regramento das operações comuns de mercado.
Aspectos Tributários dos Atos Cooperativos
O tratamento tributário dos atos cooperativos é tema central no Direito Cooperativo. O artigo 111 da Lei nº 5.764/71 determina:
Art. 111 – O ato cooperativo não implica relação de consumo ou operação mercantil entre associadas e cooperados nem entre estes, para todos os efeitos fiscais, tributários e trabalhistas.
O artigo 146, III da Constituição Federal também estabelece competência para a lei complementar regular o sistema tributário das cooperativas.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o resultado dos atos cooperativos, desde que dentro da finalidade social, não pode ser equiparado à receita decorrente de atividade comercial ou industrial. Isso implica, por exemplo, imunidade quanto à tributação de ICMS sobre operações praticadas entre cooperativa e associado quando vinculadas ao objeto estatutário. No entanto, a Receita Federal e alguns estados têm discutido a extensão desse conceito, principalmente em temas relacionados ao PIS/COFINS e ISS.
O desafio prático consiste, portanto, em delimitar com clareza os limites e requisitos do ato cooperativo, o que impacta diretamente no planejamento tributário estratégico de sociedades dessa natureza.
Relações Contratuais nas Cooperativas: Peculiaridades e Responsabilidades
O regime contratual das cooperativas – tanto para admissão de novos sócios como para negócios jurídicos com terceiros – exige especial atenção. A natureza personalista e não lucrativa da cooperativa cria um vínculo societário peculiar, com direitos e obrigações diferenciados dos regimes das sociedades empresárias comuns.
Cláusulas estatutárias devem limitar a incidência do capital individual sobre as operações, prever mecanismos de restituição proporcional dos valores ao desligamento e, sobretudo, estabelecer regras de responsabilidade perante terceiros.
Na celebração de contratos de fornecimento, compra de insumos, ou prestação de serviços em nome da sociedade, é indispensável a observância dos princípios do cooperativismo, sob pena de desconfiguração do ato cooperativo e possibilidade de requalificação tributária da obrigação.
O aprofundamento em Direito Societário e em contratos é fundamental para quem advoga ou atua junto a cooperativas. Estratégias bem fundamentadas não apenas preservam os benefícios legais, mas reduzem riscos de autuações fiscais ou questionamentos judiciais. O curso de Pós-Graduação em Direito Empresarial pode ser um diferencial para o desenvolvimento de competências nesse campo.
Desafios Atuais e Tendências Jurisprudenciais
A Constituição Federal e a Lei das Cooperativas buscam privilegiar o modelo de cooperação social, mas a jurisprudência ainda vacila em pontos sensíveis, como a equiparação de atos complexos ao simples ato cooperativo, a tributação de serviços acessórios, ou a caracterização do vínculo empregatício.
Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça têm consolidado o entendimento de que os atos cooperativos próprios possuem imunidade tributária restrita, não abrangendo receitas provenientes de operações com terceiros. Na prática, a separação contábil entre receitas cooperativadas e de terceiros é imprescindível à boa gestão e à defesa judicial das sociedades cooperativas.
Conclusão
O ato cooperativo é conceito central e estruturante do Direito Cooperativo brasileiro. Sua correta identificação implica tratamento jurídico-tributário diferenciado, sendo a chave para a correta interpretação das obrigações e direitos das sociedades cooperativas, de seus dirigentes e associados.
Para o profissional do Direito, aprofundar-se nesta matéria é um diferencial estratégico, especialmente para consultoria empresarial estratégica, contenciosos fiscais e negociações contratuais envolvendo cooperativas e terceiros.
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Insights
O domínio do ato cooperativo exige constante atualização legislativa e jurisprudencial. O mercado cooperativo brasileiro apresenta oportunidades crescentes, mas exige cautela para não incorrer em desenquadramentos e riscos fiscais. Advogados que investem em formação continuada no tema ampliam seu diferencial competitivo e são mais demandados por players do setor cooperativista.
Perguntas e Respostas
1. O que caracteriza um ato cooperativo segundo a Lei das Cooperativas?
Para ser considerado ato cooperativo, o negócio jurídico deve ser praticado exclusivamente entre cooperativa e seus associados, entre cooperativas ou entre associados e cooperativas, visando ao objetivo social definido no estatuto.
2. A cooperativa pode realizar atos com não associados? Esses atos são considerados cooperativos?
Pode, mas tais atos não serão considerados atos cooperativos e estarão sujeitos ao regime jurídico e tributário comum das operações mercantis, inclusive com incidência tributária normal.
3. Quais tributos as cooperativas pagam sobre os atos cooperativos?
Em regra, sobre atos cooperativos próprios, não incidem tributos como ICMS e ISS, pois não se caracterizam como operações mercantis típicas. Porém, receitas decorrentes de operações com terceiros podem ser tributadas.
4. Qual a importância de diferenciar atos cooperativos de atos não cooperativos na gestão de uma cooperativa?
A distinção é essencial para adequada apuração tributária, execução contábil e atendimento à legislação, protegendo a cooperativa de autuações fiscais e litígios judiciais.
5. Por que advogados precisam se especializar em Direito Cooperativo?
Porque o setor cooperativista possui regime jurídico singular, e erros de enquadramento podem trazer sérios prejuízos tributários e reputacionais. O aprofundamento técnico permite oferecer consultoria precisa e segura a essas entidades.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-01/afinal-o-que-e-um-ato-cooperativo/.