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Astreintes: Revisão da Multa, Limites e Proporcionalidade

Artigo de Direito
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Astreintes e a Batalha da Execução: Análise Crítica da Revisão, Proporcionalidade e Razoabilidade

A imposição de multas cominatórias, as chamadas astreintes, transcende a simples figura de um mecanismo de pressão psicológica. No atual estágio do processo civil, elas representam a fronteira entre a efetividade da tutela jurisdicional e a desmoralização do Poder Judiciário. O objetivo não é o pagamento, mas a coerção. Contudo, a aplicação prática desse instituto gerou um cenário de “guerra de trincheiras” nos tribunais: de um lado, credores buscando a máxima efetividade (e por vezes, o lucro); do outro, devedores apostando na inadimplência calculada, confiando que o Poder Judiciário reduzirá o passivo acumulado sob o manto da “razoabilidade”.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 537, tentou pacificar a matéria, mas a tensão permanece. A grande questão que o operador do direito enfrenta não é apenas se a multa pode ser revista, mas qual o custo sistêmico dessa revisão. A jurisprudência consolidada permite a flexibilização da coisa julgada, mas a advocacia de alta performance deve questionar: até que ponto a vedação ao enriquecimento sem causa do credor não está gerando, paradoxalmente, o enriquecimento ilícito do devedor que descumpre ordens judiciais?

Diferente das perdas e danos, que possuem caráter ressarcitório, a multa diária é coercitiva e punitiva. Se ela perde essa função ou se torna, via revisão judicial massiva, mais barata que o cumprimento da obrigação, sua raison d’être é aniquilada.

Para advogados que atuam na fase executiva, dominar as nuances do artigo 537 do CPC e a jurisprudência defensiva do STJ é vital. Não se trata apenas de pedir a multa, mas de blindá-la contra a tese da desproporcionalidade. O aprofundamento técnico é indispensável. O curso de Cumprimento de Sentença oferece o instrumental necessário para navegar essa complexidade, indo além da teoria básica.

A Relativização da Coisa Julgada e a Preclusão

É sabido que a decisão que fixa as astreintes não faz coisa julgada material no sentido estrito, submetendo-se à cláusula rebus sic stantibus. Contudo, uma leitura desatenta pode sugerir uma instabilidade eterna. O entendimento de que a revisão é possível “a qualquer tempo” não é um salvo-conduto para a desídia processual.

Embora a matéria seja de ordem pública, há uma linha tênue onde opera a preclusão lógica e consumativa. Se a parte já impugnou o valor em sede de cumprimento de sentença e a questão foi decidida sem recurso, reabrir a discussão anos depois, sem alteração fática, atenta contra a segurança jurídica. A revisão deve ocorrer quando o valor se torna exorbitante em relação à inércia, e não apenas porque o montante é alto.

A lógica da provisoriedade é essencial, mas perigosa se mal interpretada. Se o valor fixado inicialmente se mostrar irrisório, o juiz deve aumentá-lo para que a “dor no bolso” seja real. Inversamente, o controle do excesso é um poder-dever do magistrado, mas não pode servir de prêmio ao devedor recalcitrante.

O Dever de Mitigar o Próprio Prejuízo (Duty to Mitigate the Loss)

Um ponto frequentemente ignorado em análises superficiais, mas decisivo na advocacia estratégica, é a conduta do credor. A manutenção de astreintes milionárias muitas vezes esbarra no princípio da Boa-fé Objetiva, especificamente no duty to mitigate the loss.

O credor não pode permanecer inerte por longos períodos, assistindo ao crescimento exponencial da multa, para somente executá-la quando o valor se tornar astronômico. Essa postura pode ser interpretada como abuso de direito (supressio), legitimando o corte do valor acumulado. A astreinte não é um investimento financeiro de longo prazo.

Portanto, a estratégia do credor deve ser ativa: peticionar informando o descumprimento, requerer majoração ou medidas atípicas (art. 139, IV, CPC) antes que a multa perca sua funcionalidade. Para o devedor, a defesa técnica deve explorar a inércia do exequente como fundamento para a redução, demonstrando que a acumulação decorreu, em parte, da falta de cooperação da parte adversa.

Critérios de Proporcionalidade: O Risco Moral

A revisão do valor não ocorre por acaso. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são as métricas, mas elas não podem ser aplicadas de forma abstrata. A análise deve focar no Risco Moral (Moral Hazard).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao vedar o enriquecimento sem causa, por vezes cria um incentivo perverso: grandes litigantes preferem descumprir e apostar na redução futura. Para combater isso, a “exorbitância” não deve ser medida apenas comparando a multa com a obrigação principal. A multa pode, e muitas vezes deve, superar o valor da obrigação principal (conforme lógica do AgInt no AREsp 738.682), caso contrário, ela se converte em mera perdas e danos pré-fixada, perdendo seu caráter de coerção.

A calibração exige observar a capacidade econômica. Uma multa que devasta uma pessoa física é “troco” para uma multinacional. O valor deve ser suficiente para tornar o descumprimento uma opção economicamente irracional.

A Vedação ao Enriquecimento Sem Causa vs. Indústria do Descumprimento

O mantra do “enriquecimento sem causa” é a defesa padrão do executado. No entanto, é necessário confrontá-lo com o “enriquecimento sem causa do devedor”. Quando o Judiciário reduz uma multa de R$ 500.000,00 para R$ 50.000,00, sendo que o custo de cumprimento da obrigação era de R$ 60.000,00, o sistema jurídico premiou a ilicitude.

Advogados que buscam especialização devem saber construir teses que demonstrem esse paradoxo econômico. A formação robusta, como a oferecida na Pós-Social em Direito Processual Civil 2025, permite ao profissional articular argumentos baseados em Análise Econômica do Direito, diferenciando-se no mercado.

A correção do valor deve eliminar o excesso, a “gordura”, mas jamais retirar o caráter pedagógico. A multa reduzida não pode ser mais vantajosa que o cumprimento da ordem.

Teto, Periodicidade e o Artigo 537, § 1º do CPC

O parágrafo primeiro do artigo 537 confere legitimidade para o juiz modificar o valor ou a periodicidade, ou até excluir a multa. A inovação aqui está na gestão do processo.

Muitas vezes, a solução não é apenas reduzir o valor, mas alterar a dinâmica de incidência. Fixar um teto baixo ab initio retira a coercibilidade. O devedor calcula o teto como um “custo do negócio”. A estratégia processual inteligente envolve pedir a alteração da periodicidade (de diária para por ato de descumprimento, por exemplo) ou a imposição de um teto móvel, que se ajusta conforme a recalcitrância.

Importante notar: a revisão não deve atingir, via de regra, valores já levantados ou cobertos por acordos homologados. A segurança jurídica impõe limites retroativos.

Estratégias de Ataque e Defesa

  • Para o Credor: Monitore a execução. Não deixe a multa acumular em silêncio. Demonstre nos autos a recalcitrância e a capacidade econômica do devedor. Utilize precedentes que validam multas superiores ao valor da causa quando há desrespeito flagrante à corte.
  • Para o Devedor: Atue preventivamente. Comunique a impossibilidade de cumprimento imediatamente. Se a multa acumulou, invoque a desproporção, mas fundamente com o duty to mitigate do credor e a ausência de prejuízo efetivo que justifique tal montante.

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Insights Estratégicos

  • Coerção, não Indenização: Astreintes servem para dobrar a vontade do devedor. Se o valor não assusta, a medida é ineficaz.
  • Limite do Valor da Causa: É um mito que a multa não pode superar o valor da causa. O STJ admite a superação quando necessário para manter a autoridade da decisão.
  • Risco Moral: A certeza da revisão judicial incentiva o descumprimento. A defesa do credor deve focar na deslealdade processual do devedor.
  • Boa-fé do Credor: A inércia proposital para inflar a multa é a melhor tese de defesa para derrubar valores exorbitantes.
  • Preclusão: Cuidado com a preclusão lógica. Se já houve debate sobre o valor, a rediscussão exige fatos novos.

Perguntas e Respostas Críticas

1. A multa por descumprimento (astreintes) pode ser maior que o valor da causa?
Sim, e deve ser, se necessário. O STJ já pacificou o entendimento de que o valor da obrigação principal não é um teto rígido para as astreintes (vide lógica do AgInt no AREsp 738.682). Se a multa for limitada ao valor da causa, ela se converte em mera perda e danos pré-fixada, perdendo seu poder de coerção sobre devedores com alto poder econômico.

2. Até que momento processual é possível pedir a revisão do valor da multa acumulada?
Em tese, a qualquer tempo antes do levantamento do valor. Contudo, a advocacia atenta deve observar a preclusão. Se a parte já impugnou o valor e teve o pedido negado, sem recorrer no momento oportuno, a tese de “matéria de ordem pública” não deve servir de cheque em branco para reabrir discussões já sepultadas, sob pena de eternização do litígio.

3. O que acontece com a multa se a obrigação se tornar impossível de cumprir?
A multa cai, mas o advogado deve buscar a conversão em perdas e danos, somada à indenização por ato atentatório à dignidade da justiça, se a impossibilidade foi criada pelo próprio devedor. A impossibilidade não pode ser um salvo-conduto para quem agiu com desídia.

4. A redução da multa pelo Tribunal incentiva o descumprimento de ordens judiciais?
Sim, gera o chamado Risco Moral (*Moral Hazard*). A certeza de que os tribunais farão um “corte” nos valores exorbitantes incentiva grandes litigantes a postergar o cumprimento. Por isso, a redução deve ser excepcional e manter um caráter punitivo severo.

5. O juiz pode alterar a periodicidade da multa em vez de alterar o valor?
Sim. É uma técnica de gestão processual eficiente. Em vez de reduzir o valor diário, o juiz pode alterar para uma multa por ato ou aumentar o intervalo, mantendo a pressão sem gerar distorções matemáticas imediatas. O advogado deve sugerir essas alternativas estratégicas.

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Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-09/valor-de-multa-por-descumprimento-de-ordem-judicial-pode-ser-revisado-decide-stj/.

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