Protocolo de Gênero no Poder Judiciário: Implicações e Aplicação no Combate ao Assédio Moral
O Protocolo de Gênero estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem se tornado um marco relevante no enfrentamento de questões relacionadas à violência e à discriminação de gênero no âmbito jurídico brasileiro. Mais do que um documento orientador, o Protocolo é hoje uma diretriz para julgadores e operadores do Direito na análise de casos judiciais que envolvem desigualdade de gênero, especialmente em situações de violência psicológica, moral, assédio e práticas discriminatórias.
Neste artigo, analisamos o tema do assédio moral sob a ótica da perspectiva de gênero, fundamentando a atuação dos profissionais do Direito nas disposições legais, nas normativas do CNJ e em uma visão integrada dos institutos trabalhistas e princípios constitucionais.
Assédio Moral: Conceito, Elementos e Relevância no Ambiente de Trabalho
O assédio moral é, tradicionalmente, compreendido como a exposição reiterada do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causa-lhe abalo psíquico, redução de autoestima e deterioração da dignidade no ambiente laboral. No Direito brasileiro, embora não exista uma regra geral expressa na CLT definindo o assédio moral, a figura ganhou corpo a partir da doutrina, da jurisprudência e da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), bem como ao valor social do trabalho (art. 1º, IV, CRFB/88).
Além desses fundamentos, dispositivos como o art. 483 da CLT, que regula a rescisão indireta por falta grave patronal, e o art. 223-B da própria CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), reforçam que a integridade psíquica e moral do trabalhador deve ser preservada.
O assédio moral se configura quando há condutas sistemáticas e prolongadas contra um empregado – podendo ser frases, gestos, atitudes, isolamento, delegação de tarefas inúteis, propagação de boatos, críticas excessivas ou desqualificação de suas aptidões.
A Incidência das Questões de Gênero no Assédio Moral
Quando o assédio moral é praticado com base no gênero do empregado (como discriminações, piadas, segregação, comentários sobre características físicas ou de identidade de gênero), além de ofensa à dignidade, há também violação à igualdade e à não discriminação, garantidas constitucionalmente (art. 5º, I e X, CRFB/88).
Nesses casos, a materialização do assédio moral incorpora elementos de opressão estrutural de gênero, demandando um olhar específico e aprofundado do Judiciário no exame da prova, na valoração dos depoimentos e na fixação de indenizações.
O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero: Contexto e Aplicação pelo CNJ
O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pelo CNJ (Resolução CNJ nº 254/2022), em sintonia com tratados internacionais como a Convenção de Belém do Pará, visa garantir que magistrados e servidores do Poder Judiciário considerem a questão de gênero ao analisar casos judiciais.
A diretriz é um convite à ruptura de práticas judiciais que frequentemente invisibilizaram ou deslegitimaram os relatos de pessoas vítimas de violência de gênero, principalmente mulheres, pessoas transgênero e não-binárias.
Princípios Orientadores do Protocolo de Gênero
Entre os princípios centrais do Protocolo de Gênero, destacam-se:
– Necessidade de abordagem histórica e social do caso concreto, a partir das assimetrias de poder e de expectativas culturais baseadas em gênero;
– Efetiva escuta e credibilidade aos relatos das vítimas, superando pré-julgamentos e estereótipos;
– Valorização da prova testemunhal, dada a habitual ausência de registros documentais em práticas de assédio e discriminação;
– Consideração do impacto diferenciado das condutas de assédio sobre grupos minorizados.
Essas diretrizes impõem ao julgador atuação atenta não apenas aos fatos, mas ao contexto cultural, às vulnerabilidades e às repercussões individuais e coletivas da conduta ilícita.
Normativas e Jurisprudência Relativa ao Assédio Moral com Recorte de Gênero
No plano legal, destacam-se legislações que apontam para o enfrentamento do assédio moral e da discriminação de gênero, como a Lei nº 9.029/95 (vedação de práticas discriminatórias na relação de emprego), a Lei nº 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres), a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), além dos arts. 373-A e 461 da CLT, que tratam respectivamente da igualdade de oportunidades e remuneração por gênero.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho tem, com frequência crescente, reconhecido o assédio moral qualificado por gênero, determinando indenizações por danos morais, nulidade de dispensas discriminatórias e obrigação de reintegração.
O reconhecimento do assédio moral a partir da ótica de gênero envolve a análise do padrão estrutural de dominação, desqualificação e menosprezo, seja sob a forma de microagressões diárias, seja por práticas abertamente hostis.
Recomendações de Atuação para Advogados(as)
A atuação jurídica eficaz em casos de assédio moral com recorte de gênero exige profundo domínio das teses jurídicas, dos protocolos internacionais, das regras processuais e do manejo adequado da prova. É fundamental construir uma narrativa fática sólida e contextualizar a conduta do agressor em relação a práticas sistemáticas e não meramente incidentais.
Assim, o aprofundamento em temas como Direitos Humanos, Direito do Trabalho e as interseccionalidades faz a diferença na defesa dos direitos das vítimas e na responsabilização dos empregadores. O domínio desses assuntos pode ser ampliado por meio de formação avançada, tal como a Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo, que aprofunda conhecimentos práticos e teóricos indispensáveis para a advocacia contemporânea.
Desafios Práticos na Identificação, Prova e Reparação do Assédio Moral com Perspectiva de Gênero
A identificação do assédio moral exige não apenas prova direta, o que é raro, mas, sobretudo, a análise casuística de condutas reiteradas, contexto, padrão de comportamentos e, frequentemente, elementos indiciários e testemunhais.
O manejo da prova no processo do trabalho é facilitado pelo princípio da aptidão e pela inversão do ônus, prevista nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Além disso, o protocolo do CNJ orienta pormenorizadamente o trato com o depoimento da vítima, incentivando a escuta atenta e respeitosa, livre de preconceitos arraigados.
Em relação à reparação civil pelo dano moral, a quantificação da indenização busca, cada vez mais, levar em conta tanto a extensão do dano quanto a gravidade da conduta e o potencial pedagógico da condenação.
Direitos Humanos e Perspectiva Interseccional
A abordagem de gênero, por sua natureza, conecta-se aos Direitos Humanos e à tutela internacional. O Brasil é signatário de tratados protetivos, como a Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e os Princípios de Yogyakarta (proteção à população LGBTQIA+), que reforçam a importância do olhar atento aos marcadores sociais de gênero dentro das relações laborais e judiciais.
O estudo consistente desta perspectiva, inclusive em cursos voltados à prática da advocacia em Direitos Humanos, é cada vez mais crucial para advogados, juízes e gestores de RH no contexto atual. Caso deseje aprofundar-se, a Pós-Graduação em Direitos Humanos oferece arcabouço teórico e prático para a atuação qualificada nesses temas.
O Papel Transformador do Protocolo de Gênero e a Responsabilidade dos Operadores do Direito
O Protocolo de Gênero do CNJ é ferramenta fundamental, não apenas para a promoção da justiça no caso concreto, mas também para fomentar a transformação cultural no Poder Judiciário. Ao orientar a escuta atenta, a análise contextualizada dos fatos e a adoção de práticas não discriminatórias, o instrumento contribui para o enfrentamento das desigualdades históricas e para a consolidação de um sistema judiciário comprometido com a igualdade material.
No âmbito das relações de trabalho, a utilização criteriosa dessas diretrizes tende a ampliar o reconhecimento do assédio moral em suas diversas formas e a garantir reparação efetiva às vítimas, consolidando a jurisprudência em favor de uma sociedade mais justa.
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Insights
A construção de ambientes laborais mais seguros pressupõe o enfrentamento do assédio, especialmente aquele motivado por questões de gênero. O arcabouço normativo e os protocolos institucionais orientam a atividade dos operadores do Direito na análise profunda e sensível das demandas, exigindo não apenas conhecimento legal, mas atualização constante. O aprimoramento na compreensão do protocolo de gênero e suas aplicações concretas amplia o espectro de atuação do jurista e potencializa a transformação social através do Direito.
Perguntas e Respostas
1. Quais são os principais artigos legais para fundamentar ações de assédio moral com recorte de gênero?
Artigos como o 1º, III e IV, e o 5º, I e X, da Constituição, os artigos 483, 818 e 223-B da CLT, além da Lei nº 9.029/95, são essenciais. Recomenda-se sempre associá-los às normas internacionais ratificadas pelo Brasil.
2. Como construir uma prova eficaz em casos de assédio moral por gênero?
A construção da prova deve priorizar testemunhos, documentação indireta (e-mails, mensagens), contexto da reiterada conduta do agressor e perícias psicológicas quando cabíveis. O Protocolo de Gênero auxilia a valorizar o relato da vítima.
3. O protocolo do CNJ se aplica apenas ao Judiciário ou pode fundamentar teses de advogados?
Embora seja uma orientação para o Judiciário, o Protocolo de Gênero pode e deve embasar petições, teses jurídicas e laudos apresentados por advogados, aumentando a efetividade da defesa.
4. Como o assédio moral de gênero diferencia-se dos demais tipos de assédio?
Enquanto o assédio moral é praticado por qualquer motivo, o qualificado por gênero apresenta a discriminação baseada em sexo, identidade ou expressão de gênero, exigindo análise mais aprofundada e reparação proporcional ao dano coletivo e individual.
5. Que tipos de reparação a vítima pode pleitear em juízo?
Além da indenização por danos morais, é possível pleitear rescisão indireta do contrato de trabalho, reintegração em caso de dispensa discriminatória, readmissão, pagamento de diferenças salariais e tutela de urgência para afastamento de agressor.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 9.029/95
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-06/assedio-moral-contra-mulher-leva-a-aplicacao-de-protocolo-do-cnj/.