A Nova Era do Recurso Especial: Armadilhas e Estratégias da Arguição de Relevância
O sistema recursal brasileiro atravessa um momento de redefinição crítica com a Emenda Constitucional nº 125/2022. Para além da teoria institucional, a advocacia enfrenta uma mudança tectônica na prática forense perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A implementação da Arguição de Relevância da Questão Federal não é apenas um novo requisito formal; é um filtro de barreira que pode se transformar em um obstáculo intransponível se não for compreendido com malícia processual e técnica refinada.
Diferente da narrativa oficial de mera “valorização da corte”, o advogado que vive a trincheira dos tribunais deve encarar a Relevância como um novo capítulo na batalha contra a chamada Jurisprudência Defensiva. Compreender os riscos reais e as estratégias para superar esse filtro é o que diferenciará o recurso admitido daquele sumariamente rejeitado.
O “Limbo Legislativo” e o Momento de Aplicação
O primeiro ponto de atenção, frequentemente ignorado em análises superficiais, é a vigência prática da exigência. Embora a EC 125/2022 esteja em vigor, o STJ editou o Enunciado Administrativo n.º 8, definindo que a indicação da relevância nas causas cíveis só será exigida após a regulamentação legislativa (alteração do Código de Processo Civil), que tramita no Congresso Nacional.
Contudo, o advogado prudente não deve se fiar cegamente nessa suspensão temporária. A recomendação técnica, ad cautelam, é que a petição de Recurso Especial já contenha o capítulo preliminar de Relevância. Isso serve a dois propósitos: demonstra atualização profissional e prepara o terreno para o momento em que a “chave virar”, evitando surpresas em processos que podem tramitar por anos.
Jurisprudência Defensiva: O Risco da “Súmula 7 Gourmetizada”
Historicamente, o STJ utiliza entraves processuais (como a Súmula 7 e a falta de prequestionamento) para gerir seu acervo monstruoso de processos. O risco real da Arguição de Relevância é que ela se torne uma ferramenta discricionária para negar seguimento a recursos tecnicamente perfeitos, sob a justificativa subjetiva de “falta de transcendência”.
O advogado não pode ser ingênuo. A preliminar de relevância deve ser blindada. Não basta citar a lei; é necessário demonstrar, com dados concretos e argumentação sistêmica, que a inadmissão do recurso causará um dano à ordem jurídica maior do que o mero prejuízo individual da parte.
Para dominar essas nuances e não cair nas armadilhas da jurisprudência defensiva, o estudo prático é vital, como o abordado no Curso de Advocacia Cível e Recurso Especial.
Critérios de Relevância e a Advocacia Artesanal
A Constituição fixou critérios abertos — relevância econômica, política, social e jurídica. Aqui reside o desafio da advocacia artesanal:
- Relevância Econômica (O Corte Censitário): A Constituição presume relevante causas acima de 500 salários-mínimos. Isso cria um risco de elitização da justiça. Para causas de menor valor (ex: 200 ou 300 mil reais), que são vitais para pequenas empresas e famílias, o advogado deve deslocar o eixo argumentativo. Se não há relevância quantitativa (valor), deve-se provar a relevância qualitativa (impacto social ou jurídico).
- Relevância Jurídica e Social: É necessário utilizar técnicas de distinguishing (distinção) para mostrar que o caso traz uma faceta nova de um problema antigo, ou que a decisão recorrida gera insegurança jurídica sistêmica em um setor do mercado ou da sociedade.
Estratégia Processual: O Quórum e o Agravo Interno
A regra de ouro da EC 125/2022 é o quórum de rejeição: o recurso só pode ser recusado pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente. Em uma Turma de cinco ministros, são necessários quatro votos para barrar o recurso.
Atenção à dinâmica processual: É provável que Relatores tentem negar a relevância monocraticamente para limpar a pauta. Nesse cenário, o Agravo Interno torna-se a peça mais importante do processo. O objetivo do advogado será forçar a colegialidade, obrigando que a matéria seja levada à Turma para que se tente atingir (ou frustrar) o quórum qualificado de 2/3. Sem o Agravo Interno bem fundamentado, a chance de admissibilidade morre na decisão singular.
As Ilhas de Segurança: Relevância Presumida
Para conferir segurança jurídica em temas sensíveis, o texto constitucional estabeleceu hipóteses onde a relevância é presumida, dispensando o esforço hercúleo de demonstração de transcendência, embora a técnica recomende a menção expressa:
- Ações Penais: Tutela da liberdade e status dignitatis.
- Ações de Improbidade Administrativa: Reflexos nos direitos políticos e gestão pública.
- Hipóteses de Inelegibilidade.
Nesses casos, o filtro é mitigado, garantindo que o STJ continue exercendo seu papel uniformizador em matérias de alto impacto pessoal e estatal.
Conclusão: A Necessidade de Hard Skills
A Arguição de Relevância transforma o Recurso Especial em uma peça de alta complexidade estratégica. O advogado deixa de ser apenas um operador do direito material para se tornar um estrategista processual. Saber redigir o capítulo da relevância, conectar o caso micro ao cenário macrojurídico e manejar o Agravo Interno para forçar a votação colegiada são hard skills obrigatórias na nova advocacia de tribunais superiores.
O profissional que ignora essas nuances corre o risco de ver seus recursos entrarem para a estatística de rejeição sumária. Para se aprofundar nas técnicas de redação e estratégia recursal, recomenda-se a especialização contínua, como a oferecida na Pós-Graduação em Prática Recursal e Impugnações de Decisões Judiciais.
Insights Práticos para o Advogado
- Não espere a lei: Comece a arguir a relevância imediatamente, criando uma cultura de excelência na sua petição.
- Fuja do genérico: Alegações vagas de “injustiça” ou “violação de lei” não superam o filtro. Use dados, impactos setoriais e divergência jurisprudencial concreta.
- A batalha é no Agravo: Esteja preparado para recorrer das decisões monocráticas que negarem a relevância, visando o julgamento colegiado e a matemática favorável do quórum.
Perguntas e Respostas
1. Devo incluir o capítulo de Relevância no meu Recurso Especial hoje?
Sim. Embora o Enunciado Administrativo n.º 8 do STJ diga que a exigência depende de regulamentação legal, a prática recomendada (ad cautelam) é incluir o tópico para demonstrar o preenchimento do requisito constitucional e evitar surpresas futuras.
2. Como superar a barreira dos 500 salários-mínimos em causas menores?
Se o valor da causa não atinge o patamar da presunção de relevância econômica, o advogado deve focar na relevância qualitativa (jurídica ou social). Deve-se provar que a tese jurídica debatida afetará milhares de outros casos ou que a decisão gera insegurança jurídica grave.
3. O Relator pode negar a relevância sozinho?
Na prática, decisões monocráticas ocorrerão. No entanto, a Constituição exige quórum de 2/3 do órgão colegiado para a rejeição definitiva. Portanto, o advogado deve interpor Agravo Interno contra a decisão monocrática para forçar o julgamento pela Turma.
4. A Arguição de Relevância se aplica ao Processo Penal?
Não como filtro de barreira. As ações penais possuem relevância presumida pela Constituição, garantindo o acesso ao STJ sem a necessidade de demonstração da transcendência da causa, devido à natureza do bem jurídico tutelado (liberdade).
5. Qual a diferença prática para a Repercussão Geral do STF?
Enquanto a Repercussão Geral (STF) exige 4 votos para ser reconhecida (barreira de entrada alta), a Relevância no STJ exige 2/3 dos votos para ser rejeitada (barreira de saída alta). Isso cria uma presunção relativa de admissibilidade no STJ que joga a favor do recorrente, desde que ele saiba provocar o colegiado.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc125.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-10/atravessar-o-rubicao-relevancia-da-questao-federal-como-chave-de-transformacao-do-stj/.