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ANPP e Crime Continuado: Como Calcular a Pena Mínima

Artigo de Direito
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A Influência do Crime Continuado no Cálculo da Pena Mínima para Fins de ANPP

O advento da Lei 13.964/2019, conhecida popularmente como Pacote Anticrime, inaugurou uma nova era na justiça criminal brasileira ao consolidar o modelo de justiça negocial.

No centro dessa mudança estrutural encontra-se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.

Este instituto permite que o Ministério Público e o investigado celebrem um acordo antes do oferecimento da denúncia, desde que cumpridos certos requisitos objetivos e subjetivos.

Entre os requisitos objetivos, destaca-se a exigência de que o crime tenha pena mínima inferior a quatro anos e não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Embora a redação da lei pareça clara em um primeiro momento, a prática forense revela complexidades interpretativas significativas.

Uma das questões mais debatidas nos tribunais superiores diz respeito ao cálculo dessa pena mínima em situações de concurso de crimes, especificamente no caso do crime continuado.

Entender a dogmática por trás dessa ficção jurídica e sua interação com os benefícios despenalizadores é essencial para uma defesa técnica eficiente.

A correta exegese pode significar a diferença entre o enfrentamento de uma ação penal longa e desgastante ou a resolução antecipada do conflito.

A Natureza Jurídica do Acordo de Não Persecução Penal

O ANPP não é um mero benefício, mas um poder-dever do Ministério Público quando preenchidos os requisitos legais, conforme entendimento que vem se consolidando na doutrina.

Sua finalidade é evitar o encarceramento em massa para crimes de médio potencial ofensivo e garantir uma resposta estatal mais célere e efetiva.

Para o advogado criminalista, dominar os requisitos de admissibilidade do ANPP é obrigatório.

O legislador estabeleceu no artigo 28-A, § 1º, do CPP, que para a aferição da pena mínima cominada ao delito, devem ser consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

Isso significa que a análise não se restringe à pena abstrata do tipo penal simples.

É necessário realizar uma projeção sobre a incidência de majorantes e minorantes na terceira fase da dosimetria.

Para aprofundar seu conhecimento sobre as nuances processuais e materiais que envolvem este instituto, o curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal oferece uma base teórica robusta e atualizada.

O problema surge quando nos deparamos com institutos como o concurso material, o concurso formal e o crime continuado.

Cada um desses institutos possui regras próprias de aplicação de pena que impactam diretamente o “quantum” final.

A controvérsia reside em saber se a ficção jurídica do crime continuado deve, invariavelmente, elevar a pena mínima a ponto de impedir o acordo.

O Crime Continuado e a Ficção Jurídica

O crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal, ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie.

Devem estar presentes condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes que indiquem que os subsequentes são continuação do primeiro.

Trata-se de uma ficção jurídica criada por política criminal para beneficiar o réu.

Ao invés de somar as penas de todos os delitos (cúmulo material), aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços.

Essa distinção é crucial.

No concurso material, as penas são somadas.

No crime continuado, aplica-se o sistema da exasperação.

A discussão jurídica que se impõe é se esse aumento decorrente da continuidade delitiva deve ser computado na pena mínima abstrata para fins de verificação do cabimento do ANPP.

Há uma corrente defensiva forte que sustenta que, sendo o crime continuado um benefício legal, sua utilização para negar outro benefício (o ANPP) seria uma contradição sistêmica.

A Interpretação dos Tribunais Superiores sobre o Cálculo da Pena

A jurisprudência tem oscilado e refinado seu entendimento sobre como as causas de aumento impactam os benefícios processuais.

Historicamente, súmulas como a 723 do STF indicam que, para efeitos de competência e benefícios como a suspensão condicional do processo (Sursis Processual), considera-se o somatório ou a exasperação.

No entanto, a aplicação automática dessa lógica ao ANPP merece cautela e distinção (distinguishing).

O artigo 28-A exige que a pena mínima seja inferior a quatro anos.

Se um crime possui pena mínima de um ano, mas foi cometido dez vezes em continuidade delitiva, a aplicação da fração máxima de aumento (2/3) sobre a pena mínima ainda a manteria abaixo de dois anos.

Portanto, em muitos casos, a continuidade delitiva não obsta o acordo por si só.

A questão torna-se mais complexa quando a pena mínima do delito base é mais alta, por exemplo, três anos.

Um aumento de 1/6 (fração mínima) sobre três anos elevaria a pena para três anos e seis meses, ainda permitindo o acordo.

Porém, aumentos maiores poderiam, em tese, ultrapassar o limite.

É fundamental que o operador do direito saiba realizar esses cálculos dosimétricos com precisão.

Para dominar as regras específicas de exasperação e cúmulo, recomendamos o estudo aprofundado através do curso de Concurso de Crimes, que detalha as operações matemáticas necessárias.

A defesa deve estar atenta para argumentar que a fração de aumento a ser considerada na fase pré-processual deve ser a mínima legal (1/6), salvo se houver elementos concretos indiscutíveis que justifiquem patamar superior.

O Princípio da Legalidade e a Vedação à Analogia in Malam Partem

Um argumento central na defesa da admissibilidade do ANPP em casos de crime continuado é a vedação à analogia prejudicial ao réu.

Se a lei não exclui expressamente o crime continuado do âmbito do ANPP, não cabe ao intérprete fazê-lo de forma a restringir um direito do investigado.

Além disso, a confissão circunstanciada exigida no acordo pode servir para delimitar exatamente o número de infrações.

Isso permite um cálculo mais preciso da pena mínima projetada.

O operador do direito deve observar que a exasperação da pena no crime continuado incide sobre a pena concreta na sentença, mas para o ANPP, trabalhamos com a pena em abstrato.

A lógica deve ser: qual é a pena mínima que o juiz poderia aplicar neste caso, considerando a continuidade?

Se essa pena hipotética mínima for inferior a quatro anos, o acordo é juridicamente viável.

A aplicação de frações de aumento baseadas apenas no número de infrações, sem uma análise detida das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, pode levar a injustiças.

Em sede de justiça negociada, deve prevalecer a interpretação que favoreça a despenalização e a solução consensual, desde que suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Estratégias para a Defesa Técnica

Ao se deparar com uma recusa do Ministério Público em propor o ANPP sob o argumento de que o crime continuado eleva a pena mínima acima de quatro anos, a defesa deve agir.

O primeiro passo é requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme prevê o artigo 28-A, § 14, do CPP.

Nesse recurso administrativo, a tese deve focar na natureza jurídica do crime continuado como ficção favorável.

Deve-se demonstrar que, aplicando-se a fração mínima de aumento sobre a pena mínima cominada, o requisito objetivo permanece preenchido.

Também é válido argumentar sobre a desproporcionalidade de se tratar o crime continuado com o mesmo rigor do concurso material para fins de barreira ao acordo.

A análise deve ser casuística.

Não basta olhar a quantidade de crimes; é preciso verificar se a exasperação, no patamar mínimo aplicável, realmente rompe a barreira dos quatro anos.

Muitas vezes, promotores aplicam a fração máxima abstrata para negar o benefício, o que constitui uma ilegalidade passível de correção via Habeas Corpus.

A Importância da Confissão no Contexto da Continuidade

A confissão é requisito sine qua non para o ANPP.

No entanto, no contexto de crime continuado, o investigado deve ter cautela ao confessar a quantidade de delitos.

A confissão deve ser técnica e orientada.

Admitir um número indeterminado de condutas pode dar margem para que a acusação aplique frações de aumento maiores, inviabilizando o acordo.

A delimitação fática precisa é essencial para garantir a aplicação da fração de 1/6 ou, no máximo, patamares que não excedam o limite legal.

Quer dominar as teses defensivas sobre o ANPP, concurso de crimes e dosimetria da pena para se destacar na advocacia criminal? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal e transforme sua carreira com conhecimento especializado.

Insights Valiosos

A aplicação de causas de aumento na verificação dos requisitos do ANPP exige uma análise concreta, não apenas matemática abstrata.

O crime continuado é uma ficção jurídica criada para beneficiar o réu; interpretações que invertem essa lógica para impedir benefícios despenalizadores devem ser combatidas.

A defesa deve sempre trabalhar com a projeção da fração mínima de aumento (1/6) para viabilizar o acordo, transferindo o ônus de justificar fração maior para a acusação.

O ANPP é um direito subjetivo do investigado quando preenchidos os requisitos, cabendo controle jurisdicional sobre a recusa infundada do Ministério Público.

A negociação no processo penal moderno exige domínio profundo de teoria da pena, pois a liberdade do cliente depende de cálculos fracionários precisos antes mesmo da denúncia.

Perguntas e Respostas

1. O que é o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)?
É um negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, onde este aceita cumprir condições ajustadas em troca do não oferecimento da denúncia penal.

2. Qual é o limite de pena para cabimento do ANPP?
O acordo é cabível para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, consideradas as causas de aumento e diminuição.

3. Como o crime continuado afeta a contagem da pena mínima para o ANPP?
O crime continuado é uma causa de aumento de pena (exasperação). A fração de aumento decorrente da continuidade deve ser aplicada sobre a pena mínima abstrata do delito para verificar se o resultado ultrapassa 4 anos.

4. É possível recorrer se o Ministério Público negar o ANPP alegando pena alta devido ao crime continuado?
Sim. A defesa pode requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (Procuradoria-Geral) para reavaliação da recusa, argumentando, por exemplo, a aplicação da fração mínima de aumento.

5. A simples existência de vários crimes impede o ANPP?
Não necessariamente. Se os crimes forem cometidos em continuidade delitiva e o cálculo da pena mínima, mesmo com a exasperação, permanecer abaixo de 4 anos, o acordo é juridicamente viável.

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Acesse a lei relacionada em Código de Processo Penal

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-07/crime-continuado-nao-endurece-criterio-para-concessao-de-anpp/.

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