O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, representa uma das mais significativas alterações na dogmática processual penal das últimas décadas. Este instituto consolidou a transição de um sistema puramente conflitivo para um modelo de justiça negocial, alinhando o Brasil a tendências internacionais de resolução de conflitos penais.
A aplicação do ANPP, contudo, não é isenta de controvérsias interpretativas. Um dos pontos de maior debate reside na análise dos requisitos objetivos para a sua propositura, especificamente no que tange ao cálculo da pena mínima em situações que envolvem múltiplos delitos. A correta hermenêutica do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) é fundamental para garantir a efetividade do instituto e a proteção dos direitos do investigado.
A Natureza Jurídica do Acordo de Não Persecução Penal
O ANPP é um negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, devidamente assistido por seu defensor. O objetivo primordial é evitar o início da ação penal mediante o cumprimento de determinadas condições ajustadas entre as partes e homologadas pelo juízo competente.
Diferentemente da transação penal e da suspensão condicional do processo, institutos previstos na Lei dos Juizados Especiais, o ANPP possui um espectro de aplicação mais amplo. Ele abrange crimes de médio potencial ofensivo, preenchendo uma lacuna que existia no sistema de justiça criminal.
A natureza jurídica do instituto é mista, possuindo aspectos de direito material e processual. No âmbito processual, ele atua como uma causa impeditiva da ação penal. No campo material, o cumprimento integral do acordo resulta na extinção da punibilidade, sem gerar reincidência ou maus antecedentes, exceto para fins de impedimento de novo benefício no prazo de cinco anos.
Para o profissional do Direito, compreender essa natureza híbrida é essencial. Isso porque as implicações do acordo afetam não apenas o andamento do processo, mas também o status libertatis e jurídico do cidadão a longo prazo. A profundidade teórica necessária para manejar esses conceitos pode ser encontrada em cursos de alta especialização, como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal, que prepara o advogado para os desafios contemporâneos da advocacia criminal.
Requisitos Objetivos e o Limite da Pena
O artigo 28-A do CPP estabelece requisitos cumulativos para o cabimento do acordo. É necessário que não seja caso de arquivamento do inquérito policial e que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal. Além disso, o crime deve ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
O requisito que frequentemente gera maiores discussões doutrinárias e jurisprudenciais é o quantum da pena. A lei estipula que o acordo é cabível para infrações penais cuja pena mínima seja inferior a quatro anos. Este critério objetivo serve como uma linha de corte para definir a gravidade dos delitos passíveis de negociação.
A análise da pena mínima deve levar em conta as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. Não se trata, portanto, de uma leitura estanque do preceito secundário do tipo penal, mas de uma projeção da pena mínima abstratamente cominada, ajustada pelas circunstâncias legais presentes.
A Problemática do Concurso de Crimes
A complexidade na aplicação do ANPP se intensifica quando o investigado é acusado da prática de múltiplos delitos no mesmo contexto fático. O concurso de crimes, seja ele material, formal ou continuado, impõe desafios ao cálculo do limite de quatro anos previsto na legislação.
Tradicionalmente, a jurisprudência dos tribunais superiores, aplicando analogicamente a Súmula 243 do STJ (referente à suspensão condicional do processo) e a Súmula 723 do STF, tem entendido que, para a verificação do cabimento de benefícios despenalizadores, devem ser somadas as penas mínimas (no concurso material) ou aplicada a majorante (no concurso formal ou crime continuado).
Se o resultado dessa operação aritmética ultrapassar o patamar legal, em tese, o benefício estaria vedado. Essa interpretação visa impedir que a prática reiterada de crimes ou a lesão a múltiplos bens jurídicos seja tratada com a mesma leniência dispensada a um delito único.
A Tese da Individualização para Fins de ANPP
No entanto, surge uma corrente doutrinária e jurisprudencial relevante que defende uma interpretação mais garantista e teleológica do instituto. O argumento central é que, para fins de ANPP, os crimes devem ser considerados individualmente na verificação do requisito da pena mínima, especialmente quando a soma ultrapassa o limite apenas em virtude do acúmulo de infrações autônomas que, isoladamente, seriam elegíveis.
Esta perspectiva baseia-se no princípio da fragmentariedade e na própria *ratio essendi* da justiça negocial, que é descongestionar o Poder Judiciário e oferecer uma resposta célere e proporcional ao delito. Ao impedir o acordo meramente pelo somatório das penas, o Estado poderia estar forçando a persecução penal em casos onde a solução consensual seria mais adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Considerar os crimes individualmente permite que o acordo abranja cada conduta delituosa de forma autônoma. Isso não significa impunidade, pois as condições impostas no acordo (prestação de serviços, prestação pecuniária, etc.) podem e devem ser ajustadas proporcionalmente à gravidade e à quantidade de delitos cometidos.
Argumentação Jurídica e Estratégia de Defesa
Para o advogado criminalista, a defesa da tese da análise individualizada dos crimes requer uma construção argumentativa sólida. É preciso demonstrar que a vedação do acordo com base na soma das penas viola princípios constitucionais como a isonomia e a proporcionalidade.
Se dois indivíduos cometem o mesmo tipo de crime, mas um deles o faz duas vezes em continuidade delitiva, a negativa do acordo ao segundo agente, baseada apenas na ficção jurídica do aumento de pena, pode ser vista como uma resposta estatal excessivamente rigorosa, considerando que o instituto visa justamente evitar o encarceramento e a estigmatização do processo penal tradicional.
Além disso, a defesa deve salientar que o ANPP é um poder-dever do Ministério Público. Preenchidos os requisitos legais, o investigado possui o direito subjetivo à propositura do acordo. A discricionariedade do Parquet reside nas condições a serem estipuladas, não na escolha arbitrária de oferecer ou não o benefício quando os critérios objetivos estão presentes.
O Papel da Confissão Circunstanciada
Outro ponto nevrálgico é a exigência da confissão. Para viabilizar a tese da individualização e a consequente propositura do acordo, o investigado deve admitir a prática dos delitos. Essa confissão deve ser detalhada, narrando a dinâmica dos fatos.
O defensor deve atuar com extrema cautela neste momento. A confissão feita para fins de ANPP não deve ser utilizada como prova absoluta em uma eventual ação penal futura, caso o acordo seja rescindido ou não homologado. Contudo, na prática, ela integra os autos e pode influenciar a formação da convicção do julgador.
Portanto, a estratégia de buscar o ANPP através da tese da contagem individualizada das penas deve ser ponderada frente ao risco da confissão. A análise de viabilidade do acordo passa necessariamente pelo exame das provas já constituídas no inquérito e pela probabilidade de condenação ou absolvição em um rito ordinário.
Controle Judicial e Homologação
A discussão sobre o método de cálculo da pena e a elegibilidade para o acordo culmina na audiência de homologação. O juiz tem o dever de verificar a voluntariedade, a legalidade e a adequação do acordo.
Se o Ministério Público recusar a proposta de ANPP com base no argumento do somatório das penas em concurso de crimes, cabe à defesa provocar o controle jurisdicional. O artigo 28-A, § 14, do CPP, permite que o investigado requeira a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (nos moldes do art. 28 do CPP) caso entenda que a recusa foi indevida.
Neste cenário, a fundamentação jurídica sobre a autonomia dos delitos e a desnecessidade de aplicação analógica das súmulas restritivas torna-se a peça-chave. O advogado deve demonstrar que a interpretação favorável ao réu (*in dubio pro reo* e *favor rei*) deve prevalecer na análise dos requisitos de admissibilidade de institutos despenalizadores.
Implicações Práticas na Execução do Acordo
Admitindo-se a tese de que os crimes podem ser considerados individualmente para transpor a barreira dos quatro anos, as condições do acordo devem refletir a pluralidade de condutas. O Ministério Público, ao propor o pacto, certamente exigirá contrapartidas mais severas do que as exigidas para um crime único.
As condições previstas nos incisos do artigo 28-A (reparação do dano, renúncia a bens, prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária) devem ser suficientes para a reprovação de todas as condutas imputadas. A negociação, portanto, desloca-se da admissibilidade para o conteúdo das cláusulas.
O defensor deve estar preparado para negociar essas cláusulas, garantindo que elas não se tornem excessivamente onerosas, a ponto de se equipararem ou superarem uma eventual pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. O equilíbrio e a razoabilidade são os vetores que devem nortear essa tratativa.
A Retroatividade da Lei Penal Benéfica
A discussão sobre o ANPP e a contagem de penas também perpassa a questão da retroatividade. Sendo uma norma de caráter misto, com conteúdo material mais benéfico, o entendimento majoritário é de que o ANPP retroage para alcançar fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.964/2019, desde que a denúncia não tenha sido recebida.
Há, contudo, decisões que admitem a retroatividade mesmo após o recebimento da denúncia, até o trânsito em julgado, em situações excepcionais. Neste contexto, a tese da individualização dos crimes ganha ainda mais relevância, pois pode abrir portas para a revisão de processos em curso onde o réu responde por múltiplos delitos que, isoladamente, permitiriam o acordo.
A atualização constante sobre os precedentes do STF e do STJ é vital. O Direito Penal é dinâmico, e as teses defensivas evoluem conforme a jurisprudência se sedimenta. Cursos de aprofundamento, como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal, oferecem o suporte teórico necessário para acompanhar essas mudanças e aplicar o melhor direito ao caso concreto.
Conclusão
O Acordo de Não Persecução Penal é um instrumento poderoso de política criminal, destinado a racionalizar o sistema de justiça. A interpretação de seus requisitos não pode ser realizada de forma mecanizada ou restritiva, sob pena de esvaziar a utilidade do instituto.
A tese de que os crimes devem ser considerados individualmente para fins de aferição da pena mínima inferior a quatro anos encontra amparo na principiologia constitucional e na natureza do próprio acordo. Ela permite que situações complexas de concurso de crimes sejam resolvidas de forma consensual, desde que as condições impostas sejam proporcionais e suficientes.
Cabe aos operadores do Direito, especialmente à advocacia criminal, pugnar pela aplicação racional e humanizada da lei penal, utilizando o ANPP não como um favor legal, mas como um direito do cidadão que preenche os requisitos objetivos e subjetivos, interpretados à luz da Constituição Federal.
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Insights sobre o Tema
* Natureza Mista: O ANPP não é apenas um procedimento; é um direito subjetivo com reflexos materiais (extinção da punibilidade), exigindo interpretação extensiva em benefício do réu.
* Estratégia de Confissão: A confissão no ANPP é um ato tático. Deve ser avaliada com prudência, pois, embora necessária, cria um registro formal da autoria delitiva.
* Negociação Real: O ANPP não é um contrato de adesão. A defesa tem o papel ativo de discutir as cláusulas para que sejam factíveis e proporcionais à capacidade do investigado.
* Controle de Legalidade: A recusa do MP em oferecer o acordo não encerra a discussão. O mecanismo de revisão previsto no § 14 do art. 28-A é a via para fazer valer teses como a da individualização das penas.
Perguntas e Respostas
1. O juiz pode oferecer o ANPP de ofício caso o Ministério Público se recuse?
Não. O ANPP é uma prerrogativa funcional do Ministério Público, titular da ação penal. O juiz não pode substituir a vontade do Parquet para propor o acordo. Contudo, se o juiz considerar a recusa do MP infundada (por exemplo, baseada em uma interpretação equivocada da soma das penas), ele deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
2. A confissão feita no ANPP pode ser usada para condenar o réu se o acordo for descumprido?
Esta é uma questão polêmica. A lei não veda expressamente o uso, mas parte da doutrina defende que a confissão feita exclusivamente para fins de negociação não deveria ter valor probatório pleno em caso de retomada da ação penal, sob pena de violação ao princípio da não autoincriminação (*nemo tenetur se detegere*). No entanto, na prática judiciária atual, essa confissão costuma permanecer nos autos e ser valorada pelo magistrado.
3. É possível aplicar o ANPP para crimes com pena mínima de 4 anos exatos?
Não. O texto legal do artigo 28-A do CPP é claro ao exigir pena mínima inferior a 4 anos. Se a pena mínima for igual ou superior a 4 anos, o acordo é objetivamente incabível. A discussão sobre a individualização dos crimes visa justamente manter a pena, no cálculo, abaixo desse teto.
4. O ANPP cabe em casos de crimes hediondos ou equiparados?
A lei veda o ANPP se o crime for hediondo ou equiparado? O texto legal proíbe o acordo para crimes cometidos com violência ou grave ameaça e para crimes no âmbito de violência doméstica ou familiar contra a mulher. Não há uma vedação expressa apenas pela natureza hedionda, desde que o crime não envolva violência/grave ameaça e cumpra o requisito da pena (o que é raro em hediondos, mas possível em tese, ex: crime de falsificação de medicamentos, dependendo da capitulação e penas secundárias). Contudo, a análise subjetiva (necessidade e suficiência) costuma barrar o acordo nesses casos graves.
5. A reincidência impede automaticamente o ANPP?
Sim, em regra. O art. 28-A, § 2º, II, veda o acordo se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. A exceção ocorre se as infrações penais pretéritas forem insignificantes. Portanto, a reincidência específica ou em crimes graves é um óbice, mas a reincidência genérica em crimes de menor potencial pode ser debatida.
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**1. O juiz pode oferecer o ANPP de ofício caso o Ministério Público se recuse?**
Não. O ANPP é uma prerrogativa funcional do Ministério Público, titular da ação penal. O juiz não pode substituir a vontade do Parquet para propor o acordo. Contudo, se o juiz considerar a recusa do MP infundada (por exemplo, baseada em uma interpretação equivocada da soma das penas), ele deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
**2. A confissão feita no ANPP pode ser usada para condenar o réu se o acordo for descumprido?**
Esta é uma questão polêmica. A lei não veda expressamente o uso, mas parte da doutrina defende que a confissão feita exclusivamente para fins de negociação não deveria ter valor probatório pleno em caso de retomada da ação penal, sob pena de violação ao princípio da não autoincriminação (*nemo tenetur se detegere*). No entanto, na prática judiciária atual, essa confissão costuma permanecer nos autos e ser valorada pelo magistrado.
**3. É possível aplicar o ANPP para crimes com pena mínima de 4 anos exatos?**
Não. O texto legal do artigo 28-A do CPP é claro ao exigir pena mínima **inferior** a 4 anos. Se a pena mínima for igual ou superior a 4 anos, o acordo é objetivamente incabível. A discussão sobre a individualização dos crimes visa justamente manter a pena, no cálculo, abaixo desse teto.
**4. O ANPP cabe em casos de crimes hediondos ou equiparados?**
O texto legal proíbe o acordo para crimes cometidos com violência ou grave ameaça e para crimes no âmbito de violência doméstica ou familiar contra a mulher. Não há uma vedação expressa apenas pela natureza hedionda, desde que o crime não envolva violência/grave ameaça e cumpra o requisito da pena (o que é raro em hediondos, mas possível em tese, ex: crime de falsificação de medicamentos, dependendo da capitulação e penas secundárias). Contudo, a análise subjetiva (necessidade e suficiência) costuma barrar o acordo nesses casos graves.
**5. A reincidência impede automaticamente o ANPP?**
Sim, em regra. O art. 28-A, § 2º, II, veda o acordo se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. A exceção ocorre se as infrações penais pretéritas forem insignificantes. Portanto, a reincidência específica ou em crimes graves é um óbice, mas a reincidência genérica em crimes de menor potencial pode ser debatida.
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-03/para-fins-de-anpp-crimes-devem-ser-considerados-individualmente/.