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Alterações contratuais Lei 14.133: o que mudou nos contratos administrativos

Artigo de Direito
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Alterações Contratuais Unilaterais por Acordo entre as Partes na Lei 14.133/21

A Lei 14.133/21, o novo marco das licitações e contratos administrativos, trouxe profunda transformação no regime jurídico dos ajustes entre a Administração Pública e os particulares. Uma das questões que suscita maiores indagações na prática e na doutrina diz respeito à possibilidade de realizar alterações, originariamente previstas como unilaterais, por meio de acordo entre as partes. Este tema demanda uma análise jurídica detalhada, envolvendo conceitos de direito administrativo, princípios do regime de contratos públicos e a interpretação sistemática das novas disposições legais.

Princípios que Informam os Contratos Administrativos

O direito administrativo brasileiro consagra uma série de princípios específicos que diferenciam os contratos públicos dos contratos privados. Entre eles, destacam-se a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público, que fundamentam a prerrogativa da Administração de modificar unilateralmente contratos em determinadas hipóteses, sempre visando à adequação ao interesse coletivo.

No entanto, a Lei 14.133/21 reforçou princípios também vinculados à consensualidade, busca de soluções pactuadas, segurança jurídica e estabilidade das relações contratuais. O equilíbrio entre esses princípios é a chave para interpretar a extensão e os limites das alterações contratuais.

Alterações Contratuais: Unilaterais e Consensuais

Historicamente, a lei conferia à Administração o poder de alterar unilateralmente os contratos administrativos em hipóteses taxativas, especialmente quanto à quantidade e às especificações do objeto, desde que respeitado o interesse público e a justa manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. O particular, normalmente, deveria acatar essa alteração, restando-lhe discutir eventual reequilíbrio contratual.

Com a promulgação da Lei 14.133/21, houve significativa evolução. Os artigos 124 a 137 tratam das alterações de contratos administrativos e estabelecem tanto hipóteses de alteração unilateral quanto de alteração bilateral ou consensual. É fundamental a correta compreensão da natureza dessas modificações.

Previsão Legal de Alteração Unilateral

Segundo o artigo 125 da Lei 14.133/21:

“Art. 125. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração ou por acordo entre as partes, nas hipóteses e condições previstas em lei e no contrato.”

O dispositivo reforça que alterações podem decorrer tanto de decisão unilateral da Administração quanto do consenso das partes, desde que observadas as hipóteses legais.

O artigo 126 delimita as hipóteses em que a alteração unilateral é permitida: (I) para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; (II) para modificação qualitativa ou quantitativa do objeto, dentro dos limites legais.

Possibilidade de Alteração Consensual de Cláusulas Unilaterais

A questão central surge: é possível, por acordo entre as partes, alterar cláusulas que, segundo a regra anterior, seriam objeto de modificação exclusivamente unilateral pela Administração Pública?

A tendência contemporânea no direito administrativo, ratificada na Lei 14.133/21, prestigia os mecanismos consensuais, desde que preservadas as prerrogativas públicas essenciais. Assim, cláusulas que preveem alterações unilaterais, como as que disciplinam prorrogação de prazo, alteração do objeto ou recomposição de equilíbrio econômico-financeiro, podem ser objeto de acordo, desde que preenchidos os requisitos legais e contratuais.

O acordo, contudo, não elimina a possibilidade ou prerrogativa de a Administração agir de forma unilateral, quando indispensável ao interesse público. O consenso passa a ser, na prática, uma solução privilegiada, não mais o único meio.

Procedimentalização das Alterações Contratuais na Nova Lei de Licitações

A Lei 14.133/21 impõe detalhamento procedimental para ajustes contratuais. O artigo 130 fixa exigências rigorosas para formalização de aditivos, requerendo motivação, análise técnica e respeito ao objeto licitado. O controle interno e o controle externo (Tribunais de Contas) reforçam as cautelas para evitar desvios e assegurar transparência.

É obrigatória a justificação da necessidade da alteração, demonstração objetiva do interesse público envolvido e subordinação ao planejamento inicial do contrato. Cautelas especiais existem para alterações que impliquem incremento de valores, alterações no objeto ou novas obrigações.

Limites Materiais e Quantitativos das Alterações

Os contratos administrativos, por força do artigo 125, §1º, da própria Lei 14.133/21, devem prever limites quantitativos máximos para acréscimos ou supressões contratuais. Em regra, não podem exceder 25% do valor inicial atualizado do contrato, salvo exceções ligadas a contratos de reforma, nos quais o acréscimo pode atingir 50%.

Confira que a possibilidade de ajuste por acordo não elide tais limites: mesmo consensual, a alteração deve observar as restrições legais.

Equilíbrio Econômico-Financeiro e Revisão Contratual

Outro ponto nuclear reside na garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Alterações, seja por decisão unilateral, seja por acordo, não podem prejudicar a equação original garantida ao particular.

O artigo 133 da Lei 14.133/21 expressamente assegura a recomposição do equilíbrio sempre que houver alteração promovida pela Administração, prevendo inclusive mecanismos automáticos e prazos para análise e pagamento de eventuais diferenças.

Esse tema merece aprofundamento, sobretudo diante da complexidade dos regimes de reequilíbrio, fórmulas paramétricas e desafios da execução financeira e contábil.

Para profissionais que atuam em contratos públicos e buscam aprofundar-se tecnicamente na matéria, o domínio do novo regime de alterações contratuais é crucial. Por isso, recomenda-se o estudo sistematizado e contínuo do tema. Conheça a Pós-Graduação em Licitações e Contratos Administrativos, que aprofunda todos esses aspectos com enfoque prático e atualizado.

Jurisprudência e Entendimentos dos Tribunais

Os tribunais de contas e o Poder Judiciário iniciam, aos poucos, a consolidação de entendimentos fixando parâmetros para alterações contratuais na vigência da nova lei.

Decisões recentes têm prestigia o consenso e a flexibilidade, mas com rigorosos controles de forma e de mérito. Em todos os casos, reforça-se a necessidade de documentação robusta da motivação e do interesse público que justifica qualquer alteração.

Destaque-se também a vedação de mudanças contratuais que representem burla ao procedimento licitatório, o que implicaria ineficácia, nulidade ou mesmo responsabilizações.

Prevenção de Riscos e Compliance Contratual

A alteração de contratos administrativos, unilateral ou consensual, deve ser precedida de análise de riscos. Profissionais de órgãos públicos e advogados privados devem mapear impactos financeiros, contratuais e reputacionais de cada ajuste.

A conduta diligente exige documentação precisa de causas, limites, impactos e eventuais mecanismos de controle posteriores. O compliance contratual, aliado a uma assessoria jurídica especializada, é indispensável para reduzir contencioso, evitar glosas de contratos e proteger os agentes envolvidos.

Ações educativas, especialização e atualização constante tornam-se diferenciais importantes. A Pós-Graduação em Licitações e Contratos Administrativos aprofunda tópicos como planejamento contratual, aditivos e boas práticas de compliance.

Boas Práticas e Recomendações

Para garantir segurança jurídica e eficiência na gestão contratual, recomenda-se:

– Análise prévia rigorosa dos fundamentos jurídicos da alteração.
– Fixação de procedimentos internos para registro, consulta e aprovação de aditivos.
– Consulta prévia e, se necessário, formal à assessoria jurídica do órgão.
– Publicação tempestiva de aditivos e alterações nos meios oficiais.
– Planejamento financeiro para absorver acréscimos ou supressões contratuais.

Tais práticas fortalecerão a governança de contratos e protegerão tanto a Administração quanto a contratada de discussões futuras.

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Insights

O regime das alterações contratuais na Lei 14.133/21 busca conciliar prerrogativas públicas e soluções pactuadas, reforçando a consensualidade sem eliminar as garantias do interesse público.

Operadores do Direito precisam alinhar-se com a nova cultura jurídica: mais diálogo e transparência, porém sem abrir mão dos controles e formalismos necessários aos contratos administrativos.

O estudo aprofundado e atualizado é fundamental para interpretar nuances e limites desse novo regime, mitigando riscos e otimizando resultados para os entes públicos e particulares.

Perguntas e Respostas

1. A Administração pode alterar cláusulas unilateralmente a qualquer tempo?
Resposta: Não. A alteração unilateral exige previsão legal específica, limites quantitativos e motivação baseada no interesse público.

2. É obrigatório que toda alteração seja precedida de acordo entre as partes?
Resposta: Não. A Administração mantém a prerrogativa de alteração unilateral nas hipóteses autorizadas, mas o acordo pode ser buscado preferencialmente.

3. O contratado é obrigado a aceitar qualquer alteração proposta?
Resposta: Não. O contratado pode contestar alterações, especialmente se afetarem o equilíbrio econômico-financeiro, buscando recomposição ou rescisão em casos extremos.

4. Há limite para o valor de acréscimos contratuais?
Resposta: Sim. Em regra, acréscimos não podem exceder 25% do valor inicial do contrato, exceto reforma, que admite até 50%.

5. É possível alterar objeto ou prazo consensualmente, mesmo quando há previsão de alteração unilateral?
Resposta: Sim, desde que observadas as hipóteses e limites legais, a alteração pode ser realizada por acordo entre as partes, privilegiando-se o consenso e a motivação robusta.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-03/e-possivel-fazer-alteracoes-contratuais-originariamente-unilaterais-por-acordo-entre-as-partes-na-lei-14-133/.

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