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Alocação de Riscos: Contrafeitos e Boa-Fé B2B

Artigo de Direito
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A Alocação de Riscos e a Boa-Fé Objetiva na Cadeia de Fornecimento de Produtos Contrafeitos

A comercialização de vestuário desportivo portador de marcas notórias sem o devido licenciamento cria uma teia intrincada de responsabilidade civil e empresarial. Quando um varejista adquire mercadorias não autorizadas de um atacadista e, posteriormente, sofre sanções legais ou prejuízos por infração marcaria, emerge um debate central sobre o direito de regresso. A tese jurídica em evidência questiona se o fornecedor deve suportar integralmente o ônus da indenização ou se a natureza comercial do varejista pressupõe uma assunção compartilhada dos riscos inerentes ao negócio. A resposta a esta indagação redefine a forma como estruturamos contratos e defendemos empresas na cadeia de distribuição.

Ponto de Mutação Prática: A presunção de vulnerabilidade não se aplica a relações puramente empresariais (B2B). O advogado que tenta aplicar a lógica consumerista para defender um varejista pego revendendo produtos não licenciados comete um erro estratégico letal. O domínio da interface entre o Direito Empresarial e a Propriedade Industrial é a única linha de defesa válida neste cenário de alto risco patrimonial.

Fundamentação Legal e os Limites da Responsabilidade Civil

A estrutura normativa brasileira impõe deveres claros àqueles que exercem a mercancia. O artigo 189 e o artigo 190 da Lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial, tipificam de forma cristalina os crimes cometidos contra marcas, englobando não apenas quem reproduz, mas também quem vende, expõe ou oculta produtos assinalados com marca ilicitamente reproduzida. Esta responsabilidade não se apaga pela mera transferência da mercadoria na cadeia de suprimentos.

No âmbito cível, o artigo 422 do Código Civil exige que os contratantes guardem os princípios de probidade e boa-fé objetiva. Em relações empresariais, a boa-fé objetiva manifesta-se através do dever de diligência. Um comerciante tem a obrigação legal e o dever fiduciário de verificar a origem, a autenticidade e a regularidade fiscal e marcaria dos produtos que insere em seu estabelecimento. A negligência neste processo de verificação afasta a figura do adquirente inocente.

A complexidade desta matéria exige um domínio que vai além da letra da lei, sendo um dos pilares do curso de Propriedade Industrial e Fashion Law da Legale.

Divergências Jurisprudenciais e a Torpeza Bilateral

O embate nos tribunais frequentemente orbita em torno do princípio geral do direito expresso no brocardo latino nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Quando uma loja adquire camisas de uma seleção esportiva ou de grandes entidades sem a chancela oficial, geralmente o faz atraída por um custo de aquisição substancialmente inferior ao praticado no mercado regular. Esta vantagem econômica imediata carrega consigo o risco calculado da infração.

Alguns juristas argumentam que o fornecedor, sendo o emissor inicial do produto contrafeito na cadeia, comete ilícito antecedente, devendo reparar o lojista. No entanto, a tese que prevalece na dogmática jurídica de elite é a do afastamento do dever de indenizar entre os infratores. Se ambos os polos da relação comercial agiram à margem da Lei da Propriedade Industrial, o ordenamento jurídico não pode ser acionado para garantir o ressarcimento do risco assumido por um comerciante que lucrou, ou pretendia lucrar, com a pirataria.

Aplicação Prática e a Defesa Corporativa

Para o advogado atuante, esta tese transforma a elaboração de contratos de fornecimento e distribuição. É imperativo inserir cláusulas robustas de compliance em propriedade intelectual, declarações de garantia de origem e mecanismos de hold harmless agreements bem definidos. Quando a disputa já está judicializada, a defesa do fornecedor contra o lojista deve focar na desconstrução da assimetria informacional. Deve-se provar que o varejista, por sua expertise de mercado, tinha plenas condições de saber que os produtos não ostentavam as licenças exigidas pela entidade desportiva titular da marca.

Do outro lado, o advogado do lojista precisará comprovar um grau extremo de sofisticação na falsificação, configurando um estelionato comercial capaz de enganar até mesmo um profissional do ramo, somado a garantias documentais falsas emitidas pelo atacadista. O jogo processual aqui é vencido pela qualidade da prova pericial e pela demonstração inconteste do nível de diligência adotado na formação do negócio jurídico.

O Olhar dos Tribunais

As Cortes Superiores, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, consolidaram um entendimento rigoroso sobre a mitigação da teoria da imprevisão e da proteção exacerbada em contratos empresariais paritários. O STJ enxerga o empresário como um agente de mercado que assume os riscos de sua atividade econômica. A jurisprudência da Corte rechaça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações B2B quando o produto adquirido é utilizado como insumo ou mercadoria de revenda, salvo em excepcionalíssimas situações de vulnerabilidade técnica ou econômica comprovada.

No tocante à propriedade industrial, o olhar dos tribunais é implacável com a pirataria. A responsabilidade por danos causados ao titular da marca é solidária entre todos os elos da cadeia de comercialização. Contudo, ao julgar a lide secundária entre o fornecedor e o revendedor, os Ministros tendem a analisar a boa-fé. Se o conjunto probatório indica que o lojista fechou os olhos para a origem duvidosa do vestuário esportivo para maximizar suas margens de lucro, o Judiciário nega a tutela de ressarcimento, deixando as perdas onde caíram como medida pedagógica para o mercado.

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Insights Estratégicos para a Advocacia Empresarial

Insight Um foca na alocação primária de riscos. Em litígios envolvendo produtos não licenciados, a defesa não se constrói apenas com base no dano, mas na análise do comportamento mercantil prévio à assinatura do contrato de fornecimento. O nível de diligência exigido de um empresário anula teses vitimistas.

Insight Dois revela o poder do princípio da própria torpeza. Utilizar o argumento de que o lojista assumiu o risco ao comprar mercadorias sabidamente irregulares por um preço atrativo é a tese de bloqueio mais eficiente contra ações de ressarcimento propostas por revendedores contra atacadistas.

Insight Três aborda a solidariedade externa versus a fragmentação interna. Enquanto para o dono da marca todos são igualmente responsáveis e solidários na indenização, internamente, entre os parceiros de negócios ilícitos, o judiciário tende a não intervir para reequilibrar prejuízos oriundos de atividades à margem da lei.

Insight Quatro destaca a importância vital do compliance na cadeia de moda. A elaboração de contratos comerciais modernos não pode prescindir de cláusulas que exijam certificados de licenciamento de marca, especialmente quando envolvem ativos de altíssimo valor agregado, como insígnias de seleções e clubes.

Insight Cinco expõe a necessidade de especialização do advogado. A intersecção entre o Direito Empresarial Clássico e o Fashion Law exige um arcabouço argumentativo focado em análise econômica do direito e propriedade intelectual, abandonando velhos vícios argumentativos baseados em hipossuficiência.

Perguntas e Respostas Fundamentais

Como o ordenamento jurídico interpreta a responsabilidade de um lojista que vende roupas de marca sem autorização?
O lojista responde diretamente pelas infrações civis e criminais previstas na Lei de Propriedade Industrial, uma vez que a exposição à venda de produto assinalado com marca contrafeita é conduta autônoma e suficiente para gerar o dever de indenizar o titular da marca, independentemente de quem o fabricou.

Por que o fornecedor da mercadoria pirata pode não ser obrigado a ressarcir o lojista que sofreu apreensão?
Porque impera no direito contratual e empresarial a premissa de que ninguém pode se valer de um ato ilícito do qual participou para exigir reparação. Se o lojista adquiriu os produtos ciente, ou devendo estar ciente, de sua irregularidade, ele assume o risco do negócio.

É possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor para proteger a loja frente ao atacadista?
Em regra, não. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aquisição de produtos para revenda insere a mercadoria na cadeia produtiva do adquirente, afastando a figura do destinatário final e, consequentemente, a proteção do diploma consumerista.

Qual a melhor tese de defesa para uma empresa atacadista cobrada por um varejista neste cenário?
A tese principal deve se ancorar na violação da boa-fé objetiva por parte do varejista, demonstrando que este falhou em seu dever de diligência comercial (due diligence) e agiu movido por interesse financeiro em produtos subfaturados, configurando assunção de risco.

Como o advogado consultivo pode blindar seus clientes do varejo contra esses litígios?
A blindagem ocorre por meio da estruturação de processos internos de auditoria de fornecedores, exigência de cartas de licenciamento autenticadas junto às marcas originais e inserção de cláusulas de indenidade rigorosas nos contratos de compra e venda mercantil.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 9.279/96

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mai-13/fornecedora-nao-deve-ressarcir-loja-que-vendia-roupas-da-selecao-sem-aval-da-cbf/.

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