Agravantes da Violência contra a Mulher e sua Aplicação nas Contravenções Penais
O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de mecanismos específicos para coibir e punir a violência contra a mulher. No âmbito penal, o art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal prevê aumento de pena quando o crime é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Com o avanço jurisprudencial, consolidou-se o entendimento de que tal agravante não deve se restringir apenas aos crimes, mas também pode incidir nas contravenções penais.
O ponto central dessa discussão é como tratar a violência baseada em gênero dentro do espectro das infrações penais de menor potencial ofensivo, sem perder de vista a proteção integral determinada pela Constituição e pela Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.
Fundamento Legal do Agravamento
O Código Penal, em seu art. 61, estabelece circunstâncias que sempre agravam a pena, sendo que a alínea “f” trata de crimes cometidos contra a mulher em razão do gênero. Essa previsão foi introduzida pela Lei 13.104/2015, reforçando a política criminal de proteção às mulheres.
As contravenções penais, apesar de não estarem no Código Penal, são regidas pelo Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Embora de menor potencial ofensivo, a lógica de proteção integral à mulher leva à interpretação sistemática que permite a incidência da agravante também nesse campo, ampliando a efetividade da tutela penal.
Interpretação Sistemática e Princípios Constitucionais
A aplicação da agravante às contravenções é amparada por princípios como o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da igualdade de gênero (art. 5º, I, CF) e da vedação a qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais.
A interpretação teleológica do art. 61, II, “f” busca concretizar a finalidade protetiva das normas sobre violência doméstica e de gênero. Assim, mesmo diante de uma lacuna expressa na Lei de Contravenções, a hermenêutica constitucional autoriza o magistrado a reconhecer o agravamento quando a conduta contravencional é motivada por razões de gênero.
Violência de Gênero e Abrangência da Lei Maria da Penha
A Lei 11.340/2006 é aplicável tanto para crimes quanto contravenções que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. Seu art. 5º define as formas de violência e seu art. 7º detalha violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Portanto, atos enquadrados como contravenções — por exemplo, vias de fato do art. 21 da LCP ou perturbação da tranquilidade do art. 65 — podem receber a incidência da agravante se praticados sob motivação discriminatória de gênero ou no contexto doméstico e familiar.
Aspectos Processuais e Práticos
A aplicação da agravante em contravenções implica na majoração da pena dentro dos limites previstos para essas infrações, respeitando o princípio da legalidade e a proporcionalidade. No caso das contravenções, a pena costuma ser multa ou prisão simples, o que enseja aumento dentro do teto estabelecido.
A lógica de enquadramento exige atenção especial na narrativa fática da denúncia e na individualização da conduta, pois o reconhecimento judicial depende de prova robusta acerca da motivação discriminatória em razão do gênero.
Reflexos no Procedimento dos Juizados Especiais
O reconhecimento da agravante pode gerar debates sobre a competência dos Juizados Especiais Criminais, visto que a pena aplicada, com aumento, pode ultrapassar o limite para a tramitação no rito da Lei 9.099/95. Em alguns casos, pode haver deslocamento da competência para a Justiça Comum, com efeitos diretos na estratégia processual.
Divergências e Tendências Jurisprudenciais
Embora haja alguma resistência inicial em estender a incidência das agravantes do Código Penal às contravenções, a doutrina majoritária e a jurisprudência recente caminham no sentido da aplicação ampliativa, baseada na ideia de proteção integral e na prevenção geral e especial da violência contra a mulher.
Determinados julgados reconhecem que o núcleo valorativo da agravante — a reprovação acrescida da conduta — é compatível com a natureza das contravenções, e que não há óbice constitucional para sua aplicação.
Importância para a Advocacia Criminal
Para advogados, dominar a aplicação desta agravante é essencial tanto para a acusação quanto para a defesa. A análise minuciosa do caso, a identificação correta do contexto da infração e o domínio da prova quanto à motivação são determinantes para o êxito.
Em especial, advogados criminalistas que atuam em casos envolvendo violência doméstica precisam compreender as interfaces entre a Lei Maria da Penha, o Código Penal e a Lei de Contravenções Penais, assim como os precedentes que fortalecem ou refutam a aplicação da agravante em hipóteses específicas.
Nesse sentido, um aprofundamento por meio de formação especializada como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal permite aperfeiçoar a compreensão crítica e prática desta temática.
Desafios na Aplicação
Entre os desafios práticos estão a uniformização de entendimentos, a produção probatória específica sobre a motivação do agente e a dosimetria da pena em face de limites legais.
Advogados devem estar preparados para argumentar tanto pela aplicação da agravante, ressaltando sua função protetiva, quanto pela inaplicabilidade, quando ausente prova da motivação de gênero ou em hipóteses que descaracterizem a violência doméstica.
Conclusão
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f” do Código Penal às contravenções penais representa um avanço na tutela da mulher contra a violência e reafirma o compromisso do Direito Penal com a proteção da dignidade humana. A interpretação sistemática e principiológica fortalece o combate a condutas discriminatórias, garantindo uma resposta proporcional e pedagógica.
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Insights para a Prática
A compreensão da aplicação desta agravante em contravenções exige visão integrada da legislação penal e processual. É um campo fértil para argumentação jurídica e para o desenvolvimento de teses tanto defensivas quanto acusatórias. O profissional que domina o tema eleva sua capacidade técnica e se torna mais competitivo na advocacia criminal especializada.
Perguntas e Respostas
1. Qual é a base legal da agravante por violência contra a mulher?
R: Está prevista no art. 61, II, “f” do Código Penal e foi introduzida pela Lei 13.104/2015.
2. Essa agravante pode ser aplicada às contravenções penais?
R: Sim, a interpretação sistemática e principiológica permite sua aplicação, especialmente em casos de violência de gênero.
3. A Lei Maria da Penha se aplica a contravenções?
R: Sim, ela se aplica sempre que ocorrer violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de ser crime ou contravenção.
4. O reconhecimento da agravante pode mudar a competência do juízo?
R: Eventualmente sim, se a pena com o agravamento ultrapassar os limites para atuação dos Juizados Especiais Criminais.
5. É necessária prova específica sobre a motivação de gênero?
R: Sim, o agravamento depende de comprovação de que a conduta foi praticada por razões de gênero, nos termos exigidos pela lei e pela jurisprudência.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l11340.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-08/agravante-da-violencia-contra-mulher-vale-para-casos-de-contravencao-penal/.