Acessibilidade Eleitoral e a Efetividade dos Direitos Políticos no Ordenamento Jurídico Brasileiro
O exercício da democracia pressupõe a participação ativa de todos os cidadãos na formação da vontade política estatal. No entanto, a materialização desse direito fundamental, consagrado como sufrágio universal, enfrenta desafios práticos significativos quando analisamos a inclusão de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Para o profissional do Direito, compreender a acessibilidade eleitoral exige ir além da superfície normativa. Não se trata apenas de remover barreiras arquitetônicas, mas de entender a obrigação positiva do Estado em garantir os meios necessários para o exercício do voto.
A evolução legislativa brasileira, impulsionada por tratados internacionais, transformou a acessibilidade de uma recomendação técnica em um imperativo de direitos humanos. O advogado que atua nesta seara deve dominar a interação entre o Direito Constitucional, o Direito Eleitoral e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Fundamento Constitucional e a Convenção de Nova York
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 14, a soberania popular exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. Contudo, a interpretação desse dispositivo não pode ser isolada. Ela deve ser realizada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia material.
A virada hermenêutica ocorreu com a promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), incorporada ao ordenamento brasileiro com status de emenda constitucional, conforme o rito do artigo 5º, § 3º, da Constituição, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.
Este diploma legal alterou o paradigma da deficiência. Deixou-se de focar na limitação médica do indivíduo para focar nas barreiras impostas pela sociedade que impedem sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.
No contexto eleitoral, isso significa que a responsabilidade pela inclusão recai sobre o Estado. A Justiça Eleitoral não é apenas uma organizadora do pleito, mas a garantidora da acessibilidade procedimental e física.
A Lei Brasileira de Inclusão e os Direitos Políticos
A Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI) ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, densificou os comandos constitucionais. O artigo 76 da LBI é taxativo ao afirmar que o poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los.
Isso engloba o direito de votar e ser votado. A legislação impõe que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso.
Para o jurista atento, é crucial notar que a lei impõe um dever de fazer. Isso abre espaço para a atuação advocatícia na exigência de cumprimento dessas normas, seja pela via administrativa, junto aos cartórios eleitorais, ou pela via judicial, quando houver omissão estatal.
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Adaptação Razoável e Voto Assistido
Um conceito central trazido pela LBI é o de “adaptação razoável”. Trata-se das modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando necessários em cada caso.
No cenário das eleições, isso se traduz na permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na cabine de votação por pessoa de sua escolha. Essa é uma exceção legal ao princípio do sigilo absoluto do voto em relação a terceiros, justificada pela necessidade de viabilizar o exercício do direito.
Contudo, a assistência não pode ser prestada por quem esteja a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação, visando evitar a coação ou o direcionamento do voto, preservando a liberdade de consciência do eleitor.
A Logística Eleitoral como Garantia de Acesso
A acessibilidade eleitoral não se resume à estrutura do prédio onde ocorre a votação. Ela abrange toda a logística que permite ao eleitor chegar até a urna. Aqui reside um dos pontos mais complexos da gestão eleitoral: o transporte e a mobilidade.
A legislação prevê que os locais de votação devem possuir rotas acessíveis. No entanto, em um país com as dimensões e desigualdades do Brasil, o deslocamento do domicílio até a seção eleitoral é, muitas vezes, a barreira intransponível.
O Dever de Transporte e Facilitamento
Juridicamente, discute-se a extensão da responsabilidade estatal no fornecimento de transporte gratuito e acessível em dias de eleição. A jurisprudência e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) têm avançado no sentido de que o Estado deve proativamente remover os obstáculos físicos.
Isso inclui a disponibilização de veículos adaptados e a celebração de convênios com entidades para facilitar o deslocamento de eleitores com mobilidade reduzida. A falta desse suporte pode configurar uma violação ao direito de voto por omissão administrativa.
O advogado eleitoralista deve estar preparado para atuar na fiscalização dessas medidas. A garantia de transporte não é um favor, mas um instrumento de efetividade da cidadania.
Transferência Temporária e Seções Especiais
Outro mecanismo jurídico relevante é a possibilidade de transferência temporária de seção eleitoral. O ordenamento permite que o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicite a transferência para uma seção com acessibilidade garantida, dentro do mesmo município, em prazos estabelecidos pelo calendário eleitoral.
As seções especiais são projetadas para atender a requisitos específicos de acessibilidade arquitetônica. Elas devem estar localizadas preferencialmente no piso térreo, com rampas de acesso, portas largas e banheiros adaptados próximos.
A inobservância desses requisitos técnicos nas seções designadas como especiais pode ensejar representações administrativas e medidas judiciais para correção das irregularidades. O papel do advogado é fundamental para assegurar que a “seção especial” não seja apenas uma nomenclatura, mas uma realidade funcional.
Acessibilidade Comunicacional na Propaganda Eleitoral
Além do momento do voto, o Direito Eleitoral moderno preocupa-se com a formação da convicção do eleitor. Para que o voto seja consciente, a informação deve ser acessível.
A legislação obriga que a propaganda eleitoral gratuita na televisão e os debates transmitidos possuam recursos de acessibilidade, como a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), legenda oculta e audiodescrição.
A ausência desses recursos fere o direito à informação da pessoa com deficiência. Profissionais do Direito que assessoram campanhas políticas devem estar vigilantes quanto ao cumprimento dessas normas para evitar multas e sanções, além de garantir o alcance da mensagem a todo o eleitorado.
O Papel das Tecnologias Assistivas na Urna Eletrônica
A urna eletrônica, ícone do sistema eleitoral brasileiro, também passou por evoluções normativas e técnicas para garantir a inclusão. O sistema braille nas teclas físicas é um requisito básico, mas a tecnologia avançou para incluir sistemas de áudio para pessoas com deficiência visual.
O Direito Eleitoral regula estritamente o uso desses recursos. O sistema de áudio deve descrever o cargo em votação, o número digitado e o nome do candidato, sem, contudo, revelar o voto a terceiros que estejam próximos, garantindo o sigilo.
A implementação de fones de ouvido descartáveis ou higienizáveis nas seções é uma obrigação logística da Justiça Eleitoral. Falhas nesses equipamentos podem ser objeto de impugnação registrada em ata, servindo de base para eventuais contestações sobre a regularidade do pleito naquela seção específica.
A Curatela e o Direito de Voto
Um ponto de grande relevância jurídica refere-se às pessoas sob curatela. O Código Civil de 2002, em sua redação original, e a legislação eleitoral antiga, muitas vezes consideravam a interdição como causa de suspensão dos direitos políticos.
Com o advento da LBI, houve uma revogação tácita e, posteriormente, expressa de dispositivos que impediam automaticamente o voto de pessoas com deficiência intelectual ou mental. O artigo 85 da LBI é claro: a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Portanto, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Advogados familiarizados com o Direito Civil e Eleitoral sabem que é ilegal impedir o alistamento eleitoral ou o voto de alguém apenas por estar sob curatela, salvo decisão judicial específica e fundamentada em contrário que aborde a capacidade de discernimento político, o que é raríssimo atualmente.
Para entender profundamente como essas questões de capacidade civil impactam o cenário eleitoral e constitucional, o domínio das normas atuais é imprescindível. Conheça a Pós-Graduação em Direito Eleitoral e esteja atualizado com as mais recentes interpretações dos tribunais superiores.
A Atuação do Ministério Público e da Advocacia
A fiscalização do cumprimento das normas de acessibilidade é uma função institucional do Ministério Público Eleitoral. Contudo, a advocacia privada e a defensoria pública desempenham papéis vitais na provocação do judiciário e da administração pública.
Ações civis públicas e mandados de segurança coletivos podem ser instrumentos utilizados para compelir o Poder Público a realizar obras de acessibilidade em locais de votação (muitas vezes escolas públicas) ou a fornecer o transporte adequado.
A omissão na garantia desses direitos não gera apenas um transtorno logístico, mas uma lesão à democracia. Se uma parcela significativa da população é impedida de votar por barreiras físicas, a legitimidade do resultado eleitoral pode ser questionada sob o prisma da representatividade.
Desafios na Implementação Prática
Apesar do arcabouço legislativo robusto, a prática ainda apresenta desafios. A topografia de muitas cidades brasileiras, a precarização dos prédios públicos utilizados como zonas eleitorais e a falta de treinamento de mesários são obstáculos reais.
O treinamento dos mesários é um ponto nevrálgico. A norma exige que eles sejam instruídos sobre como atender a pessoa com deficiência com urbanidade e respeito, sabendo operar as tecnologias assistivas e compreendendo as permissões legais, como o voto assistido.
Erros procedimentais causados por mesários mal treinados podem levar à anulação de votos ou à interposição de recursos. O advogado que atua no dia da eleição deve estar apto a identificar essas falhas e registrá-las imediatamente.
Conclusão
A acessibilidade no Direito Eleitoral é um tema transversal que une direitos humanos, direito constitucional e direito administrativo. Para o profissional jurídico, atuar nesta área exige uma visão humanista e técnica.
Garantir que pessoas com mobilidade reduzida ou outras deficiências possam votar não é apenas cumprir uma tabela de requisitos arquitetônicos. É assegurar que a soberania popular seja exercida em sua plenitude.
O advogado especialista deve estar atento às resoluções do TSE, que são atualizadas a cada pleito, trazendo novas diretrizes sobre a inclusão. A defesa do voto acessível é a defesa da própria essência do Estado Democrático de Direito.
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Insights Jurídicos Relevantes
* Mudança de Paradigma: A deficiência não é um atributo da pessoa, mas o resultado da interação entre impedimentos pessoais e barreiras sociais. No Direito Eleitoral, o foco deve ser a eliminação das barreiras.
* Interdependência Normativa: Não se pode aplicar o Código Eleitoral sem a leitura filtrada pela Constituição Federal e pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI). A LBI tem preponderância na garantia de direitos fundamentais.
* Capacidade Civil e Política: A curatela não retira, via de regra, a capacidade eleitoral ativa. Advogados devem combater discriminações em cartórios eleitorais que tentem impedir o alistamento de pessoas curateladas.
* Dever Positivo do Estado: A acessibilidade eleitoral gera obrigações de fazer para o Estado (transporte, adaptação predial). A inércia estatal é passível de judicialização.
* Fiscalização Preventiva: Partidos políticos e a OAB têm legitimidade para fiscalizar as condições de acessibilidade dos locais de votação antes do pleito, prevenindo violações de direitos no dia da eleição.
Perguntas e Respostas
1. A pessoa com deficiência é obrigada a votar ou o voto é facultativo?
O voto continua sendo obrigatório para pessoas com deficiência, desde que tenham entre 18 e 70 anos. A deficiência, por si só, não torna o voto facultativo. No entanto, se a deficiência tornar o cumprimento da obrigação excessivamente oneroso ou impossível, o eleitor pode requerer ao juiz eleitoral uma certidão de quitação por prazo indeterminado, isentando-o da sanção, mas não retirando seu direito.
2. O acompanhante no voto assistido pode entrar na cabine de votação?
Sim. A legislação eleitoral permite que o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida seja auxiliado na cabine de votação por pessoa de sua confiança, inclusive para digitar os números na urna, se necessário. É vedada a presença de pessoas a serviço da Justiça Eleitoral ou de partidos políticos nessa função.
3. O que acontece se a seção eleitoral não tiver acessibilidade no dia da votação?
Caso o eleitor chegue ao local e não consiga acessar a urna por barreiras físicas, o coordenador do local de votação deve tentar solucionar o problema, inclusive com a possibilidade de levar a urna até o eleitor ou facilitar o acesso de outra forma, sempre garantindo o sigilo. O fato deve ser registrado em ata e pode gerar responsabilidade para a administração eleitoral.
4. Pessoas sob curatela podem ser impedidas de tirar o título de eleitor?
Não. A Lei Brasileira de Inclusão dissociou a curatela dos direitos políticos. A regra é que a pessoa sob curatela mantém seu direito ao voto. Restrições são excepcionalíssimas e dependem de sentença judicial específica que aborde a capacidade eleitoral, o que é raro no atual regime jurídico.
5. Quem é responsável por fornecer transporte para eleitores com mobilidade reduzida?
A Justiça Eleitoral deve promover meios para facilitar o exercício do voto. Embora não haja uma frota própria massiva, os tribunais regionais frequentemente firmam parcerias e convênios com o poder público local e entidades para disponibilizar transporte acessível. A falta desse transporte pode ser objeto de cobrança jurídica baseada no dever de garantia de acesso.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-03/tse-planeja-levar-pessoas-com-mobilidade-reduzida-para-votar-em-2026/.