A complexidade das operações financeiras transnacionais e a rigidez das normas regulatórias brasileiras criam um cenário jurídico desafiador para corporações que operam em regimes fiscais diferenciados. A interseção entre o Direito Penal Econômico, o Direito Tributário e a gestão de Compliance tornou-se um dos campos mais férteis e perigosos para a advocacia corporativa moderna. Quando grandes volumes de capital são movimentados sob a justificativa de incentivos regionais, como os encontrados em Zonas de Processamento de Exportação ou Áreas de Livre Comércio, a linha tênue entre o planejamento tributário agressivo e a ilicitude penal pode ser facilmente cruzada.
O foco central desta discussão reside na tipificação de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a Ordem Tributária, especificamente no que tange a remessas de valores não autorizadas ou simuladas. Profissionais do Direito devem compreender profundamente não apenas a letra da lei, mas a hermenêutica aplicada pelos tribunais superiores e pelo Ministério Público Federal (MPF) ao investigar e denunciar tais práticas. A evolução do instituto da justiça negocial no Brasil, por meio de acordos que evitam o litígio prolongado, também altera substancialmente a estratégia de defesa e a consultoria preventiva.
O arcabouço legal dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, conhecida como a Lei dos Crimes do Colarinho Branco, define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Um dos dispositivos mais sensíveis para empresas que realizam transações intercompany ou com parceiros em zonas fiscais especiais é o artigo 22, que tipifica a evasão de divisas. A conduta não se resume apenas à saída física de moeda sem autorização, mas abrange também a manutenção de depósitos não declarados no exterior e a realização de operações de câmbio não autorizadas, com o fim de promover evasão de divisas.
Para a configuração do delito, o dolo específico é elemento essencial. O operador do Direito deve atentar para a necessidade de comprovação da vontade livre e consciente de enviar valores ao exterior em desacordo com as normas do Banco Central ou da Receita Federal. Em operações complexas envolvendo subsídios ou isenções fiscais regionais, a acusação frequentemente se baseia na premissa de que a remessa financeira não possuía lastro comercial legítimo, caracterizando-se como uma fraude cambial para drenar recursos ou evadir tributos.
A análise técnica exige que o advogado criminalista e o tributarista trabalhem em conjunto. Muitas vezes, o que o Ministério Público entende como “remessa ilegal” é, na visão da defesa, o pagamento legítimo por serviços ou royalties. A descaracterização da natureza da remessa é o ponto fulcral. Se a operação subjacente — seja ela uma importação, um serviço ou um aporte de capital — for considerada simulada pelas autoridades, a remessa financeira subsequente perde seu lastro legal, atraindo a incidência penal.
Nesse contexto, a compreensão detalhada das normas que regem a ilicitude tributária é indispensável. Entender as nuances da Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária permite ao profissional identificar quando uma autuação fiscal pode transbordar para a esfera criminal, exigindo uma atuação preventiva robusta para evitar a instauração de inquéritos policiais.
Regimes fiscais diferenciados e o risco de simulação
O Brasil utiliza regimes fiscais diferenciados como instrumento de política econômica para o desenvolvimento de determinadas regiões. Essas áreas oferecem isenções e benefícios robustos, como a suspensão ou isenção de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). No entanto, a fruição desses benefícios exige o cumprimento estrito de requisitos legais, como a efetiva internalização de mercadorias, o cumprimento de Processos Produtivos Básicos (PPB) ou a prestação real de serviços na localidade incentivada.
O risco jurídico se eleva quando empresas utilizam essas estruturas para realizar o que a doutrina chama de “interposição fraudulenta” ou simulação de negócios jurídicos. Se uma remessa de valores é feita a título de pagamento por insumos que nunca transitaram fisicamente pela área incentivada, ou cujos valores foram superfaturados para justificar uma saída maior de capital, configura-se a fraude. O Direito Penal Econômico moderno não se contenta com a forma documental; ele busca a verdade real econômica da transação.
A materialidade delitiva em casos de remessas ilegais ligadas a incentivos fiscais é frequentemente comprovada por meio de laudos periciais contábeis e quebra de sigilo bancário. A defesa técnica deve estar preparada para auditar a rastreabilidade do dinheiro e a documentação aduaneira. A ausência de prova cabal da contraprestação (o serviço prestado ou o bem entregue) é o principal vetor utilizado pela acusação para sustentar a tese de desvio de finalidade e crime financeiro.
Justiça Negocial: O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e Acordos de Leniência
Uma das maiores revoluções no Direito Processual Penal brasileiro recente foi a consolidação da justiça negocial. Diante de evidências robustas de ilicitudes financeiras, como remessas ilegais, a estratégia de “ir para o tudo ou nada” no judiciário tem dado lugar à negociação com o Ministério Público Federal. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) no artigo 28-A do Código de Processo Penal, tornou-se uma ferramenta vital.
O ANPP permite que, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos — o que abarca muitas modalidades de crimes tributários e financeiros —, o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática da infração em troca de condições que, uma vez cumpridas, extinguem a punibilidade. Isso evita o estigma de uma condenação criminal e os riscos imprevisíveis de um processo judicial longo.
Para as pessoas jurídicas envolvidas, a discussão pode migrar para o âmbito do Acordo de Leniência, previsto na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), ou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC). Nesses acordos, a empresa se compromete a cessar a prática ilícita, aprimorar seus programas de integridade e pagar multas substanciais a título de reparação. A decisão de celebrar um acordo exige um cálculo jurídico sofisticado: pondera-se o custo da multa e da confissão contra o risco reputacional e a possibilidade de sanções mais severas, como a inidoneidade para contratar com o poder público.
Para navegar por essas águas turbulentas, o advogado deve dominar não apenas a dogmática penal, mas também os pilares da governança corporativa. A implementação de programas de integridade eficazes é frequentemente uma exigência nesses acordos. O aprofundamento em Iniciação a Compliance Empresarial fornece as bases para que o jurista possa estruturar defesas que demonstrem a boa-fé da corporação ou, alternativamente, negociar as cláusulas de governança em acordos de leniência.
A responsabilidade subjetiva dos gestores e a Teoria do Domínio do Fato
No Direito Penal brasileiro, vigora o princípio da responsabilidade subjetiva, segundo o qual não há crime sem culpa (em sentido lato). Diferentemente da responsabilidade objetiva que pode recair sobre a empresa na esfera administrativa ou cível, a condenação criminal de diretores, conselheiros ou gerentes exige a demonstração de que eles concorreram para a prática do delito. No entanto, em crimes corporativos complexos, o MPF tem recorrido frequentemente à Teoria do Domínio do Fato para imputar responsabilidade à alta administração.
Segundo essa teoria, é autor não apenas quem executa o verbo nuclear do tipo penal (quem aperta o botão da transferência), mas também quem detém o poder de decisão final sobre a realização do ilícito. Isso coloca CEOs e Diretores Financeiros em posição de extrema vulnerabilidade. A acusação busca provar que, pela posição hierárquica e pelo fluxo de informações internas, os gestores sabiam ou deveriam saber das remessas ilegais realizadas sob o manto de operações incentivadas.
A defesa técnica deve se concentrar em segregar funções e demonstrar, quando cabível, a ausência de dolo ou a confiança legítima na delegação de tarefas. A mera posição estatutária não deve servir de base para uma denúncia criminal, sob pena de se instaurar uma odiosa responsabilidade penal objetiva. A jurisprudência dos tribunais superiores tem oscilado, mas tende a exigir, cada vez mais, a descrição individualizada da conduta de cada gestor na denúncia, rechaçando acusações genéricas baseadas apenas no organograma da empresa.
Compliance como escudo jurídico
A existência de um departamento de compliance robusto não é apenas uma exigência de mercado, mas uma ferramenta de defesa criminal. Quando uma remessa ilegal ocorre, a empresa que demonstra ter controles internos ativos, canais de denúncia e auditorias frequentes consegue, muitas vezes, provar que o ato ilícito foi uma conduta isolada de um funcionário ou grupo, e não uma política institucional. Isso é crucial para afastar a responsabilidade da alta direção e mitigar as sanções contra a pessoa jurídica.
Documentar os processos de tomada de decisão, os pareceres jurídicos que embasaram as operações financeiras e os registros de conformidade tributária cria um dossiê probatório que pode ser utilizado preventivamente. Em casos de remessas para zonas incentivadas, a prova de que a empresa realizou *due diligence* para verificar a efetiva prestação do serviço ou a entrega do bem no destino é o que separa um erro administrativo de uma fraude criminal.
A reparação do dano como requisito de acordos
Tanto no ANPP quanto nos acordos cíveis, a reparação do dano é condição *sine qua non*. No contexto de remessas ilegais que geraram prejuízo ao erário — seja por evasão de divisas ou por sonegação de tributos —, o cálculo desse dano é complexo. Envolve não apenas o valor principal, mas juros, multas e correção monetária. A negociação desses valores é um momento crítico. O advogado deve ter capacidade analítica para questionar a base de cálculo apresentada pelo Ministério Público ou pela Receita Federal.
Muitas vezes, o valor cobrado inclui penalidades acessórias que podem ser discutidas judicialmente em paralelo. A estratégia de “fatiar” o problema, resolvendo a questão criminal via acordo e mantendo a discussão tributária sobre a qualificação da multa, é uma tática avançada que exige conhecimento interdisciplinar. Aceitar os valores propostos pelo MPF sem uma revisão crítica pode inviabilizar a saúde financeira da empresa, tornando o acordo uma “vitória de Pirro”.
Conclusão
O cenário de fiscalização sobre remessas financeiras e incentivos fiscais regionais no Brasil atingiu um novo patamar de sofisticação tecnológica e jurídica. As autoridades cruzam dados aduaneiros, bancários e fiscais em tempo real, detectando inconsistências que antes passavam despercebidas. Para o operador do Direito, a defesa em casos de remessas ilegais exige uma abordagem holística, que integre a técnica penal, o conhecimento tributário e a negociação estratégica de acordos. A era da litigância puramente contestatória está cedendo espaço para uma advocacia de gestão de crise e justiça consensuada, onde o domínio da lei deve ser acompanhado de uma visão pragmática de resultados.
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Insights
* **Interdisciplinaridade:** A defesa em crimes de colarinho branco exige a fusão de conhecimentos de Direito Penal, Tributário e Administrativo; isolar as áreas é um erro estratégico.
* **Justiça Negocial:** O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) transformou a prática criminal corporativa, tornando a negociação e a confissão estratégica tão importantes quanto a defesa de mérito no tribunal.
* **Materialidade Econômica:** O Direito Penal moderno foca na substância econômica das transações; contratos formais sem lastro na realidade fática são facilmente desconstituídos e criminalizados.
* **Responsabilidade de Gestores:** A Teoria do Domínio do Fato aumenta o risco para CEOs e diretores, exigindo uma segregação de funções clara e documentada para evitar a responsabilização penal objetiva disfarçada.
* **Prevenção via Compliance:** Programas de integridade não são apenas burocracia; são a principal linha de defesa para provar a boa-fé da pessoa jurídica e limitar a responsabilidade a atos isolados de colaboradores.
Perguntas e Respostas
**1. O que diferencia o planejamento tributário da evasão de divisas ou sonegação fiscal em operações com zonas incentivadas?**
A diferença reside na licitude e na realidade da operação. O planejamento tributário utiliza meios legais (elisão) para reduzir a carga fiscal, baseando-se em operações reais. A evasão ou sonegação envolve o uso de meios ilícitos, como simulação, fraude, falsificação de documentos ou ocultação de valores, para evitar o pagamento de tributos ou enviar dinheiro ao exterior sem o devido lastro legal.
**2. O pagamento integral do tributo extingue a punibilidade nos crimes de remessa ilegal?**
Depende do tipo penal. Nos crimes puramente tributários (Lei 8.137/90), o pagamento integral do débito, a qualquer tempo (segundo jurisprudência atual do STF e STJ), extingue a punibilidade. No entanto, para o crime de evasão de divisas (Lei 7.492/86), que tutela o sistema financeiro e não apenas a arrecadação, o pagamento dos tributos incidentes não gera extinção automática da punibilidade, embora possa ser usado como atenuante ou base para acordos.
**3. Quais são os requisitos básicos para celebrar um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em casos de crimes financeiros?**
Os requisitos do art. 28-A do CPP incluem: confissão formal e circunstancial da infração penal; que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça; e que a pena mínima cominada seja inferior a 4 anos. Além disso, o acordo deve ser necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, e o investigado deve cumprir condições como reparar o dano e prestar serviços à comunidade ou pagar prestação pecuniária.
**4. A pessoa jurídica pode ser penalmente responsabilizada por remessas ilegais?**
No Brasil, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é restrita, pela Constituição, aos crimes ambientais (Lei 9.605/98). Em crimes financeiros e tributários, a empresa não responde penalmente; quem responde são as pessoas físicas (sócios, diretores, administradores) que concorreram para o crime. A empresa, contudo, sofre sanções administrativas, cíveis (Lei Anticorrupção) e tributárias severas.
**5. Como a Teoria do Domínio do Fato afeta a defesa de diretores que não participaram diretamente da operacionalização da remessa?**
Essa teoria permite que a acusação impute responsabilidade a quem tinha o poder de mando e controle final sobre a atividade criminosa, mesmo sem ter executado a ação direta (autoria mediata). Para a defesa, isso exige provar que o diretor não tinha conhecimento do ilícito, que havia uma delegação de competência legítima e que ele não agiu com “cegueira deliberada” (fingir não ver para não ser responsabilizado).
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-06/latam-faz-acordo-com-mpf-por-remessas-ilegais-a-zona-franca-de-manaus/.