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Advocacia Criminal: Crimes Contra o EDD e Concurso de Pessoas

Artigo de Direito
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Os Crimes Contra o Estado Democrático de Direito e a Complexidade da Individualização de Condutas em Concursos de Pessoas

A proteção jurídica das instituições democráticas sofreu uma alteração paradigmática no ordenamento brasileiro recente. A revogação da antiga Lei de Segurança Nacional e a inclusão do Título XII no Código Penal, através da Lei 14.197/2021, trouxeram novos tipos penais que exigem uma análise técnica apurada por parte dos operadores do Direito.

Não se trata apenas de uma mudança topográfica na legislação, mas de uma redefinição do bem jurídico tutelado. Deixou-se de proteger a “segurança nacional” sob uma ótica de doutrina militar para tutelar o “Estado Democrático de Direito” e o livre exercício dos poderes constitucionais.

Para a advocacia criminal e constitucional, compreender a dogmática desses novos tipos penais é essencial. Os julgamentos que envolvem a aplicação desses artigos não são meramente políticos; eles são profundamente técnicos e envolvem debates sobre competência, tipicidade e concurso de pessoas.

A aplicação prática desses dispositivos, especialmente os artigos 359-L e 359-M do Código Penal, desafia conceitos tradicionais. A necessidade de comprovar o dolo específico e a materialidade em crimes que, muitas vezes, são de atentado ou de perigo, exige um domínio probatório robusto.

A Arquitetura Típica dos Crimes Contra as Instituições

O legislador, ao criar os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado, estabeleceu distinções sutis, porém cruciais. A confusão entre essas figuras típicas pode levar a teses defensivas ineficazes ou a acusações imprecisas.

O artigo 359-L trata da abolição violenta do Estado Democrático de Direito. O núcleo do tipo é “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça”. O objetivo do agente aqui é impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais. Perceba que não se exige o sucesso da empreitada, pois trata-se de um crime de atentado.

Já o artigo 359-M define o Golpe de Estado. Aqui, a conduta também é “tentar”, mas o fim especial de agir é “depor o governo legitimamente constituído”. A diferença reside na finalidade: enquanto um visa travar o funcionamento das instituições, o outro visa a tomada ou a derrubada do poder estabelecido.

Para o profissional que deseja se aprofundar nessas nuances e entender como a jurisprudência superior tem interpretado o dolo nesses casos, a especialização é o caminho mais seguro. O curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal 2025 da Legale Educacional oferece a base teórica necessária para enfrentar esses debates contemporâneos.

A violência ou grave ameaça são elementares normativas essenciais. Sem a presença ou a potencialidade desses elementos, a conduta pode recair na atipicidade ou ser desclassificada para infrações de menor potencial ofensivo, o que altera completamente a estratégia processual.

O Desafio do Concurso de Pessoas e a Teoria do Domínio do Fato

Em crimes multitudinários ou praticados por estruturas organizadas, a individualização da conduta é o ponto nevrálgico do processo penal. O Direito Penal moderno rejeita a responsabilidade penal objetiva, exigindo que cada partícipe responda na medida de sua culpabilidade.

A divisão de tarefas em contextos delitivos complexos frequentemente invoca a aplicação da Teoria do Domínio do Fato, desenvolvida por Claus Roxin. Segundo essa teoria, autor não é apenas quem executa o verbo nuclear do tipo (quem “aperta o gatilho” ou “invade o prédio”), mas também quem detém o controle final sobre o desenrolar dos acontecimentos.

Isso permite a punição dos chamados “autores de escritório” ou mandantes intelectuais. No entanto, a aplicação dessa teoria não pode ser vulgarizada. É imperativo provar que o agente possuía, de fato, o poder de decidir sobre a consumação ou interrupção do crime.

Autoria Colateral e Multidões Delinquentes

Outro aspecto complexo é a atuação em meio a multidões. Quando diversos agentes atuam em um mesmo contexto fático, mas sem um vínculo subjetivo claro entre todos (liame subjetivo), pode-se falar em autoria colateral. Contudo, em crimes contra o Estado, a acusação tende a buscar a configuração do concurso de pessoas, alegando que todos aderiram à conduta uns dos outros.

A defesa técnica deve estar atenta para desconstruir generalizações. A mera presença no local dos fatos, sem a adesão subjetiva à conduta violenta ou sem a prática de atos executórios, não deve, tecnicamente, configurar coautoria nos crimes mais graves previstos no Título XII.

A Competência Originária e a Conexão Processual

Um dos temas mais áridos e debatidos na esfera processual diz respeito à competência para o julgamento desses crimes. A regra geral de competência é determinada pelo local da infração ou pela prerrogativa de função de um dos acusados.

Quando há o envolvimento de autoridades com foro por prerrogativa de função (como parlamentares ou ministros), a competência para o julgamento é deslocada para o Supremo Tribunal Federal. O ponto de tensão surge quando cidadãos sem foro são julgados pela Corte Suprema em conjunto com autoridades.

A Súmula 704 do STF estabelece que “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.

Essa atração de competência baseia-se na necessidade de evitar decisões contraditórias e na economia processual. A conexão probatória ou instrumental justifica a reunião dos processos. Se a prova de um crime ou de uma autoria influi na prova de outro, o julgamento conjunto é, em tese, preferível.

Entretanto, o desmembramento do processo é uma faculdade do Tribunal. O advogado deve saber manejar os pedidos de desmembramento quando a defesa do seu cliente puder ser prejudicada pela complexidade ou pela demora inerente ao julgamento de autoridades com foro.

A Dosimetria da Pena em Crimes Plurissubjetivos

A fixação da pena em crimes contra o Estado Democrático de Direito segue o sistema trifásico, mas possui particularidades. As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal ganham relevo, especialmente no que tange às consequências do crime e aos motivos.

A gravidade abstrata do delito já é considerada pelo legislador ao cominar penas altas (que podem chegar a 12 anos no caso do Golpe de Estado). O juiz não pode utilizar a própria gravidade inerente ao tipo penal para exacerbar a pena-base, sob pena de incorrer em bis in idem.

No concurso de pessoas, a participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) é uma tese defensiva vital. Se o agente apenas instigou ou auxiliou de forma secundária, sem domínio do fato, sua pena deve ser reduzida.

Agravantes e Atenuantes Genéricas

O concurso de agentes é, por si só, uma circunstância que pode elevar a reprovabilidade da conduta, mas não é uma agravante genérica automática, a menos que o tipo penal não preveja o concurso como elementar.

Em crimes cometidos por muitas pessoas, a identificação precisa de quem exerceu comando ou direção da atividade dos demais agentes (art. 62, I, do CP) é fundamental para a aplicação da agravante. Sem essa prova, todos devem ser tratados como coautores ou partícipes, sem o incremento punitivo da liderança.

A Importância da Prova Técnica e Digital

Nos crimes modernos contra o Estado, a prova raramente é apenas testemunhal. A prova digital assume um protagonismo inegável. Dados de geolocalização, mensagens em aplicativos, postagens em redes sociais e registros de conexões de internet formam o arcabouço probatório.

A cadeia de custódia dessa prova digital (art. 158-A e seguintes do CPP) deve ser rigorosamente observada. Qualquer quebra na integridade dos dados coletados pode levar à nulidade da prova. Advogados que atuam nessa área precisam dominar não apenas a dogmática penal, mas também os aspectos técnicos da produção de prova eletrônica.

A defesa deve questionar a autenticidade, a integridade e a forma de obtenção desses dados. O “print” de tela, por exemplo, é uma prova frágil se não acompanhado de metadados ou de uma ata notarial que ateste sua existência em determinado momento.

Para profissionais que buscam excelência e atualização constante sobre como o processo penal interage com novas tecnologias e tipos penais complexos, aprofundar-se academicamente é indispensável. O curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal 2025 aborda essas intersecções, preparando o jurista para a realidade dos tribunais superiores.

O Papel do Dolo e a Tentativa

Como mencionado, os crimes dos artigos 359-L e 359-M são, em sua maioria, plurissubsistentes e admitem a tentativa. No entanto, a consumação se dá, muitas vezes, de forma antecipada (crimes de atentado).

A grande discussão jurídica reside na fronteira entre os atos preparatórios (impuníveis) e os atos executórios (puníveis). Em crimes de conspiração ou organização criminosa voltada para o golpe, onde termina o planejamento e começa a execução?

A doutrina majoritária entende que o início da execução ocorre quando o agente pratica ato idôneo e inequívoco para a consumação do delito, criando um perigo real ao bem jurídico. Meras cogitações ou reuniões preparatórias, sem o início de atos de violência ou grave ameaça concreta, situam-se em uma zona cinzenta que exige cautela do julgador.

A criminalização antecipada deve ser excepcional no Estado Democrático de Direito. Expandir excessivamente o conceito de atos executórios para alcançar fases iniciais de planejamento pode ferir o princípio da legalidade estrita.

O Devido Processo Legal e o Estado Democrático

A defesa do Estado Democrático de Direito não pode ser feita às custas do próprio Estado Democrático de Direito. Isso significa que, mesmo no julgamento dos crimes mais graves contra as instituições, as garantias constitucionais do processo devem ser preservadas integralmente.

O direito ao silêncio, a não autoincriminação, a paridade de armas e o contraditório efetivo são pilares que sustentam a legitimidade das decisões judiciais. Julgamentos céleres são desejáveis, mas a celeridade não pode atropelar o direito da defesa de produzir contraprovas ou de ter seus argumentos devidamente enfrentados na sentença.

A fundamentação das decisões judiciais, especialmente aquelas que envolvem a restrição da liberdade antes do trânsito em julgado, deve ser concreta e individualizada. Fundamentações genéricas baseadas na “garantia da ordem pública” sem lastro fático específico para cada réu são passíveis de anulação via Habeas Corpus.

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Insights Jurídicos

* Natureza dos Crimes de Atentado: Os tipos penais dos arts. 359-L e 359-M equiparam a tentativa à consumação em termos de tipicidade, punindo a própria conduta de “tentar” com violência ou grave ameaça, independentemente do resultado naturalístico final.
* Competência por Prerrogativa: A Súmula 704 do STF é a chave para entender por que réus sem foro especial são julgados na Corte Suprema quando há conexão com autoridades detentoras de foro.
* Individualização e Multidões: Em crimes multitudinários, a acusação genérica é vedada. A denúncia deve descrever, ainda que minimamente, o vínculo subjetivo e a conduta de cada agente para permitir a ampla defesa.
* Importância da Cadeia de Custódia: Em processos baseados em provas digitais e telemáticas, a falha na preservação da cadeia de custódia pode ser a principal tese de nulidade defensiva.

Perguntas e Respostas

1. Qual a principal diferença técnica entre os crimes de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L) e Golpe de Estado (art. 359-M)?
A principal diferença reside no elemento subjetivo do tipo (o dolo específico). No art. 359-L, o objetivo é impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais. No art. 359-M, a finalidade é depor o governo legitimamente constituído. Ambos exigem violência ou grave ameaça.

2. É possível a aplicação do instituto da tentativa nos crimes contra o Estado Democrático de Direito?
Embora tecnicamente a doutrina classifique muitos desses crimes como “crimes de atentado” (onde a lei pune a tentativa como crime consumado), a jurisprudência admite a tentativa se o processo executório for fracionável e o agente não conseguir nem mesmo realizar o ato de “tentar” com violência por circunstâncias alheias à sua vontade, antes de causar o perigo ao bem jurídico. Contudo, a consumação costuma ocorrer com o simples emprego da violência visando o fim ilícito.

3. Por que o Supremo Tribunal Federal (STF) julga pessoas que não possuem foro privilegiado nesses casos?
O STF atrai a competência para julgar pessoas sem foro quando há conexão ou continência com fatos praticados por autoridades que possuem prerrogativa de foro na Corte (como parlamentares ou Ministros de Estado), conforme entendimento consolidado na Súmula 704 do STF, visando a unidade de julgamento e a não contradição de decisões.

4. A simples participação em grupos de mensagens que discutem atos antidemocráticos configura crime?
Em regra, a mera cogitação ou discussão, sem atos executórios ou preparatórios tipificados (como a incitação pública ao crime ou associação criminosa armada), não é punível, devido ao princípio de que o pensamento não delinque (*cogitationis poenam nemo patitur*). Contudo, se a participação envolver financiamento ou organização logística para atos violentos, pode configurar incitação (art. 286) ou associação criminosa (art. 288).

5. Como a Teoria do Domínio do Fato é aplicada nesses julgamentos?
A Teoria do Domínio do Fato é utilizada para responsabilizar quem, mesmo não praticando o ato executório direto (violência), detém o controle final sobre a ação, decidindo sobre o “se”, o “como” e o “quando” do crime. Isso permite alcançar os autores intelectuais e financiadores que estruturam a empreitada criminosa à distância.

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Acesse a lei relacionada em **1. Qual a principal diferença técnica entre os crimes de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L) e Golpe de Estado (art. 359-M)?**
A principal diferença reside na finalidade ou objetivo do agente. No artigo 359-L (Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito), o objetivo é impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais. Já no artigo 359-M (Golpe de Estado), a finalidade é depor o governo legitimamente constituído. Ambos exigem o emprego de violência ou grave ameaça.

**2. É possível a aplicação do instituto da tentativa nos crimes contra o Estado Democrático de Direito?**
Sim, os crimes dos artigos 359-L e 359-M admitem a tentativa. No entanto, a consumação se dá, muitas vezes, de forma antecipada, pois são considerados “crimes de atentado”, onde a lei pune a própria conduta de “tentar” com violência ou grave ameaça como crime consumado, independentemente do resultado naturalístico final.

**3. Por que o Supremo Tribunal Federal (STF) julga pessoas que não possuem foro privilegiado nesses casos?**
O STF atrai a competência para julgar pessoas sem foro privilegiado quando há conexão ou continência com fatos praticados por autoridades que possuem prerrogativa de função na Corte (como parlamentares ou ministros). Esse entendimento é consolidado na Súmula 704 do STF, visando a unidade de julgamento, evitar decisões contraditórias e por economia processual.

**4. A simples participação em grupos de mensagens que discutem atos antidemocráticos configura crime?**
Em regra, a mera cogitação ou discussão, sem o início de atos de violência ou grave ameaça concreta e sem atos executórios ou preparatórios tipificados, não é punível. O Direito Penal moderno rejeita a criminalização do pensamento (“*cogitationis poenam nemo patitur*”), situando as meras reuniões preparatórias em uma zona cinzenta que exige cautela do julgador para não expandir excessivamente o conceito de atos executórios e ferir o princípio da legalidade estrita.

**5. Como a Teoria do Domínio do Fato é aplicada nesses julgamentos?**
A Teoria do Domínio do Fato, desenvolvida por Claus Roxin, é aplicada para responsabilizar não apenas quem executa diretamente o verbo nuclear do tipo, mas também quem detém o controle final sobre o desenrolar dos acontecimentos. Isso permite a punição de “autores de escritório” ou mandantes intelectuais, que, mesmo à distância, possuem o poder de decidir sobre a consumação ou interrupção do crime. Contudo, é imperativo provar que o agente possuía, de fato, esse controle.

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-15/supremo-retoma-nesta-terca-julgamento-do-nucleo-2-da-trama-golpista/.

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