Adicional de Qualificação Judiciário Federal: Lei 15.292/2025
A Lei 15.292/2025 reformulou o Adicional de Qualificação do Judiciário federal, substituindo percentuais sobre o vencimento básico por múltiplos de um Valor de Referência (VR) fixado em 6,5% da CJ-1. Com a tabela vigente desde 1º/7/2026, o VR é de R$ 771,55, gerando valores de R$ 3.857,75 para doutorado, R$ 2.700,43 para mestrado e R$ 771,55 por especialização, entre outros.
O que mudou no cálculo do Adicional de Qualificação com a Lei 15.292/2025
Até dezembro de 2025, o art. 15 da Lei 11.416/2006 previa o Adicional de Qualificação (AQ) como percentual sobre o vencimento básico: 12,5% para doutorado, 10% para mestrado, 7,5% para especialização e 1% por conjunto de 120 horas de treinamento, com limite de 3%. Técnicos Judiciários com diploma de curso superior recebiam 5% adicional, conforme o inciso VI incluído pela Lei 13.317/2016.
A Lei 15.292, de 19 de dezembro de 2025, alterou integralmente a sistemática. O AQ passou a ser calculado em múltiplos do Valor de Referência (VR), fixado no Anexo X da Lei 11.416/2006 em 6,5% do valor integral da CJ-1. A partir de 1º/7/2026, com a CJ-1 em R$ 11.870,00 (conforme Anexo III da Lei 15.293/2025), o VR alcançou R$ 771,55. Esse valor é uniforme: analistas, técnicos e auxiliares recebem o mesmo montante por titulação, diferentemente do sistema anterior, que aplicava o percentual sobre vencimentos básicos distintos.
O inciso VI do art. 15, que previa 5% para técnicos com graduação, foi revogado. Em seu lugar, o novo inciso VII concede 1 VR para segundo curso de graduação, limitado a um único curso. Aos técnicos nomeados com requisito de nível médio, o § 5º assegura o direito ao AQ do inciso VII para o primeiro curso de graduação, independentemente de terem recebido a VPNI criada pela Lei 14.687/2023. Caso tenham recebido essa vantagem pessoal, ela é automaticamente transformada no novo adicional.
Tabela de valores do Adicional de Qualificação em 2026
O art. 15 da Lei 11.416/2006, na redação dada pela Lei 15.292/2025, estabelece os seguintes múltiplos do VR:
| Titulação ou certificação | Múltiplo do VR | Valor em 2026 (R$) | Limite de acumulação |
|---|---|---|---|
| Doutorado | 5 VR | 3.857,75 | Uma única titulação |
| Mestrado | 3,5 VR | 2.700,43 | Uma única titulação |
| Especialização (lato sensu) | 1 VR | 771,55 | Até duas pós-graduações (R$ 1.543,10) |
| Segundo curso de graduação | 1 VR | 771,55 | Um único curso |
| Certificação profissional | 0,5 VR | 385,78 | Até duas certificações (R$ 771,56) |
| Capacitação (120 horas) | 0,2 VR | 154,31 | Até três conjuntos de 120 horas (R$ 462,93) |
Os valores partem do VR de R$ 771,55, calculado sobre a CJ-1 de R$ 11.870,00 vigente desde 1º de julho de 2026.
Regras de acumulação e absorção de adicionais
O § 1º-B do art. 15 determina que os adicionais de doutorado (inciso I) e mestrado (inciso II) não se acumulam entre si e absorvem qualquer adicional de menor nível, exceto o de capacitação (inciso V). Assim, quem possui mestrado e especialização recebe apenas os 3,5 VR do mestrado, pois a especialização é absorvida. O mesmo servidor pode, contudo, acumular o mestrado com até três conjuntos de 120 horas de capacitação, somando 3,5 VR + 0,6 VR = 4,1 VR (R$ 3.163,36).
O § 1º-C limita a soma dos adicionais de especialização, segundo curso de graduação e certificação profissional (incisos III, VII e VIII) a 2 VR. Na prática, um técnico com duas especializações (2 VR) não poderá acumular certificação ou segundo curso de graduação acima desse teto. Já o adicional de capacitação, conforme o § 1º-D, pode ser percebido cumulativamente com qualquer dos demais.
O § 2º estabelece que os adicionais de capacitação e certificação profissional valem por quatro anos, contados da conclusão da última ação que totalizou 120 horas ou da certificação, independentemente do prazo de validade desta. O servidor deve renovar periodicamente essas titulações para manter o direito ao AQ correspondente.
Requisitos e momento de início do pagamento
O § 3º do art. 15 determina que o AQ é devido a partir da data da apresentação do título, diploma ou certificado, observados os demais requisitos da Lei. O § 1º do art. 14 veda a concessão quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo. Assim, o técnico nomeado com exigência de nível médio faz jus ao AQ pelo primeiro curso de graduação, mas o analista, cujo ingresso já demanda nível superior, não recebe adicional pela graduação utilizada no concurso.
O § 3º do art. 14 exige que sejam considerados somente cursos e instituições reconhecidos pelo Ministério da Educação. O § 4º determina duração mínima de 360 horas para cursos de pós-graduação lato sensu. O § 1º-A, inserido pela Lei 15.292/2025, prevê que cada órgão do Poder Judiciário da União editará regulamento definindo as áreas e os temas de interesse institucional para reconhecimento das titulações. A Portaria Conjunta nº 1, de 8 de janeiro de 2026, dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estabeleceu as diretrizes comuns.
O cálculo das verbas de cada órgão pode ser conferido na página de Adicional de Qualificação, que reúne simulador e tabela atualizada.
Reflexo em proventos de aposentadoria e em cessão
O § 5º do art. 14 dispõe que o adicional previsto nos incisos I, II, III e VII (doutorado, mestrado, especialização e segundo curso de graduação) será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões, desde que o título tenha sido obtido antes da data da inativação. Os adicionais de capacitação e certificação profissional (incisos V e VIII), por possuírem prazo de validade de quatro anos, não estão relacionados nesse parágrafo, o que gera dúvida sobre sua incorporação. A interpretação literal sugere que apenas as titulações permanentes integram os proventos.
O § 4º do art. 15 estabelece que o servidor cedido não faz jus ao AQ, salvo se cedido para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud). A exceção alcança apenas cessões dentro da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Cessões para Estados, Distrito Federal ou Municípios interrompem o pagamento.
Direito adquirido e transformação de vantagem pessoal
O § 2º-A do art. 15 assegura que adicionais já reconhecidos e homologados pelos órgãos do Poder Judiciário da União, desde que ainda vigentes, permanecem válidos para fins de recebimento do AQ, observada a regra de absorção do § 1º-B. Assim, o servidor que tinha especialização reconhecida antes da Lei 15.292/2025 e posteriormente obtém mestrado passa a receber apenas o mestrado, que absorve a especialização.
O § 6º do art. 15 prevê que, na hipótese de o técnico judiciário ter recebido VPNI por força da Lei 14.687/2023 (5% sobre o vencimento básico por diploma de nível superior), essa vantagem é automaticamente transformada no AQ do inciso VII (1 VR por segundo curso de graduação). A conversão é automática, por força da própria lei. Caso o técnico posteriormente obtenha mestrado ou doutorado, a VPNI ou o adicional do inciso VII será absorvido, conforme o § 1º-B.
Perguntas frequentes
O valor do Adicional de Qualificação é o mesmo para analista e técnico judiciário?
Sim. A Lei 15.292/2025 fixou o AQ em múltiplos do Valor de Referência, que independe do cargo. Analistas, técnicos e auxiliares recebem R$ 3.857,75 por doutorado, R$ 2.700,43 por mestrado e R$ 771,55 por especialização, conforme a tabela de 2026. O sistema anterior aplicava percentuais sobre o vencimento básico, gerando valores distintos por cargo.
Posso acumular duas especializações e uma certificação profissional?
Não integralmente. O § 1º-C do art. 15 limita a soma dos adicionais de especialização, segundo curso de graduação e certificação profissional a 2 VR. Duas especializações já atingem esse teto (2 × 1 VR = 2 VR), impedindo o adicional por certificação. É possível, contudo, acumular esses 2 VR com até três conjuntos de 120 horas de capacitação (0,6 VR), pois o § 1º-D permite que o adicional de capacitação seja percebido cumulativamente com qualquer dos demais.
O adicional de capacitação de 120 horas precisa ser renovado?
Sim. O § 2º do art. 15 estabelece prazo de quatro anos, contado da conclusão da última ação que totalizou 120 horas. Após esse período, o adicional deixa de ser pago. O servidor deve completar novo conjunto de 120 horas para restabelecer o direito, podendo acumular até três conjuntos (0,6 VR ou R$ 462,93 na tabela de 2026).
Técnico judiciário que fez graduação depois da posse tem direito ao adicional?
Sim, desde que nomeado com requisito de nível médio. O § 5º do art. 15, na redação dada pela Lei 15.292/2025, assegura ao técnico judiciário o direito ao AQ pelo primeiro curso de graduação (1 VR), independentemente de ter requerido ou percebido a VPNI criada pela Lei 14.687/2023. Se o técnico já recebia a VPNI de 5% sobre o vencimento básico, ela é automaticamente transformada no adicional de 1 VR, conforme o § 6º do mesmo artigo. Análises sobre a evolução das carreiras do Judiciário podem ser encontradas na página de Direito Administrativo.
Fontes
Base normativa e jurisprudencial deste texto, conferida na data de publicação:
- Lei nº 15.292/2025 — Planalto — legislação federal
- Lei nº 11.416/2006 — Planalto — legislação federal
- Lei nº 13.317/2016 — Planalto — legislação federal
- Lei nº 15.293/2025 — Planalto — legislação federal
- Lei nº 14.687/2023 — Planalto — legislação federal
- Portaria Conjunta nº 1/2026 (STF, CNJ, tribunais superiores, CJF, CSJT e TJDFT) — Diário Oficial da União
Este texto é informativo e organiza a legislação vigente na data de publicação, para facilitar a leitura e o planejamento. Não é promessa de remuneração: a concessão, o valor e a data do adicional dependem da análise do órgão de cada servidor.
A Pós-graduação em Licitações e Contratos Administrativos é EAD, com certificado reconhecido pelo MEC, acesso imediato e garantia de 7 dias — em 10x de R$ 73,99.
Continue lendo sobre o tema
Incentivo à Qualificação TAE: cálculo único
Desde 1º de janeiro de 2025, o Incentivo à Qualificação dos servidores técnico-administrativos em educação é calculado em percentual único sobre o padrão…
Ler artigoAdicional de Qualificação TJSP: novos percentuais e regras
A Lei Complementar 1.441, de 05/05/2026, ampliou os percentuais do Adicional de Qualificação dos servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ler artigoAdicional de Qualificação MPU: percentuais e regras 2026
O Adicional de Qualificação (AQ) do Ministério Público da União em 2026 incide sobre o vencimento básico em percentuais que variam de 2,5% a 12,5%,…
Ler artigoCláusulas facultativas em licitações: Lei 14.133/2021
Cláusulas facultativas em editais devem ser justificadas pelo interesse público e natureza do objeto.
Ler artigo