A Aplicação da Teoria da Actio Nata e a Contagem do Prazo Prescricional em Doenças Ocupacionais
A definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional em ações que envolvem pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doenças ocupacionais é um dos temas mais complexos e debatidos no Direito do Trabalho contemporâneo. Diferente dos acidentes de trabalho típicos, onde o evento danoso é súbito e datado, as doenças profissionais desenvolvem-se de maneira insidiosa e progressiva, criando um desafio jurídico significativo para a fixação do momento exato em que o direito de ação nasce para o trabalhador.
Para advogados e juristas que buscam excelência técnica, compreender a profundidade desse tema é vital. Não se trata apenas de contar prazos, mas de entender a dogmática jurídica por trás da proteção ao trabalhador e a segurança jurídica das empresas. A jurisprudência consolidada, especialmente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem se inclinado para uma interpretação que privilegia a efetividade do acesso à justiça, utilizando a teoria da actio nata sob um viés subjetivo.
Neste artigo, exploraremos as nuances jurídicas que envolvem a prescrição em casos de moléstias laborais, a importância da consolidação da lesão e o conceito de ciência inequívoca do nexo causal.
O Conceito de Prescrição e a Especificidade das Doenças Ocupacionais
A prescrição, em sua essência, é a perda da pretensão de reparação de um direito violado em virtude da inércia do titular durante um lapso temporal determinado por lei. No Direito do Trabalho brasileiro, a regra geral está disposta no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que estabelece o prazo de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Contudo, a aplicação fria e literal deste dispositivo encontra óbices quando confrontada com a realidade fática das doenças ocupacionais.
Ao contrário de um acidente típico, onde a lesão e o nexo com o trabalho são, via de regra, imediatamente perceptíveis, a doença ocupacional possui um período de latência. Muitas vezes, os sintomas surgem anos após a exposição ao agente nocivo ou ergonômico, ou a gravidade da patologia só é compreendida muito tempo depois do desligamento do empregado. Aplicar o prazo prescricional a partir da data do início da doença ou da extinção do contrato poderia, em muitos casos, fulminar o direito de ação antes mesmo que o trabalhador tivesse ciência de que possui um direito a ser pleiteado.
Portanto, a discussão central reside na fixação do dies a quo, ou seja, o dia do começo da contagem do prazo. A doutrina e a jurisprudência evoluíram para afastar a data do acidente ou do afastamento como marcos absolutos em casos de doenças progressivas, adotando critérios mais justos e alinhados aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho.
A Teoria da Actio Nata em Sua Vertente Subjetiva
A pedra angular para a resolução deste conflito temporal é a teoria da actio nata. Segundo este preceito, o prazo prescricional só começa a fluir a partir do momento em que a pretensão se torna exercitável. No entanto, essa teoria comporta duas vertentes: a objetiva e a subjetiva. A vertente objetiva considera o nascimento da pretensão no momento em que ocorre a lesão ao direito, independentemente do conhecimento da vítima. Já a vertente subjetiva, amplamente acolhida pelos tribunais superiores em matéria de danos decorrentes de doença ocupacional, estabelece que o prazo só se inicia quando a vítima tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão.
Essa distinção é fundamental. Não basta que o trabalhador sinta dores ou tenha um diagnóstico preliminar. É necessário que ele tenha conhecimento da consolidação da lesão e, crucialmente, do nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade laboral desenvolvida. Sem a compreensão de que a doença é fruto do trabalho, não há como exigir do obreiro o ajuizamento da ação reparatória.
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A Ciência Inequívoca: O Divisor de Águas
O termo “ciência inequívoca” não é um conceito abstrato, mas sim um fato jurídico que precisa ser comprovado nos autos. A jurisprudência tem entendido que a mera concessão de auxílio-doença (atualmente auxílio por incapacidade temporária) não configura, por si só, a ciência inequívoca da incapacidade definitiva ou da extensão total do dano. O trabalhador, neste estágio, muitas vezes ainda nutre a esperança de recuperação e retorno ao trabalho.
O marco inicial da prescrição, portanto, costuma ser deslocado para momentos posteriores e mais definitivos. Um dos marcos mais aceitos é a data da concessão da aposentadoria por invalidez, pois é neste momento que o órgão previdenciário atesta a incapacidade total e permanente do segurado. Outro marco possível é a data da elaboração de laudo pericial judicial ou extrajudicial que ateste a consolidação das lesões.
A Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora originária do direito securitário, é frequentemente aplicada por analogia ao Direito do Trabalho. Ela dispõe que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Essa “ciência inequívoca” pressupõe o conhecimento da irreversibilidade da condição de saúde e o impacto direto na capacidade laborativa do indivíduo.
O Papel do Laudo Pericial e a Consolidação da Lesão
Há situações em que a ciência inequívoca do nexo causal e da extensão do dano só ocorre no curso de uma ação judicial, através da realização de perícia médica. Nesses casos, pode-se argumentar que o prazo prescricional sequer começou a correr antes da conclusão do perito. Isso ocorre frequentemente em doenças de etiologia complexa ou multicausal, onde o trabalhador suspeita da origem ocupacional, mas só obtém a confirmação técnica através do laudo.
Entretanto, é preciso cautela. O advogado não deve aguardar passivamente a perícia se já houver outros elementos que indiquem a ciência inequívoca, como um laudo prévio do INSS reconhecendo o nexo técnico epidemiológico ou a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A estratégia processual deve ser meticulosa para evitar a arguição de prescrição.
A dinâmica da prova nestes processos é intensa e exige do advogado um conhecimento prático aguçado sobre como instruir a ação e impugnar laudos. Para aprimorar essas competências específicas, o curso de Advocacia Prática no Acidente de Trabalho oferece ferramentas valiosas para a atuação no dia a dia forense.
Prescrição Civil ou Trabalhista? A Mudança de Paradigma
Outro ponto de debate histórico refere-se à qual prazo prescricional aplicar: o do Código Civil (3 anos para reparação civil, conforme art. 206, § 3º, V) ou o da Constituição Federal/CLT (5 e 2 anos). Antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, que transferiu a competência das ações indenizatórias por acidente de trabalho para a Justiça do Trabalho, aplicava-se majoritariamente a regra civil.
Após a EC 45/2004, consolidou-se o entendimento de que, sendo a indenização decorrente da relação de trabalho, aplica-se o prazo do artigo 7º, XXIX, da CF. No entanto, há regras de transição importantes observadas pela jurisprudência para fatos ocorridos antes da emenda ou antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Atualmente, para lesões cuja ciência inequívoca ocorreu após a EC 45/2004, a regra é a prescrição trabalhista: cinco anos durante a vigência do contrato, ou dois anos após sua extinção, contados a partir da ciência inequívoca da lesão.
O Nexo Causal como Fator Determinante
É imperativo destacar que a contagem do prazo não depende apenas da ciência da doença, mas da ciência do nexo causal com o trabalho. Um trabalhador pode saber que está doente há anos, mas só descobrir que a doença foi causada pelas condições de trabalho muito tempo depois. Se a doença se manifesta, por exemplo, dez anos após a saída da empresa (como em casos de exposição ao amianto), o prazo de dois anos (bienal) só começa a contar a partir do diagnóstico que estabelece o vínculo com o antigo emprego, e não da data da demissão.
Isso resguarda o direito fundamental de ação, impedindo que o empregador se beneficie da morosidade biológica de certas patologias para se eximir da responsabilidade civil. A responsabilidade civil do empregador, seja ela subjetiva ou objetiva (nos casos de atividade de risco), pressupõe o dano, o nexo e, via de regra, a culpa. A prescrição visa punir a negligência do titular do direito, não a impossibilidade fática de exercê-lo.
Conclusão
A correta identificação do marco inicial da prescrição em ações de doenças ocupacionais é uma tarefa que exige análise caso a caso. A aplicação da teoria da actio nata sob a ótica subjetiva representa um avanço civilizatório, alinhando o processo do trabalho à proteção da dignidade humana. Para o operador do Direito, a atenção à “ciência inequívoca” é o fiel da balança. Identificar documentos médicos, decisões do INSS e laudos periciais que comprovam ou afastam essa ciência é o que definirá o sucesso ou o fracasso da demanda.
Em um cenário jurídico onde os detalhes processuais definem resultados, a atualização constante não é um luxo, mas uma necessidade. Dominar as teses sobre prescrição, nexo causal e responsabilidade civil é o que diferencia o advogado mediano do especialista capaz de reverter jurisprudências e garantir direitos.
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Insights Sobre o Tema
* **Subjetividade Necessária:** A prescrição não pode ser um mecanismo cego. A teoria da *actio nata* subjetiva ajusta o Direito à realidade biológica das doenças, impedindo injustiças flagrantes.
* **Prova Documental:** A data da “ciência inequívoca” é, na prática, fixada por documentos oficiais (concessão de aposentadoria, laudos, CAT). O advogado deve rastrear a cronologia desses documentos.
* **Independência das Instâncias:** A decisão na esfera previdenciária (INSS) influencia fortemente, mas não vincula absolutamente a esfera trabalhista, embora sirva como forte indício do marco temporal.
* **Segurança Jurídica:** Embora pareça gerar insegurança para as empresas (pelo “prazo aberto”), a tese busca equilibrar a hipossuficiência do trabalhador que, muitas vezes, desconhece a origem de seu mal.
* **Distinção Bienal/Quinquenal:** O prazo de dois anos após a extinção do contrato só se aplica se a ciência inequívoca ocorrer *após* o fim do vínculo. Se a ciência ocorrer durante o contrato, aplica-se o prazo quinquenal a partir daquela data, respeitando o limite de dois anos após a demissão para o ajuizamento.
Perguntas e Respostas
1. O prazo prescricional começa a contar a partir da emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)?
Nem sempre. Embora a CAT seja um forte indício da ciência do acidente ou doença, em casos de doenças progressivas, a extensão do dano e a incapacidade definitiva podem só se consolidar posteriormente. A jurisprudência tende a considerar a data da consolidação da lesão (como a aposentadoria por invalidez) como marco preferencial se a gravidade evoluiu após a CAT.
2. Se o trabalhador descobre a doença ocupacional 5 anos após sair da empresa, ele ainda pode processar?
Sim, em tese. Pela teoria da *actio nata*, o prazo prescricional (bienal, neste caso, pois o contrato já acabou) começa a fluir a partir da ciência inequívoca do nexo causal e da doença. Se ele ajuizar a ação dentro de 2 anos a partir dessa descoberta (comprovada por laudo médico), a ação não estará prescrita, mesmo tendo se passado 5 anos da demissão.
3. Qual a diferença prática entre prescrição total e parcial neste contexto?
Na indenização por doença ocupacional (dano moral/material em parcela única), a prescrição costuma ser total, atingindo o próprio fundo de direito se não respeitado o prazo a partir da ciência inequívoca. Se o pedido for de pensionamento mensal, discute-se se a prescrição atingiria apenas as parcelas anteriores aos cinco anos (parcial) ou o direito em si, mas a tendência para o evento “doença” é tratar o marco inicial de forma unificada para o direito à reparação.
4. A concessão de auxílio-doença comum (código 31) inicia o prazo prescricional para pedir indenização por doença ocupacional?
Geralmente não. O auxílio-doença comum não reconhece o nexo com o trabalho. O prazo prescricional para pleitear o reconhecimento da doença ocupacional e a indenização só deve iniciar quando houver ciência de que aquela doença tem relação com o trabalho, o que muitas vezes só ocorre com a conversão para a espécie acidentária (código 91) ou laudo posterior.
5. A reforma trabalhista alterou as regras de prescrição para doenças ocupacionais?
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu o Art. 11-A na CLT tratando da prescrição intercorrente, mas não alterou substancialmente a sistemática constitucional da prescrição bienal/quinquenal quanto ao marco inicial (actio nata) das doenças ocupacionais, que continua sendo regida pela construção jurisprudencial e princípios constitucionais.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.467/2017
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-17/prazo-de-prescricao-para-acao-por-doenca-comeca-na-ciencia-do-nexo-com-o-trabalho/.