Habeas data não é adequado para prontuários médicos

Em resumo

O habeas data não é o instrumento adequado para obter prontuários médicos ou documentos de saúde sigilosos, ainda que sejam do próprio paciente.

O habeas data não é o instrumento adequado para obter prontuários médicos ou documentos de saúde sigilosos, ainda que sejam do próprio paciente. A ação correta é a obrigação de fazer, baseada no direito de acesso previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados, que asseguram ao titular a obtenção de seus dados pessoais.

O que a legislação prevê sobre acesso a dados médicos e quando cabe habeas data?

O habeas data está previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei nº 9.507/1997. Esse remédio constitucional serve exclusivamente para conhecer informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para retificá-las. A redação constitucional é clara ao limitar o cabimento do habeas data a registros públicos ou de entidades de caráter público. Hospitais particulares, clínicas privadas, laboratórios e consultórios não se enquadram nessa categoria, ainda que prestem serviço de interesse público ou atendam convênios. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços. No contexto médico, isso inclui o acesso integral ao prontuário. O artigo 72 do Código de Ética Médica também obriga o médico a fornecer cópia do prontuário ao paciente quando solicitado. A Lei Geral de Proteção de Dados, no artigo 18, assegura ao titular o direito de obter do controlador, mediante requisição, acesso aos dados pessoais tratados. Esse direito inclui documentos médicos, exames e todo histórico clínico mantido por instituições de saúde, públicas ou privadas.

Como os tribunais têm decidido sobre o uso de habeas data para documentos médicos?

A jurisprudência consolidou entendimento majoritário pela não utilização do habeas data para obtenção de prontuários e documentos médicos de instituições privadas. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente indeferido pedidos dessa natureza por inadequação da via eleita. Os tribunais estaduais seguem essa linha, reconhecendo que o habeas data pressupõe a natureza pública do banco de dados. A Quinta Turma do STJ, em diversos julgados, enfatizou que clínicas e hospitais particulares não mantêm registros de caráter público, mesmo quando prestam atendimento pelo Sistema Único de Saúde. Existe corrente minoritária que defende a aplicação do habeas data quando a instituição privada exerce função pública delegada ou presta serviço essencial com financiamento público. Essa tese, porém, não tem prevalecido nos tribunais superiores, que mantêm interpretação restritiva do alcance do remédio constitucional. Em relação a hospitais públicos e instituições governamentais de saúde, o habeas data é admitido quando há recusa expressa em fornecer os documentos ou quando o acesso é obstaculizado injustificadamente. Nesses casos, a jurisprudência reconhece o cabimento da ação constitucional. Os tribunais também têm acolhido ações de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para acesso imediato a prontuários, especialmente quando há necessidade de continuidade de tratamento ou uso dos documentos em outras demandas judiciais. Essas decisões costumam fixar multa diária para garantir o cumprimento.

Como essa distinção impacta a estratégia processual e o atendimento ao cliente?

O primeiro cuidado é identificar corretamente a natureza da instituição que detém os documentos médicos. Se for entidade governamental, o habeas data é cabível após pedido administrativo negado ou não respondido em dez dias. Para instituições privadas, a ação adequada é a obrigação de fazer com pedido de tutela provisória. Na consulta inicial, explique ao cliente que a via do habeas data é gratuita e relativamente rápida quando cabível, mas que sua utilização indevida resulta em perda de tempo e necessidade de ajuizamento de nova ação. Essa orientação prévia evita frustração e desgaste na relação com o cliente. Para instituições privadas, estruture a petição inicial com fundamento no CDC, na LGPD e no Código de Ética Médica. Demonstre a relação de consumo, requeira tutela de urgência com base no risco de perecimento do direito ou na necessidade dos documentos para tratamento continuado. Inclua pedido de fixação de multa diária significativa, considerando que muitas instituições demoram a cumprir ordens judiciais de entrega de documentos. A jurisprudência tem sido receptiva a valores entre quinhentos e dois mil reais por dia de descumprimento, com limitação temporal. Quando houver recusa injustificada, avalie a possibilidade de cumulação com pedido de danos morais. Os tribunais reconhecem que a negativa de acesso a dados médicos do próprio paciente pode configurar violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, especialmente se houver prejuízo ao tratamento. Documente toda tratativa extrajudicial: e-mails, protocolos de solicitação, respostas negativas ou ausência de resposta. Esse material fortalece o pedido de urgência e demonstra a resistência injustificada da instituição, elemento que pode justificar a condenação em honorários em percentual maior.

Perguntas frequentes

Posso usar habeas data para obter prontuário de hospital particular que atende pelo SUS?

Não. Ainda que a instituição privada preste serviço público de saúde mediante convênio com o SUS, ela não mantém banco de dados de caráter público para fins de cabimento do habeas data. A ação adequada é a obrigação de fazer fundamentada no CDC e na LGPD, que garantem ao paciente o direito de acesso a seus dados pessoais independentemente da natureza pública ou privada da instituição.

É necessário fazer pedido administrativo antes de ajuizar ação de obrigação de fazer?

Não é requisito obrigatório, diferentemente do habeas data em que a negativa ou omissão administrativa é pressuposto de cabimento. Porém, a tentativa extrajudicial fortalece o pedido de urgência e demonstra a recalcitrância da instituição. Recomenda-se protocolar solicitação formal e aguardar prazo razoável, de cinco a dez dias, antes de judicializar, documentando toda comunicação para instruir a inicial.

O hospital pode cobrar pelo fornecimento de cópia do prontuário?

Pode cobrar apenas o custo operacional da reprodução, como cópias reprográficas ou digitalização, vedada qualquer taxa administrativa ou valor abusivo. O Código de Ética Médica e a jurisprudência consagrada vedam a onerosidade excessiva que dificulte o exercício do direito. Valores desproporcionais podem ser questionados judicialmente e eventualmente configurar recusa indireta de fornecimento, justificando tutela de urgência.

Familiares podem obter prontuário de paciente falecido?

Sim. O artigo 20 da LGPD estende aos sucessores os direitos do titular sobre dados pessoais, salvo manifestação expressa em contrário do falecido. Cônjuge, companheiro, descendentes e ascendentes têm legitimidade para requerer prontuários, devendo comprovar o vínculo familiar e a qualidade de sucessor. A ação segue a mesma estrutura processual, fundamentada no CDC e na LGPD, sendo cabível tutela de urgência quando necessário.

Qual prazo a instituição tem para fornecer os documentos após ordem judicial?

A legislação não estabelece prazo específico, cabendo ao juiz fixá-lo na decisão que concede a tutela. A prática forense indica prazos entre cinco e quinze dias, conforme complexidade e volume documental. É estratégico sugerir prazo razoável na inicial, evitando que seja fixado prazo excessivo. A multa diária deve incidir desde o descumprimento, e o montante pode ser majorado se a recalcitrância persistir.

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Fontes

  • Pauta sugerida pela cobertura de: ConJur

Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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