A Lei 15.292/2025 reformulou o Adicional de Qualificação do Judiciário federal, substituindo percentuais sobre o vencimento básico por múltiplos de um Valor de Referência (VR) fixado em 6,5% da CJ-1. Com a tabela vigente desde 1º/7/2026, o VR é de R$ 771,55, gerando valores de R$ 3.857,75 para doutorado, R$ 2.700,43 para mestrado e R$ 771,55 por especialização, entre outros.

O que mudou no cálculo do Adicional de Qualificação com a Lei 15.292/2025

Até dezembro de 2025, o art. 15 da Lei 11.416/2006 previa o Adicional de Qualificação (AQ) como percentual sobre o vencimento básico: 12,5% para doutorado, 10% para mestrado, 7,5% para especialização e 1% por conjunto de 120 horas de treinamento, com limite de 3%. Técnicos Judiciários com diploma de curso superior recebiam 5% adicional, conforme o inciso VI incluído pela Lei 13.317/2016.

A Lei 15.292, de 19 de dezembro de 2025, alterou integralmente a sistemática. O AQ passou a ser calculado em múltiplos do Valor de Referência (VR), fixado no Anexo X da Lei 11.416/2006 em 6,5% do valor integral da CJ-1. A partir de 1º/7/2026, com a CJ-1 em R$ 11.870,00 (conforme Anexo III da Lei 15.293/2025), o VR alcançou R$ 771,55. Esse valor é uniforme: analistas, técnicos e auxiliares recebem o mesmo montante por titulação, diferentemente do sistema anterior, que aplicava o percentual sobre vencimentos básicos distintos.

O inciso VI do art. 15, que previa 5% para técnicos com graduação, foi revogado. Em seu lugar, o novo inciso VII concede 1 VR para segundo curso de graduação, limitado a um único curso. Aos técnicos nomeados com requisito de nível médio, o § 5º assegura o direito ao AQ do inciso VII para o primeiro curso de graduação, independentemente de terem recebido a VPNI criada pela Lei 14.687/2023. Caso tenham recebido essa vantagem pessoal, ela é automaticamente transformada no novo adicional.

Tabela de valores do Adicional de Qualificação em 2026

O art. 15 da Lei 11.416/2006, na redação dada pela Lei 15.292/2025, estabelece os seguintes múltiplos do VR:

Titulação ou certificação Múltiplo do VR Valor em 2026 (R$) Limite de acumulação
Doutorado 5 VR 3.857,75 Uma única titulação
Mestrado 3,5 VR 2.700,43 Uma única titulação
Especialização (lato sensu) 1 VR 771,55 Até duas pós-graduações (R$ 1.543,10)
Segundo curso de graduação 1 VR 771,55 Um único curso
Certificação profissional 0,5 VR 385,78 Até duas certificações (R$ 771,56)
Capacitação (120 horas) 0,2 VR 154,31 Até três conjuntos de 120 horas (R$ 462,93)

Os valores partem do VR de R$ 771,55, calculado sobre a CJ-1 de R$ 11.870,00 vigente desde 1º de julho de 2026.

Regras de acumulação e absorção de adicionais

O § 1º-B do art. 15 determina que os adicionais de doutorado (inciso I) e mestrado (inciso II) não se acumulam entre si e absorvem qualquer adicional de menor nível, exceto o de capacitação (inciso V). Assim, quem possui mestrado e especialização recebe apenas os 3,5 VR do mestrado, pois a especialização é absorvida. O mesmo servidor pode, contudo, acumular o mestrado com até três conjuntos de 120 horas de capacitação, somando 3,5 VR + 0,6 VR = 4,1 VR (R$ 3.163,36).

O § 1º-C limita a soma dos adicionais de especialização, segundo curso de graduação e certificação profissional (incisos III, VII e VIII) a 2 VR. Na prática, um técnico com duas especializações (2 VR) não poderá acumular certificação ou segundo curso de graduação acima desse teto. Já o adicional de capacitação, conforme o § 1º-D, pode ser percebido cumulativamente com qualquer dos demais.

O § 2º estabelece que os adicionais de capacitação e certificação profissional valem por quatro anos, contados da conclusão da última ação que totalizou 120 horas ou da certificação, independentemente do prazo de validade desta. O servidor deve renovar periodicamente essas titulações para manter o direito ao AQ correspondente.

Requisitos e momento de início do pagamento

O § 3º do art. 15 determina que o AQ é devido a partir da data da apresentação do título, diploma ou certificado, observados os demais requisitos da Lei. O § 1º do art. 14 veda a concessão quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo. Assim, o técnico nomeado com exigência de nível médio faz jus ao AQ pelo primeiro curso de graduação, mas o analista, cujo ingresso já demanda nível superior, não recebe adicional pela graduação utilizada no concurso.

O § 3º do art. 14 exige que sejam considerados somente cursos e instituições reconhecidos pelo Ministério da Educação. O § 4º determina duração mínima de 360 horas para cursos de pós-graduação lato sensu. O § 1º-A, inserido pela Lei 15.292/2025, prevê que cada órgão do Poder Judiciário da União editará regulamento definindo as áreas e os temas de interesse institucional para reconhecimento das titulações. A Portaria Conjunta nº 1, de 8 de janeiro de 2026, dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estabeleceu as diretrizes comuns.

O cálculo das verbas de cada órgão pode ser conferido na página de Adicional de Qualificação, que reúne simulador e tabela atualizada.

Reflexo em proventos de aposentadoria e em cessão

O § 5º do art. 14 dispõe que o adicional previsto nos incisos I, II, III e VII (doutorado, mestrado, especialização e segundo curso de graduação) será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões, desde que o título tenha sido obtido antes da data da inativação. Os adicionais de capacitação e certificação profissional (incisos V e VIII), por possuírem prazo de validade de quatro anos, não estão relacionados nesse parágrafo, o que gera dúvida sobre sua incorporação. A interpretação literal sugere que apenas as titulações permanentes integram os proventos.

O § 4º do art. 15 estabelece que o servidor cedido não faz jus ao AQ, salvo se cedido para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud). A exceção alcança apenas cessões dentro da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Cessões para Estados, Distrito Federal ou Municípios interrompem o pagamento.

Direito adquirido e transformação de vantagem pessoal

O § 2º-A do art. 15 assegura que adicionais já reconhecidos e homologados pelos órgãos do Poder Judiciário da União, desde que ainda vigentes, permanecem válidos para fins de recebimento do AQ, observada a regra de absorção do § 1º-B. Assim, o servidor que tinha especialização reconhecida antes da Lei 15.292/2025 e posteriormente obtém mestrado passa a receber apenas o mestrado, que absorve a especialização.

O § 6º do art. 15 prevê que, na hipótese de o técnico judiciário ter recebido VPNI por força da Lei 14.687/2023 (5% sobre o vencimento básico por diploma de nível superior), essa vantagem é automaticamente transformada no AQ do inciso VII (1 VR por segundo curso de graduação). A conversão é automática, por força da própria lei. Caso o técnico posteriormente obtenha mestrado ou doutorado, a VPNI ou o adicional do inciso VII será absorvido, conforme o § 1º-B.

Perguntas frequentes

O valor do Adicional de Qualificação é o mesmo para analista e técnico judiciário?

Sim. A Lei 15.292/2025 fixou o AQ em múltiplos do Valor de Referência, que independe do cargo. Analistas, técnicos e auxiliares recebem R$ 3.857,75 por doutorado, R$ 2.700,43 por mestrado e R$ 771,55 por especialização, conforme a tabela de 2026. O sistema anterior aplicava percentuais sobre o vencimento básico, gerando valores distintos por cargo.

Posso acumular duas especializações e uma certificação profissional?

Não integralmente. O § 1º-C do art. 15 limita a soma dos adicionais de especialização, segundo curso de graduação e certificação profissional a 2 VR. Duas especializações já atingem esse teto (2 × 1 VR = 2 VR), impedindo o adicional por certificação. É possível, contudo, acumular esses 2 VR com até três conjuntos de 120 horas de capacitação (0,6 VR), pois o § 1º-D permite que o adicional de capacitação seja percebido cumulativamente com qualquer dos demais.

O adicional de capacitação de 120 horas precisa ser renovado?

Sim. O § 2º do art. 15 estabelece prazo de quatro anos, contado da conclusão da última ação que totalizou 120 horas. Após esse período, o adicional deixa de ser pago. O servidor deve completar novo conjunto de 120 horas para restabelecer o direito, podendo acumular até três conjuntos (0,6 VR ou R$ 462,93 na tabela de 2026).

Técnico judiciário que fez graduação depois da posse tem direito ao adicional?

Sim, desde que nomeado com requisito de nível médio. O § 5º do art. 15, na redação dada pela Lei 15.292/2025, assegura ao técnico judiciário o direito ao AQ pelo primeiro curso de graduação (1 VR), independentemente de ter requerido ou percebido a VPNI criada pela Lei 14.687/2023. Se o técnico já recebia a VPNI de 5% sobre o vencimento básico, ela é automaticamente transformada no adicional de 1 VR, conforme o § 6º do mesmo artigo. Análises sobre a evolução das carreiras do Judiciário podem ser encontradas na página de Direito Administrativo.

Fontes

Base normativa e jurisprudencial deste texto, conferida na data de publicação:

Este texto é informativo e organiza a legislação vigente na data de publicação, para facilitar a leitura e o planejamento. Não é promessa de remuneração: a concessão, o valor e a data do adicional dependem da análise do órgão de cada servidor.

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