Tribunal do Júri na prática: clemência, quesitos e ata
Tribunal do Júri na prática: o Tema 1.087 do STF e a clemência, a ordem dos quesitos, a ata, as nulidades de plenário e a escolha dos jurados.
Aula da série Legale Ensina com o professor Rodrigo Julio Capobianco.
O Supremo Tribunal Federal definiu no Tema 1.087 que é possível à acusação recorrer de absolvição por clemência no júri, desde que demonstre prova robusta de condenação. O tribunal de apelação, porém, não pode condenar diretamente: apenas anula o julgamento e submete o réu a novo júri, preservando a soberania dos veredictos. Já a absolvição por clemência fica protegida quando a tese consta em ata, foi acolhida pelos jurados e é compatível com a Constituição e com os fatos dos autos.
O que o tribunal de apelação pode e não pode fazer com a decisão do júri?
A soberania dos veredictos, garantida constitucionalmente ao Tribunal do Júri, impede que o tribunal de segunda instância altere diretamente decisões dos jurados. O artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal autoriza apelação de decisões do júri, mas a intervenção do tribunal segue limites rígidos.
Na aula, o professor Rodrigo Julio Capobianco explica que o tribunal de apelação pode decidir sobre questões técnicas — dosimetria de pena, nulidades processuais, regular andamento do processo — porque essas matérias cabem ao juiz togado. Já a decisão de condenar ou absolver pertence exclusivamente aos jurados.
Quando a decisão do júri é considerada manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal não condena: anula o julgamento e determina novo júri. Esse segundo corpo de jurados tem total autonomia para manter a absolvição original, mesmo contrariando o entendimento do tribunal de justiça. Essa nova decisão não comporta nova apelação pelo mesmo fundamento.
O professor adverte que o recurso só procede quando há nítida predominância probatória. Se a prova está equilibrada — elementos tanto para condenar quanto para absolver — não há decisão manifestamente contrária e o julgamento deve ser mantido.
O que mudou com o Tema 1.087 do STF sobre clemência no júri?
O Supremo Tribunal Federal julgou em outubro de 2024 o ARE 1225185, estabelecendo parâmetros para recurso contra absolvição por clemência. A tese fixada possui duas partes com efeitos práticos distintos.
“1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.”
A primeira parte autoriza a acusação a recorrer de absolvições baseadas em quesito genérico quando houver prova robusta de condenação. Antes, decisões divergiam sobre a possibilidade desse recurso, havendo entendimentos de que a clemência seria imune à revisão.
A segunda parte protege a absolvição quando três condições se reúnem: a tese de clemência foi apresentada e consta em ata; foi acolhida pelos jurados; é compatível com a Constituição, precedentes vinculantes do STF e com os fatos dos autos. Presentes essas condições, o tribunal de apelação não pode anular o julgamento.
Na prática da defesa, a decisão torna mais arriscado basear a estratégia exclusivamente em clemência quando há prova sólida de autoria e materialidade. O professor Capobianco observa que a tese de clemência continua válida, mas exige cuidado redobrado com a fundamentação e com o registro formal em ata.
Em qual quesito a defesa deve inserir o pedido de clemência?
O artigo 483 do Código de Processo Penal, na redação de 2008, estabelece ordem obrigatória para os quesitos. Os dois primeiros tratam de materialidade e autoria. O terceiro quesito é obrigatório e pergunta aos jurados se absolvem o réu.
Se qualquer resposta for negativa nos dois primeiros quesitos — não houve crime ou o réu não é o autor — o acusado está absolvido e não se prossegue. Se ambas as respostas forem positivas, passa-se ao terceiro quesito. Resposta positiva encerra ali a votação com absolvição; resposta negativa significa condenação e só então se avaliam qualificadoras, causas de aumento e diminuição.
Na leitura do professor Capobianco apresentada na aula, a clemência pode ser inserida em dois momentos. O terceiro quesito é local certo e indiscutível para a tese: ali o jurado decide pela absolvição com base no conjunto dos fatos e na clemência, sem necessidade de justificar o voto.
O professor também manifesta entendimento de que a clemência pode ingressar no segundo quesito, sobre autoria, dependendo do que foi sustentado pela defesa na peroração. Trata-se, segundo ele deixa claro, de opinião pessoal. A posição majoritária concentra a clemência no terceiro quesito, que trata diretamente da decisão de absolver ou não.
Por que a ata do julgamento é tão importante no júri?
A ata é o documento oficial que registra todos os atos do julgamento no Tribunal do Júri. Funciona como a memória processual do que ocorreu em plenário — manifestações, requerimentos, decisões, incidentes e teses apresentadas.
Na aula, o professor Capobianco é enfático: “Se não constou em ata, esquece”. Nulidades, cerceamentos de defesa, irregularidades e vícios processuais precisam ser consignados durante o julgamento. Não adianta alegar em recurso posterior aquilo que não foi registrado no momento próprio.
A apresentação da tese de clemência deve constar expressamente em ata. Como os jurados não fundamentam seus votos — apenas votam sim ou não — é impossível saber depois qual tese foi acolhida se ela não estiver documentada. O Tema 1.087 exige apresentação constante em ata como condição para proteger a absolvição contra anulação.
O advogado que atua no júri precisa acompanhar o que está sendo registrado e, quando necessário, requerer expressamente a consignação em ata de teses, requerimentos indeferidos, comportamentos irregulares de jurados ou qualquer cerceamento. Esse cuidado no momento do julgamento preserva as bases para eventual recurso.
Quais nulidades anulam com mais frequência os julgamentos do júri?
O professor Capobianco aponta cerceamento de defesa como o vício que mais frequentemente anula julgamentos de júri. Incluem-se impedimentos no direito de fazer perguntas às testemunhas, indeferimentos de requerimentos relevantes e limitações indevidas à atuação da defesa durante a sessão plenária.
Comportamentos irregulares de jurados também geram anulações frequentes. Jurado que dorme durante a sessão, manifesta-se inadequadamente ou deixa transparecer sua posição compromete a legitimidade do julgamento. A incomunicabilidade dos jurados deve ser preservada: conversas sobre o caso entre eles, antes ou durante a sessão, podem anular o julgamento.
A quebra do sigilo das votações é vício grave. Os jurados podem conversar nos intervalos, mas sobre assuntos que não digam respeito ao processo. Revelar posicionamento ou intenção de voto antes da votação formal viola garantia essencial do procedimento.
Todas essas irregularidades precisam ser consignadas em ata no momento em que ocorrem. O advogado deve permanecer atento e requerer o registro imediato, sob pena de preclusão. Nulidades absolutas — como ausência de defesa técnica — podem ser alegadas a qualquer tempo, mas mesmo assim convém documentá-las adequadamente durante o julgamento.
Como escolher e recusar jurados de forma estratégica?
São convocados no mínimo 25 jurados, dos quais pelo menos 15 devem comparecer para que haja julgamento. Desses, sete serão sorteados e, se aceitos por ambas as partes, formarão o conselho de sentença. Cada parte pode recusar até três jurados sem necessidade de motivação.
Com motivação comprovada é possível recusar quantos forem necessários, mas a prova é difícil. Na prática, o advogado trabalha com informações limitadas: nome e profissão do jurado. Nada impede fazer perguntas ao jurado sorteado sobre sua experiência anterior em júris ou detalhes da profissão, recurso útil para traçar o perfil.
O professor Capobianco compartilha na aula sua experiência como advogado criminalista e professor. Ele aprecia ter professores no corpo de sentença pela empatia natural e possibilidade de usar linguagem técnica adequada. Pondera, porém, que professores de ensino fundamental exigem abordagem diferente de professores universitários.
Pessoas que trabalham no comércio ou são bancárias podem ter trauma relacionado a roubos. Se o réu tem antecedentes por crimes patrimoniais e a acusação explorar esse ponto, esses jurados tendem à condenação. Casos que envolvem perícia técnica podem se beneficiar de engenheiros ou profissionais com formação científica no conselho.
Quando a vítima é mulher, corpo de jurados majoritariamente feminino pode pender para a acusação, segundo a experiência relatada na aula. A estratégia depende do caso concreto, das teses que serão apresentadas e do perfil dos jurados disponíveis. O professor reforça que a escolha exige análise situacional, não fórmulas prontas.
Perguntas frequentes
A absolvição por clemência pode ser anulada mesmo se constar em ata?
Sim, se a acusação demonstrar que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos e houver prova robusta de condenação. O Tema 1.087 protege a absolvição quando a tese é compatível com a Constituição, precedentes do STF e os fatos dos autos. Prova equilibrada impede anulação; prova claramente favorável à condenação permite o recurso.
É obrigatório o juiz fazer o quesito sobre clemência no júri?
O terceiro quesito, que pergunta se os jurados absolvem o réu, é obrigatório por lei. A clemência entra nesse quesito quando a defesa a sustenta na peroração. Não se trata de quesito separado, mas de possibilidade de resposta afirmativa baseada no conjunto dos fatos, sem necessidade de o jurado especificar o fundamento do voto.
O que fazer se o juiz não consignar a tese de clemência em ata?
Requerer expressamente, durante o julgamento, que conste em ata a apresentação da tese de clemência. O Tema 1.087 exige apresentação constante em ata como condição para que o tribunal de apelação não anule o julgamento. O que não está documentado não pode ser comprovado em recurso posterior.
Prova dividida impede recurso da acusação contra absolvição no júri?
Sim. O recurso previsto no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal exige decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Quando há elementos probatórios significativos tanto para condenar quanto para absolver, não existe manifesta contrariedade e o julgamento deve ser mantido pela segunda instância.
Posso recusar jurado apenas por achar que ele vai votar contra meu cliente?
Cada parte tem direito a três recusas imotivadas — não precisa justificar. Acima disso, é necessário demonstrar impedimento ou suspeição legal, o que é difícil comprovar. Na prática, o advogado usa as três recusas estrategicamente com base em profissão, experiência anterior no júri e impressões colhidas ao conversar rapidamente com o jurado sorteado.
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Fontes
- Aula: Tribunal do Júri na prática: Quesitos, Clemência (Tema 1.087 do STF) e Nulidades de Plenário (Legale Ensina, YouTube)
- Tema 1087 STF — STF ARE 1225185
Artigo produzido pela equipe da Legale Educacional a partir da aula, com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto, e as teses dos tribunais, no texto fixado pelo próprio tribunal.
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