Consumação do tráfico de drogas pela Lei 11.343/2006
O tráfico de drogas se consuma com a mera conduta de trazer consigo, guardar, fornecer ou qualquer outro núcleo do art. 33 da Lei 11.343/2006, independentemente de efetiva comercialização ou pagamento. Trata-se de crime de perigo abstrato e de ação múltipla, dispensando resultado naturalístico. A jurisprudência pacificou que basta a posse, ainda que para venda futura.
O que diz a Lei 11.343/2006 sobre a consumação do tráfico?
O art. 33 da Lei 11.343/2006 estabelece dezoito núcleos verbais que caracterizam o crime de tráfico: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A redação do dispositivo não exige comercialização efetiva ou qualquer resultado material além da própria conduta. Por essa razão, a doutrina classifica o tráfico como crime formal ou de consumação antecipada, que se aperfeiçoa com a simples prática de um dos verbos nucleares, independentemente do êxito da empreitada criminosa.
Tratando-se de crime de perigo abstrato, a lei presume o perigo à saúde pública de forma absoluta, sem necessidade de comprovação concreta de dano ou efetivo risco. Essa presunção decorre da política criminal de combate às drogas, afastando exigências probatórias sobre a potencialidade lesiva da conduta em cada caso concreto.
Qual é o entendimento consolidado dos tribunais superiores?
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram compreensão de que o crime de tráfico se consuma no momento em que o agente realiza qualquer dos verbos do art. 33, independentemente de venda efetiva, lucro ou transmissão da droga a terceiros. A simples detenção para fins de tráfico já configura crime consumado.
Para os tribunais, a distinção entre posse para uso e posse para tráfico reside na finalidade, aferida pelas circunstâncias do art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006: natureza e quantidade da droga, local e condições da apreensão, circunstâncias sociais e pessoais, e conduta e antecedentes do agente. Demonstrada a destinação mercantil, ainda que futura, o crime está consumado.
O STJ já assentou em diversos julgados que aquele que guarda droga para posterior comercialização comete crime consumado de tráfico, não mera tentativa. A jurisprudência também reconhece que, mesmo na hipótese de flagrante antes da efetiva venda, há consumação pelo núcleo “ter em depósito” ou “guardar”.
Essa orientação afasta a necessidade de resultado naturalístico: não é preciso que a droga chegue às mãos de usuários ou que o traficante obtenha lucro. A comercialização futura é mero exaurimento do crime, não elemento do tipo penal.
Como isso costuma cair na prova da FGV?
A pegadinha clássica consiste em apresentar situação de flagrante antes da venda e sugerir que haveria tentativa de tráfico. A FGV explora essa confusão porque o candidato associa consumação a resultado, esquecendo que o tráfico é crime formal de ação múltipla. A alternativa correta afirma que há crime consumado pelo núcleo “ter em depósito” ou “guardar”.
Outra cobrança recorrente envolve a distinção entre tráfico consumado e uso de drogas. A banca apresenta situações-limite, com pequena quantidade de droga, e exige que o candidato reconheça que a natureza do delito (tráfico ou uso) depende das circunstâncias do art. 28, §2º, não apenas da quantidade. Se há elementos de mercancia, mesmo com pouca droga, o tráfico está consumado.
A FGV também costuma confundir consumação com exaurimento. Questões descrevem a prisão do agente que guardava droga para venda futura e oferecem alternativas sugerindo que ainda não houve consumação. O candidato precisa identificar que guardar para vender depois já consuma o crime; a venda efetiva seria apenas exaurimento, irrelevante para a tipificação.
Cuidado especial com alternativas que exigem “efetiva comercialização” ou “comprovação de venda” para a consumação. Essas assertivas estão invariavelmente incorretas, pois ignoram a natureza formal do delito e a pluralidade de núcleos do tipo penal.
Perguntas frequentes
Se a polícia apreende a droga antes da venda, há tentativa ou consumação de tráfico?
Há consumação. O crime de tráfico não exige venda efetiva, bastando a posse com finalidade mercantil. Mesmo que o agente seja preso antes de vender a droga, ele praticou os núcleos “ter em depósito” ou “guardar”, que já configuram crime consumado. A venda seria apenas exaurimento do delito, não elemento constitutivo do tipo.
É possível tentativa no crime de tráfico de drogas?
Sim, mas apenas em relação a determinados núcleos, como “importar”, “exportar” ou “remeter”, quando a conduta é interrompida antes de sua concretização. Na maioria dos casos práticos, porém, a conduta já se subsume a outro núcleo que configura consumação, como “adquirir”, “ter em depósito” ou “guardar”, tornando rara a configuração de tentativa.
Qual a diferença entre consumação e exaurimento no tráfico?
A consumação ocorre com a prática de qualquer núcleo do art. 33, como guardar ou ter em depósito a droga. O exaurimento são as consequências posteriores, como a venda efetiva ou o lucro obtido. Para a tipificação do crime, basta a consumação; o exaurimento pode influenciar apenas na dosimetria da pena, não na existência do delito.
Como diferenciar posse para uso de posse para tráfico na prova?
A distinção depende das circunstâncias do art. 28, §2º da Lei 11.343/2006: natureza e quantidade da droga, local e condições da apreensão, circunstâncias sociais e pessoais do agente, e sua conduta e antecedentes. A prova costuma descrever elementos como balança de precisão, materiais de embalagem ou grande quantidade para indicar tráfico, mesmo que não haja venda efetiva.
A gratuidade no fornecimento de droga afasta o crime de tráfico?
Não. O próprio art. 33 da Lei 11.343/2006 prevê expressamente que o crime se configura “ainda que gratuitamente”. A ausência de lucro ou contraprestação é irrelevante para a tipificação. O núcleo “fornecer” independe de onerosidade, bastando a transferência da droga a terceiro para caracterizar o tráfico consumado.
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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.