Cabimento de ADPF, ADI e ADC: subsidiariedade e controle abstrato
ADPF exige subsidiariedade conforme Lei 9.882/1999, enquanto ADI e ADC têm cabimento próprio sem essa exigência.
A ADPF cabe quando não houver outro meio eficaz para sanar lesão a preceito fundamental, conforme o princípio da subsidiariedade expresso no art. 4º, §1º, da Lei 9.882/1999. Já as ações diretas (ADI e ADC) têm cabimento próprio e mais amplo, sem essa exigência de subsidiariedade, controlando normas em tese.
O que a Lei 9.882/1999 e a Lei 9.868/1999 determinam sobre o cabimento de cada ação?
O art. 1º da Lei 9.882/1999 estabelece que a arguição de descumprimento de preceito fundamental tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. O §1º do art. 4º da mesma lei determina que não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade — eis o princípio da subsidiariedade.
Já a Lei 9.868/1999 regula a ADI e a ADC. O art. 102, I, “a”, da CF/88 prevê a ADI para controle concentrado de lei ou ato normativo federal ou estadual. A ADC, no mesmo dispositivo, serve para confirmar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Nenhuma dessas ações exige subsidiariedade: são instrumentos diretos de controle abstrato.
A ADPF incidental (art. 1º, parágrafo único, I) também existe e pressupõe controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo já aplicado em caso concreto. A ADPF autônoma (inciso II) é manejada diretamente quando não houver outro meio para proteger preceito fundamental.
Qual é o entendimento consolidado do STF sobre subsidiariedade e objeto de cada ação?
O STF firmou que a ADPF só é cabível quando inexistir ADI ou ADC que possa resolver a controvérsia. Se o ato puder ser impugnado por ADI, a ADPF não deve ser conhecida. Esse entendimento consta de centenas de decisões e foi reafirmado na ADPF 33, rel. Min. Gilmar Mendes.
O Supremo admite ADPF contra direito pré-constitucional, ato normativo municipal em face da Constituição Federal, ato do Poder Público que não seja lei (v.g., veto presidencial, sumário de acórdão do TSE) e norma já revogada quando subsistem efeitos concretos. Nesses casos, não cabe ADI, que só alcança lei ou ato normativo federal ou estadual vigente.
Quanto à ADC, o STF consolidou que ela exige demonstração de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade da norma. Já a ADI e a ADPF autônoma dispensam essa comprovação. A ADC também não pode ter por objeto lei estadual ou municipal, apenas federal.
O tribunal também pacificou que “preceito fundamental” não é qualquer dispositivo constitucional: abrange direitos e garantias fundamentais, cláusulas pétreas, princípios estruturantes (separação de poderes, federação, Estado Democrático de Direito) e alguns valores básicos da ordem constitucional.
Como isso costuma cair na prova do Exame de Ordem?
A pegadinha clássica é apresentar um caso em que cabe ADI e afirmar que o instrumento correto seria ADPF. A FGV adora colocar uma lei estadual vigente que viola direito fundamental e oferecer ADPF como resposta. Como existe ADI disponível, a ADPF não é cabível por falta de subsidiariedade.
Outra confusão recorrente envolve norma municipal: a banca coloca lei municipal confrontada com a Constituição Federal e oferece ADI como alternativa. Lembre-se: ADI perante o STF só cabe contra lei federal ou estadual. Para lei municipal versus CF/88, o instrumento é ADPF.
Direito pré-constitucional também aparece muito: se a questão apresenta decreto-lei de 1970 incompatível com a CF/88, não cabe ADI (que exige norma pós-constitucional), mas sim ADPF. O STF entende que norma anterior à Constituição não é inconstitucional, mas pode ser não recepcionada, e isso se discute via ADPF.
Atenção para ato não normativo do Poder Público: emenda regimental, ato administrativo concreto com efeitos gerais, súmula de tribunal. Se violar preceito fundamental e não couber ADI, a ADPF é o caminho. A banca testa se você sabe que o objeto da ADPF é mais amplo.
Por fim, a questão pode trazer lei já revogada. ADI não cabe contra norma revogada, salvo se houver efeitos residuais concretos relevantes — hipótese rara. Já a ADPF pode ser manejada se os efeitos da norma revogada ainda violarem preceito fundamental. Esse detalhe decide entre duas alternativas plausíveis.
Perguntas frequentes
ADPF cabe contra lei municipal em face da Constituição Federal?
Sim. Como não existe ADI perante o STF para impugnar lei municipal confrontada com a CF/88, a ADPF é o instrumento adequado. Não há outro meio eficaz, logo, não há ofensa à subsidiariedade. O STF já julgou inúmeras ADPFs questionando leis municipais, especialmente sobre temas sensíveis.
Posso usar ADPF para discutir norma que também cabe em ADI?
Não. Se a norma puder ser impugnada por ADI ou ADC, a ADPF não será conhecida por ofensa ao princípio da subsidiariedade (art. 4º, §1º, Lei 9.882/1999). O STF entende que a existência de outro meio eficaz obsta a ADPF, mesmo que a violação envolva preceito fundamental.
ADC só cabe contra lei federal?
Sim. O art. 102, I, “a”, da CF/88 restringe a ADC a lei ou ato normativo federal. Não cabe ADC para confirmar constitucionalidade de lei estadual ou municipal. Além disso, é necessário demonstrar controvérsia judicial relevante sobre a norma que se pretende declarar constitucional.
Decreto regulamentar pode ser objeto de ADI?
Depende. Se o decreto apenas regulamenta fielmente a lei, sem inovar no ordenamento, o STF não admite ADI — deve-se impugnar a própria lei. Mas se o decreto extrapola o poder regulamentar e inova de forma autônoma, cabe ADI. Caso o decreto viole preceito fundamental e não caiba ADI, a ADPF é subsidiária.
ADPF incidental é a mesma coisa que recurso extraordinário?
Não. A ADPF incidental (art. 1º, parágrafo único, I, Lei 9.882/1999) pressupõe controvérsia constitucional sobre aplicação de preceito fundamental em caso concreto e é proposta diretamente no STF pelos legitimados do art. 103 da CF/88. Já o recurso extraordinário é via recursal das partes de um processo específico.
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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.
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